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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 7 Segunda-feira, 13 de janeiro de 2020 Páx. 1542

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Vilagarcía de Arousa

EDITO (606/2016).

Neste órgão judicial tramita-se Fam. gard, cust ali. filho menor não matrim. NO   C 606/2016, seguido por instância de Estefanía Martínez-Falero Peral contra Ginés Esteban Ortega, e ditou-se sentença cujo encabeçamento e resolução são do tenor literal seguinte:

«Sentença.

Vilagarcía de Arousa, 27 de novembro de 2017.

Vistos por Sofía Leonor Castro Verdes, juíza do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 desta cidade, os autos de guarda, custodia, regime de visitas e alimentos tramitados neste julgado com número 606/2016, por instância de Estefanía Martínez-Falero Peral, representada pela procuradora Sra. Pereira Rodríguez, e assistida pelo letrado Sr. Patiño Rios, contra Ginés Esteban Ortega, declarado em situação processual de rebeldia, com intervenção do Ministério Fiscal.

Resolvo:

Que admitindo a demanda formulada pela procuradora Sra. Pereira Rodríguez, em nome e representação de Estefanía Martínez-Falero Peral, contra Ginés Esteban Ortega, estabeleço, com carácter definitivo, as seguintes medidas:

I. Atribui à mãe a guarda e custodia do menor, Alejandro Esteban Martínez-Falero, com exercício partilhado da pátria potestade por ambos os dois progenitores.

II. Estabelece-se o seguinte regime de visitas a favor do pai, na falta do que libremente puderam convir os progenitores:

O pai poderá ter o menor na sua companhia o último fim-de-semana de cada mês, desde as 12.00 horas do sábado até as 20.00 horas do domingo. Deverá recolher o menor e reintegrar no domicílio materno.

As férias de Nadal dividir-se-ão em dois períodos. O primeiro compreenderá desde as 12.00 horas do primeiro dia não lectivo até as 20.00 horas do dia 30. O segundo, desde as 20.00 horas do dia 30 até as 20.00 horas do último dia de férias. Corresponderá ao pai o primeiro destes períodos os anos pares, e o segundo os impares. Para a mãe, será ao inverso.

Nas férias de Verão terá o pai o menor na sua companhia durante o mês de agosto, desde as 12.00 horas do dia 1 até as 20.00 horas do dia 31, e durante as férias de Semana Santa, desde as 12.00 horas do primeiro dia de férias escolares até as 20.00 horas do último dia.

III. Estabelece-se uma pensão de alimentos, a favor do filho, a cargo do pai, de 250 euros mensais, que serão ingressados dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta que designe a mãe, e será actualizada anualmente de acordo com a variação do IPC publicado pelo INE ou organismo que o substitua.

IV. As despesas extraordinárias serão abonados por metade por ambos os dois progenitores. O pai deverá pagar a parte que lhe corresponde à apresentação da correspondente factura ou, em caso de despesas de importância, do orçamento. Terão tal consideração as despesas médicas e farmacêuticos não cobertos pela Segurança social, ademais dos de óptica.

V. Não procede pronunciação sobre as quantidades devidas à guardaria.

Não se faz condenação em custas.

Notifique-se esta resolução às partes e ao Ministério Fiscal e faça-se-lhes saber que não é firme, e que contra é-la poderão interpor recurso de apelação ante a Audiência Provincial de Pontevedra, por meio de um escrito que deverão apresentar neste julgado, num prazo de vinte dias desde a sua notificação. Para a interposição do recurso será necessário constituir um depósito de 50 euros na conta de depósitos e consignações deste julgado, de conformidade com o que estabelece a disposição adicional décimo quinta da LOPX, que será requisito para a sua admissão.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o, Sofía Leonor Castro Verdes, juíza deste julgado e do seu partido judicial.

O anteriormente transcrito concorda bem e fielmente com o seu original, ao qual me remeto. Estendesse este edito em Vilagarcía de Arousa o vinte e nove de novembro de dois mil dezassete.

O/A letrado/a da Administração de justiça».

Vilagarcía de Arousa, 16 de dezembro de 2019

O/a letrado/a da Administração de justiça