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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 241 Quarta-feira, 19 de dezembro de 2018 Páx. 52924

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo

EDITO (DCT 247/2017-P).

Eu, Sarai Paniagua Acera, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo (Julgado de Família), certificar que neste julgado se tramitam os autos arriba referenciados, nos cales se ditou a seguinte:

«Sentença nº 372.

Vigo, 7 de novembro de 2018.

María Dores Rodríguez Leirós, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, ditou a presente resolução no procedimento de divórcio seguido neste julgado com o número 247/2017, em que actuaram como candidato Janaina Jesús Carvalho, representada pela procuradora Carmen Riol Blanco e assistida pela letrado María Pilar Herminia Armada Suárez e, como demandado, Aser Gómez García, declarado em rebeldia processual, com a intervenção do Ministério Fiscal.

(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito).

Resolvo:

Que, com estimação da demanda apresentada pela procuradora Sra. Riol Blanco, em nome e representação de Janaina Jesús Carvalho contra Aser Gómez García, em situação processual de rebeldia, devo declarar e declaro a disolução por causa de divórcio do casal contraído entre ambos, o dia 7 de setembro de 2007 em Pontevedra, com todos os efeitos legais inherentes, entre eles a revogação dos poderes outorgados entre os cónxuxes e, em especial:

1. A atribuição da guarda e custodia do filho do casal, Iker Gómez Jesús, à mãe Janaina Jesús Carvalho, a quem se lhe confire em exclusiva o exercício das faculdades e deveres inherentes à pátria potestade do menor. A titularidade da pátria potestade será de ambos os progenitores.

Esta medida não supõe a privação da pátria potestade a Aser Gómez García, quem poderá recuperar o exercício conjunto dela através do correspondente processo de modificação de medidas se se verifica uma mudança nas circunstâncias.

2. Não se fixam visitas do menor em favor do pai.

3. O pai contribuirá ao sostemento do seu filho Iker na quantidade de 120 euros mensais, que ingressará dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta designada para o efeito pela candidata, que se actualizará anualmente cada mês de janeiro conforme as variações que experimente o IPC ou o índice que o substitua.

4. Aser Gómez García contribuirá por metade nas despesas extraordinárias do seu filho Iker, depois de comunicação e justificação destes com cópia da factura ou recebo do importe satisfeito.

5. Acorda-se a disolução do regime económico matrimonial de gananciais.

E tudo isso sem fazer expresso pronunciação a respeito da custas processuais.

Notifique-se esta sentença às partes e faça-se-lhes saber que contra ela cabe interpor recurso de apelação no prazo dos vinte dias seguintes ao da sua notificação.

Uma vez firme a presente sentença, comunique ao Registro Civil de Pontevedra, para os efeitos oportunos.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que conste e sirva de notificação a Aser Gómez García, em ignorado paradeiro, expeço e assino este edito.

Vigo, 27 de novembro de 2018

A letrado da Administração de justiça