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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 53 Quinta-feira, 15 de março de 2018 Páx. 15454

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de sentença (DOI 768.17).

DOI despedimento objectivo individual 768/2017

Procedimento origem: /

Sobre despedimento

Candidato: Leoarnaldo Pimentel Linares

Advogado: Pablo Manuel de Acosta González

Demandado: Aparcamiento Labacolla, S.L, Fogasa

Advogado/a: letrado do Fogasa

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 768/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Leoarnaldo Pimentel Linares contra Aparcamiento Labacolla, S.L. e o Fogasa, sobre despedimento, foi ditada a seguinte resolução:

«Julgado do Social número 3

Santiago de Compostela

Sentença: 5/2018

DOI despedimento objectivo individual 768/2017

Procedimento origem: /

Sobre: despedimento

Candidato: Leoarnaldo Pimentel Linares

Advogado: Pablo Manuel de Acosta González

Demandado: Aparcamiento Labacolla, S.L., Fogasa

Advogado/a: letrado do Fogasa

Sentença nº 5/2018.

Santiago de Compostela, 10 de janeiro de 2018.

Visto por mim, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, o estado processual que mantêm as presentes actuações, registadas ante este órgão judicial como despedimento objectivo individual DOI (em matéria de acção de despedimento improcedente mais acção de reclamação de quantidades) baixo o número 768/2017, nas quais é parte candidata Leoarnaldo Pimentel Linares, assistido pelo letrado Sr. de Acosta González, e são partes codemandadas a mercantil Aparcamiento Labacolla, S.L., que não comparece ao acto de julgamento apesar de constar citada em legal forma e tempo em unidade de autos para isso, e o Fundo de Garantia Salarial (também e em diante, Fogasa), que também não comparece ao acto de julgamento apesar de constar citado em legal forma e tempo em unidade de autos para isso, em nome do Rei, pronuncio a presente sentença com base nos seguintes [...].

Decido:

Que devo estimar e estimo integramente a demanda interposta por Leoarnaldo Pimentel Linares, assistido pelo letrado Sr. De Acosta González, contra a mercantil Aparcamiento Labacolla, S.L. e contra o Fundo de Garantia Salarial (também Fogasa), e, em consequência, devo efectuar as pronunciações seguintes:

– Que devo declarar e declaro a improcedencia do despedimento de Leoarnaldo Pimentel Linares, com data de efeitos do dia 12 de setembro de 2017, e condeno a empresa agora demandado a optar, no prazo de 5 dias hábeis contados desde a notificação da presente sentença, entre:

a) ou bem a readmisión do trabalhador Leoarnaldo Pimentel Linares com as mesmas condições laborais que tinha no momento de se produzir o despedimento, junto com o aboação dos salários de tramitação que a actuante deixasse de perceber desde a data de efeitos do despedimento (dia 12.9.2017) até a data de notificação da presente resolução judicial à mercantil a razão de uma quota de 43,85 euros diários;

b) ou bem a abonar a favor do Sr. Pimentel Linares a indemnização por despedimento improcedente que ascende a 6.248.62 euros (com o correspondente cálculo “por trechos”).

Deve perceber a parte da mercantil que, para o suposto de não optar entre as opções impostas no prazo legal dos cinco dias hábeis anteriormente descrito, procederá a readmisión do Sr. Pimentel Linares e, portanto, com obrigação de abonar a esta os já citados salários de tramitação a razão da quota de 43,85 euros diários, com inclusão da parte proporcional das pagas extraordinárias nos termos estabelecidos legalmente.

– Que devo condenar e condeno a empresa agora demandado, Aparcamientos Labacolla, S.L. a abonar ao trabalhador agora candidato, Leoarnaldo Pimentel Linares, a quantidade de 1.360,mais 18 euros a quantidade que procede calcular em ulterior fase de execução de sentença em conceito de juro legal por demora no pagamento do salário (ao 10 % anual), de acordo com o disposto no artigo 29.3 do ET em consonancia com o artigo 26 do mesmo texto legal (sendo, neste suposto, quantidades de natureza salarial o total das que reúne o principal de condenação).

Todo o anterior é sem prejuízo da responsabilidade que corresponda assumir ao Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se esta sentença às partes comparecidas fazendo-lhes saber que esta não é firme e que contra ela cabe interpor recurso de suplicação no prazo de cinco dias hábeis contados desde o seguinte ao de notificação desta sentença, ante este órgão de justiça para ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, precedendo a consignação legalmente prevista para tal efeito na conta de depósitos e consignações deste julgado e respeitando as considerações e requisitos previstos no artigo 191.3.c) da Lei reguladora da jurisdição social.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença, da qual se unirá testemunho literal aos autos originais. María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela.

A juíza substituta».

E para que sirva de notificação em legal forma a Aparcamiento Labacolla, S.L, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 26 de fevereiro de 2018

A letrado da Administração de justiça