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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 135 Segunda-feira, 16 de julho de 2018 Páx. 33651

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo

EDITO (DCT 1319/2016 P).

DCT divórcio contencioso 1319/2016P

Sobre divórcio contencioso

Ministério Fiscal, Gladis Guzmán Orellana

Procurador: Juan Carlos Álvarez Vázquez

Advogado: José Antonio Fernández Fernández

Demandado: Edgar Montaño Villanueva

Sarai Paniagua Acera, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, certificar que neste julgado se tramitam os autos arriba referenciados, em que se ditou a seguinte:

Sentença nº 536.

Vigo, 20 de novembro de 2017.

María dele Carmen Salvador Mateos, magistrada juíza titular do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo e do seu partido, viu os autos seguidos neste julgado baixo o número 1319/2016, sobre disolução de casal por divórcio, em que actuaram como candidato Gladis Guzmán Orellana, representada pelo procurador dos tribunais Juan Carlos Álvarez Vázquez e com assistência letrado de José Antonio Fernández Fernández, contra Edgar Montaño Villanueva, declarado em situação de rebeldia processual, em que interveio o Ministério Fiscal, com base nos seguintes:

(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito).

Resolução:

Estimo a demanda interposta pelo procurador dos tribunais Sr. Álvarez Vázquez, em nome e representação de Gladis Guzmán Orellana, contra Edgar Montaño Villanueva, declarado em situação de rebeldia processual, e declaro dissolvido por divórcio o casal formado pelos referidos cónxuxes, com todos os efeitos legais inherentes a tal declaração, e realizo as seguintes pronunciações:

Primeiro. A filha menor do casal ficará baixo a guarda e custodia da Sra. Guzmán Orellana, quem exercerá em exclusiva a pátria potestade sobre a menor.

Segundo. O Sr. Montaño Villanueva abonará, em conceito de alimentos para a sua filha, a quantidade de 120 euros mensais, que deverá ingressar dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta que para o efeito designe a mãe. Esta quantidade actualizar-se-á anualmente conforme a variação que experimente o índice de preços de consumo que fixe o Instituto Nacional de Estatística ou organismo que o substitua.

Terceiro. Ambos os progenitores abonarão por metade as despesas extraordinárias da menor, entre os que se incluem os médicos não cobertos pela Segurança social.

Quarto. O Sr. Montaño Villanueva poder-se-á relacionar com a sua filha quando ambos, libremente e de mútuo acordo, o decidam.

Não procede fazer especial pronunciação sobre as custas.

Em canto seja firme esta resolução, comunique ao Registro Civil onde consta a inscrição do casal, com o fim de que se proceda à sua anotação marxinal, e deixe-se constância de tal circunstância em autos.

Assim, por esta minha sentença, da qual se expedirá testemunho para a sua união aos autos, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E ao estar o dito demandado, Edgar Montaño Villanueva, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Vigo, 14 de junho de 2018

A letrado da Administração de justiça