Eu, María dele Carmen Fernández Matas, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol, pelo presente anúncio:
No presente procedimento seguido por instância de Santander Consumer E.F.C., S.A. face a Roberto Carrilero Echarte ditou-se sentença, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:
«Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol
Sentença: 113/2020
Julgamento verbal 191/2020
Sobre outros verbal
Candidato: Santander Consumer E.F.C., S.A.
Procuradora: Silvia Malagón Loyo
Advogado: Gonzalo Arturo Durán Rodríguez
Demandado: Roberto Carrilero Echarte
Sentença.
Em Ferrol o 26 de outubro de 2020.
Vistos por Berta Vidal Gallego, magistrada do Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol, os presentes autos de julgamento verbal número 191/2020, seguidos ante este julgado, em que são partes, como candidata, a entidade Santander Consumer E.F.C., S.A., representada pela procuradora Silvia Malagón Loyo e assistida do letrado Gonzalo Durán Rodríguez-Hervada, e como demandado, Roberto Carrilero Echarte, em situação processual de rebeldia, sobre reclamação de quantidade por não cumprimento contratual, procede-se, em nome do rei, a ditar a presente sentença.
Resolução.
Estima-se integramente a demanda formulada pela procuradora Sra. Malagón Loyo, em representação da entidade Santander Consumer E.F.C., S.A., contra Roberto Carrilero Echarte, em situação processual de rebeldia, e condena-se o demandado a abonar à candidata a soma de 3.806,15 euros de principal, mais os juros previstos no artigo 1.108 do Código civil desde a data de interposição da demanda (19.2.2020) até a desta sentença, devindicándose a partir desta data os juros previstos no artigo 576 da Lei de axuizamento civil até o completo pagamento, com imposição das custas do presente procedimento à parte demandado.
Notifique-se a presente sentença às partes, fazendo-lhes saber que a resolução não é firme e contra ela cabe interpor recurso de apelação no prazo de vinte dias contados a partir do seguinte ao da sua notificação.
Por exixir assim a disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, a interposição do recurso contra esta resolução exixir a constituição do depósito de 50 euros mediante receita em efectivo, em qualquer sucursal de Banco Santander, na conta de depósitos e consignações deste órgão judicial, expediente 4797-0000 03 0191/20. O depósito da expressa soma deverá ser acreditado ao interpor o recurso, a cujo escrito se achegará cópia do comprovativo ou da ordem de receita, sem cujo requisito não será admitido a trâmite. Estão exceptuados da obrigação de constituir o depósito os que tenham reconhecido no procedimento o direito de assistência jurídica gratuita.
Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
A magistrada».
A difusão do texto desta resolução a partes não interessadas no processo em que foi ditada só poderá levar-se a cabo depois de disociación dos dados de carácter pessoal que este contivesse e com pleno a respeito do direito à intimidai, aos direitos das pessoas que requeiram um especial dever de tutelar ou à garantia do anonimato das vítimas ou prejudicados, quando proceda.
Os dados pessoais incluídos nesta resolução não poderão ser cedidos nem comunicados com fins contrários às leis.
E encontrando-se o supracitado demandado, Roberto Carrilero Echarte, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma a este.
Ferrol, 26 de outubro de 2020
A letrado da Administração de justiça