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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 241 Quarta-feira, 19 de dezembro de 2018 Páx. 52929

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (SSS 934/2017).

Eu, María Jesús Hernando Arenas, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento segurança social 934/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo contra Instituto Nacional da Segurança social, Joseu Garay Maiz, Tesouraria Geral da Segurança social, sobre segurança social, se ditou sentença com a seguinte parte dispositiva:

«Decido:

Que estimando a demanda que em matéria de quantidade interpôs Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo contra Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social e o empresário individual Joseu Garay Maiz, devo condenar e condeno de modo principal e directo o empresário individual Joseu Garay Maiz a que reintegrar à Mútua a quantidade de 304.626,98 € em conceito de prestações de morte e sobrevivência, derivadas do falecemento de Alin Pop, consequência do acidente de trabalho sofrido pelo anterior o 16 de fevereiro de 2017, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária do Instituto Nacional da Segurança social e da Tesouraria Geral da Segurança social, como legal sucessor do Fundo de Garantia de Acidentes de Trabalho, em caso de insolvencia da empresa.

Notifique-se a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

E para que sirva de notificação em legal forma a Joseu Garay Maiz, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 28 de novembro de 2018

A letrado da Administração de justiça