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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 156 Sexta-feira, 17 de agosto de 2018 Páx. 38227

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

RESOLUÇÃO de 16 de julho de 2018, da Direcção-Geral de Energia e Minas, pela que se faz público o Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de julho de 2018, pelo que se outorgam as autorizações administrativas prévia e de construção, se declara a utilidade pública, em concreto, assim como a prevalencia com diversos aproveitamentos florestais, de uma instalação eléctrica denominada LAT 132 kV evacuação PE Montes de Abella modificado, sita nas câmaras municipais de Láncara e Triacastela (Lugo) (expediente IN408A/2017/30).

Em cumprimento do disposto nos artigos 128 e 148 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, faz-se público o Acordo do Conselho da Xunta, de 12 de julho de 2018, pelo que se outorgam as autorizações administrativas prévia e de construção, se declara a utilidade pública, em concreto, assim como a prevalencia com diversos aproveitamentos florestais, de uma instalação eléctrica denominada LAT 132 kV evacuação PE Montes de Abella modificado, sita nas câmaras municipais de Láncara e Triacastela (Lugo) (expediente IN408A/2017/30).

Santiago de Compostela, 16 de julho de 2018

Ángel Bernardo Tahoces
Director geral de Energia e Minas

ANEXO

Acordo do Conselho da Xunta, de 12 de julho de 2018, pelo que se outorgam as autorizações administrativas prévia e de construção, se declara a utilidade pública, em concreto, assim como a prevalencia com diversos aproveitamentos florestais, de uma instalação eléctrica denominada LAT 132 kV evacuação
PE Montes de Abella modificado, sita nas câmaras municipais de Láncara e
Triacastela (Lugo) (expediente IN408A/2017/30)

Examinado o expediente iniciado por solicitude de Inverólica de Abella, S.L. (em diante, o promotor) em relação com as autorizações administrativas prévia e de construção, assim como com a declaração de utilidade pública, em concreto, da instalação eléctrica denominada LAT 132 kV evacuação PE Montes de Abella modificado (em diante, a linha de evacuação), constam os seguintes

Antecedentes de facto:

Primeiro. O 2.11.2017, o promotor solicitou as autorizações administrativas prévia e de construção, a declaração de utilidade pública, em concreto, e a aprovação do projecto sectorial da linha de evacuação.

Segundo. Por Resolução de 6 de novembro de 2017, a Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática, emitiu o relatório de impacto ambiental da linha de evacuação.

Terceiro. O 21.12.2017, o Conselho da Xunta da Galiza declarou de interesse especial o parque eólico Montes de Abella e a sua linha de evacuação.

Quarto. O 3.1.2018, o promotor apresentou documentação ambiental relativa à modificação de traçado da linha de evacuação de referência. A modificação implica um pequeno deslocamento do apoio 20, a instalação de um apoio adicional (novo apoio no vão-no entre os apoios nº 80 e nº 81 da LAT 132 kV sub. do Corgo-sub. de Triacastela) e a mudança do comprimento total da linha, que passa a medir 3.665 metros.

Quinto. Por Resolução de 16 de janeiro de 2018, da Direcção-Geral de Energia e Minas (em diante, a direcção geral), submeteu-se a informação pública a solicitude de autorizações administrativas prévia e de construção, a declaração de utilidade pública, em concreto, e a aprovação do projecto sectorial da linha de evacuação.

A dita resolução publicou-se no Diário Oficial da Galiza do 25.1.2018 e no jornal Ele Progrido de 25.1.2018. Além disso, permaneceu exposta ao público nos tabuleiros de anúncios das câmaras municipais afectadas (Láncara e Triacastela), da Chefatura Territorial da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria de Lugo (em diante, a chefatura territorial), e da direcção geral, que emitiram os correspondentes certificados de exposição pública.

A seguir resume-se o conteúdo das alegações apresentadas durante o período de informação pública, recolhidas no anexo desta resolução:

– Solicitude de reubicación de um apoio com a sua infra-estrutura associada.

– Solicitude de denegação da declaração de utilidade pública.

– Existência de erros na relação de bens e direitos afectados em relação com a inclusão das afecções de um apoio numa parcela.

Sexto. Em cumprimento do disposto no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, a direcção geral remeteu-lhes, para a emissão dos correspondentes condicionado técnicos, as separatas do projecto de execução da linha de evacuação aos seguintes organismos e empresas de serviço público: Câmara municipal de Láncara, União Fenosa Distribuição, S.A., Confederação Hidrográfica do Miño-Sil e Câmara municipal de Triacastela.

Sétimo. O 23.1.2018, a direcção geral solicitou a emissão do correspondente condicionado técnico à Câmara municipal de Láncara.

Oitavo. O 29.1.2018, a direcção geral solicitou a emissão do correspondente condicionado técnico a União Fenosa Distribuição, S.A.

Noveno. O 6.2.2018, a direcção geral solicitou a emissão do correspondente condicionado técnico à Confederação Hidrográfica do Miño-Sil.

Décimo. O 27.2.2018, a Câmara municipal de Triacastela emitiu o correspondente condicionado técnico relativo às instalações de referência. O 12.4.2018, o promotor manifestou a sua conformidade.

Décimo primeiro. O 2.2.2018, esta direcção geral solicitou-lhe à Direcção-Geral de Ordenação Florestal o relatório de aproveitamentos de massas florestais no marco do estabelecido no artigo 45 da Lei 8/2009, de 22 de dezembro, pela que se regula o aproveitamento eólico na Galiza e se acreditem o cânone eólico e o Fundo de Compensação Ambiental, modificada pela Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresariais na Galiza.

Décimo segundo. Em aplicação do disposto no número 3 do artigo 45 da Lei 8/2009, de 22 de dezembro, a direcção geral acordou a abertura do trâmite de audiência outorgando aos titulares dos aproveitamentos florestais afectados um prazo de 15 dias para que alegassem e apresentassem os documentos e justificações que estimassem oportunos.

Décimo terceiro. O 5.2.2018, a comunidade MVMC Santa María do Monte recebeu a notificação relativa ao trâmite de audiência e não apresentou nenhuma alegação durante o citado prazo de 15 dias.

Décimo quarto. O 5.2.2018, a comunidade MVMC Furco recebeu a notificação relativa ao trâmite de audiência e não apresentou nenhuma alegação durante o citado prazo de 15 dias.

Décimo quinto. O 5.2.2018, a comunidade MVMC As Encrucilladas-Arxileiro recebeu a notificação relativa ao trâmite de audiência e não apresentou nenhuma alegação durante o citado prazo de 15 dias.

Décimo sexto. O 20.2.2018, a chefatura territorial emitiu o relatório sobre o projecto da linha de evacuação. Com a mesma data, emitiu o relatório do cumprimento das limitações à constituição de servidão de passagem, de acordo com o exixir no artigo 58 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, e no artigo 161 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

Décimo sétimo. O 26.2.2018, a Direcção-Geral do Património Cultural informou favoravelmente a modificação de traçado da linha de evacuação a que se faz referência no antecedente de facto quarto deste acordo.

Décimo oitavo. O 9.3.2018, a Secção de Minas da chefatura territorial informou sobre a existência dentro do espaço físico do traçado da linha de evacuação da permissão de investigação Isabel, núm. 5126 (caducado) e da permissão de exploração Triacastela, núm. 6055 (solicitado).

Décimo noveno. O 16.3.2018, a Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática informou, só para os efeitos ambientais, que em vista do contido do relatório da Direcção-Geral do Património Cultural do 26.2.2018 e uma vez revisto o expediente, não existem objecções à modificação de traçado da linha de evacuação a que se faz referência no antecedente de facto quarto deste acordo.

Vigésimo. O 26.4.2018 e o 15.5.2018, o promotor achegou nova documentação para os efeitos da valoração ambiental das modificações da linha de evacuação. Estas modificações vêm determinadas pelas mudanças propostas pelo promotor no projecto do parque eólico Montes de Abella modificado, objecto de outro expediente (103-EOL), eliminando-se os cinco primeiros apoios, reduzindo-se o comprimento total da linha em 903 metros, passando de 22 a 17 apoios, deslocando o antigo apoio nº 6 (renomeado nº 1 no projecto modificado) para adaptar à conexão com a subestação do parque eólico na sua nova localização, e modificando as características do antigo apoio nº 7 (renomeado nº 2 no projecto modificado) sem que varie a sua localização a respeito do projecto original.

Vigésimo primeiro. O 7.5.2018, o promotor achegou o documento projecto de execução LAT evacuação P.E. Montes de Abella. Abril 2018, assinado pelo engenheiro industrial Eloy Prada Hervella, colexiado nº 1898 no Ilustre Colégio Oficial de Engenheiros Industriais da Galiza (ICOIIG), em que se recolhe a configuração e características finais previstas para a linha de evacuação.

Vigésimo segundo. O 22.5.2018, a direcção geral, notificou às pessoas interessadas as modificações introduzidas na relação de bens e direitos afectados pelo projecto da linha de evacuação, às que se faz referência no antecedente de facto vigésimo deste acordo.

Vigésimo terceiro. O 23.5.2018, Inverólica de Abella, S.L., declarou que a modificação proposta no projecto de execução LAT evacuação P.E. Montes de Abella. Abril 2018, não implica nenhuma mudança com respeito aos cruzamentos com estradas e caminhos autárquicos pertencentes à Câmara municipal de Triacastela.

Vigésimo quarto. Em cumprimento do disposto no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, a direcção geral remeteu-lhes, para a emissão dos correspondentes condicionado técnicos, as separatas modificadas do projecto de execução da linha de evacuação aos seguintes organismos e empresas de serviço público: União Fenosa Distribuição, S.A., Câmara municipal de Láncara e Confederação Hidrográfica do Miño-Sil.

Vigésimo quinto. O 29.5.2018, União Fenosa Distribuição, S.A., emitiu o correspondente condicionado técnico relativo às instalações de referência. O 19.6.2018, o promotor manifestou a sua conformidade.

Vigésimo sexto. O 7.6.2018, a Câmara municipal de Láncara emitiu o correspondente condicionado técnico relativo às instalações de referência. O 19.6.2018, o promotor manifestou a sua conformidade.

Vigésimo sétimo. O 19.6.2018, a direcção geral reiterou a solicitude de emissão do correspondente condicionado técnico, feita o 30.5.2018, à Confederação Hidrográfica do Miño-Sil.

Vigésimo oitavo. O 5.6.2018, a Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática informou, só para os efeitos ambientais, que uma vez revisto o expediente, não existem objecções às modificações da linha de evacuação a que se faz referência no antecedente de facto vigésimo deste acordo, sempre que se cumpra o recolhido na documentação achegada pelo promotor, no relatório da Direcção-Geral do Património Cultural do 26.2.2018 e no relatório de impacto ambiental da linha de evacuação do 6.11.2017.

Vigésimo noveno. O 5.6.2018, a chefatura territorial emitiu o relatório sobre o projecto da linha de evacuação a que se faz referência no antecedente de facto vigésimo primeiro deste acordo.

Trixésimo. O 8.6.2018, a chefatura territorial emitiu relatório actualizado sobre os direitos mineiros existentes no espaço físico do traçado da linha de evacuação. De acordo com o citado relatório, não existe nenhum direito mineiro outorgado no espaço físico do traçado da linha de evacuação, só existe a solicitude de permissão de exploração Triacastela nº 6055.

Trixésimo primeiro. O 8.6.2018, a chefatura territorial emitiu o relatório actualizado do cumprimento das limitações à constituição de servidão de passagem, de acordo com o exixir no artigo 58 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, e no artigo 161 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

Trixésimo segundo. O 11.6.2018, a Direcção-Geral de Ordenação Florestal informou trás o modificado, no marco do estabelecido no artigo 45.4 da Lei 8/2009, de 22 de dezembro, modificada pela Lei 5/2017, de 19 de outubro, que não existe objecção à declaração de prevalencia da utilidade pública da linha de evacuação sobre o interesse geral dos montes vicinais em mano comum.

Aos antecedentes de facto descritos são-lhe de aplicação os seguintes

Fundamentos de direito:

Primeiro. O Conselho da Xunta da Galiza é competente para resolver este procedimento com fundamento no artigo 45.6 da Lei 8/2009, de 22 de dezembro, pela que se regula o aproveitamento eólico na Galiza e se acreditem o cânone eólico e o Fundo de Compensação Ambiental, modificada pela Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresariais na Galiza.

Segundo. No expediente instruído para o efeito cumpriram-se os trâmites de procedimento estabelecidos na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, na Lei 8/2009, de 22 de dezembro, pela que se regula o aproveitamento eólico na Galiza e se acreditem o cânone eólico e o fundo de compensação ambiental, modificada pela Lei 5/2017, de 19 de outubro, na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e demais normas vigentes de aplicação.

Terceiro. Em relação com as alegações apresentadas durante a tramitação do expediente, visto o seu conteúdo e as respostas efectuadas pelo promotor, é preciso manifestar o seguinte:

1. No que respeita à alegação relativa à modificação do emprazamento de um apoio e a sua infra-estrutura associada, considera-se o número 3 do artigo 153 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regula as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica. No dito número põem-se de manifesto a necessidade de acreditar na solicitude de variação do traçado a conformidade prévia dos novos proprietários pela dita variação, devidamente documentada, assim como o compromisso formal de sufragar todas as despesas que ocasione a sua realização.

2. No que respeita à solicitude de denegação de utilidade pública, o promotor manifestou a sua vontade de alcançar acordos com os titulares dos bens e direitos afectados pelo projecto da linha de evacuação. Em caso que não se chegasse a um acordo entre o promotor eólico e os afectados durante o procedimento expropiador, fixar-se-ão as compensações correspondentes de acordo com a legislação aplicável.

3. Em relação com a existência de erros na relação de bens e direitos afectados em relação com a inclusão das afecções de um apoio numa parcela, o 22.5.2018, a direcção geral, notificou à pessoa interessada as modificações introduzidas na relação de bens e direitos afectados pelo projecto da linha de evacuação, a que se faz referência no antecedente de facto vigésimo deste acordo, incluindo as afecções do citado apoio.

De acordo contudo o que antecede, e no exercício das competências que tem atribuídas, o Conselho da Xunta da Galiza adopta o seguinte

ACORDO:

Primeiro. Outorgar a autorização administrativa prévia para a linha de evacuação LAT 132 kV evacuação PE Montes de Abella modificado, sita nas câmaras municipais de Láncara e Triacastela (Lugo).

Segundo. Outorgar a autorização administrativa de construção para o projecto de execução da linha de evacuação projecto de execução LAT evacuação P.E. Montes de Abella. Abril 2018, assinado pelo engenheiro industrial Eloy Prada Hervella, colexiado nº 1898 no Ilustre Colégio Oficial de Engenheiros Industriais da Galiza (ICOIIG).

As características principais recolhidas no projecto são as seguintes:

– Solicitante: Inverólica de Abella, S.L.

– Denominação: LAT 132 kV evacuação PE Montes de Abella modificado.

– Orçamento de execução por contrata com IVE: 885.318,75 €.

– Finalidade: evacuação da energia eléctrica produzida no parque eólico Montes de Abella modificado (expediente 103-EOL).

– Câmaras municipais afectadas: Láncara e Triacastela (Lugo).

– Características da linha aérea:

- Tensão mais elevada (kV): 145.

- Tensão nominal (kV): 132.

- Origem: subestação do parque eólico Montes de Abella modificado.

- Fim: novo apoio no vão entre os apoios nº 80 e nº 81 da LAT 132 kV sub. do Corgo-sub. de Triacastela.

- Comprimento (m): 2.762.

- Motorista: LA180.

- Nº apoios/tipo: 17 metálicos em celosía.

- Nº de circuitos: 2.

- Nº de motoristas por circuito: 3.

- Nº de cabos de terra: 1.

Terceiro. Declarar a utilidade pública, em concreto, das instalações da linha de evacuação LAT 132 kV evacuação PE Montes de Abella modificado, segundo o previsto nos artigos 54 e 56 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, o que leva implícita a necessidade de ocupação dos bens ou de aquisição dos direitos afectados e implica a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiação forzosa de 16 de dezembro de 1954 (BOE núm. 351, de 17 de dezembro).

Quarto. Declarar a prevalencia da utilidade pública da linha de evacuação LAT 132 kV evacuação PE Montes de Abella modificado sobre o interesse geral dos aproveitamentos florestais afectados, de conformidade com o relatório da Direcção-Geral de Ordenação Florestal do 11.6.2018.

A presente autorização ajustará ao cumprimento das seguintes condições:

1. A instalação eléctrica que se autoriza terá que realizar-se de acordo com as especificações e planos que figuram no projecto apresentado pela empresa promotora, Inverólica de Abella, S.L., denominado projecto de execução LAT evacuação P.E. Montes de Abella. Abril 2018, assinado pelo engenheiro industrial Eloy Prada Hervella, colexiado nº 1898 no ICOIIG.

2. A empresa promotora assegurará a manutenção e a vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que em todo momento se mantenham as condições regulamentares de segurança.

3. Em todo momento dever-se-á cumprir quanto estabelece o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09, aprovado pelo Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro; o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança nas instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23, aprovado pelo Real decreto 337/2014, de 9 de maio; assim como as demais normativas e directrizes vigentes que sejam de aplicação.

4. Para introduzir modificações nas instalações que afectem a dados básicos do projecto será necessária a autorização prévia da Direcção-Geral de Energia e Minas; não obstante, a Chefatura Territorial da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria de Lugo poderá autorizar as modificações de detalhe do projecto que resultem procedentes, devendo comunicar à dita direcção geral todas as resoluções que ditem em aplicação da citada facultai.

5. De conformidade com a disposição transitoria quarta número 3, da Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresariais na Galiza, o promotor disporá de um prazo de três anos, contado desde a notificação da autorização administrativa de construção, para solicitar a correspondente autorização de exploração.

6. A linha de evacuação deverá cumprir com os requisitos que se recolham nos procedimentos de operação aprovados pelo Ministério para a Transição Ecológica, que lhe resultem de aplicação.

7. Conjuntamente com a solicitude de autorização de exploração das instalações o promotor deverá apresentar ante a chefatura territorial, um certificado de final de obra subscrito por técnico facultativo competente, em que conste que a instalação se realizou de acordo com as especificações contidas no projecto de execução aprovado, assim como com as prescrições da regulamentação técnica aplicável à matéria, e além disso deverá apresentar ante esta direcção geral um plano As Built e outro plano cartográfico em formato shape das instalações da linha de evacuação, de acordo com o artigo 132 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica.

8. De acordo com o estabelecido no artigo 53.10 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, o não cumprimento das condições e requisitos estabelecidos nas autorizações ou a variação substancial dos pressupor que determinaram o seu outorgamento poderão dar lugar à revogação das autorizações, trás a audiência do interessado.

9. Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.

10. Este acordo publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza de acordo com o estabelecido no artigo 34 da Lei 8/2009, de 22 de dezembro, assim como no Boletim Oficial da província de Lugo, de acordo com o estabelecido no artigo 148 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

Contra este acto, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua notificação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas ou bem directamente recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza no prazo de dois meses contado desde o dia seguinte ao da notificação desta resolução, de conformidade com o estabelecido nos artigos 10, 14 e 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que estimem pertinente.

Anexo

Alegações apresentadas durante o período de informação pública indicado no antecedente de facto quinto:

José Manuel Rubio Valcarce, o 29.1.2018; María dele Carmen Rodríguez Rodríguez, o 5.2.2018; Juan Vinhas Landin, o 14.2.2018.