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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 248 Segunda-feira, 31 de dezembro de 2018 Páx. 55025

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (ENX 182/2018).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos não judiciais 182/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Manuel García Gómez, Jesús Lata Neira e Clemente Jantar Gosende contra a empresa Slate & Stone Galiza, S.L., sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução cuja parte dispositiva se junta:

«Parte dispositiva

Disponho despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, Manuel García Gómez, Jesús Lata Neira e Clemente Jantar Gosende, contra Slate & Stone Galiza, S.L., parte executada, com um custo de 23.309,67 euros em conceito de principal (desagregada da seguinte maneira: a Manuel García Gómez a quantidade de 8.662,35 euros; a Jesús Lata Neira a quantidade de 9.273,92 euros e a Clemente Jantar Gosende a quantidade de 5.373,40 euros) mais outros 2.330,97 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Este auto, junto com o decreto que ditará a letrado da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da Lei de axuizamento civil (LAC), e aos representantes dos trabalhadores da empresa debedora de conformidade com o ordenado pelo artigo 252 da Lei reguladora da jurisdição social (LXS).

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposição, ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, no qual, ademais de alegar as possíveis infracções em que poderia incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, se poderá deduzir a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaecesen com posterioridade à sua constituição do título. A compensação de dívidas não será admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente no tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para interpor recurso, na conta de consignações deste julgado.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A magistrada A letrado da Administração de justiça»

Para que sirva de notificação em legal forma a Slate & Stone Galiza, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 29 de novembro de 2018

A letrado da Administração de justiça