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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 219 Sexta-feira, 16 de novembro de 2018 Páx. 49270

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (436/2017).

María Jesús Hernando Arenas, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faz saber que no procedimento ordinário 436/2017 deste julgado do social, seguido por instância de María Rocío Liste Rodríguez contra Grupo Massimo Dutti, S.A., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Fundo de Garantia Salarial, Shivshi, S.L., Puntada Elaborada, S.L., Marcas Comerciales, S.A. Pertegaz, Gaviota Textil, S.L., Bendita Costura, S.L., Deus Deluxe, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Pedracapela, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Vainica Doble, S.L., Confecciones Ideal, S.L., administração concursal de Confecciones Ideal, S.L., administração concursal de Plataforma Costurera, S.L., administração concursal de Shivshi, S.L., administração concursal de Deus Creaciones, S.L., administração concursal de Confecciones Deus, S.L., administração concursal de Costura Invisível, S.L., administração concursal de Confecciones Fraga, S.L., administração concursal de Gaviota Textil, S.L., Confecciones Deus, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Ele Corte Inglês, S.A., Perseo Textil, S.L. sobre ordinário, se ditou sentença em que se acordou a seguinte parte dispositiva:

Declara-se que María Rocío Liste Rodríguez desiste na demanda de quantidade promovida face a Grupo Massimo Dutti, S.A., Marcas Comerciales, S.A. Pertegaz, Ele Corte Inglês, S.A. e Rogelio Bodelo Pichel.

Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade interpôs María Rocío Liste Rodríguez contra as entidades Confecciones Deus, S.L., Deus Creaciones, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Perseo Textil, S.L., Puntada Elaborada, S.L., Vainica Doble, S.L., Deus Deluxe, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Bendita Costura, S.L., Pedracapela, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., a administração concursal de Deus Creaciones, S.L., Confecciones Deus, S.L. e Costura Invisível, S.L., a administração concursal de Confecciones Fraga, S.L., a administração concursal de Plataforma Costurera, S.L., a administração concursal de Shivshi, S.L. e, em consequência, devo condenar e condeno solidariamente as anteriores entidades a que abonem à candidata a quantidade de 5.685,36 € brutos, por salários devindicados em fevereiro, dezembro e paga extra de Nadal do ano 2016, e de janeiro a março de 2017, incrementadas no juro do 10 % por mora e aplicável aos conceitos salariais, com imposição das custas do presente procedimento, que incluirão os honorários do letrado com o limite de 600 €.

Que devo desestimar e desestimar a demanda que em matéria de quantidade interpôs María Rocío Liste Rodríguez face à entidades Gaviota Textil XXI, S.L. e Confecciones Ideal, S.L., assim como a administração concursal de Confecção Ideal, S.L., as que devo absolver das pretensões formuladas na sua contra.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

E para que sirva de notificação em legal forma a aquelas demandado, que se encontram em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 26 de outubro de 2018

A letrado da Administração de justiça