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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 53 Quinta-feira, 15 de março de 2018 Páx. 15451

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (758/2017).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 758/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Alejandra Seoane García contra Aparcamiento Labacolla, S.L. e Fogasa sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Sentença 2/2018.

DOI despeço objectivo individual 758/2017

Procedimento origem: sobre despedimento

Candidato: Alejandra Seoane García

Advogado: Pablo Manuel de Acosta González

Demandado: Aparcamiento Labacolla, S.L. e Fogasa

Advogado/a: letrado de Fogasa

Santiago de Compostela, 10 de janeiro de 2018

Visto por mim, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 dos de Santiago de Compostela, o estado processual que mantêm as presentes actuações, registadas ante este órgão judicial como despedimento objectivo individual DOI (em matéria de acção de despedimento improcedente + acção de reclamação de quantidades) baixo o número 758/2017, em que é parte candidato Alejandra Seoane García, assistida pelo letrado Sr. de Acosta González, e são partes com o-demandado a mercantil Aparcamiento Labacolla, S.L., que não comparece ao acto de julgamento apesar de constar citada em legal forma e tempo em unidade de autos para isso, e o Fundo de Garantia Salarial (também e em diante, Fogasa), que também não comparece ao acto de julgamento apesar de constar citado em legal forma e tempo em unidade de autos para isso, em nome do rei venho a ditar este edito com base nos seguintes

Decisão:

Que devo estimar integramente e estimo integramente a demanda interposta por Alejandra Seoane García, assistida pelo letrado Sr. de Acosta González, face à mercantil Aparcamientos Labacolla, S.L., e face ao Fundo de Garantia Salarial (também Fogasa), e, em consequência, devo efectuar as pronunciações seguintes:

– Que devo declarar e declaro a improcedencia do despedimento de Alejandra Seoane García, com data de efeitos do dia 12 de setembro de 2017, condenando à empresa agora demandado a optar, no prazo de 5 dias hábeis contado desde a notificação da presentes sentença, entre:

a) Ou bem a readmisión da trabalhadora Alejandra Seoane García com as mesmas condições laborais que ostentaba no ponto de produzir-se o despedimento junto com o aboação a esta dos salários de tramitação que a actuante deixasse de perceber desde a data de efeitos do despedimento (dia 12.9.2017) até a data de notificação da presente resolução judicial à mercantil a razão de uma quota de 41,40 euros diários.

b) Ou bem a abonar à trabalhadora Alejandra Seoane García a indemnização por despedimento improcedente que ascende a 2.163,15 euros (com o correspondente cálculo por trechos).

Devendo perceber-se por parte da mercantil que, para o suposto de não optar entre as opções impostas no prazo legal dos cinco dias hábeis anteriormente descrito procederá a readmisión da trabalhadora Sra. Seoane García e, por ende, com obrigação de abonar a esta os já citados salários de tramitação a razão da quota de 41,40 euros diários, com inclusão da parte proporcional das pagas extraordinárias nos termos estabelecidos legalmente.

– Que devo condenar e condeno a empresa agora demandado demanda, Aparcamientos Labacolla, S.L., a abonar à trabalhadora agora candidata, Alejandra Seoane García, a quantidade de 1.470,48 euros + a quantidade que procede calcular em ulterior fase de execução de sentença em conceito de juro legal por mora no pagamento do salário (ao 10 % anual), de acordo com o disposto no artigo 29.3 do ET em consonancia com o artigo 26 do mesmo texto legal (sendo, neste suposto, quantidades de natureza salarial o total das que reúne o principal de condenação).

Tudo isso, sem prejuízo da responsabilidade que corresponda assumir ao Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se esta sentença às partes comparecidas, fazendo-lhes saber que esta não é firme e que contra ela cabe interpor recurso de suplicação para apresentar no prazo de cinco dias hábeis contado desde o seguinte ao de notificação deste edito, ante este órgão de justiça para ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, prévia consignação legalmente prevista para tal efeito na conta de depósitos e consignações deste julgado, respeitando as considerações e requisitos previstos no artigo 191.3.c) da Lei reguladora da jurisdição social.

Assim, por esta a minha sentença da que se unirá testemunho literal aos autos originais, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, pronuncio-o, mando e assino.

A juíza substituta».

E para que sirva de notificação em legal forma a Aparcamiento Labacolla, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se a destinataria de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 26 de fevereiro de 2018

A letrado da Administração de justiça