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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 209 Segunda-feira, 4 de novembro de 2019 Páx. 47454

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 2 de Verín

EDITO (119/2018).

No procedimento de referência ditou-se a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Sentença.

Em Verín, 9 de julho de 2019

Vistos por Francisco José Lora Núñez, juiz do Julgado de Primeira Instância número 2 de Verín, os presentes autos de julgamento ordinário seguidos ante este julgado baixo o número 119/2018 por instância de María Dores Vázquez Francisco, Eulogia Vázquez Francisco, José Damián Vázquez Francisco e Sara Vázquez Francisco, representados pelo procurador dos tribunais Antonio Álvarez Blanco e com a assistência do letrado Modesto de Francisco Regueiro, contra Concepção Vázquez Paz, que se encontra em situação de rebeldia processual, sobre uma acção de divisão de coisa comum.

Resolvo:

Estima-se a demanda interposta pelo procurador dos tribunais Antonio Álvarez Blanco, em nome e representação de María Dores Vázquez Francisco, Eulogia Vázquez Francisco, José Damián Vázquez Francisco e Sara Vázquez Francisco, contra Concepção Vázquez Paz, e, na sua virtude, declara-se o seguinte: em primeiro lugar, estima-se o pedido de divisão de coisa comum e, em consequência, declara-se o direito da candidata a não permanecer na indivisión do terreno cuja propriedade tem em comum com a demandado e descrita no feito primeiro do escrito de demanda.

Em segundo lugar, declara-se que os imóveis com referências catastrais 0501803 PG500S001WH e horta 32022A031000050000SU constituem um único corpo verdadeiro “Casa de labranza tradicional” indivisible desde o ponto de vista funcional e económico, e, por resultar materialmente indivisible, deverá proceder-se em fase de execução de sentença à sua venda em público leilão num único lote como conjunto imobiliário como corpo certo composto pelos imóveis identificados com as referências catastrais anteriormente referenciadas, leilão que se celebrará entre os comuneiros, com admissão de licitadores estranhos, e posterior compartimento do preço obtido entre os integrantes da comunidade, segundo a sua percentagem de participação na comunidade, e, na sua falta, segundo o disposto na Lei de axuizamento civil para leilão de bens imóveis.

As custas processuais impõem à parte demandado.

Notifique-se a presente sentença às partes e contra esta cabe recurso de apelação, que se interporá ante este julgado dentro do prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte à notificação desta sentença depois da constituição de um depósito de 50 €; recurso que será resolvido pela Audiência Provincial de Ourense.

Assim por esta a minha sentença, pronuncio-a, mando-a e assino-a».

E como consequência do ignorado paradeiro de Concepção Vázquez Paz, estende-se a presente para que sirva de cédula de notificação.

Verín, 22 de julho de 2019

O letrado da Administração de justiça