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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 127 Sexta-feira, 5 de julho de 2019 Páx. 31772

III. Outras disposições

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

RESOLUÇÃO de 10 de junho de 2019, da Secretaria-Geral de Emprego, pela que se dispõe a inscrição no registro e a publicação no Diário Oficial da Galiza do acordo de modificação do VI Convénio colectivo autonómico de pompas fúnebres.

Visto o acordo pelo que se modifica o VI convénio colectivo autonómico de pompas fúnebres (código 82000565012002), subscrito na reunião celebrada o 10.5.2019 entre a representação empresarial AGESEF e Fegaserfu e as organizações sindicais UGT e CC.OO., e de conformidade com o disposto no artigo 90.2 e 3 do Real decreto legislativo 2/2015, de 23 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores, e no Real decreto 713/2010, de 28 de maio, sobre registro e depósito de convénios e acordos colectivos de trabalho,

A Secretaria-Geral de Emprego

RESOLVE:

Primeiro. Ordenar o seu registro e depósito no Registro de Convénios e Acordos Colectivos de Trabalho da Comunidade Autónoma da Galiza (REGCON), criado mediante a Ordem de 29 de outubro de 2010

Segundo. Dispor a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 10 de junho de 2019

Covadonga Toca Carús
Secretária geral de Emprego

Acta da comissão negociadora do VI Convénio autonómico
de pompas fúnebres da Galiza

Em Santiago de Compostela, às 11.00 horas do dia 10 de maio de 2019, na sede de Conselho Galego de Relações Laborais, reúnem-se as pessoas que a seguir se assinalam, que fazem parte da comissão negociadora do VI Convénio autonómico de pompas fúnebres da Galiza,

Representação empresarial

Por parte de AGESEF:

José Luis Varela Tabarés

Pedro de Diego Olavarrieta

Por parte de Fegaserfu:

José Becerra Vázquez

Representação sindical

Por parte de UGT:

Óscar Souto Collazo

Miguel Angel Soto García

Pablo Mosquera Rico

Pablo López Fernández

Serafín Alvarez Seoane

Montserrat Lamas Castro

Por parte de CIG:

Roberto Alonso Iglesias (assessor)

Por parte de CC.OO.:

Juan Manuel Baliñas Touzón

Francisco Gil Sánchez

O objecto da presente reunião é corrigir defeitos de redacção observados nos artigos 31 e 39 do texto do VI Convénio colectivo autonómico de pompas fúnebres da Galiza, assinado o 15.2.2019 e publicado no DOG nº 73, do 15.4.2019.

Depois das oportunas deliberações e debate desta comissão negociadora, procede reflectir em acta o seguinte:

Primeiro. As pessoas relacionadas no encabeçamento da presente acta, em representação da parte empresarial, AGESEF e Fegaserfu, e em representação da parte sindical as centrais sindicais UGT Galiza e S.N de CC.OO da Galiza, signatárias do VI Convénio colectivo do sector de pompas fúnebres da Galiza, acordam corrigir os artigos 31 e 39 do texto do dito convénio, que ficam redigidos do seguinte modo:

«Artigo 31. Ajuda por defunção

Quando um/una trabalhador/a com uma antigüidade superior a seis meses faleça estando em activo, a empresa abonará à pessoa previamente designada por o/a trabalhador/ao importe de seis mensualidades de salário base de convénio mais complemento pessoal. Percebe-se por mensualidade a quantidade resultante de dividir o salário base anual de convénio mais o complemento pessoal entre 12. No suposto de ausência de designação expressa, o aboação efectuará aos herdeiros legais.

As empresas poderão instrumentalizar esta prestação através de um seguro de vida, circunstância que deverá ser comunicada a cada trabalhador.

Respeitar-se-ão as condições particulares de cada empresa que suponham umas condições superiores.

No caso de falecemento de um familiar de até primeiro grau de consanguinidade ou afinidade, abonar-se-á para todos os trabalhadores afectados por este convénio em conceito de ajuda a quantidade resultante correspondente de dividir entre 12 o bruto anual da categoria de motorista funerario de primeira».

«Artigo 39. Faltas e sanções

1. As presentes normas de regime disciplinario perseguem a manutenção da disciplina laboral, aspecto fundamental para a normal convivência, ordenação técnica e organização da empresa, assim como para a garantia e defesa dos direitos e interesses legítimos de trabalhadores e empresários.

2. As faltas, sempre que sejam constitutivas de um não cumprimento contratual culpado do trabalhador, poderão ser sancionadas pela direcção da empresa, de acordo com a gradação que se estabelece no presente artigo.

3. Toda falta cometida pelos trabalhadores será classificada como leve, grave ou muito grave.

4. A falta, seja qual seja a sua qualificação, requererá comunicação escrita e motivada da empresa ao trabalhador.

5. A imposição de sanções por faltas muito graves será notificada aos representantes legais dos trabalhadores, se os houver.

6. Considerar-se-ão como faltas leves:

a) A impuntualidade não justificada na entrada ou na saída do trabalho, até três ocasiões num mês, por um tempo total inferior a vinte minutos.

b) A inasistencia injustificar ao trabalho de um dia, durante o período de um mês.

c) A não comunicação, com antelação prévia devida, da inasistencia ao trabalho por causa justificada, salvo que se acreditasse a imposibilidade da notificação.

d) O abandono do posto de trabalho sem causa justificada por breves períodos de tempo e sempre que isso não causasse risco à integridade das pessoas ou das coisas. De ser assim, poderá ser qualificado, segundo a gravidade, como falta grave ou muito grave.

e) A desatenção e falta de correcção no trato com o público, quando não se prejudique gravemente a imagem da empresa.

f) Os descuidos na conservação do material que se tenha a cargo ou do que seja responsável e que produzam deteriorações leves a este.

g) A embriaguez não habitual no trabalho.

7. Considerar-se-ão como faltas graves:

a) A impuntualidade não justificada na entrada ou saída do trabalho, até em três ocasiões num mês, por um tempo total de até sessenta minutos.

b) A inasistencia injustificar ao trabalho de dois ou quatro dias durante o período de um mês.

c) O entorpecemento, a omissão maliciosa e o falseamento de dados que tenham incidência na Segurança social.

d) A simulação de doença ou acidente, sem prejuízo do disposto na letra d) do número 8 deste mesmo preceito.

e) A suplantación de outro trabalhador, alterando os registros e controlos de entrada e saída do trabalho.

f) A desobediência às ordens e instruções de trabalho, incluídas as relativas às normas de segurança e higiene, assim como a imprudência ou neglixencia no trabalho, salvo que delas derivassem prejuízos graves à empresa, causem avaria nas instalações, maquinarias e, em geral, bens da empresa ou comportassem risco de acidente para as pessoas, em que serão consideradas como faltas muito graves.

g) A falta de comunicação à empresa dos danos ou anormalidades observados nos úteis, ferramentas, veículos ou bens ao seu cargo, quando disso derivasse um prejuízo grave à empresa.

h) A realização, sem o oportuna permissão, de trabalhos particulares durante a jornada, assim como o emprego de úteis, ferramentas, maquinaria, veículos e, em geral, bens da empresa para os quais não estivesse autorizado ou para usos alheios aos do trabalho encomendado, mesmo fora da jornada laboral.

i) O quebrantamento ou a violação de segredos de obrigada reserva que não produza grave prejuízo para a empresa.

j) A embriaguez habitual no trabalho.

k) A falta de aseo e limpeza pessoal quando possa afectar o processo produtivo ou à prestação do serviço e sempre que, previamente, mediar a oportuna advertência da empresa.

l) A execução deficiente dos trabalhos encomendados, sempre que disso não se derivasse prejuízo grave para as pessoas ou coisas.

ll) A diminuição do rendimento normal no trabalho de modo não repetido.

m) As ofensas de palavras proferidas ou de obra, cometidas contra as pessoas, dentro do centro de trabalho, quando revistam arguida gravidade.

n) A reincidencia na comissão de cinco faltas leves, ainda que sejam de diferente natureza e sempre que mediar sanção diferente à amonestação verbal, dentro de um trimestre.

8. Considerar-se-ão como faltas muito graves:

a) A impuntualidade não justificada na entrada ou na saída do trabalho em dez ocasiões durante seis meses, devidamente advertida.

b) A inasistencia injustificar ao trabalho durante três dias consecutivos ou cinco alternos, num período de um mês.

c) A fraude, deslealdade ou abuso de confiança nas gestões encomendadas ou a apropriação, furto ou roubo de bens propriedade da empresa, colegas ou de qualquer outra pessoa dentro das dependências da empresa.

d) A simulação de doença ou acidente ou a prolongação da baixa de doença ou acidente com a finalidade de realizar qualquer trabalho por conta própria ou alheia.

e) O quebrantamento ou violação de segredos de obrigada reserva que produza grave prejuízo à empresa.

f) A embriaguez habitual ou toxicomanía, se repercute negativamente no trabalho.

g) A realização de actividades que impliquem competência desleal à empresa.

h) A diminuição voluntária e continuada no rendimento do trabalho normal ou pactuado.

i) A inobservancia dos serviços de manutenção no caso de greve.

j) O abuso de autoridade exercido pelos que desempenhem funções de mando.

k) O acosso sexual.

l) A reiterada não utilização dos elementos de protecção em matéria de segurança e higiene, devidamente advertida.

m) As derivadas dos pontos 6.d) e 7. l) e m) do presente artigo.

n) A reincidencia ou reiteração na comissão das faltas graves, considerando como tal aquela situação na qual, com anterioridade no ponto da comissão do feito, o trabalhador fosse sancionado duas ou mais vezes por faltas graves, ainda de diferente natureza, durante o período de seis meses.

ñ) O não cumprimento em matéria de protecção de dados e novas tecnologias.

9. Sanções. As sanções máximas que poderão impor pela comissão das faltas enumerado no artigo anterior são as seguintes:

a) Por falta leve: amonestação verbal ou escrita e suspensão de emprego e salário de até dois dias.

b) Por falta grave: suspensão de emprego e salário de três a catorze dias.

c) Por falta muito grave: suspensão de emprego e salário de catorze dias a um mês, deslocação a centro de trabalho de localidade diferente durante um período de até um ano e despedimento disciplinario.

As anotações desfavoráveis que, como consequência das sanções impostas, pudessem fazer-se constar nos expedientes pessoais ficarão canceladas ao cumprir-se o prazo de seis meses.

Faz-se especial referência à proibição de facilitar qualquer dado referente aos serviços prestados pelas empresas a pessoas físicas ou jurídicas que não estejam legitimamente autorizadas para a sua obtenção, que se deverão utilizar exclusivamente para a devida prestação dos serviços solicitados.

O não cumprimento desta proibição será considerado como falta muito grave e será sancionado com o despedimento disciplinario, sem prejuízo da adopção de outras medidas legais como a reclamação civil ou penal».

Segundo. A CIG não assina este acordo de correcção ao não ser assinante do convénio.

Terceiro. A presente comissão acorda delegar em Ignacio Bouzada Gil, funcionário do Conselho Galego de Relações Laborais, a realização dos trâmites de registro, depósito e publicação da presente acta através do REGCON.

E não tendo mais assuntos que tratar, levanta-se a reunião, às 11.45 horas do dia assinalado no encabeçamento, para o qual se expede a presente acta, que assinam todos os assistentes em prova de conformidade.