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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 233 Quarta-feira, 18 de novembro de 2020 Páx. 45581

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social, Secção Primeira)

EDITO (832/2020 BC).

Eu, M. Assunção Bairro Calle, letrado da Administração de justiça da Secção 1ª desta Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 832/2020 desta secção, seguido por instância de María dele Carmen Nieves Ramos, Paula Saavedra Nieves, Alejandro Saavedra Nieves contra a empresa Fogasa, Automóviles Louzao, S.A., A.C. Medin, S.A., Generali Espanha, S.A. de Seguros y Reaseguros, sobre reclamação de quantidade, se ditou resolução, cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Resolvemos que estimamos em parte o recurso de suplicação formulado por María dele Carmen Nieves Ramos, Paula Saavedra Nieves e Alejandro Saavedra Nieves contra a Sentença ditada o 31 de outubro de 2019 pelo Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela em autos número 766-16 sobre melhora de segurança social contra Automóviles Louzao, S.A., Generali Espanha, S.A. de Seguro y Reaseguros, Reale Seguros Generales, A.C. Medin, S.A e Fogasa e com revogação da supracitada resolução acolhemos a demanda reitora dos autos e, em consequência, condenamos o codemandado Automóviles Louzao, S.A. a que abone aos candidatos a soma de trinta e dois mil euros com os juros correspondentes segundo o razoado na fundamentación jurídica, desestimar o supracitado recurso face ao resto de codemandados aos cales se absolve das pretensões na sua contra deduzidas.

Modo de impugnação: faz-se saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina que deve preparar-se mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, deverá efectuar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 dígito desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o nº 1552 0000 35 seguida de quatro dígito correspondentes ao nº do recurso e dois dígito do ano deste.

– Além disso, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 35 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se a receita se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte dígito 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “Observações ou conceito da transferência” os 16 dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 35 **** ++).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentencia, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que sirva de notificação em legal forma à.C. Medin, S.A., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 21 de outubro de 2020

A letrado da Administração de justiça