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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 38 Quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018 Páx. 11249

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha

EDITO (PÓ 820/2015).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 820/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Diego Fernández Cambiazo contra Prosenorsa, S.L., o Fogasa, Insolvency & Legal, S.L.P. e a administração concursal de Prosenorsa, S.L., sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução:

Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: reclamação de quantidade número 820/2015.

Candidato: Diego Fernández Cambiazo.

Letrado: Sr. Pérez López.

Demandado: Prosenorsa, S.L.; admón. concursal de Prosenorsa, S.L., que não comparece; o Fogasa.

Sentença número 37/2018.

A Corunha, 24 de janeiro de 2018.

«Resolução.

Estimo a demanda formulada por Diego Fernández Cambiazo frente Prosenorsa, S.L. e, em consequência, condeno esta a abonar ao primeiro em conceito de diferenças salariais a soma de 8.063,03 euros.

O Fogasa e a administração concursal da demandado deverão observar o resolvido na presente resolução.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho desta no presente procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes, advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Assim o pronuncio, mando e assino».

E para que sirva de notificação em legal forma a Prosenorsa, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se a destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 24 de janeiro de 2018

A letrado da Administração de justiça