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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 42 Quarta-feira, 3 de março de 2021 Páx. 12774

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Lugo

EDITO de notificação de sentença (SSS 284/2018).

Eu, Rafael González Alió, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Lugo, faço saber que no procedimento segurança social 284/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Miguel Ángel Osorio Méndez contra Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Acredita Auditor Consultores de Eficiência Energética, S.L., Mútua Gallega, sobre segurança social, se ditou sentença cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

«Resolvo:

Admitir a demanda formulada por Miguel Ángel Osorio Méndez e condenar as demandado ao pagamento à candidata das diferenças de prestação de IT entre o 27 de maio de 2016 e o 17 de janeiro de 2018, da seguinte forma:

– A quantidade de 9.808,86 euros de diferenças que deverá abonar a Mútua Galega em conceito de pagamento delegado e

– A quantidade 5.557,40 euros que deverá abonar, principalmente, a empresa demandado e com responsabilidade subsidiária da Mútua como antecipo de pagamento, e do INSS em caso de insolvencia da Mútua.

Notifique-se esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que não é firme e que contra ela cabe interpor, ante este julgado, recurso de suplicação que resolverá a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

O recurso de suplicação deverá anunciar-se ante este julgado, por escrito ou mediante comparecimento, dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação da sentença.

Ao anunciar o recurso dever-se-á juntar o documento que acredite a receita de 300 euros como depósito para recorrer no Banco Santander, na conta de depósitos e consignações deste julgado correspondente ao presente procedimento número 2322-0000-65-0284-18, sob apercebimento de não dar trâmite ao recurso, salvo que o recorrente seja trabalhador, habente causa seu, beneficiário do regime público da Segurança social, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e as entidades de direito público vinculadas ou dependentes destes, sindicato ou beneficiário do direito à assistência jurídica gratuita.

Ademais, quando a sentença condene ao pagamento de uma quantidade, o recorrente que não desfrute do benefício de justiça gratuita deverá acreditar, no momento de anunciar o recurso, ter consignado no Banco Santander, na conta de depósitos e consignações deste julgado correspondente ao presente procedimento 2322-0000-60-0284-18, a quantidade objecto da condenação. A consignação em metálico poder-se-á substituir pelo aseguramento mediante aval solidário de duração indefinida e pagadoiro ao primeiro requerimento emitido por uma entidade de crédito.

Em caso de que algum das anteriores receitas se verifique mediante transferência bancária, esta deverá dirigir à conta ÉS55 0049 3569 92 0005001274, fazendo constar como beneficiário “Julgado Social número 1 de Lugo” e como “conceito” o número de conta correspondente ao presente procedimento que proceda de dois mencionados em dois parágrafos que antecedem.

Livre-se testemunho desta resolução para a sua incorporação às actuações, com inserção do original no livro de sentenças.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando na instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Acredita Auditor Consultores de Eficiência Energética, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Lugo, 10 de fevereiro de 2021

O letrado da Administração de justiça