Eu, María dele Carmen Fernández Matas, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol, pelo presente anúncio:
No presente procedimento seguido por instância de Abanca Corporação Bancária, S.A. face a Dores Veiga Carvalhal ditou-se sentença, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:
«Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol
Sentença 114/2020
Julgamento verbal 391/2020
Sobre reclamação de quantidade
Candidato: Abanca Corporação Bancária, S.A.
Procuradora: María Jesús Gómez Molins
Advogada: Mercé Boloix Mascarell
Demandado: Dores Veiga Carvalhal
Sentença
Em Ferrol o 26 de outubro de 2020.
Vistos por Berta Vidal Gallego, magistrada do Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol, os presentes autos de julgamento verbal número 391/2020, seguidos ante este julgado, em que são partes, como candidata a entidade Abanca Corporação Bancária, S.A., representada pela procuradora María Jesús Gómez Molins e assistida da letrado Mercé Boloix Mascarell, e como demandado Dores Veiga Carvalhal, em situação processual de rebeldia, sobre acção de resolução de contrato de empréstimo e indemnização de danos e perdas, como acção principal, e sobre acção de reclamação de quantidades devidas em virtude de contrato de empréstimo, como acção subsidiária, procede-se, em nome do rei, a ditar a presente sentença.
Resolução:
Estima-se integramente a acção exercida com carácter principal pela procuradora Sra. Gómez Molins, em representação da entidade Abanca Corporação Bancária, S.A., contra Dores Veiga Carvalhal, em situação processual de rebeldia, declara-se a resolução do contrato de empréstimo subscrito o 25 de outubro de 2017 e condena-se a demandado a abonar à candidata a quantidade total de 1.940,54 euros, quantidade que se verá incrementada com os juros previstos no artigo 1.108 do Código civil desde a data de apresentação da demanda (21.5.2020) até a desta sentença, devindicándose a partir desta data os juros previstos no artigo 576 da Lei de axuizamento civil até o completo pagamento, e com imposição das custas do presente procedimento à parte demandado.
Notifique-se a presente sentença às partes, fazendo-lhes saber que, de acordo com a reforma introduzida no artigo 455 da Lei de axuizamento civil pela Lei 37/2011, de 10 de outubro, ao não superar a quantia do procedimento os 3.000 euros, não cabe interpor contra é-la recurso de apelação.
Assim por esta minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
A magistrada»
A difusão do texto desta resolução a partes não interessadas no processo em que foi ditada só poderá levar-se a cabo depois de disociación dos dados de carácter pessoal que este contenha e com pleno a respeito do direito à intimidai, aos direitos das pessoas que requeiram um especial dever de tutelar ou à garantia do anonimato das vítimas ou prejudicados, quando proceda.
Os dados pessoais incluídos nesta resolução não poderão ser cedidos nem comunicados com fins contrários às leis.
E encontrando-se a supracitada demandado Dores Veiga Carvalhal, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a esta.
Ferrol, 26 de outubro de 2020
A letrado da Administração de justiça