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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 49 Quinta-feira, 12 de março de 2020 Páx. 15910

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 122/2019).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento execução de títulos judiciais 122/2019 deste julgado do social, seguido por instância de Claudia Verónica Illesca Bazar contra Víctor Manuel Rodríguez Souto e Fogasa, se ditou a seguinte resolução:

«Decreto

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 8 de outubro de 2019.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Claudia Verónica Illesca Bazar apresentou demanda de execução face a Víctor Manuel Rodríguez Souto e Fogasa.

Segundo. Ditou-se auto em que despachaba execução com data 1.7.2019 por um total de 391,40 euros em conceito de principal (346,50 euros em conceito de salários, 44,90 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior), mais outros 39,14 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Terceiro. Não se encontraram bens susceptíveis de trava e deu-se a preceptiva audiência ao Fundo de Garantia Salarial e a Claudia Verónica Illesca Bazar.

Fundamentos de direito.

Único. Dispõem os artigos 250 e 276 da LXS que, de não se ter conhecimento da existência de bens suficientes do executado em que fazer trava e embargo, praticar-se-ão as indagações procedentes e, de serem infrutuosas total ou parcialmente, o/a letrado/a da Administração de justiça da execução ditará decreto de insolvencia trás ouvir o Fundo de Garantia Salarial e a parte candidata.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Acordo:

a) Declarar o executado Víctor Manuel Rodríguez Souto em situação de insolvencia total com um custo de 391,4 euros em conceito de principal (346,50 euros em conceito de salários, 44,9 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior), mais outros 39,14 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotação no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução se a partir deste momento se conhecem novos bens do executado.

c) Uma vez que seja firme a presente resolução, proceder à sua inscrição no registro correspondente.

d) Expedir os testemunhos das resoluções procedentes, que se entregarão à parte executante no escritório judicial deste julgado.

Modo de impugnação. Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS).

A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva para os efeitos publicitários a declaração de insolvencia de Víctor Manuel Rodríguez Souto, proceda-se à sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 19 de fevereiro de 2020

A letrado da Administração de justiça