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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 61 Quarta-feira, 31 de março de 2021 Páx. 17396

III. Outras disposições

Conselharia de Política Social

ORDEM de 16 de março de 2021 pela que se regulam as bases que regerão as subvenções a entidades de acção voluntária de carácter privado para o fomento e a realização de actividades de voluntariado, e se procede à sua convocação para o ano 2021 (código de procedimento BS508B).

O Decreto 130/2020, de 17 de setembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das vicepresidencias e das conselharias da Xunta de Galicia, estabelece que a Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado é um dos órgãos de direcção em que se estrutura a Conselharia de Política Social.

O Decreto 216/2020, de 3 de dezembro, pelo que se aprova a estrutura orgânica da Conselharia de Política Social, estabelece que correspondem à Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado, entre outras funções, a direcção e gestão das actuações em matéria de voluntariado, a elaboração e o seguimento dos instrumentos de planeamento, de registro, da gestão dos órgãos colexiados e todas aquelas actuações em aplicação da Lei galega 10/2011, de 28 de novembro, de acção voluntária.

A Lei 10/2011, de 28 de novembro, estabelece entre as suas prioridades o fomento da acção voluntária, promovendo o conhecimento público das actividades de acção voluntária e o reconhecimento social das pessoas voluntárias e das entidades de acção voluntária, e prevê no seu artigo 25 incentivos e apoios a entidades e a pessoas voluntárias.

A Conselharia de Política Social considera de máximo interesse, portanto, colaborar na promoção de actividades no âmbito do voluntariado e reconhece o labor que as pessoas voluntárias e as entidades achegam à sociedade, ao contribuir à sua transformação e influir no desenvolvimento comunitário, máxime nestes momentos em que a pandemia da COVID-19 derivou numa ampla manifestação de solidariedade e onde a acção voluntária joga um importante papel de atenção social no contexto actual de emergência sociosanitaria, realizando aquelas actividades permitidas sob medidas hixiénico-sanitárias e preventivas necessárias para favorecer a sua contenção.

Esta convocação ajusta-se ao disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e, em concreto, no relativo aos princípios de concorrência, publicidade, transparência e objectividade na concessão das ajudas e subvenções; ao estabelecido no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; às disposições aplicável da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções; à Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e à Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Para a convocação destas ajudas existe crédito adequado e suficiente na Lei 3/2021, de 28 de janeiro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2021.

Finalmente, nesta ordem incluem-se medidas tendentes a garantir o cumprimento das disposições previstas nos artigos 15 e 16 da Lei 9/2007, de 13 de junho, no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, e na Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, no relativo à publicação das ajudas concedidas.

Na sua virtude, e fazendo uso das faculdades que me confire o artigo 34.6 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

RESOLVO:

Artigo 1. Objecto

1. Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras pelas que se regerão as subvenções dirigidas a entidades de acção voluntária de carácter privado para o fomento e a realização de actividades de voluntariado, e proceder à sua convocação para o ano 2021 (procedimento BS508B).

2. Estas ajudas outorgar-se-ão em regime de concorrência competitiva e de acordo com os princípios de publicidade, concorrência, objectividade, transparência, eficácia e eficiência.

3. Serão subvencionáveis os programas e actuações apresentados pelas entidades de carácter privado sem ânimo de lucro, sempre que desenvolvam projectos de acção voluntária consonte o artigo 3 da Lei 10/2011, de 28 de novembro, e que se realizem no âmbito territorial da Comunidade Autónoma da Galiza em alguma das seguintes áreas:

a) Área de sensibilização: o objectivo destes programas será o de difundir entre toda a sociedade galega a importância e o valor da participação solidária de carácter voluntário. Trata-se de fomentar o voluntariado através de actividades de sensibilização como:

1º. Desenvolvimento de jornadas, seminários, charlas e actividades dirigidas a dar a conhecer a realidade das entidades de acção voluntária, assim como à promoção e captação de voluntariado.

2º. Realização de campanhas que fomentem a sensibilização da sociedade galega para o voluntariado e às suas organizações.

3º. Estudos encaminhados a conhecer a realidade do voluntariado galego nos seus diferentes níveis de actuação: local, comarcal, etc.

b) Área de formação: persegue uma modernização e adaptação permanente das entidades de acção voluntária à realidade social através destas linhas fundamentais:

1º. Formação de pessoas responsáveis por voluntariado e das pessoas voluntárias.

2º. Fomento e incorporação de novas tecnologias dentro das entidades como, por exemplo, o desenho e manutenção de páginas web.

c) Área de coordinação: as acções fomentarão o trabalho em rede e a coordinação entre as diferentes entidades incorporando, de modo transversal, as actuações desenvolvidas nos diferentes âmbitos do voluntariado.

Tendo em conta o contexto actual de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, terão uma especial consideração as campanhas de sensibilização e posta em valor do voluntariado como elemento estrutural e de apoio na melhora social, assim como a formação orientada à prevenção e assunção de protocolos em matéria COVID-19 ou em matéria de coordinação e trabalho em rede de entidades orientada a seguir melhorando a resposta ante a pandemia, sempre que se realizem com estrito cumprimento dos protocolos e das medidas estabelecidas pelas autoridades sanitárias competente.

Artigo 2. Entidades beneficiárias

As beneficiárias das ajudas serão as entidades de acção voluntária de carácter privado da Galiza que realizem projectos de voluntariado durante o ano 2021, desde o 1 de janeiro até o 31 de outubro, e que se desenvolvam dentro das áreas de intervenção que prevê a Estratégia de acção voluntária 2016-2018, nas cales se englobam os diferentes objectivos estratégicos marcados pela Lei 10/2011, de 28 de novembro, de conformidade com os seus artigos 3 e 5.

Artigo 3. Requisitos das entidades beneficiárias

1. Para poder ser beneficiárias destas ajudas, de conformidade com o estabelecido no artigo 8 da Lei 9/2007, de 13 de junho, serão condições imprescindíveis:

a) Que as entidades de acção voluntária de carácter privado estejam legalmente constituídas e inscritas no Registro de Acção Voluntária da Galiza na data de publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Não obstante, também poderão solicitar ajudas as entidades privadas não inscritas que, na data de publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza, apresentassem solicitude de inscrição na secção de entidades do Registro de Acção Voluntária da Galiza.

b) Estar com sede permanente ou domicílio social na Galiza e desenvolver os programas subvencionáveis na Comunidade Autónoma galega através de voluntários ou voluntárias.

c) Ter devidamente contratados todos os seguros de responsabilidade civil e de acidentes de todas as pessoas voluntárias que participem no projecto apresentado, durante o tempo todo de execução deste.

d) Estar ao dia nas obrigações com a Agência Estatal da Administração Tributária, com a Tesouraria Geral da Segurança social e com a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia.

2. Ao invés, não poderão solicitar ajudas aquelas entidades que estejam incursas em alguma das circunstâncias previstas no artigo 13, números 2 e 3, da Lei 38/2003, de 17 de novembro, e no artigo 10, números 2 e 3, da Lei 9/2007, de 13 de junho.

3. As entidades deverão manter os requisitos exixir durante todo o período de realização do programa subvencionado.

Artigo 4. Crédito total

As ajudas fá-se-ão efectivas com cargo à aplicação orçamental 13.06.312F.481.0, por um montante de cento quarenta e cinco mil quatrocentos quinze euros (145.415 €), de acordo com o estabelecido na Lei 3/2021, de 28 de janeiro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2021.

Artigo 5. Conceitos subvencionáveis

1. Serão conceitos subvencionáveis as despesas que derivem directamente das actividades de voluntariado realizadas e recolhidas no projecto apresentado e que se levem a cabo desde o 1 de janeiro de 2021 até o 31 de outubro de 2021, entre as quais se incluem a contratação laboral de pessoal técnico, as despesas de actividades inherentes ao desenvolvimento do projecto, a contratação de pessoal experto, a aquisição de material fungível mas não inventariable, ou os seguros das pessoas voluntárias que levem a cabo o projecto durante o tempo de execução deste.

Em nenhum caso as despesas indirectos que se imputem às actividades poderão superar o 20 % do montante subvencionável com efeito justificado.

2. Não se subvencionarán as despesas em bens inventariables e de investimentos, os juros debedores das contas bancárias, as recargas e as sanções administrativas nem as despesas de procedimentos judiciais.

3. A quantia máxima da ajuda por projecto não poderá superar a quantidade de 4.000 euros nem o 75 % do orçamento total do projecto apresentado. A quantia da ajuda por projecto calcular-se-á de forma proporcional à pontuação obtida de acordo com os critérios de valoração do artigo 12, até esgotar o crédito disponível.

Artigo 6. Solicitudes e prazo de apresentação

1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado (anexo I procedimento BS508B), disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal.

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

2. O prazo para a apresentação das solicitudes será de um mês desde o dia seguinte ao da publicação da correspondente convocação no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencimento não houver dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo remata o último dia do mês.

Artigo 7. Documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento

1. As entidades de acção voluntária interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

Projecto de actividades. Admitir-se-á um só projecto por entidade com a sua denominação/nome, objectivos, identificação de problemas e número aproximado de pessoas beneficiárias. Este irá acompanhado do número de pessoas voluntárias com as cales se pretende executar o projecto e do número de dias que participará cada uma delas, assim como de um orçamento desagregado do custo de todas as actividades. Este projecto de actividades de voluntariado não pode ser igual ao apresentado pela mesma entidade no caso de haver outra convocação de ajudas desta conselharia em matéria de voluntariado.

De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum, não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão obtidos electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De forma excepcional, de não se poderem obter os citados documentos, poder-se-lhe-á solicitar novamente à pessoa interessada a sua achega.

2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

As entidades interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderá requerer a exibição do documento ou da informação original.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-ão indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

4. Em caso que algum dos documentos que se vão apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos pela sede electrónica ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a sua apresentação de forma pressencial dentro dos prazos previstos na convocação. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 8. Emenda de defeitos

1. Se na solicitude se apreciam defeitos ou falta de documentação, o órgão instrutor requererá a entidade solicitante para que no prazo de dez dias emende a falta ou achegue os documentos preceptivos, com indicação de que se assim não o fizer, se considerará que desiste da seu pedido, de conformidade com o previsto no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, depois de resolução, que será ditada nos termos do artigo 21 da referida lei.

2. A Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado da Conselharia de Política Social poderá requerer à entidade solicitante a modificação ou melhora voluntária dos ter-mos conteúdos na solicitude.

Artigo 9. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) DNI ou NIE da pessoa representante.

b) NIF da entidade solicitante.

c) Certificações de estar ao dia nas obrigações com a Agência Estatal de Administração Tributária.

d) Certificações de estar ao dia nas obrigações com a Tesouraria Geral da Segurança social.

e) Certificações de estar ao dia nas obrigações com a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario de início e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 10. Trâmites administrativos posteriores à apresentação da solicitude

Todos os trâmites administrativos que as entidades interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 11. Instrução

1. O Serviço de Voluntariado e Participação será o órgão competente para a instrução dos procedimentos que se tramitem ao amparo do disposto nesta ordem.

2. Conforme o estabelecido no artigo 21 da Lei 9/2007, de 13 de junho, criar-se-á uma Comissão de Valoração que estará composta pelos seguintes membros:

a) Presidenta/e: a/o chefa/e da Secção de Voluntariado.

b) Vogais: dois técnicos do Serviço de Voluntariado e Participação.

3. Actuará como secretário da Comissão de Valoração uma/um funcionária/o do Serviço de Voluntariado e Participação, que participará com voz mas sem voto.

4. O órgão instrutor poderá solicitar quanta documentação considere precisa para uma melhor valoração e comprovação do projecto.

5. Uma vez avaliadas as solicitudes segundo os critérios de valoração do artigo 12, a Comissão de Valoração emitirá um relatório em que se concretize o resultado da avaliação efectuada para cada entidade. Do dito relatório dar-se-lhe-á deslocação ao órgão instrutor para que proponha a denegação ou concessão das ajudas, assim como, neste último caso, a quantia da ajuda correspondente a cada entidade.

6. Se, por qualquer causa, algum dos componentes da Comissão de Valoração não pode assistir, será substituído pela pessoa que para o efeito nomeie a pessoa titular da Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado.

Artigo 12. Critérios de valoração

A valoração das solicitudes será realizada pela Comissão de Valoração do artigo 11.2. No supracitado procedimento ter-se-ão em conta os seguintes critérios:

a) Coerência geral do projecto, consonte os seguintes critérios (até 35 pontos):

1º. Qualidade técnica analisada através da coerência entre os objectivos, programação, metodoloxía da intervenção, adequação de recursos e actividades aos objectivos do projecto e critérios de avaliação. Deverão acreditar-se os resultados previstos, a oportunidade e o interesse social do projecto expressados numa relação descritiva e clara de toda a sequência do projecto e de cada uma das actividades que se vão desenvolver, assim como o número de pessoas beneficiárias e pessoas voluntárias que vão participar no projecto (até 11 pontos).

2º. Informação precisa e detalhada de cada uma das actividades e quantias que se deverão destinar a cada uma das acções devidamente desagregadas, assim como descrição dos recursos próprios da entidade (até 4 pontos).

3º. Sequência lógica da intervenção: situação de que se parte e a onde se quer chegar detalhadamente, informação precisa dos recursos existentes e os necessários, com que se conta e os que terão que incrementar (até 12 pontos).

4º. Importância da actuação em áreas de especial sensibilidade, de acordo com as necessidades reais da sociedade (até 8 pontos).

b) Viabilidade do projecto e sustentabilidade da organização de voluntariado na Comunidade Autónoma galega prevenido, entre outras medidas, a inclusão nos seus projectos da figura da/do responsável por voluntariado (até 20 pontos).

c) Capacidade económica da entidade (até 15 pontos):

1º. A maior achega financeira da entidade ao projecto (até 7,5 pontos).

2º. Concorrência de outras fontes de financiamento do programa de carácter privado (até 7,5 pontos).

d) Projectos inovadores que introduzam novas práticas no fomento de experiências de solidariedade e voluntariado no âmbito educativo, cultural, empresarial, meios de comunicação, trabalho em rede e promoção dos novos espaços de intervenção para o voluntariado (até 15 pontos).

e) Fazer constar em língua galega toda a publicidade, publicações, informação, internet, actos públicos, material que se crie e propaganda relativas à actividade subvencionada (até 15 pontos).

Artigo 13. Resolução

1. No prazo máximo de quinze dias desde que o órgão instrutor formule a proposta de resolução, a pessoa titular da Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado ditará a correspondente resolução motivada, que lhes será comunicada aos interessados.

2. A pessoa titular da Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado resolverá a concessão ou denegação das solicitudes apresentadas por delegação da pessoa titular da Conselharia de Política Social, que se considerarão ditadas pelo órgão delegante.

3. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução do procedimento não poderá exceder os cinco meses. O prazo computarase a partir do dia seguinte ao da publicação desta convocação no Diário Oficial da Galiza.

4. Se a resolução não fosse notificada aos interessados no prazo a que se refere o número anterior, poderá perceber-se desestimado a solicitude de concessão da subvenção por silêncio administrativo.

5. Notificada a resolução pelo órgão concedente, a entidade beneficiária disporá de um prazo de 10 dias para a sua aceitação; transcorrido este sem que se produzisse manifestação expressa em contrário, perceber-se-á tacitamente aceite, tal como dispõe o artigo 21.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Artigo 14. Publicação dos actos

1. Publicar-se-ão no Diário Oficial da Galiza (DOG), de conformidade com o previsto no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, os actos administrativos e as correspondentes resoluções deste procedimento. Esta publicação produzirá os efeitos de notificação.

Serão igualmente objecto de publicidade através da página web da Conselharia de Política Social (http://politicasocial.junta.gal).

2. Adicionalmente, as notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão complementariamente só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

3. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificações electrónicas da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

4. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e pelas entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar que as pessoas interessadas cumpram a sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

5. As notificações complementares perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo e rejeitadas quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

6. Se o envio desta notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

7. Notificada a resolução pelo órgão concedente de conformidade com o disposto no número 1, a entidade beneficiária disporá de um prazo de 10 dias para a sua aceitação; transcorrido este sem que se produzisse manifestação expressa em contrário, perceber-se-á tacitamente aceite, tal como dispõe o artigo 21.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Artigo 15. Regime de recursos

1. As resoluções ditadas neste procedimento esgotam a via administrativa e poderão ser impugnadas potestativamente em reposição ante o mesmo órgão que as ditou ou ser impugnadas directamente ante a ordem xurisdicional contencioso-administrativa, de conformidade com o estabelecido no artigo 123 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

Em todo o caso, não se poderá interpor recurso contencioso-administrativo até que seja resolvido expressamente ou se produza a desestimação presumível do recurso de reposição interposto.

2. O prazo para a interposição do recurso de reposição será de um mês, se o acto for expresso. Se o acto não for expresso, o solicitante e outros possíveis interessados poderão interpor recurso de reposição em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que, de acordo com a sua normativa específica, se produza o acto presumível, tal e como estabelece o artigo 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

3. De conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, procederá a impugnação directa ante o Tribunal Superior de Justiça, órgão contencioso-administrativo competente, no prazo de dois meses a partir do dia seguinte ao da sua publicação se o acto é expresso, e de seis meses a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, se não o é.

Artigo 16. Justificação da ajuda concedida

1. Uma vez notificado o outorgamento da ajuda, a data limite para a apresentação da justificação é o dia 8 de novembro de 2021. O interessado deverá apresentar, através da sede electrónica da Xunta de Galicia, a documentação que justifique o cumprimento das acções do projecto subvencionado e que compreenderá:

a) Memória das actividades realizadas no projecto de voluntariado.

b) Memória económica em que se reflicta a vinculação de cada despesa executada com o projecto subvencionado. Deverá ficar acreditado que cada despesa que se justifique mediante cópia de factura ou documento equivalente é totalmente necessário para a realização do projecto, e deverá ficar vinculado a uma actividade ou actuação concreta dentro dele.

c) Anexo II. Justificação.

d) Anexo III junto com a seguinte documentação:

1º. Facturas ou documentos de valor probatório equivalente no trânsito jurídico-mercantil das despesas realizadas e documentação acreditador do pagamento. Considerar-se-á com efeito pago a despesa quando se justifique o pagamento mediante extractos ou certificações bancárias, pelo que todas as facturas se deverão apresentar junto com o correspondente documento bancário justificativo do pagamento.

No caso de pagamentos realizados mediante cartão de crédito/débito, deverá juntar-se ademais acreditação da sua titularidade. O dito cartão deverá estar associada à conta da entidade.

2º. A respeito das despesas de manutenção e deslocamento que fossem satisfeitos directamente às pessoas voluntárias, as entidades de acção voluntária deverão apresentar cópias dos recibos bancários justificativo do pagamento onde constem os dados da perceptora ou perceptor, o seu DNI e o conceito pelo qual se retribúe.

3º. A respeito dos seguros, as entidades de acção voluntária deverão apresentar cópias dos comprovativo bancários de pagamento das pólizas de seguros de acidentes e responsabilidade civil das pessoas voluntárias participantes no projecto de voluntariado.

4º. A respeito da justificação das despesas correspondentes ao pessoal, as entidades de acção voluntária achegarão necessariamente as cópias das folha de pagamento junto com os boletins oficiais de cotização à Segurança social e o modelo 111. No que diz respeito à partidas que se refiram a colaborações de carácter temporário, figurarão os recibos bancários onde constem os dados da perceptora ou perceptor, o seu DNI, o conceito pelo qual se retribúe e a retenção correspondente ao IRPF.

5º. Quando se trate de pessoas que colaborem em programas a mudança de uma gratificación, deverão apresentar-se as cópias dos recibos e o correspondente documento bancário justificativo do pagamento.

6º. No que diz respeito aos fundos próprios, dos haver, a entidade deverá acreditar na justificação o montante, a procedência e a aplicação de tais fundos à actividade subvencionada.

7º. Declaração responsável do representante legal de que a entidade está ao dia no cumprimento das suas obrigações tributárias e face à Segurança social e de não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma.

e) Declaração do conjunto de todas as solicitudes de ajuda efectuadas ou concedidas, para um mesmo projecto, ante as administrações públicas competente, entes públicos ou privados, estatais ou internacionais, segundo o anexo IV da ordem.

2. O Serviço de Voluntariado e Participação, como órgão competente para a instrução do procedimento, poderá solicitar os esclarecimentos ou relatórios dos médios de justificação que considere oportunos. Em caso que a entidade beneficiária não os remeta dentro do prazo que se assinale, isto comportará a perda do direito ao cobramento da subvenção.

3. Transcorrido o prazo estabelecido de justificação sem se ter apresentado esta perante o órgão administrativo competente, este requererá a entidade beneficiária para que no prazo improrrogable de 10 dias a presente para os efeitos previstos neste artigo. A falta de apresentação da justificação no prazo estabelecido neste parágrafo comportará a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção, a exixencia do reintegro e demais responsabilidades estabelecidas na Lei 9/2007, de 13 de junho. A apresentação da justificação no prazo adicional estabelecido neste parágrafo não isentará a beneficiária das sanções que conforme a lei correspondam.

Artigo 17. Concorrência de subvenções públicas e modificação da resolução

1. O montante das ajudas e subvenções reguladas nesta ordem em nenhum caso poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com outras ajudas e subvenções, supere o custo do projecto subvencionável.

2. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

Artigo 18. Pagamento da ajuda

O pagamento da subvenção realizar-se-á uma vez que o órgão concedente comprove a justificação apresentada pela beneficiária da realização da actividade, projecto, objectivo ou adopção do comportamento para o qual se concedeu, e o cumprimento dos demais requisitos fixados na normativa reguladora da subvenção. Em caso que a despesa justificada seja inferior ao orçamento total do projecto apresentado com a solicitude, a quantia da ajuda será minorar na mesma percentagem, de acordo com o artigo 60 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Não obstante, poderão realizar-se pagamentos à conta que suponham a realização de pagamentos fraccionados que responderão ao ritmo de execução das acções subvencionadas, e que se abonarão por quantia equivalente à justificação apresentada e até o máximo do 50 % da subvenção concedida. O pagamento restante terá lugar no momento da completa justificação por parte da beneficiária da finalidade e demais condições para as quais se lhe outorgou a subvenção. De acordo com o artigo 65.4 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, as entidades de acção voluntária ficam exoneradas da constituição da garantia a que se refere o artigo 62.3 da mesma norma.

Artigo 19. Pagamentos antecipados

1. Poderão realizar-se pagamentos antecipados que suponham entregas de fundos com carácter prévio à justificação, como financiamento necessário para poder levar a cabo as actuações inherentes à subvenção e até um máximo do 80 % da subvenção concedida. De acordo com o artigo 65.4 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, as entidades de acção voluntária ficam exoneradas da constituição da garantia a que se refere o artigo 62.3 da mesma norma.

2. O montante conjunto dos pagamentos à conta e dos pagamentos antecipados que, se for o caso, se concedessem, não poderá ser superior ao 80 % da percentagem subvencionada correspondente aos pagamentos justificados.

Artigo 20. Obrigações das entidades beneficiárias

1. As entidades de acção voluntária privadas que recebam a subvenção deverão cumprir as obrigações recolhidas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, e na Lei 1/2016, de 18 de janeiro.

2. Em particular, são obrigações das entidades beneficiárias das ajudas:

a) Cumprir a totalidade do projecto de voluntariado que fundamenta a concessão da subvenção.

b) Justificar ante o órgão concedente o cumprimento dos requisitos e das condições que determinaram a concessão da subvenção, assim como a realização da actividade e o cumprimento da finalidade que determinou a concessão da subvenção.

c) Submeter às actuações de comprovação que possa efectuar o órgão concedente, assim como a qualquer outra actuação que possam realizar os órgãos de controlo competente, tanto autonómicos coma estatais ou comunitários.

d) Comunicar ao órgão concedente a solicitude e/ou a obtenção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas, assim como a modificação das circunstâncias que fundamentaram a concessão da subvenção. Esta comunicação deverá efectuar no momento em que se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

e) Dispor dos livros contável, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditar com o fim de garantir o ajeitado exercício das faculdades de comprovação e controlo.

f) Conservar os documentos justificativo da aplicação dos fundos recebidos enquanto possam ser objecto das actuações de comprovação e controlo.

g) Dar a ajeitada publicidade do carácter público do financiamento dos projectos. Além disso, fazer constar na publicidade e difusão que se gere, e em todos aqueles suportes informativos e publicações que se realizem, que as actividades foram subvencionadas pela Conselharia de Política Social. Para isto dever-se-á incorporar a imagem corporativa da Xunta de Galicia.

h) Reintegrar os fundos percebidos nos supostos do artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

3. Também são obrigações das entidades beneficiárias desta subvenção as referidas no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro.

4. Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, as entidades deverão comunicar à Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado por escrito certificado, no prazo de 20 dias antes da sua realização, qualquer actividade com a publicidade escrita.

Artigo 21. Fiscalização e controlo

A concessão das ajudas e subvenções reguladas nesta ordem estará submetida ao exercício da função interventora e do controlo financeiro por parte da Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, nos termos que estabelece o título III da Lei 9/2007, de 13 de junho, relativo ao controlo financeiro de subvenções, e às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas.

Artigo 22. Reintegro das ajudas ou subvenções

Procederá o reintegro total ou parcial da subvenção e dos juros de demora correspondentes desde o momento do pagamento até a data em que se acorde a procedência de tal reintegro nos casos previstos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho:

a) Obtenção da subvenção falseando as condições requeridas para isso ou ocultando aquelas que o impedissem.

b) Não cumprimento total ou parcial do projecto objecto de subvenção; no segundo caso, procederá ao reintegro da parte proporcional do projecto não justificado.

c) Não cumprimento da obrigação de justificação ou justificação insuficiente nos termos estabelecidos no artigo 28 da Lei 9/2007, de 13 de junho, e na presente ordem.

d) Não cumprimento da obrigação de adoptar medidas de difusão.

e) Resistência, escusa, obstruição ou negativa às actuações de comprovação e controlo financeiro previstas na normativa vigente, assim como não cumprimento das obrigações contável, registrais ou de conservação de documentos quando disso derive a imposibilidade de verificar o emprego dado aos fundos percebido, o cumprimento do objectivo, a regularidade das actividades e a concorrência de outras ajudas.

f) Não cumprimento das obrigações impostas pela Administração aos beneficiários quando disso derive a imposibilidade de atingir o objecto, sempre que afectem o modo em que se conseguem os objectivos, ou quando do não cumprimento derive a imposibilidade de verificar o emprego dado aos fundos percebido ou ao cumprimento do objecto.

De acordo com o disposto no artigo 32 da Lei 9/2007, de 13 de junho, a declaração judicial ou administrativa de nulidade ou anulação comportará a obrigação de devolver as quantidades percebido.

Além disso, procederá o reintegro do excesso percebido nos supostos em que o montante da subvenção, isoladamente ou em concorrência com subvenções ou ajudas de outras administrações públicas ou de outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, supere o custo da actividade que vá desenvolver a entidade beneficiária.

Artigo 23. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para que aquela cumpra as obrigações previstas no título I da citada lei.

Disposição adicional primeira. Base de dados nacional de subvenções

De conformidade com o estabelecido na Lei 38/2003, de 17 de novembro, transmitir-se-á a informação necessária à Base de dados nacional de subvenções.

Disposição adicional segunda. Delegação de atribuições

Aprova-se a delegação de atribuições da pessoa titular da Conselharia de Política Social na pessoa titular da Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado para resolver a concessão, denegação, modificação ou outras incidências das ajudas previstas nesta ordem, assim como para autorizar e dispor a despesa, o reconhecimento das obrigações e a proposta de pagamento, em relação com o disposto no artigo 73.a) do Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza.

Disposição adicional terceira. Incremento do crédito

Poder-se-á acordar, segundo as disponibilidades orçamentais do momento, o incremento do crédito inicial estabelecido nesta convocação, para o qual se tramitará o oportuno expediente orçamental de geração, ampliação ou incorporação de crédito, de conformidade com os artigos 31.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, e 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro. O incremento de crédito fica condicionar à declaração de disponibilidade deste como consequência das circunstâncias antes assinaladas e, se for o caso, depois da aprovação da modificação orçamental que proceda. Em todo o caso, a concessão de ajudas terá como limite a quantidade consignada na correspondente aplicação económica dos orçamentos gerais da comunidade autónoma para o ano 2021.

Disposição adicional quarta. Infracções e sanções

As entidades beneficiárias destas ajudas ficam sujeitas ao regime de infracções e sanções previsto para esta matéria no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, e demais normas de aplicação.

Disposição derradeiro primeira. Habilitação competencial

Faculta-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado para ditar quantos actos e instruções sejam precisos para o desenvolvimento desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 16 de março de 2021

Fabiola García Martínez
Conselheira de Política Social

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