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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 219 Sexta-feira, 16 de novembro de 2018 Páx. 49272

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Reforço da Corunha

EDITO (DSP 467/2017).

Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de reforço da Corunha, faz saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 467/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Patricia Liñares Cores contra Confecção Ideal, S.L., Costura Invisível, S.L., Fundo de Garantia Salarial, Antonia Deus Fraga, Rogelio Bodelo Pichel, Shivshi, S.L., Vainica Doble, S.L., Deus Deluxe, S.L., Strass Textil, S.L., Puntada Elaborada, S.L., María dele Carmen Deus Fraga y Otra, S.L., Deus Creaciones, S.L., María dele Carmen Deus Fraga, Santiago García Señarís, administrador concursal Shivshi, S.L., Alejandro Gimeno-Bayón Forteza, administrador concursal Deus Creaciones, S.L., Isaías González García, administrador concursal Confecciones Deus, S.L., Isaías González García, administrador concursal Plataforma Costurera, S.L., Iberfits Tit. Mercantiles & Glez. Seoane Abogados S.L.P., administrador concursal Gaviota Textil XXI, S.L., Calero Guillén Abogados, S.L.P., administrador concursal Confecção Ideal, S.L., Ana María Barreiro Martínez, administrador concursal Confecciones Fraga, S.L. Juan Carlos Rodríguez Maseda, administrador concursal Costura Invisível, S.L., Pedro Carlos Moreno Vázquez, Confecciones Deus, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Bendita Costura, S.L., Pedracapela, S.L., Gaviota Textil XXI,, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Perseo Textil, S.L. sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: despedimento nº 467/2017.

Candidato: Patricia Liñares Cores.

Letrado: Sr. Martínez Ramonde.

Demandado: Confecciones Deus, S.L., Confecção Ideal, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Perseo Textil, S.L., Deus Deluxe, S.L., Bendita Costura, S.L., Vainica Doble, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Pedracapela, S.L., Puntada Elaborada, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L. Gaviota Textil, S.L., María dele Carmen Deus Fraga y Otra, S.L., Santiago García Señarís, Antonia Deus Fraga, Rogelio Bodelo Pichel e María Carmen Deus Fraga –que não comparecem–.

Letrado:

– Administração concursal de Confecciones Deus, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Confecção Ideal, S.L., Gaviota Textil, S.L. –que não comparecem–.

– Strass Textil, S.L.

Letrado: Sra. Vasallo Rapela.

Fogasa.

Letrado:

Sentença nº 309/18

A Corunha, 17 de outubro de 2018.

Resolução:

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Patricia Liñares Cores face à entidades Confecciones Deus, S.L., Confecção Ideal, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Perseo Textil, S.L., Deus Deluxe, S.L., Bendita Costura, S.L., Vainica Doble, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Pedracapela, S.L. e Nuevo Siglo Textiles, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandado a que readmita imediatamente a trabalhadora nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, ou bem, à eleição da empresa, a que extinga a relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta resolução. Tudo isso com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação da presente sentença.

Esta opção dever-se-á exercer em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido esse termo sem que se optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização e os salários de tramitação que deverão abonar as empresas solidariamente, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: a quantidade de 15.216,28 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação da presente sentença, calculados a razão de 36,08 euros/dia.

3º. Desestimar a acção de despedimento formulada pela candidata face a Strass, S.L., Gaviota Textil XXI, S.L., Puntada Elaborada, S.L. e Rogelio Bodelo Pichel, Santiago García Señarís, Antonia Deus Fraga e María dele Carmen Deus Fraga, María dele Carmen Deus Fraga y Otra, S.L., pelo que devem ser absolvidos de todo pedimento dirigido face a eles.

O Fogasa e a administração concursal de Confecciones Deus, S.L., Confecção Ideal, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Confecciones Fraga, S.L. e Gaviota Textil, S.L. dever-se-ão ater ao estabelecido na presente resolução.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela no presente procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes advertindo de que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se arquivar.

Assim o pronuncio, mando e assino.

Publicação. A anterior sentencia leu-a e publicou-a o juiz que a subscreve no dia da sua data, do qual eu, a letrado da Administração de justiça, dou fé».

E para que sirva de notificação em legal forma a Confecciones Deus, S.L., Deus Creaciones, S.L., Shivshi, S.L., Confecção Ideal, S.L., Costura Invisível, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Antonia Deus Fraga, Rogelio Bodelo Pichel, Vainica Doble, S.L., Deus Deluxe, S.L., Puntada Elaborada, S.L., María dele Carmen Deus Fraga y Otra, S.L., María dele Carmen Deus Fraga, Santiago García Señarís, Bendita Costura, S.L., Pedracapela, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Perseo Textil, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 17 de outubro de 2018

A letrado da Administração de justiça