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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 183 Quinta-feira, 26 de setembro de 2019 Páx. 42638

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

ORDEM de 19 de setembro de 2019 pela que se regula a apresentação electrónica de solicitudes de arrendamento de prédios rústicos incorporados ao Banco de Terras da Galiza (código de procedimento MR711B).

A disposição transitoria segunda da Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras, atribui o exercício das funções administrador do Banco de Terras da Galiza à Agência Galega de Desenvolvimento Rural (Agader), de conformidade com o disposto na disposição adicional sexta da Lei 5/2000, de 28 de dezembro, de medidas fiscais e de regime orçamental e administrativo, na sua redacção dada pela disposição derradeiro terceira da Lei 15/2010, de 28 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas.

O Banco de Terras da Galiza, em funcionamento desde o ano 2007, tem como objectivo principal mobilizar superfície agrária infrautilizada pondo à disposição das explorações agrogandeiras. Com esta acção atinge-se uma dupla finalidade, por um lado, alarga-se a base territorial das explorações e, por outro lado, luta-se contra o avance do abandono do território rural galego. Para atingir este objectivo, o Banco de Terras conta na actualizai com mais de 10.000 parcelas, que supõem mais de 5.000 hectares e que são oferecidas para que todas aquelas pessoas que assim o desejem possam solicitar o seu arrendamento por tempo determinado.

A apresentação de solicitudes de arrendamentos de prédios incorporados ao Banco de Terras é um procedimento sujeito a prazo. Ao estar regulado por normas anteriores à posta em funcionamento da sede electrónica da Xunta de Galicia e das recentemente publicado Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público, requer que esta se faça de maneira pressencial por parte das pessoas interessadas. Ademais, também se requer determinada documentação que a legislação vigente não permite solicitar à pessoa solicitante e à qual a Administração galega pode aceder directamente mediante a plataforma de interoperabilidade administrativa.

Assim pois, a partir da entrada em vigor desta ordem, este procedimento estará disponível electronicamente, o que contribuirá a seguir aprofundando no impulso de umas relações mais ágeis, simples e fluídas entre a Xunta de Galicia e o conjunto dos cidadãos.

RESOLVO:

Artigo 1. Objecto e finalidade

Esta ordem tem por objecto aprovar a posta em funcionamento do serviço para a apresentação electrónica de solicitudes de arrendamento de prédios rústicos incorporados ao Banco de Terras da Galiza regulado no capítulo III do título III da Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras.

Ficam excluídas deste procedimento as cessões pactuadas de mútuo acordo recolhidas no artigo 18.2.a) da Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras.

Este serviço habilitará na sede electrónica da Xunta de Galicia no endereço https://sede.junta.gal e figurará na guia de procedimentos e serviços regulada pela Ordem de 12 de janeiro de 2012, pela que se regula a habilitação de procedimentos administrativos e serviços na Administração geral e no sector público autonómico da Galiza, com o código MR711B.

Artigo 2. Forma e lugar de apresentação de solicitudes

As solicitudes apresentar-se-ão preferivelmente por via electrónica através do anexo I disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal.

A apresentação electrónica será obrigatória para:

As administrações públicas, as pessoas jurídicas, as entidades sem personalidade jurídica, as pessoas representantes de uma das anteriores e as pessoas empregadas das administrações públicas nos trâmites realizados pela sua condição de empregado público.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela na que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

Aquelas pessoas não obrigadas à apresentação electrónica, opcionalmente, poderão apresentar as solicitudes presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 3. Documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento

1. Não é necessário que as pessoas interessadas acheguem nenhuma documentação no momento de apresentar a solicitude. Em caso que fosse preciso apresentar documentação numa fase posterior do procedimento, não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa interessada a sua apresentação, ou, no seu defeito, a acreditação por outros meios dos requisitos aos que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

2. A documentação complementar apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, a Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

A apresentação electrónica será obrigatória para os sujeitos obrigados à apresentação electrónica da solicitude. Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela na que fosse realizada a emenda.

Aquelas pessoas não obrigadas à apresentação electrónica, opcionalmente, poderão apresentar a documentação complementar presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente se se dispõe dele.

4. Em caso que algum dos documentos que se vão apresentar de forma electrónica superasse os tamanhos máximos estabelecidos ou tivera um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no paragrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

5. Sem prejuízo do previsto nos pontos anteriores, aplicarão à apresentação de documentação as regras estabelecidas no artigo 28 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Artigo 4. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) DNI/NIE da pessoa solicitante.

b) DNI/NIE da pessoa representante.

c) NIF da entidade solicitante.

d) Certificar de residência com data de última variação padroal da pessoa solicitante.

e) Declaração da renda.

f) Vida laboral.

g) Estatutos ou acta de constituição do agrupamento.

h) Condição de titularidade de exploração agrária.

i) Condição de ser exploração agrária prioritária.

j) Condição de ter um contrato de exploração sustentável em vigor.

k) Condição de pessoa produtora agrária inscrita no Conselho Regulador de Agricultura Ecológica.

l) Condição de ser pessoa beneficiária de ajudas à primeira instalação de pessoas agricultoras jovens.

m) Condição de ter um plano de melhora na exploração.

n) Acreditação da propriedade de prédios para a valoração de critérios de proximidade.

o) Contrato de arrendamento de prédio próximo ou lindante.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro correspondente habilitado no formulario de início e achegar os documentos.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 5. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão preferentemente por meios electrónicos e, em todo o caso, quando as pessoas interessadas resultem obrigadas a receber por esta via. As pessoas interessadas que não estejam obrigadas a receber notificações electrónicas poderão decidir e comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se pratiquem ou deixem de praticar por meios electrónicos.

2. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia, (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta a disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. A pessoa interessada deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel). No caso de pessoas interessadas obrigadas a receber notificações só por meios electrónicos deverão optar, em todo o caso, pela notificação por meios electrónicos, sem que seja válida, nem produza efeitos no procedimento, uma opção diferente.

4. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Quando a notificação por meios electrónicos seja de carácter obrigatório, ou fosse expressamente elegida pelo interessado, perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos, a Administração geral e do sector público autonómico da Galiza praticará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 6. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

A sede electrónica da Xunta de Galicia permite as pessoas interessadas realizar trâmites electrónicos, com posterioridade ao início do expediente, acedendo à Pasta do cidadão da pessoa interessada. Quando as pessoas interessadas não resultem obrigadas à apresentação electrónica das solicitudes também poderão tramitar-se presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Disposição adicional primeira. Informação básica sobre protecção de dados pessoais

Os dados pessoais recabados neste procedimento serão tratados na sua condição de responsável pela Xunta de Galicia-Agência Galega de Desenvolvimento Rural (Agader) com as finalidades de levar a cabo a tramitação administrativa que se derive da gestão deste procedimento e a actualização da informação e conteúdos da pasta cidadã.

O tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma missão de interesse público ou no exercício de poderes públicos, conforme a normativa recolhida na ficha do procedimento incluída na Guia de procedimentos e serviços, no próprio formulario anexo e nas referências recolhidas em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados. Contudo, determinados tratamentos poderão fundamentar no consentimento das pessoas interessadas, reflectindo-se esta circunstância no supracitado formulario.

Os dados serão comunicados às administrações públicas no exercício das suas competências, quando seja necessário para a tramitação e resolução dos seus procedimentos ou para que os cidadãos possam aceder de forma integral à informação relativa a uma matéria.

As pessoas interessadas poderão aceder, rectificar e suprimir os seus dados, assim como exercitar outros direitos ou retirar o seu consentimento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou presencialmente nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se explicita na informação adicional recolhida em https://www.xunta.gal/proteccion-dados-pessoais.

Disposição adicional segunda. Actualização do anexo normalizado de acesso ao serviço

O anexo normalizado de acesso ao serviço poderá ser modificado com o objecto de mantê-lo actualizado e adaptado à normativa vigente. Para estes efeitos, será suficiente a publicação deste anexo adaptado ou actualizado na sede electrónica da Xunta de Galicia, onde estará acessível para todas as pessoas interessadas.

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 19 de setembro de 2019

José González Vázquez
Conselheiro do Meio Rural

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