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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 76 Segunda-feira, 22 de abril de 2019 Páx. 19533

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

RESOLUÇÃO de 29 de março de 2019, da Secretaria-Geral de Emprego, pela que se dispõe a inscrição no registro e a publicação no Diário Oficial da Galiza do Acordo marco galego da subrogación do sector do transporte de viajantes por estrada.

Visto o Acordo marco galego da subrogación do sector do transporte de viajantes por estrada, que se subscreveu com data de 27 de fevereiro de 2019 entre Transgacar, Anetra, Fegabus e Fegatravi em representação da parte empresarial e UGT, CC.OO. e CIG em representação da parte sindical, e de conformidade com o disposto no artigo 90, números 2 e 3, do Real decreto legislativo 2/2015, de 23 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores, e no Real decreto 713/2010, de 28 de maio, sobre registro e depósito de convénios e acordos colectivos de trabalho,

A Secretaria-Geral de Emprego

resolve:

Primeiro. Ordenar o seu registro e depósito no Registro de Convénios e Acordos Colectivos de Trabalho da Comunidade Autónoma da Galiza (REXCON), criado mediante a Ordem de 29 de outubro de 2010 (DOG nº 222, de 18 de novembro).

Segundo. Dispor a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 29 de março de 2019

Covadonga Toca Carús
Secretária geral de Emprego

Acordo marco galego de subrogación do sector
do transporte de viajantes por estrada

Em Santiago de Compostela, às 13.00 horas do dia 27 de fevereiro de 2019, na sede de Conselho Galego de Relações Laborais, reúnem-se a Mesa Galega do Sector de Transporte de Viajantes por Estrada, integrada pelas pessoas que a seguir se assinalam:

– Representação empresarial:

José Carlos García Cumplido (Transgacar).

Jesús Lurigados Veiga (Anetra).

Eugenio Geijo Faixa (Fegabus).

Javier de Bidegaín García (Fegatravi).

– Representação sindical:

Martín Martínez Figueiro (UGT).

Miguel A. Reboiras Casais (UGT).

José A. López Ferreiro (UGT).

Ramón Martínez Vede (UGT).

Pedro Beade Roel (CC.OO.).

Joaquín García Gutiérrez (CC.OO.).

Amador González Pumar (CC.OO.).

Xesús María Pastoriza Santamarina (CIG).

José Antonio Villaba González (CIG).

Silverio Antela Alfaya (CIG).

Manuel J. Iglesias López (CIG).

Assiste à reunião a presidenta do Conselho Galego de Relações Laborais, Verónica Martínez Barbero.

A Mesa Galega de Transporte de Viajantes por Estrada atinge o seguinte

ACORDO:

Primeiro. Parte geral

1º. O previsto no presente acordo marco será de aplicação aos serviços de transporte regular permanente de uso geral, urbanos ou interurbanos, e regular de uso especial ou temporário de viajantes por estrada e ao Serviço Galego de Apoio à Mobilidade (065) com veículos de tracção mecânica de mais de nove vagas incluída a de motorista, assim como ao pessoal de estações rodoviárias, prestados em regime de concessão administrativa ou por qualquer das fórmulas de gestão indirecta de serviços públicos previstas na Lei de contratos do sector público. E tudo isso com independência de que a empresa que preste ou vá prestar este tipo de serviços se dedique a outra actividade de transporte ou da indústria ou dos serviços.

O disposto no presente acordo marco não prexulga a aplicação, quando cumpra, do regulado no artigo 44 do Estatuto dos trabalhadores no relativo à sucessão de empresas.

2º. O disposto neste acordo marco no relativo à sucessão e subrogación empresarial não será de aplicação nos supostos em que a empresa saliente tenha o carácter de Administração pública, estatal, autonómica, local ou institucional, nem quando se trate de empresas, entes ou organismos públicos dependentes de quaisquer das administrações anteriormente citadas, salvo que as suas relações laborais sejam reguladas pelos acordos marco colectivos territoriais e/ou autonómicos do âmbito funcional do presente acordo.

3º. O presente acordo marco tem como finalidade regular a situação dos contratos de trabalho dos empregados de empresas concesssionário/prestadoras salientes adscritos a este tipo de transporte de viajantes que finalizem por transcurso do seu prazo de outorgamento, ou por qualquer outra causa, e sejam objecto de um novo procedimento de selecção de um novo prestador do serviço (empresa entrante). O regulado no presente acordo marco será de aplicação igualmente nos supostos em que o serviço de transporte objecto de licitação fosse reordenado, unificado, modificado ou lhe desse outra denominação a Administração titular.

4º. Para os efeitos do presente acordo considera-se «motorista/a adscrito/a» todo aquele/a, que realize o seu trabalho de forma habitual nos serviços relacionados no ordinal 1º deste ponto. Não perde esta consideração o/a motorista/a que pontualmente possa prestar serviços de transporte diferentes a aquele a que se encontre adscrito/a, sempre que, em termos de jornada anual, estes últimos serviços não superem o 35 % da jornada máxima ordinária prevista nos convénios colectivos provinciais de aplicação, para o período avaliado, prevista proporcionalmente nos supostos de contratos a tempo parcial, nos últimos quatro meses com efeito trabalhados imediatamente anteriores à data de vencimento da concessão.

5º. Em relação com o resto do pessoal (vendedores de bilhetes, oficinas, Administração, Gestão, Exploração, Logística e demais departamentos ou secções) pertencente a outras categorias ou grupos profissionais, considerar-se-ão adscritos ao serviço, e por isso sujeitos de subrogación, aqueles empregados que desenvolvam a sua actividade, ainda que seja em parte, no serviço concesional afectado.

6º. No que diz respeito aos direitos de informação e consultas, as empresas estarão obrigadas a entregar aos seus representantes sindicais documentação acreditador de os/das trabalhadores/as adscritos/as em cada momento, a cada uma das concessões que tenham adjudicadas, descritos nos ordinal 4º e 5º anteriores. Em ausência de representação sindical, comunicar-se-lhe-á a cada trabalhador da empresa de maneira fidedigna a dita adscrição. Em ausência de representação sindical nas empresas, dar-se-á deslocação aos sindicatos mais representativos da informação facilitada ao Ministério ou Administração correspondente para efeitos de dotação de pessoal adscrito à concessão, no momento em que seja solicitada por este. Nos âmbitos sectoriais inferiores poder-se-ão regular e exixir estes mesmos processos ou obrigación de informação e consulta.

Segundo. Vinculação

As disposições recolhidas nos correspondentes pregos de cláusulas administrativas, jurídicas, técnicas e económicas que disciplinen os correspondentes procedimentos concursal, pelo seu carácter de normas de contratação administrativas (e ainda que recolhessem previsões no relativo ao regime de subrogación do pessoal), não afectarão nem restringirão a eficácia e o carácter vinculativo do regulado no presente acordo marco. Se nos supracitados pregos não se recolhe cláusula nem disposição relativa à subrogación nos contratos de trabalho dos empregados da empresa saliente, ou se estabelece a não aplicação para determinados colectivos –ou não se faz referência a eles ou não se mencionam–, ou se estabelece um número de trabalhadores inferior aos adscritos por aplicação do presente acordo marco, será igualmente vinculativo em toda a sua integridade o previsto no presente acordo marco, pela sua natureza vinculativo na ordem laboral, e para as pessoas trabalhadoras afectadas pela subrogación. Tanto num coma noutro caso, a subrogación terá carácter obrigatório para as empresas e pessoal afectados nos termos que se estabelecem nos ditos pregos e no presente acordo marco, excepto no caso de resolução judicial pela que se demonstre dolo, má fé ou uma prática irregular na adscrição de trabalhadores à concessão sujeita a mudança de operador. Para os efeitos do presente artigo, perceber-se-á como «prática irregular na adscrição» o facto de que um trabalhador, estando adscrito a um serviço concesional determinado (tudo isso nos termos definidos no ordinal 4º do ponto primeiro), não seja considerado tal ou se adscreva a um serviço concesional diferente.

Terceiro. Antigüidade

A) Quando se produza a sucessão de um novo operador de transporte por finalização, qualquer que seja a causa, do serviço de transporte regular permanente de uso geral (urbano ou interurbano), uso especial ou temporário, assim como o pessoal de estações rodoviárias, produzir-se-á a subrogación pela empresa entrante nos contratos de trabalho dos empregados adscritos ao serviço que acreditem, ao menos, quatro meses de antigüidade na concessão afectada da empresa saliente, computándose o prazo na data de finalização da vigência da concessão anterior, tudo isso nos termos previstos no artigo 44 do Estatuto dos trabalhadores e de conformidade com o regulado nos artigos seguintes, e com independência de que o operador entrante receba ou não os meios materiais e instalações utilizados pelo operador saliente. O serviço de transporte regular permanente de uso geral (urbano ou interurbano), de uso especial ou temporário e o Serviço de Apoio à Mobilidade (065), assim como o pessoal de estações rodoviárias, considerar-se-ão como unidade produtiva e económica com entidade e autonomia próprias para os efeitos previstos no artigo 44.2 do Estatuto dos trabalhadores.

B) Não se aplicará o período de quatro meses de antigüidade –e por isso ficarão afectados pela subrogación– aos trabalhadores da empresa saliente vinculados com contratos de substituição por reformas parciais, nem aos vinculados com contratos de interinidade subscritos para substituir trabalhadores de baixa/permissão por maternidade/paternidade, incapacidades temporárias, nem a aqueles que se incorporassem para substituir baixas voluntárias, reformas totais, excedencias voluntárias, suspensões do contrato com reserva do posto de trabalho, incapacidade permanente total, absoluta ou grande invalidade ou por falecemento de um trabalhador.

C) Também não operará o limite temporário dos quatro meses –e por isso ficarão afectados pela subrogación– aqueles trabalhadores que se incorporaram ao serviço concesional afectado no lapso temporário compreendido entre o vencimento da anterior concessão e o início efectivo da seguinte, sempre que concorram de forma acumulada as seguintes circunstâncias:

– Que o trabalhador pertença ao mesmo grupo profissional, com a mesma ou menor antigüidade média que os restantes trabalhadores objecto de subrogación do seu mesmo grupo, e o custo empresa do trabalhador, em termos de jornadas equivalentes, seja semelhante ao destes últimos.

– Que o trabalhador, ao menos, tenha uma antigüidade de dois meses imediatamente anteriores ao início efectivo da prestação do serviço pelo novo operador. Esta antigüidade mínima também não será exixible nos casos estabelecidos na letra B) anterior.

– Que se mantenha constante o número total de trabalhadores do mesmo grupo existentes no momento do vencimento da concessão, medidos em termos de jornada, do serviço concesional.

D) A natureza temporária, de ser o caso, destes contratos, determinada pela causa que os originou, não se desvirtuará pelo feito de que opere a subrogación, pelo que se extinguirão na data pactuada neles.

Quarto. Obrigacións da empresa saliente

Sem prejuízo do direito à subrogación dos trabalhadores e da obrigación de subrogación nos contratos de trabalho estabelecida neste acordo marco, a empresa saliente, nos cinco dias seguintes à adjudicação do serviço concesional, subministrará à empresa entrante, em papel e em suporte informático, a seguinte documentação e informação:

– Uma relação de trabalhadores objecto de subrogación, com cópia dos seus contratos de trabalho, das seis últimas folha de pagamento devindicadas e cópia das condições ou pactos existentes com cada um deles, de existirem.

– De igual forma entregará informação do salário bruto anual, categoria, posto de trabalho e grupo profissional de cada um deles, diferenciando por conceitos, tipo de contrato, antigüidade, data de obtenção ou renovação do CAP, quando seja de aplicação.

– Cópia da comunicação entregue à representação dos trabalhadores da empresa saliente, com o comprovativo de recepção, sobre a adjudicação do serviço, expressando com o devido detalhe a identidade do novo adxudicatario, identidade dos trabalhadores objecto de subrogación e pactos escritos ou não escritos, individuais ou colectivos, existentes e comunicados à empresa entrante.

– A empresa entrante não será responsável nem assumirá as condições laborais não reflectidas em acordos ou pactos colectivos ou individuais que não lhe fossem comunicados pela empresa saliente nos termos estabelecidos no ponto anterior, ou que não estejam incluídos no expediente administrativo de contratação. Ficarão em todo o caso a salvo os direitos e as acções extrajudiciais ou judiciais que pudessem assistir, tanto dos trabalhadores como da empresa entrante, por causa da defectuosa ou inexacta informação e documentação achegada pela empresa saliente.

As previsões contidas no presente acordo aplicam-se e são de obrigatória observancia, exclusivamente, para as empresas saliente e entrante, e em nenhum modo prejudicarão os direitos e acções que assistam a cada trabalhador, individualmente, para reivindicar as suas condições laborais, já sejam económicas ou de outra índole.

A empresa saliente, neste trâmite de informação e entrega de documentação, ajustar-se-á à subministrada no expediente de licitação à Administração contratante. Se nos pregos ou no procedimento de licitação não se recolhe cláusula nem disposição relativa à subrogación nos contratos de trabalho dos empregados da empresa saliente, ou se estabelece a não aplicação para determinados colectivos, –ou não se faz referência a isso ou não se menciona–, ou se estabelece um número de trabalhadores inferior aos adscritos por aplicação do presente acordo marco, será igualmente vinculativo em toda a sua integridade o previsto no presente acordo marco colectivo e para os trabalhadores afectados pela subrogación, percebendo-se por tais, nesse caso, os trabalhadores definidos nos ordinal 4º e 5º do ponto primeiro deste acordo.

Quinto. Obrigacións da empresa entrante

A empresa entrante cursará a alta na Segurança social dos trabalhadores objecto de subrogación com efeitos desde o mesmo dia em que inicie de forma efectiva a prestação do serviço concesional de que resulte adxudicataria. De ser necessária a realização de processos de formação ou reciclagem para a adaptação dos trabalhadores subrogados aos novos sistemas de organização do serviço ou do uso dos veículos, corresponderá à empresa entrante.

Sexto. Efeitos da subrogación

A subrogación contratual produzirá efeitos no âmbito laboral (obrigacións económicas e de segurança social), para a empresa saliente, o dia em que cesse de prestar com efeito o serviço e, para a empresa entrante, o dia de início da prestação efectiva do serviço (ou na data da acta de inauguração do serviço redigida pela Administração concedente, de existir). Todas as obrigacións de natureza económica, sejam salariais ou extrasalariais, e de Segurança social, relativas aos trabalhadores afectados pela subrogación, serão por conta da empresa saliente ou da empresa entrante até e a partir das datas indicadas no presente artigo. Se os tribunais de qualquer ordem estabelecem em sentença firme outro momento temporário para imputar as correspondentes obrigações a uma ou outra empresa, observar-se-á o indicado nela, sem prejuízo do direito de repetição que possa assistir a qualquer delas com base nos momentos temporários aqui pactuados.

As partes delegar a realização dos trâmites de registro, depósito e publicidade do presente acordo ante a autoridade laboral no pessoal habilitado do Conselho Galego de Relações Laborais.

O que assinam as partes, no lugar e na data acima assinalados, às 13.30 horas, em prova de conformidade.