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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 223 Quarta-feira, 4 de novembro de 2020 Páx. 43918

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 1 de Lugo

EDITO (724/2016).

Eu, Nuria Ramudo Rodríguez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 1 de Lugo, pelo presente,

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No presente procedimento seguido por instância de Cafés Candelas face a María Vilanova Hernández ditou-se sentença, cujo encabeçamento e parte dispositiva é o seguinte:

«Lugo, 11 de fevereiro de 2020.

Vistos por mim, Alberto Benéitez Antón, magistrado juiz do Julgado de Primeira Instância número 1 de Lugo, os autos 724/2016, sobre resolução de contrato e reclamação de quantidade, promovidos por Cafés Candelas, S.L., representada pelo procurador Sr. Lagüela Andrade e assistida pelas letrado Sra. López Peña e Benavides de Prado, contra María Vilanova Hernández, em rebeldia processual (…).

Resolvo:

Que devendo estimar e estimando a demanda promovida por Cafés Candelas, S.L. contra María Vilanova Hernández:

1º. Declaro resolvido, por vontade da candidata fundada em não cumprimento da adversa, o contrato de subministração concertado por essas duas partes o dia 8.9.2011 em documento privado achegado como número 1 dos da demanda, sem efeito retroactivo sobre os actos de subministração já consumados.

2º. Condeno a demandado a que pague à candidata a quantidade de trinta e quatro mil trezentos vinte e oito euros com oito cêntimo (34.328,08 €), nos conceitos e conforme a desagregação estabelecida no fundamento jurídico quinto, letra A) desta sentença, com entrega pela candidata à demandado, ao completo pagamento, voluntário ou forzoso, da quantidade indicada ao ordinal 2º dessa epígrafe, de 2.075 kg de café “Natural etiqueta preta”.

3º. Condeno também os demandado a que paguem à candidata a quantidade de três mil quinhentos vinte e oito euros com sessenta e cinco cêntimo (3.525,65 €) em conceito de juros moratorios vencidos até a data desta sentença sem prejuízo do que devindique a partir deste momento a quantidade estabelecida no precedente ordinal 2º desta parte dispositiva.

4º. Condeno igualmente os demandado nas custas processuais causadas na presente instância, com o limite assinalado no fundamento jurídico sexto.

Notifique-se esta resolução às partes, às cales se fará saber que conforme o art. 455.1 da Lei de axuizamento civil contra ela cabe recurso de apelação no tempo e forma prevenidos pelos arts. 458 e ss. da mesma lei, sem prejuízo do estabelecido nos arts. 448 e ss.

Assim o acordo, mando e assino».

E encontrando-se a dita demandado, María Vilanova Hernández, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edito com o fim de que sirva de notificação em forma à dita parte, mediante a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Lugo, 24 de fevereiro de 2020

A letrado da Administração de justiça