Eu, Rosana Corral García, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 da Corunha, dou fé e certificar que neste julgado se seguem autos número 1129/2015 por instância de Georges Tadzong contra a empresa Sánchez Rodríguez, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, sobre quantidade, nos cales se ditou sentença o 16 de novembro de 2018 que, copiada nos particulares necessários, diz assim:
«Resolução.
Estima-se parcialmente a demanda interposta por Georges Tadzong face à empresa Sánchez Rodríguez, S.L. e, em consequência, condena-se a empresa Sánchez Rodríguez, S.L. a abonar a Georges Tadzong a quantidade de oitocentos sessenta e nove euros com sessenta e três cêntimo de euro (869,63 euros) mais os juros legais.
Notifique-se a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra ela não cabe recurso de suplicação por razão da quantia, sem prejuízo dos demais motivos previstos no artigo 191 da LRXS.
A competência para conhecer o recurso de suplicação corresponderá, se é o caso, ao Tribunal Superior de Justiça da Galiza, e deve anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, bastando a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social ou representante dentro do indicado prazo.
Se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, no momento de anunciar o recurso, consignar a quantidade objecto de condenação, assim como o depósito de 300 euros na conta de depósitos e consignações que tem aberta este julgado, fazendo constar na receita o número de procedimento.
Assim o acorda, manda e firma, Nicolás E. Galinha Lloveres, magistrado juiz do Julgado do Social número 4 da Corunha».
E para que conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma à empresa Sánchez Rodríguez, S.L. expeço e assino o presente edito.
A Corunha, 28 de novembro de 2018
A letrado da Administração de justiça