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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 38 Quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021 Páx. 11833

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 5769/2019 CBO).

Tipo e nº de recurso: RSU. Recurso de suplicação 5769/2019-CBO

Julgado de origem/autos: PÓ. Procedimento ordinário 132/2018. Julgado do Social número 4 de Ourense

Eu, Carmen Iglesias Fungueiro, letrado da Administração de justiça e da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no recurso de suplicação 5769/2019, seguido por instância de Antonio Sández Udaondo contra Indústrias de Rocas Ornamentales, S.A. e outros, sobre outros direitos da Segurança social, com data do passado 20 de novembro ditou-se auto cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

«1º. Desestimar o incidente de nulidade de actuações promovido pelo letrado da empresa Irosa face à Sentença de 30 de setembro de 2020 ditada nestes autos de suplicação, por não proceder tal incidente em canto que a sentença é susceptível de recurso de casación para a unificação de doutrina.

Notifique-se-lhes às partes.

Modo de impugnação. Contra esta resolução não cabe interpor nenhum recurso.

Assim o acordam, mandam e assinam, por este auto, os/as magistrados/as apontados na margem. Dou fé. A letrado da Administração de justiça M. Assunção Bairro Calle».

Com data de hoje ditou-se resolução do seguinte teor literal:

«Diligência de ordenação da letrado da Administração de justiça Sra. Iglesias Fungueiro.

A Corunha, 4 de fevereiro de 2021.

Os anteriores escritos apresentados pelo letrado Luis Freire Sáenz de la Calçada, em nome e representação da empresa Irosa, unem ao recurso da sua razão.

Tem-se por interposto o recurso de casación para unificação de doutrina. Forme-se peça separada que se encabeçará com testemunho da sentença ditada por esta sala, à qual se unirão as ditadas pelo Tribunal Superior de Justiça de Catalunha na sua RSU nº 2172/2016, que foi achegada pela recorrente, assim como a ditada pela sala no RSU nº 565/2017, ao invocar-se como contraditórias.

Emprázanse as demais partes para que compareçam mediante escrito de letrado, ante a Sala do Social do Tribunal Supremo, dentro do prazo de dez dias. Transferir-se-á o correspondente edito ao DOG com o fim de emprazar a empresa Saneamientos, Demolição y Mantenimiento, actualmente em ignorado paradeiro, e incluir-se-á no mesmo edito a parte dispositiva do Auto de 20 de novembro que resolvia o incidente de nulidade de actuações, ao não constar notificado.

Verificado, remetam-se as actuações ao dito tribunal.

Percebe-se que a parte recorrente compareceu de direito com a remissão das actuações.

Comunique-se ao Julgado do Social número 4 de Ourense que a resolução desta sala foi impugnada em casación para unificação de doutrina.

Notifique-se-lhes às partes e faça-se-lhes saber que contra esta resolução não cabe nenhum recurso.

Acordo-o e assino-o. Dou fé».

Para que sirva de notificação e emprazamento em legal forma à empresa Saneamiento, Demolição y Mantenimiento, actualmente em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que seja de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 4 de fevereiro de 2021

A letrado da Administração de justiça