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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 84 Quarta-feira, 5 de maio de 2021 Páx. 22674

III. Outras disposições

Agência Galega de Inovação

RESOLUÇÃO de 22 de abril de 2021 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência competitiva, das ajudas para a melhora da capacidade de inovação das empresas na Galiza, através do financiamento das actividades integradas em planos de inovação enquadrados em prioridades estratégicas da RIS3, co-financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (Feder) no marco do programa operativo Feder Galiza 2014-2020, e se procede à sua convocação para o ano 2021 (código de procedimento IN848D). Programa InnovaPeme.

A Constituição espanhola, no seu artigo 44.2, obrigação aos poderes públicos a promover a ciência e a investigação científica e técnica em benefício do interesse geral. Ademais, estabelece no artigo 149.1º.15 que o fomento e a coordinação da investigação científica e técnica são competência exclusiva do Estado.

Por sua parte, o Estatuto de autonomia da Galiza recolhe no seu artigo 27.19 que lhe corresponde à Comunidade Autónoma galega a competência do fomento da cultura e da investigação na Galiza, sem prejuízo do estabelecido no artigo 149.2 da Constituição.

A Estratégia Europa 2020 (EE2020) fixa o marco geral de actuação para o que devem enfocarse os esforços da política de coesão europeia, que financiam os fundos estruturais e de investimento europeus, entre eles, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (Feder). A EE2020 fixa três modelos de crescimento e desenvolvimento que baseia, pela sua vez, em vários critérios de intervenção para alcançar os supracitados tipos de crescimento: Desenvolvimento inteligente: favorecer uma economia baseada no conhecimento e a inovação; Desenvolvimento sustentável: promoção de uma economia mais eficiente no uso dos recursos, mais ecológica e competitiva e Desenvolvimento integrador: fomento de uma economia com altas taxas de emprego que permita o desenvolvimento da coesão social territorial. A EE2020 fixa cinco objectivos para ser cumpridos a nível europeu com fitos específicos para cada país.

Trata-se de uns objectivos que se associam directamente aos objectivos temáticos (OT) que aparecem recolhidos no artigo 9 do Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, pelo que se estabelecem disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu Marítimo e da Pesca, e derrogar o Regulamento (CE) nº 1083/2006 do Conselho (em diante, Regulamento (UE) nº 1303/2013); e as prioridades de investimento fixadas no Regulamento (UE) nº 1301/2013, de 17 de dezembro de 2013, sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e sobre disposições específicas relativas ao objectivo de investimento em crescimento e emprego e pelo que se derrogar o Regulamento (CE) nº 1080/2006 do Conselho (em diante, Regulamento (UE) nº 1301/2013).

A Lei 5/2013, de 30 de maio, de fomento da investigação e da inovação da Galiza, no seu artigo 1, estabelece como objectivo geral o fomento da investigação científica e a inovação tecnológica para promover o desenvolvimento económico, social e produtivo da Galiza. Esta lei, no seu capítulo III, acredita-a o Plano galego de investigação e inovação como uma ferramenta encaminhada ao sucesso deste objectivo, atribuindo-lhe no seu artigo 15.3 a consideração de plano estratégico de subvenções, para os efeitos do estabelecido no artigo 5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenciones da Galiza.

O primeiro plano que iniciou a senda de definição de políticas de inovação associadas ao conceito de especialização inteligente foi o Plano de inovação e crescimento 2011-2015 (Plano I2C). Este plano é o antecedente imediato da vigente Estratégia de especialização inteligente da Galiza 2014-2020 (RIS3 Galiza) que foi aprovada pelo Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião de 7 de novembro de 2013, e que define o marco para as políticas de investigação e inovação na Galiza para o período 2014-2020 para a selecção de prioridades de investimento, os seus objectivos temáticos e actuações do Objectivo temático 1 do Feder e recolhe, entre os seus instrumentos de desenvolvimento, o Programa de fomento de capacidade de absorção das empresas.

Esta actuação também se enquadra na Agenda de Competitividade Industrial: Indústria 4.0, mais concretamente no ponto 5.4 dedicado ao impulso da Inovação no âmbito empresarial; assim como na Estratégia Galega de Impulso à Biotecnologia, que inclui como um dos seus eixos prioritários o eixo 2: Fortalecimento e consolidação empresarial, no que se integra o Programa de actuação B1: Capacitação e competitividade inovadora.

Pela sua vez, a Agência Galega de Inovação no compromisso com a investigação e inovação responsável (IIR) e em consonancia com a Agenda 2030, através desta actuação impulsiona no ecosistema galego a adopção de medidas que ajudem a garantir e incrementar o impacto social das actividades de I+D+i. Na prática, a IIR impleméntase como um conjunto de medidas que incluem e facilitam a participação de múltiplos actores e das pessoas na investigação e na inovação, permitindo um acesso mais singelo aos resultados desta, a incorporação do género e da ética no contido e no processo de I+D+i, e na educação científica formal e informal.

Na Galiza existe um contorno muito propício para o progrido da inovação toda a vez que o sistema de I+D+i conta com numerosos agentes de primeiro nível tanto no âmbito público como no privado (universidades, organismos públicos de investigação, centros tecnológicos, centros de inovação, empresas especializadas em serviços de apoio à I+D+i, empresas provedoras de serviços tecnológicos e de tecnologias facilitadoras...) que dotam a nossa comunidade de uma oferta muito importante de conhecimento científico e técnico para o tecido empresarial galego.

A abundante e ampla oferta de agentes tecnológicos presente ao ecosistema galego de inovação não impede que, ao mesmo tempo, exista uma baixa taxa de absorção, por parte das pequenas e médias empresas da I+D+i gerada na Galiza, especialmente naqueles PME não tecnológicas pertencentes a sectores tradicionais.

Este instrumento pretende incidir no déficit das empresas, sobretudo das PME, e em especial as PME não tecnológicas pertencentes a sectores tradicionais, com a respeito da sua capacidade de inovar por falta de recursos idóneos para a absorção de conhecimentos que se possam orientar ao desenvolvimento de produtos e serviços, à transferência de tecnologia, à inovação social, à inovação ecológica, às aplicações de serviço público, ao estímulo da demanda, à interconexión em rede, aos agrupamentos e à inovação aberta através de uma especialização inteligente, e mediante o apoio à investigação tecnológica e aplicada, linhas piloto, acções de validação precoz dos produtos, capacidades de fabricação avançada e primeira produção, em particular, em tecnologias facilitadoras essenciais e difusão de tecnologias polivalentes Para isso, propiciar-se-á acesso a activos e recursos tanxibles e intanxibles, que contribuam objetivamente a melhorar a sua capacidade de inovação.

O Decreto 50/2012, de 12 de janeiro, pelo que se acredite a Agência Galega de Inovação e se aprovam os seus estatutos, estabelece que a Agência Galega de Inovação tem como finalidade fomentar e articular as políticas de inovação nas administrações públicas galegas e o apoio e impulso do crescimento e da competitividade das empresas galegas através da implementación de estratégias e programas de inovação eficientes. Entre os seus objectivos destacam o de definir e desenvolver as políticas públicas que permitam às empresas e ao resto de agentes o desenvolvimento de iniciativas de inovação construídas a partir de conhecimentos que incrementem a sua competitividade e fomentem o seu crescimento; definir e desenvolver as políticas públicas orientadas à valorização do conhecimento desenvolvido pelas empresas, universidades e centros de investigação da Galiza; fomentar a investigação e o desenvolvimento científico e tecnológico, através de iniciativas e programas específicos na Comunidade Autónoma galega; promover as relações de colaboração entre os diferentes agentes do Sistema Galego de Inovação impulsionando a criação e o fortalecimento de redes de conhecimento entre agentes públicos e privados desde uma perspectiva de intercâmbio e de investigação aberta; favorecer a transferência de conhecimento e tecnologia entre os diferentes agentes e, particularmente, entre os organismos públicos de investigação e as empresas.

O procedimento de concessão destas ajudas tramitar-se-á em regime de concorrência competitiva e as ajudas concedidas no marco da presente resolução ajustar-se-ão ao estabelecido no Regulamento (UE) nº 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado, publicado no Diário Oficial de la União Europeia (DOUE) nº 187, de 26 de junho de 2014 (em diante, Regulamento (UE) nº 651/2014).

Consequentemente contudo o anterior, a directora da Agência Galega de Inovação, em exercício das faculdades que lhe confire o artigo 17.3 do Decreto 50/2012, de 12 de janeiro, pelo que se acredite a Agência Galega de Inovação,

DISPÕE:

Artigo 1. Convocação e bases reguladoras

1. Esta resolução tem por objecto aprovar as bases pelas que se regerá a concessão das ajudas da Agência Galega de Inovação dirigidas às microempresas, pequenas e médias empresas, destinadas ao financiamento das actividades integradas em planos de Inovação que lhes permitam o fortalecimento naquelas áreas que sejam relevantes para a sistematización e internacionalização dos processos de inovação da empresa, e estejam aliñados com as prioridades estabelecidas na RIS3 para A Galiza.

2. Além disso, por meio desta resolução, convocam-se as supracitadas ajudas para o ano 2021 em regime de concorrência competitiva (código procedimento IN848D), ajustando-se as ajudas concedidas no marco da presente resolução ao estabelecido no Regulamento (UE) nº 651/2014.

Artigo 2. Definições

1. Empresa: segundo o artigo 1 do anexo I do Regulamento (UE) nº 651/2014, considerar-se-á empresa toda a entidade, independentemente da sua forma jurídica, que exerça uma actividade económica. Em particular, considerar-se-ão empresas as entidades que exerçam uma actividade artesanal ou outras actividades a título individual ou familiar, assim como as sociedades de pessoas e as associações que exerçam uma actividade económica de forma regular.

2. Microempresa, pequena e média empresa: segundo o artigo 2 do anexo I do Regulamento (UE) nº 651/2014, considerar-se-ão PME as empresas que ocupam menos de 250 pessoas e o seu volume de negócio anual não excede os 50 milhões de euros ou o seu balanço geral não excede de 43 milhões de euros. Dentro das PME, considerar-se-á pequena empresa aquela que ocupa menos de 50 pessoas e o seu volume de negócio anual ou balanço geral anual não supera os 10 milhões de euros; e microempresa, aquela que ocupa menos de 10 pessoas e o seu volume de negócio anual ou balanço geral anual não supera os 2 milhões de euros.

Para o calculo destes efectivos deverão recolher-se as indicações incluídas nos artigos 3, 4, 5 e 6 do citado anexo I do Regulamento (UE) nº 651/2014.

3. Empresa em crise: a que assim se defina consonte o previsto no artigo 2.18 do Regulamento (UE) nº 651/2014 e às directrizes comunitárias sobre ajudas estatais de salvamento e de reestruturação de empresas em crise, DOUE C 249 do 31.7.2014, ou documento que o substitua.

4. Entidade vinculada: são empresas vinculadas segundo o artigo 3.3 do anexo I do Regulamento (UE) nº 651/2014 aquelas empresas entre as quais existe alguma das seguintes relações:

a) Uma empresa possui a maioria dos direitos de voto dos accionistas ou sócios da outra empresa.

b) Uma empresa tem direito a nomear ou revogar a maioria dos membros do órgão de administração, direcção ou controlo da outra empresa.

c) Uma empresa tem direito a exercer uma influência dominante sobre outra, em virtude de um contrato celebrado com ela ou de uma cláusula estatutária da segunda empresa.

d) Uma empresa, accionista ou associada a outra, controla só, em virtude de um acordo celebrado com outros accionistas ou sócios da segunda empresa, a maioria dos direitos de voto dos seus accionistas ou sócios.

Presumirase que não existe influência dominante, quando os investidores enunciado no artigo 3.2 (segundo parágrafo) do citado anexo I do Regulamento (UE) nº 651/2014 não tenham envolvimento directa ou indirecta na gestão da empresa em questão, sem prejuízo dos direitos que lhes correspondam na sua qualidade de accionistas.

As empresas que mantenham quaisquer das relações recolhidas no parágrafo primeiro do artigo 3 do citado anexo I através de outra ou de outras empresas, ou com os investidores enumerar no ponto 2 do mesmo artigo, considerar-se-ão também vinculadas.

Também se considerarão empresas vinculadas as que mantenham alguma das ditas relações através de uma pessoa física ou um grupo de pessoas físicas que actuem de comum acordo, se as ditas empresas exercem a sua actividade ou parte desta no mesmo mercado de referência ou em mercados contiguos, considerando-se mercado contiguo o mercado de um produto ou serviço situado numa posição imediatamente anterior ou posterior à do comprado em questão.

5. Iniciativa empresarial emprendedora: empresa já constituída que não supere a antigüidade máxima de 42 meses na data de apresentação da solicitude, consonte o estabelecido no artigo 5 da Lei 9/2013, de 19 de dezembro, do emprendemento e da competitividade económica da Galiza.

6. Repto estratégico: sintetiza o conjunto de prioridades tecnológicas e de inovação da estratégia RIS3 da Galiza, baseadas tanto em actividades existentes como em oportunidades de futuro. Os reptos estratégicos som:

Repto 1. Gestão inovadora de recursos naturais e culturais. Modernização dos sectores tradicionais galegos através da introdução de inovações que incidam no melloramento da eficiência e rendimento no uso dos recursos endógenos e a sua reorientación para usos alternativos com maior valor acrescentado em actividades energéticas, acuícolas, farmacolóxicas, cosméticas, alimentárias e culturais.

Repto 2. O modelo industrial da Galiza do futuro. Aumentar a intensidade tecnológica da estrutura industrial da Galiza, através da hibridación e as Tecnologias Facilitadoras Essenciais.

Repto 3. Novo modelo de vida saudável baseado no envelhecimento activo. Posicionar Galiza para o ano 2021 como a região líder no sul da Europa na oferta de serviços e produtos intensivos em conhecimento relacionados com um modelo de vida saudável: envelhecimento activo, a aplicação terapêutica de recursos hídricos e marinhos e a nutrição funcional.

Artigo 3. Financiamento

1. As subvenções imputarão ao capítulo VII do orçamento da Agência Galega de Inovação à aplicação orçamental que se indica neste artigo, nas que existe crédito ajeitado e suficiente nos orçamentos da Comunidade Autónoma Galega, sem prejuízo de ulteriores variações produzidas como consequência da existência de uma maior disponibilidade orçamental segundo o disposto no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de subvenções da Galiza, o que poderá dar lugar à concessão demais subvenções de acordo com a ordem de prelación de solicitudes que resulte da aplicação dos critérios de valoração.

Procedimento IN848D.

Eixo

OUVE

Beneficiários

Desagregação medida
CE_Actividade

Aplicação

Código do projecto

2021

2022

Total

01

1.2.1

PME

064_68

06.A2.561A.770.0

2016 00 007

1.050.000

1.750.000

2.800.000

2. A distribuição de fundos estabelecida para cada anualidade, na aplicação orçamental assinalada, é uma previsão que deverá ajustar-se, trás a valoração das solicitudes de ajuda, sem incrementar o crédito total.

3. Estas ajudas estarão co-financiado no marco do programa operativo Feder Galiza 2014-2020, que tem uma taxa de co-financiamento Feder do 80 %, computándose como co-financiamento nacional o investimento privado elixible dos beneficiários pelo 20 % restante. Eixo 1 «Potenciar a investigação o desenvolvimento tecnológico e a inovação», Prioridade de investimento 1.2 «O fomento do investimento empresarial em I+D+i, o desenvolvimento de vínculos e sinergias entre as empresas, os centros de investigação e desenvolvimento e o sector do ensino superior, em particular, mediante o fomento do investimento no desenvolvimento de produtos e serviços, a transferência de tecnologia, a inovação social, a inovação ecológica, as aplicações de serviço público, o estímulo da demanda, a interconexión em rede, os agrupamentos e a inovação aberta através de uma especialização inteligente, e mediante o apoio à investigação tecnológica e aplicada, linhas piloto, acções de validação precoz dos produtos, capacidades de fabricação avançada e primeira produção, em particular, em tecnologias facilitadoras essenciais e difusão de tecnologias polivalentes», Objectivo específico 1.2.1 «Impulso e promoção de actividades de I+i lideradas por empresas, apoio à criação e consolidação de empresas inovadoras e apoio à compra pública inovadora», Actuação 1.2.1.2 «Desenvolvimento de medidas de fomento da capacidade de absorção das empresas de conhecimentos orientados ao desenvolvimento de novos produtos ou à melhora de produtos existentes, propiciando-lhes acesso a activos e recursos tanxibles e intanxibles».

Artigo 4. Beneficiários

1. Poderão ser beneficiárias destas ajudas as microempresas, pequenas e médias empresas, conforme as definições contidas no artigo 2, com domicílio social ou um centro de trabalho na Galiza, onde deverão desenvolver as actividades para as que se solicitam a ajuda.

2. Os beneficiários das ajudas deverão contar com capacidade administrativa, financeira e operativa suficiente para a execução da ajuda que se lhes conceda, cujas condições se determinarão no documento que estabelece as condições da ajuda (DECA), conforme o disposto no artigo 20 da presente resolução.

3. Não poderão adquirir a condição de beneficiários destas ajudas:

a) As microempresas, pequenas e médias empresas que já resultaram beneficiárias do Programa InnovaPeme nas resoluções de concessão do ano 2017 (Resolução de 11 de novembro de 2017; DOG núm. 232), do ano 2019 (Resolução de 29 de julho de 2019; DOG núm. 153) e do ano 2020 (Resolução de 15 de setembro de 2020; DOG núm. 196)

b) As microempresas, pequenas e médias empresas, que no momento da publicação desta resolução, incluam como rubricas exclusivas da Classificação nacional de actividades económicas-CNAE-2009 alguma das seguintes:

• Secção J: Informação e comunicações: ficam excluídas como beneficiárias as empresas das divisões 61: Telecomunicações; 62: Programação, consultaria e outras actividades relacionadas com a informática; e 63: Serviços de informação.

c) As associações, as fundações e, em geral, as entidades sem ânimo de lucro.

d) As entidades e sociedades públicas com personalidade jurídica própria vinculadas ou dependentes das administrações públicas, assim como aquelas pertencentes à Administração institucional, qualquer que seja a Administração na que se integrem.

e) Qualquer ente, organismo ou entidade com personalidade jurídica própria, que se tenham criado especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral que não tenham carácter industrial ou mercantil, sempre que um ou vários sujeitos pertencentes ao sector público financiem maioritariamente a sua actividade, controlem a sua gestão, ou nomeiem a mais da metade dos membros do seu órgão de Administração, direcção ou vigilância, de acordo com o estabelecido no artigo 3.1 da Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público.

f) As microempresas, pequenas e médias empresas em crise conforme a definição contida no artigo 2. A Agência Galega de Inovação realizará as comprovações necessárias para garantir que as empresas beneficiárias têm a condição de peme, e que na data de 31 de dezembro de 2019, com incorrer em nenhuma das circustancias enumerado no ponto 18 do artigo 2 do Regulamento (UE) 651/2014, de 17 de junho, da Comissão, para considerar a uma empresa em crise.

g) As microempresas, pequenas e médias empresas que estão sujeitas a uma ordem de recuperação pendente, trás uma decisão prévia da Comissão Europeia que tenha declarado uma ajuda ilegal e incompatível com o comprado comum.

h) As microempresas, pequenas e médias empresas nas que concorra alguma das proibições recolhidas no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 5. Actividades subvencionáveis

1. Serão actividades subvencionáveis aquelas incluídas num plano de inovação que deverá reunir, necessariamente, as seguintes características:

a) Deverá reunir uma série de actividades que constituam um conjunto completo e homoxéneo que permita implementar ou incrementar as capacidades inovadoras da empresa solicitante.

b) As actividades incluídas no plano de inovação devem implicar uma ou várias destas opções, desagregadas no catálogo que se achega como anexo I:

b.1) Actividades de inovação, destinadas principalmente a corrigir deficiências de mercado relacionadas com externalidades positivas (desbordamento do conhecimento), deficiências de coordinação e, em menor medida, informação asimétrica; estas actividades compreenderão a obtenção, validação e defesa de patentes e outros activos inmateriais, o envio em comissão de serviço de pessoal altamente qualificado e a aquisição de serviços de asesoramento e apoio à inovação.

b.2) Inovação em matéria de processos e/ou de organização: a aplicação de um método de produção ou subministração nova ou significativamente melhorada (incluídos mudanças significativos no que diz respeito a técnicas, equipamentos ou programas informáticos), de um novo método organizativo às práticas comerciais, a organização do centro de trabalho ou as relações exteriores de uma empresa.

Não se incluem as mudanças ou melhoras de importância menor, os aumentos das capacidades de produção ou serviço mediante a introdução de sistemas de fabricação ou logística muito similares aos já utilizados, as mudanças baseadas em métodos organizativo já empregados na empresa, as mudanças na estratégia de gestão, as fusões e aquisições, o abandono de um processo, a mera substituição ou ampliação de capital, as mudanças exclusivamente derivadas de variações do preço dos factores, a produção personalizada, a adaptação aos usos locais, as mudanças periódicas de carácter estacional ou outras mudanças cíclicos e o comércio de produtos novos ou significativamente melhorados.

c) Deverá estar aliñado com alguma das prioridades da RIS3 para A Galiza (anexo II).

d) O orçamento subvencionável será de um mínimo de 80.000 euros e de um máximo de 200.000 euros, a apresentação de um plano de inovação com um orçamento fora da categoria estabelecida será causa de inadmissão da solicitude de ajuda.

e) A sua duração mínima será de um ano e a máxima estender-se-á até o 30 de setembro de 2022, a apresentação de um plano de inovação com uma duração fora da categoria estabelecida será causa de inadmissão da solicitude de ajuda.

2. Só se financiarão as actividades do plano de inovação desenvolvidas na Comunidade Autónoma galega.

3. De acordo com o artigo 6 do Regulamento (UE) nº 651/2014 considerar-se-á que as ajudas têm um efeito incentivador se a solicitude de ajuda se presente antes do início da actividade. Perceber-se-á que a actividade começa com o primeiro compromisso em firme para o pedido de equipas ou outro compromisso que faça o investimento irreversível se esta data é anterior. Os trabalhos preparatórios, como a obtenção de permissões e a realização de estudos prévios de viabilidade, não se consideram o início dos trabalhos.

Em consequência, a data de início das actividades integradas no plano de inovação deverá ser sempre posterior à data de apresentação da solicitude da ajuda. De não cumprir-se esta condição, não poderá financiar-se nenhuma despesa derivada do dito plano.

Artigo 6. Intensidade das ajudas e concorrência

1. As ajudas conceder-se-ão em forma de subvenções. A quantia máxima da ajuda que pode ser concedida para cada plano de inovação determinar-se-á sobre o investimento subvencionável de cada beneficiário e será conforme os limites de intensidade previstos nos artigos 28 e 29 do Regulamento (UE) nº 651/2014 de acordo com a seguinte tabela:

Microempresa, pequena empresa e mediana empresa

Ajudas à inovação em favor das PME

50 %

Ajudas à Inovação em matéria de processos e organização

50 %

2. As ajudas concedidas pela Agência Galega de Inovação, ao amparo desta convocação serão compatíveis com a percepção de outras ajudas, receitas ou recursos para a mesma finalidade, procedentes de qualquer Administração ou ente público ou privado, nacional ou internacional, salvo que se superem as intensidades máximas de ajuda estabelecidas no Regulamento (UE) nº 651/2014 que se indicam na tabela anterior.

De acordo com o estabelecido no artigo 65.11 do Regulamento (UE) nº 1303/2013, modificado pelo Regulamento (UE) nº 2018/1046, o plano de inovação poderá receber ajuda de um ou vários fundos EIE ou de um ou vários programas e de outros instrumentos da União, com a condição de que a despesa declarada numa solicitude de pagamento correspondente a um dos Fundos EIE não se declare para solicitar ajuda de outro Fundo ou instrumento da União, ou ajuda do mesmo Fundo no marco de um programa diferente.

Artigo 7. Conceitos subvencionáveis

1. Terão a consideração de despesas subvencionáveis aqueles que respondam à natureza da actividade subvencionada e resultem estritamente necessários para o desenvolvimento do plano de inovação para o que foram concedidos. Em nenhum caso o custo de aquisição das despesas subvencionáveis poderá ser superior ao valor de mercado.

2. Para a anualidade de 2021, só se admitirão aquelas despesas que fossem realizados dentro do período compreendido entre a data de apresentação da solicitude de subvenção e o 30 de novembro de 2021. Para a anualidade 2022, admitir-se-ão as despesas realizadas dentro do período compreendido entre o 1 de dezembro de 2021 e o 30 de setembro de 2022.

3. De acordo com o estabelecido no artigo 29.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, quando o montante da despesa subvencionável iguale ou supere a quantia de 15.000 euros, o beneficiário deverá solicitar no mínimo três ofertas de diferentes provedores, com carácter prévio à contratação do compromisso para a prestação do serviço ou a entrega do bem, salvo que pelas especiais características não exista no comprado suficiente número de entidades que as realizem, prestem ou subministrem.

A eleição entre as ofertas apresentadas, que deverão apresentar na justificação, deverá justificar-se expressamente numa memória quando a eleição não recaia na proposta económica mais vantaxosa.

4. As despesas subvencionáveis deverão respeitar o disposto na Ordem HFP/1979/2016, de 29 de dezembro, pela que se aprovam as normas sobre as despesas subvencionáveis dos programas operativos do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para o período 2014-2020 e serão exclusivamente custos directos, percebendo como tais aqueles que estejam directa e inequivocamente relacionados com a actividade subvencionada e cujo nexo com esta actividade pode demonstrar-se.

Considerar-se-ão custos directos subvencionáveis os seguintes:

a) Para actividades de inovação (artigo 5.1.b.1):

a.1) Custos de obtenção, validação e defesa de patentes e outros activos inmateriais; incluir-se-ão os custos derivados da obtenção de certificações oficiais vinculadas com o plano de inovação, como, a modo indicativo, a especificação EA0047 «Requisitos para a consideração como Pequena ou Mediana Empresa inovadora», EA0043 »Requisitos da Xove Empresa Inovadora. XEI» e as incluídas na série de normas UNE 166000 dedicadas a apoiar a optimização da «Gestão da I+D+i».

a.2) Custos de envio em comissão de serviço de pessoal altamente qualificado procedente de um organismo de investigação e difusão de conhecimentos ou uma grande empresa, que trabalhe em actividades de investigação, desenvolvimento e inovação numa função recentemente criada na entidade beneficiária e que não substitua a outro pessoal.

Perceber-se-á por pessoal qualificado o pessoal que possua um título universitário e um mínimo de cinco anos de experiência profissional pertinente, que poderá incluir a formação em doutoramento, e por comissão de serviço o emprego temporário de pessoal por parte do beneficiário com direito do pessoal a regressar ao anterior empregador.

Incluir-se-ão todos os custos derivados da comissão de serviço (contrato, mobilidade...) nos que incorrer a empresa beneficiária, tendo em conta, em qualquer caso, os requisitos de compatibilidade e concorrência de ajudas estabelecidos no artigo 6.2 desta resolução.

a.3) Custos de serviços de asesoramento em matéria de inovação: consultaria, assistência e capacitação nos âmbitos da transferência de conhecimento, a aquisição, protecção e exploração de activos inmateriais, e o uso de normas e regulamentos que os incorporam.

a.4) Custos de serviços de apoio em matéria de inovação: bancos de dados, bibliotecas, investigação de mercados, laboratórios, etiquetaxe de qualidade, ensaio e certificação, com o fim de desenvolver produtos, processos ou serviços mais eficazes.

b) Para inovação em matéria de processos e organização (artigo 5.1.b.2) e b.3):

b.1) Custos de pessoal próprio.

b.2) Custos de pessoal de nova contratação.

Os custos de pessoal próprio e de nova contratação reger-se-ão pelo disposto no artigo seguinte desta convocação.

b.3) Custos de equipamento e material instrumental de nova aquisição e não adquirido com fundos ou ajudas públicas: na medida em que se utilizem para as actividades do Plano de inovação.

Se o equipamento e material não se utiliza exclusivamente para as actividades do plano, por exceder a sua vida útil a duração deste, só serão imputables os custos de amortização que correspondam ao período subvencionável, calculados sobre a base das boas práticas contável e Tabela de coeficientes de amortização lineal da Agencia Tributária. Para que este custo seja considerado como despesa, deverá detalhar na solicitude o procedimento de cálculo seguido para calcular os custos de amortização tendo em conta o tempo concreto de imputação às actividades do plano.

Se o equipamento e material dedica-se exclusivamente ao Plano de inovação e a sua vida útil esgota ao termo do período subvencionável, considerara-se como despesa o custo de aquisição. Deverá justificar na solicitude a vida útil deste equipamento.

A instalação do equipamento sempre e quando seja estritamente necessária para a sua posta em funcionamento.

As licenças e renovações de licenças de software se são de uso específico para as actividades de I+D+i e não de uso geral.

Neste ponto não se considerarão as seguintes despesas:

• Instalações de edifícios (electricidade, climatização, redes de telecomunicações...).

• Equipamento para espaços ou usos alheios às actividades de I+D+i: zonas de administração ou gestão, salas de reuniões, gabinetes, mobiliario de escritório...

• Toda a aplicação ou software já existente ou a sua adaptação; os desenvolvimentos ofimáticos, financeiros ou contável.

• Serviços de telecomunicações ou de armazenamento ou hospedaxe da informação.

• Arrendamento de equipas (hardware), redes ou sistemas físicos de tecnologias da informação ou das comunicações.

b.4) Custos de aquisição de licenças de propriedade industrial: as licenças deverão ser adquiridas ou obtidas de fontes externas, sempre e quando a operação se realize em condições de plena competência e sem elemento nenhum de colusión.

b.5) Custos de material, subministrações e produtos similares, que se derivem directamente do desenvolvimento do plano e que deverão estar especificados na Memória do Plano de inovação. Os custos de material de escritório e consumibles informáticos não se financiarão neste conceito. Este custo não poderá superar o limite do 20 % do custo total da actividade subvencionada.

b.6) Subcontratacións: aquelas actuações contratadas com terceiros, que suponham a execução de uma parte das actividades incluídas no Plano de inovação que constitui o objecto da subvenção.

A subcontratación deverá estar devidamente justificada e motivada na memória técnica e deverá cumprir com o estabelecido no artigo 27 da Lei 9/2007 de 13 de junho, de subvenções da Galiza, tendo em conta que, em todo o caso, esta não poderá superar o limite do 50 % do custo total da actividade subvencionada.

Será obrigatória a subscrição de um contrato entre a empresa e a entidade subcontratista, que poderá condicionar a resultar a primeira beneficiária da subvenção, e deverá recolher, no mínimo, os seguintes aspectos: objectivos do contrato, descrição das actividades, data do início e duração total, orçamento total e desagregação por anualidades. No contrato dever-se-ão detalhar as pessoas que participam na subcontratación, uma descrição específica das actividades realizadas por cada uma delas neste e a percentagem de dedicação ao plano. Todos estes aspectos serão revistos pela Agência Galega de Inovação.

Quando a actividade concertada com terceiros exceda 20 por cento do montante da subvenção e o dito montante seja superior a 60.000 euros, a subcontratación estará submetida ao cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Que o contrato se subscreva por escrito.

b) Que a sua subscrição a autorize previamente a entidade concedente da subvenção na forma que se determine nas bases reguladoras.

A subcontratación deverá ser autorizada pela Agência Galega de Inovação. Nesse sentido, em caso de resolução favorável do Plano de inovação perceber-se-á autorizada desde a data de início da sua execução, sempre que esta seja posterior à data de apresentação da solicitude da ajuda.

Em nenhum caso poderá concertar o beneficiário a execução total ou parcial das actividades subvencionadas com:

a) Pessoas ou entidades incursas em alguma das proibições do artigo 10 desta lei.

b) Pessoas ou entidades que percebessem outras subvenções para a realização da actividade objecto de contratação.

c) Intermediários ou assessores nos que os pagamentos se definam como uma percentagem de custo total da operação, excepto que o dito pagamento esteja justificado com referência ao valor de mercado do trabalho realizado ou dos serviços prestados.

d) Pessoas ou entidades vinculadas com o beneficiário, segundo o estabelecido na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

e) Pessoas ou entidades solicitantes de ajuda ou subvenção na mesma convocação e programa que não obtivessem subvenção por não reunir os requisitos ou não alcançar a valoração suficiente.

5. No suposto de que o montante do IVE não seja recuperable, poderá ser considerado uma despesa subvencionável. Neste caso dever-se-á apresentar um certificado relativo à situação da entidade com o a respeito do IVE.

Em nenhum caso serão subvencionáveis as actuações ou actividades habituais da empresa, nem a modificação ou adaptação de produtos ou serviços existentes, de processos produtivos ou de processos em matéria de organização, que não suponham uma inovação.

Em concreto, excluem-se:

• O cumprimento da normativa obrigatória.

• A implantação de certificados de qualidade, ambiente, boas práticas e similares não vinculadas às actividades do plano de inovação subvencionável.

• As análises, ensaios ou caracterizacións habituais ou recorrentes não vinculadas às actividades do Plano de inovação subvencionável.

• A formação de carácter geral, técnica ou científica, ainda que seja necessária para a introdução de um novo produto, processo ou serviço diferenciador.

Artigo 8. Custos de pessoal

Os custos de pessoal serão subvencionáveis na medida em que se incorrer neles de modo efectivo e se justifiquem mediante os correspondentes documentos acreditador de despesa e de pagamento.

1. Poder-se-ão subvencionar:

a) Os custos de pessoal próprio no tempo imputado exclusivamente ao desenvolvimento do Plano de inovação.

b) Os de pessoal de nova contratação que se incorpore à entidade para a realização do plano.

2. No caso de pessoal próprio, quando a imputação ao plano não seja de 100 %, na memória que se achegue à solicitude deverão justificar-se os motivos da percentagem de imputação do tempo de dedicação ao plano. Não será suficiente uma justificação genérica que não permita valorar a adequação, pertinência e verificabilidade do tempo imputado.

O custo de pessoal próprio poderá ser, no máximo, o 50 % do custo subvencionável total do plano.

Só no caso de micropemes poderão subvencionarse os custos de pessoal directivo e xerencial que realize actividades do plano de inovação com uma dedicação máxima do 30 %. Na memória que se achegará com a solicitude justificar-se-ão detalhadamente as funções/tarefas concretas que desenvolverá este pessoal nas diferentes actividades recolhidas no plano. Estas funções deverão ser compatíveis com o seu labor directivo ou xerencial.

3. No caso de pessoal de nova contratação deverá dedicar-se de modo exclusivo com uma dedicação do 100 % ao Plano de inovação e não ter contrato laboral com a empresa ou empresa vinculada nos 6 meses anteriores à formalização do contrato.

4. Os custos de pessoal não poderão superar os custos máximos anuais por grupo de cotização que se estabelecem no seguinte quadro:

Grupo de cotização

Título/categoria profissional

Total anual

(Salário bruto1 + Segurança social a cargo da empresa)

1

Engenheiros/licenciados/pessoal de alta direcção

45.000 €

2

Engenheiros técnicos, peritos e axudantes intitulados/diplomados

39.375 €

3

Chefes administrativos e de oficina (técnicos especialistas)

31.500 €

4

Axudantes não intitulados

25.875 €

5

Oficiais administrativos

25.875 €

6

Subalternos

25.875 €

7

Auxiliares administrativos

25.875 €

8

Oficiais de primeira e segunda

20.250 €

9

Resto de oficiais

20.250 €

10

Peões

20.250 €

11

Trabalhadores menores de 18 anos

20.250 €

5. Só serão subvencionáveis aquelas despesas de pessoal relacionados com actividades que a entidade não levaria a cabo se não realizasse a operação subvencionada. Considerar-se-ão custos de pessoal subvencionáveis os custos brutos de emprego do pessoal do beneficiário nos termos indicados na norma 6, número 2, da Ordem HFP/1979/2016, de 29 de dezembro, pela que se aprovam as normas sobre as despesas subvencionáveis dos programas operativos do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para o período 2014-2020.

6. Não se considerarão subvencionáveis:

a) As despesas relacionadas com aqueles trabalhadores que não estejam dados de alta num centro de trabalho da Comunidade Autónoma da Galiza onde se desenvolve o Plano de inovação.

b) As despesas de pessoal que não tenha relação contratual laboral com a entidade beneficiária da subvenção, excepto que se trate:

– De sócios trabalhadores de cooperativas ou sociedades laborais.

– De sócios da empresa com labor directivo e xerencial e com as limitações estabelecidas no ponto 2 deste artigo.

c) Os conceitos incluídos na retribuição bruta do trabalhador que não guardem relação com a actividade subvencionada.

d) Os custos de pessoal administrativo relacionados com tarefas de gestão do plano.

e) Os custos de viagens, as indemnizações ou ajudas de custos.

f) Os custos de pessoal directivo e xerencial que realize labores de I+D+i no caso de medianas empresas e de pequenas empresas que não tenham a categoria de micropemes.

7. Qualquer modificação no quadro de pessoal atribuído ao Plano de inovação deverá ser motivada e justificada, e será aprovada pela Agência Galega de Inovação. Em caso de produzir-se substituições, ademais, a pessoa substituta deverá cumprir as mesmas condições de perfil e contratação que a pessoa que causou baixa.

Artigo 9. Forma, lugar e prazo de apresentação das solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado (anexo III) disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal.

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela na que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação electrónica poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

2. O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta convocação no Diário Oficial da Galiza.

Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao dia seguinte ao mesmo ordinal do dia de publicação. Se o último dia do prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencimento não houver dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se que o prazo expira o derradeiro dia do mês.

Artigo 10. Documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento

1. As pessoas interessadas deverão achegar junto com a solicitude (anexo III) a seguinte documentação

a) Memória técnica do plano de inovação proposto, que incluirá a desagregação do seu orçamento, segundo o guião-modelo que se inclui como anexo IV, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal e página web da Agência Galega de Inovação (http://gain.junta.gal), na sua epígrafe de ajudas. A não apresentação da memória técnica será causa de inadmissão da solicitude.

b) Cópia do relatório de benchmarking de inovação Innobench, que poderá obter no enlace http://www.zfv.es/innobench/ e que servirá de referência para a avaliação da idoneidade do plano.

c) Para os efeitos de determinar a condição de peme.

• Documentação justificativo da declaração completa do imposto sobre sociedades do último exercício fechado; Balanço e conta de resultados do último exercício fechado e relatório de auditoria financeira, se procede. No caso de empresas de nova criação, previsão de balanço e conta de resultados do primeiro ano de funcionamento.

• Documentação justificativo para efeitos de comprovação do número de empregados do solicitante, podendo ser esta, o relatório do número médio anual de trabalhadores em situação de alta ou qualquer outro documento acreditador emitido pela Segurança social.

• No caso de pequenas e médias empresas associadas ou vinculadas no capital ou nos direitos de voto por outra ou outras, em quantia igual ou superior ao 25 por 100, dever-se-á achegar a seguinte documentação das empresas que participem na solicitante: escrita de constituição devidamente registada e as suas posteriores modificações, acreditação do número de pessoas que ocupa a empresa, o volume de negócios e/ou um balanço geral anual que permita classificar à empresa como «pequena ou mediana»; assim como as relaciones de associação ou vinculação no capital ou nos direitos de voto que, em quantia igual ou superior ao 25 por 100, puderam existir entre a empresa solicitante e outras empresas, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo I do Regulamento (UE) 651/2014, da Comissão, de 17 de junho de 2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajuda compatíveis com o comprado comum em aplicação dos artigos 107 e 108 do TFUE.

Se estas empresas pela sua vez estivessem participadas por outras empresas ou participassem noutras, igualmente, dever-se-á achegar de todas elas os documentos assinalados no parágrafo anterior.

No caso de não ter trabalhadores dados de alta no regime geral de Segurança social, se achegará documento acreditador emitido pela Segurança social e declaração responsável do representante legal da entidade de não ter trabalhadores.

d) Certificação actualizada do Registro Mercantil, na que se especifique a data de constituição, o objecto social, capital, sede social e classificação CNAE. Poder-se-á substituir o dito certificado pela apresentação das escritas de constituição da empresa solicitante e as suas modificações posteriores devidamente registadas.

e) No caso de ter concedida alguma ajuda para projectos de I+D+i, cópia da resolução de concessões últimas três anualidades.

Não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos. Presumirase que essa consulta é autorizada pelas pessoas interessadas, salvo que conste no procedimento a sua oposição expressa.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa interessada a sua apresentação ou, no seu defeito, a acreditação por outros meios dos requisitos aos que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, a Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela na que fosse realizada a emenda.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente se se dispõe dele.

4. Em caso que algum dos documentos que se vão apresentar de forma electrónica superasse os tamanhos máximos estabelecidos ou tivesse um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no paragrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 11. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas.

a) NIF da entidade solicitante.

b) NIF da entidade representante.

c) DNI/NIE da pessoa representante que assine a solicitude.

d) Poder do representante que apresenta a solicitude inscrito no registro competente.

e) Certificar de estar ao dia nas obrigações tributárias com a AEAT.

f) Certificar de estar ao dia no pagamento com a Segurança social.

g) Certificar de estar ao dia no pagamento com a Conselharia de Fazenda.

h) Inabilitações para obter subvenções e ajuda.

i) Concessões de subvenções e ajudas.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario de início e achegar os documentos.

Quando assim o exija a normativa aplicável solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

4. A Agência Galega de Inovação realizará as comprovações documentadas necessárias para garantir que as empresas beneficiárias têm a condição de peme, segundo a definição estabelecida pela Comissão Europeia no anexo I do referido Regulamento (UE) nº 651/2014, e que não incorrer em nenhuma das circunstâncias enumerado no ponto 3 do artigo 2 desta convocação, para considerar uma empresa em crise.

Artigo 12. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticaranse mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificações electrónicas da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administracion digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderá de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, percebendo-se rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos, praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora e do procedimento administrativo comum.

Artigo 13. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 14. Informação aos interessados

1. Sobre este procedimento administrativo, que tem como código IN848D, poder-se-á obter informação adicional na Agência Galega de Inovação, através dos seguintes meios:

a) Página web da Agência Galega de Inovação (http://gain.junta.gal), na sua epígrafe de ajudas.

b) Nos telefones 981 95 70 17, 981 54 10 79 e 981 95 73 93 da supracitada agência.

c) No endereço electrónico servizos.gain@xunta.gal.

d) Na Guia de procedimentos e serviços administrativos no endereço http://sede.junta.gal/guia-de procedimentos-e-serviços.

2. Além disso, para questões gerais sobre este procedimento poderá fazer-se uso do telefone de informação geral da Xunta de Galicia 012.

3. De acordo com o estabelecido no artigo 14 letra ñ) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as entidades beneficiárias ficam informadas da existência do Registro Público de Subvenções e dos aspectos previstos no artigo 5 da Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal.

4. Em cumprimento do artigo 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, o texto da convocação e a informação requerida no ordinal oitavo de dito artigo será comunicado à Base de dados nacional de subvenções (BDNS). A BDNS dará deslocação ao Diário Oficial da Galiza do extracto da convocação para a sua publicação de acordo com o estabelecido no Real decreto 130/2019, de 8 de março, pelo que se regula a Base de dados nacional de subvenções e a publicidade das subvenções e demais ajudas.

Artigo 15. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 16. Instrução do procedimento e tramitação

1. A Área de Serviços da Agência Galega de Inovação será o órgão competente para a instrução do procedimento de concessão das subvenções. Corresponderá à directora da Agência Galega de Inovação ditar a resolução de concessão.

2. De conformidade com o estabelecido no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se a solicitude não reúne algum dos requisitos exigidos nesta convocação ou não se acompanha da documentação exigida, requerer-se-á ao interessado mediante anúncio publicado na página web da Agência Galega de Inovação (http://gain.junta.gal), para que num prazo de dez dias hábeis emende a falta ou achegue os documentos preceptivos. Neste requerimento fá-se-á indicação expressa de que, se assim não o fizesse, ter-se-á por desistido na seu pedido, depois da correspondente resolução. Se a instrução do procedimento o aconselhasse, o órgão competente poderá substituir esta publicação na web pela notificação individualizada.

A documentação requerida apresentar-se-á electronicamente acedendo à pasta cidadã da pessoa interessada, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, de acordo com o disposto no artigo 14 da Lei 39/2015.

3. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, poderá requerer ao solicitante para que forneça quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento.

4. Uma vez revistas as solicitudes e feitas as emendas, aqueles expedientes administrativos que reúna todos os requisitos e a documentação necessária serão remetidos à Comissão de Selecção.

5. Os expedientes que não cumpram as exigências contidas nestas bases ou na normativa de aplicação, ou que não contenham a documentação necessária, ficarão a disposição do órgão instrutor para que formule a proposta de resolução de inadmissão, na que se indicarão as causas desta.

6. O não ajustar-se aos me os ter da convocação, assim como a ocultación de dados, a sua alteração ou qualquer outra manipulação da informação será causa de desestimação da solicitude, sem prejuízo do disposto nos artigos 50 e seguintes da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 17. Comissão de Selecção

1. A Comissão de Selecção será o órgão colexiado encarregado de seleccionar as solicitudes e estará composto por:

a) Um director de área da Agência Galega de Inovação, ou pessoa em quem delegue, que actuará como presidente.

b) Um chefe de departamento da Agência Galega de Inovação ou pessoa em quem delegue.

c) Dois empregados públicos da Agência Galega de Inovação, actuando um deles como secretário, com voz e sem voto.

2. A comissão realizará a selecção de acordo com o relatório de avaliação realizado para cada solicitude conforme aos critérios de valoração estabelecidos no artigo seguinte.

Propor-se-á a concessão das solicitudes por ordem decrescente até esgotar os créditos disponíveis, ficando, de ser o caso, como suplentes aquelas para as quais não se dispõe de crédito suficiente mas que atingiram uma pontuação igual ou superior a pontuação mínima indicada no ponto 2 do artigo seguinte.

3. A Comissão de Selecção emitirá um relatório final no que figurarão, de modo individualizado, as solicitudes propostas para obter a subvenção, especificando-se a avaliação que lhes corresponde. Além disso, indicar-se-á o montante da subvenção para cada um delas sem superar o crédito disponível.

Artigo 18. Critérios de valoração

A avaliação de cada solicitude que reúna os requisitos exigidos nesta convocação será realizada por xestor/as técnicos/as da GAIN que poderão contar com o apoio de pessoal experto externo.

1. A valoração de cada plano de inovação, que reúna os requisitos exigidos nesta convocação, realizar-se-á sobre um total de 100 pontos que se outorgarão atendendo aos objectivos e aspectos técnicos e económico-financeiros do plano de inovação, assim como a sua potencialidade para gerar valor económico, segundo os seguintes critérios de valoração:

A. Melhora da capacidade inovadora da empresa (máximo 40 pontos). Neste ponto avaliar-se-á o plano de inovação apresentado desde a perspectiva do grau no que aumenta o desempenho inovador da empresa, assim como a idoneidade das actividades incluídas neste, de acordo com os seguintes subcriterios:

A.1. Objectivos e impacto do plano de inovação (máximo 15 pontos): grau de incremento, desde a situação actual da empresa até o exercício seguinte ao da finalização do plano, dos indicadores de medição incluídos no índice sintético de inovação (Innobench), tais como despesa em I+D+i, esforço em I+D interna, compromisso orçamental privado, pessoal dedicado a I+D+i e cooperação em I+D+i,

A.2. Viabilidade técnica e metodoloxía do plano de inovação (máximo 25 pontos):

a. Adequação das actividades descritas no plano de inovação aos objectivos formulados; diversificação de actividades e inclusão de tecnologias facilitadoras (TFE) (máximo 15 pontos)

b. Adequação da equipa humana dedicada ao plano de inovação: até 5 pontos.

c. Adequação económico-financeira do plano; justificação da necessidade e adequação das diferentes partidas nas que se distribui o orçamento do plano: até 5 pontos.

B. Melhora da competitividade da empresa através da inovação (máximo 30 pontos). Neste apartado avaliar-se-á o perfil inicial da empresa e como aumentará a sua competitividade graças à actividades de inovação incluídas no plano, de acordo com os seguintes subcriterios:

B.1. Perfil da empresa (máximo 20 pontos):

a. Microempresa: +5 pontos.

b. Iniciativa empresarial emprendedora: +5 pontos.

c. Empresa que não obtivesse ajudas à I+D+i nos últimos 3 anos: +5 pontos.

d. Empresa que não obtivesse desgravações fiscais por actividades de I+D+i nos últimos 3 anos: +5 pontos.

As pontuações neste ponto são acumulables entre sim.

B.2 Implementación de novos produtos ou serviços inovadores e abertura de novos mercados (máximo 5 pontos).

B.3. Internacionalização dos resultados do plano de inovação (máximo 5 pontos).

C. Impacto socioeconómico do plano de inovação (máximo 30 pontos). Neste ponto avaliar-se-ão os benefícios da implementación do plano de inovação desde a perspectiva da sociedade e o ecosistema de inovação da nossa comunidade autónoma:

C.1. Impacto nos reptos e prioridades da RIS3 para A Galiza (máximo 3 pontos).

C.2. Colaboração com organismos de investigação públicos e privados ou empresas provedoras de serviços tecnológicos avançados (máximo 15 pontos):

Outorgar-se-ão 7,5 pontos por cada colaboração que se realize ao amparo do plano de inovação com um organismo de investigação com sede na Galiza, com um organismo científico com reconhecimento internacional ou com uma empresa provedora de tecnologias facilitadoras (TFE) das enumerado no anexo se a colaboração se formaliza através, bem de um serviço de apoio/asesoramento à inovação bem de uma subcontratación, que deverá ter conteúdo económico por um montante mínimo de 10.000 €.

Em todo o caso, a formalização da colaboração será através de um documento de compromisso ou contrato, que poderá condicionar a resultar beneficiária da subvenção, e deverá recolher, no mínimo, os seguintes aspectos: objectivos da colaboração, descrição das actividades, data início e duração total, orçamento total e desagregação por anualidades.

A obtenção da pontuação correspondente a esta colaboração, estará condicionado a apresentação do dito documento de compromisso ou contrato da colaboração junto com a solicitude.

C.3. Impacto sócio-laboral e geração de emprego (máximo 12 pontos). Pontuar o número e características do pessoal de nova contratação a tempo completo adscrito ao plano de inovação, assim como dispor de um plano de igualdade, de acordo com o seguinte:

a) Número e características do pessoal de nova contratação a tempo completo adscrito ao plano de inovação (máximo 10 pontos)

– Por cada nova contratação de uma pessoa com o perfil mulher: +5 pontos.

– Por cada nova contratação de uma pessoa com uma deficiência certificado superior ao 33 %: +5 pontos.

– Por cada nova contratação de uma pessoa com um perfil diferente dos anteriores: +3 pontos.

– Por cada nova contratação com carácter indefinido: +5 pontos.

As pontuações neste apartado são acumulables entre sim.

Para obter a pontuação deste ponto C.3.a) será necessário que a nova contratação cumpra os seguintes requisitos:

1. A retribuição salarial anual bruta que perceberá cada pessoa contratada adscrita ao plano deverá figurar expressamente no contrato e não poderá ser inferior a 19.000 €.

2. Para os efeitos do disposto nesta convocação, considerar-se-ão grupos de cotização correspondentes ao título do pessoal contratado os que se correspondam com a seguinte tabela:

Título

Grupo/s de cotização à Segurança social

Título superior universitário (licenciado universitário, arquitecto, engenheiro ou grau)

1 ou 2

Título médio universitário (escalonado, diplomado, engenheiro técnico, arquitecto técnico ou grau)

1 ou 2

Título de formação profissional de grado superior ou equivalente

3 ou 5

b) Dispor de plano de igualdade: +1 ponto.

c) Investigação e inovação responsável (IIR): +1 ponto.

Pela adequação argumentada do aliñamento da estratégia corporativa do agente solicitante assim como o contributo e impacto socioeconómico mais ali do científico-técnico do plano de inovação financiado nos seguintes critérios:

1. Gobernanza: em que medida a estratégia corporativa do solicitante e a I+D realizada no marco do apoio recebido pela convocação possui uma gobernanza que facilite os processos de com o-criação entre diversos agentes, com uma metodoloxía robusta e adaptable para o desenvolvimento da investigação e inovação, se aliña com boas práticas existentes em inovação e investigação, assegura partilhar responsabilidades entre todos os actores involucrados ou proporciona instrumentos de gobernanza que fomentem a responsabilidade partilhada.

2. Acesso aberto: em que medida a estratégia corporativa do solicitante e a I+D realizada no marco do apoio recebido pela convocação fomenta a acessibilidade livre à informação científica ou técnica resultante ou como melhora a qualidade da inovação científica e facilitar a inovação rápida, as colaborações construtivas entre diferentes colaboradores e o diálogo produtivo com a sociedade.

3. Igualdade de género: em que medida a estratégia corporativa do solicitante e a I+D realizada no marco do apoio recebido pela convocação promove equipas com equilíbrio de género, garante a igualdade nos órgãos de tomada de decisões, e tem em conta a dimensão do género em investigação inovação para melhorar a qualidade e a pertinência social dos resultados.

4. Compromisso com a cidadania: em que medida a estratégia corporativa do solicitante e a I+D realizada no marco do apoio recebido pela convocação impacta sobre a qualidade de vida das pessoas ou fomenta os processos de investigação e inovação.

5. Educação científica: em que medida a estratégia corporativa do solicitante e a I+D realizada no marco do apoio recebido pela convocação melhora a difusão à sociedade da inovação e o processo educativo actual para dotar melhor aos cidadãos das competências e conhecimentos necessários para que possam aumentar o conhecimento.

6. Ética da investigação: em que medida a estratégia corporativa do solicitante e a I+D realizada no marco do apoio recebido pela convocação contribui à integridade da investigação e à inovação, prevenindo práticas inaceitáveis e como contribui a melhorar a aceitação ética dos desenvolvimentos científicos e tecnológicos.

2. Será requisito necessário para ser subvencionado atingir um mínimo de 55 pontos.

3. No caso de empate nas pontuações, como critério de desempate terão preferência as empresas que disponham de um plano de igualdade dos previstos no capítulo I do título III do Decreto legislativo 2/2015, de 12 de fevereiro, pelo que se aprova o texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de igualdade.

No caso de persistir o empate, ter-se-á em conta a pontuação obtida do critério de valoração estabelecido em primeiro lugar, e assim sucessivamente.

Artigo 19. Audiência

1. Instruído o procedimento, e imediatamente antes de redigir a proposta de resolução, pôr-se-á de manifesto aos interessados para que, num prazo de dez dias, possam formular alegações e apresentar os documentos e justificações que considerem pertinente.

2. Poder-se-á prescindir do trâmite a que se refere o ponto anterior quando não figurem no procedimento nem se vão ter em conta na resolução outros factos nem outras alegações ou provas que as aducidas pelo interessado.

Artigo 20. Resolução e notificação

1. Uma vez concluído o trâmite de audiência, o órgão instrutor elevará a proposta de resolução e o relatório emitido pela Comissão de Selecção à directora da Agência Galega de Inovação para ditar a resolução de concessão, que deverá estar devidamente motivada.

Na proposta de resolução figurarão de modo individualizado as solicitudes propostas para obterem a subvenção e especificar-se-á a avaliação que lhes corresponde segundo os critérios recolhidos nestas bases reguladoras. Indicar-se-á, além disso, o montante da subvenção para cada uma delas.

2. Em vista da proposta formulada e segundo o que dispõe o artigo 21.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, ao não serem tidos em conta outros factos nem outras alegações e provas que as aducidas pelos interessados, a directora da Agência Galega de Inovação ditará as correspondentes resoluções definitivas de concessão ou denegação, que serão motivadas de acordo com os critérios de valoração estabelecidos.

3. As resoluções expressarão, quando menos, e para cada procedimento:

a) A relação de entidades beneficiárias da ajuda.

b) O montante global da ajuda para cada entidade e a desagregação do dito montante por anualidades.

c) A lista de solicitudes recusadas, junto com a sua causa de denegação.

d) A desestimação expressa do resto das solicitudes.

4. Em todo o caso, deverá notificar-se a cada beneficiário um documento no que deverão figurar, no mínimo, a identificação do beneficiário, a quantia da subvenção e obrigações que correspondam, os requisitos específicos relativos aos produtos ou serviços que devam obter com a ajuda, o plano financeiro e o calendário de execução, assim como os demais requisitos previstos na normativa comunitária para a selecção de operação que deve conter o documento pelo que se estabelecem as condições de ajuda (DECA).

5. A aceitação da ajuda implica a aceitação da inclusão das entidades beneficiárias na lista de operações, que se publicará no portal da Direcção General de Fundos Comunitários dele Ministério de Hacienda, com o contido previsto no ponto 1 do anexo XII e o artigo 115.2 do regulamento (UE) nº 1303/2013 https://www.dgfc.sepg.hacienda.gob.és sítios/dgfc/esses/loFEDER1420/porFEDER/Paginas/início.aspx

6. No expediente da subvenção também se fará constar o relatório do órgão instrutor no que conste que da informação que tem no seu poder se desprende que os beneficiários cumprem os requisitos necessários para aceder às ajudas.

7. O prazo máximo para resolver as solicitudes apresentadas ao amparo desta convocação será de três meses contados a partir do dia seguinte ao de remate do prazo para a apresentação de solicitudes. De não mediar resolução expressa no dito prazo mediante a publicação da correspondente resolução no Diário Oficial da Galiza, os solicitantes poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo.

8. Todas as resoluções serão notificadas de acordo com o estabelecido na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas. Não obstante, e de conformidade com o estabelecido no artigo 45.1 dessa lei, a notificação individual de concessão da ajuda poder-se-á substituir pela publicação no Diário Oficial da Galiza e na página web http://gain.junta.gal, com indicação da data da convocação, do beneficiário, da quantidade concedida e da finalidade da ajuda outorgada.

Artigo 21. Modificação da resolução

1. As actuações subvencionadas devem executar no tempo e forma que se determinem nas resoluções de concessão devendo obter autorização da Agência Galega de Inovação para realizar mudanças no plano.

2. Porém, quando surjam circunstâncias concretas que alterem as condições técnicas ou económicas tidas em conta para a concessão da ajuda, e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão pelo órgão concedente.

3. Também poder-se-á acordar a modificação da resolução de concessão por instância do beneficiário se cumprem os seguintes requisitos:

a) Que a modificação seja autorizada expressamente pelo órgão concedente.

b) Que a modificação não afecte os objectivos perseguidos com a ajuda, os seus aspectos fundamentais ou que tivessem sido determinante para a concessão da ajuda, a determinação do beneficiário, nem dão direitos de terceiros.

c) Que as modificações obedeçam a causas sobrevidas que não puderam prever no momento da solicitude. Os novos elementos e circunstâncias que motivem a modificação, de terem concorrido na concessão inicial, não poderiam supor a denegação da subvenção, nem poderão ser tidos em conta requisitos ou circunstâncias que, devendo concorrer no momento em que se ditou a resolução, tivessem lugar com posterioridade a ela.

4. A solicitude de modificação deve formular pelo representante legal da entidade beneficiária, expressando os motivos das mudanças que se propõem e justificando a imposibilidade de cumprir as condições expostas na resolução de concessão.

Salvo naqueles supostos no que proceda a aplicação do estabelecido no artigo 59 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenciones da Galiza, não se admitirão mudanças com data anterior à entrada em registro da solicitude de modificação.

5. O acto pelo qual se acorde ou se recuse a modificação da resolução será ditado pela directora da Agência Galega de Inovação, depois da instrução do correspondente expediente, no qual se dará audiência ao interessado. A autorização da modificação deverá realizar-se de forma expressa, notificando-se-lhe ao interessado.

Artigo 22. Regime de recursos

1. Segundo o disposto no artigo 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, contra as resoluções ditadas ao amparo desta resolução de convocação, os interessados poderão interpor recurso de alçada no prazo de um mês desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa. Se o acto não for expresso, o solicitante e outros possíveis interessados poderão interpor o recurso de alçada em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que, de acordo com o previsto nesta resolução, se produzam os efeitos do silêncio administrativo.

2. Contra as resoluções de reintegro, que põem fim à via administrativa, os interessados poderão interpor recurso de reposição no prazo de um mês desde o dia seguinte ao da notificação da resolução se esta for expressa. Se o acto não for expresso, o solicitante e outros possíveis interessados poderão interpor o recurso de alçada em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que, de acordo com o previsto nesta resolução, se produzam os efeitos do silêncio administrativo. Tudo isto segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015.

Artigo 23. Renúncia

A renúncia à subvenção poder-se-á fazer ajustando aos modelos publicados na web da Agência Galega de Inovação (http://gain.junta.gal) e por qualquer outro médio que permita a sua constância, sempre que incorpore as assinaturas que correspondam, de acordo com o estabelecido no artigo 94 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas. A directora da Agência Galega de Inovação ditará a correspondente resolução nos termos do artigos 21.1 da dita norma.

Artigo 24. Obrigações dos beneficiários

Sem prejuízo das demais obrigações que resultem do artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, assim como daquelas outras específicas que se indicam nesta convocação, os beneficiários das subvenções concedidas ao amparo desta resolução ficam obrigados a:

a) Realizar a actividade que fundamenta a concessão da subvenção, e acreditá-lo ante o órgão concedente, assim como o cumprimento dos requisitos, prazos e condições estabelecidos nas normas reguladoras, na convocação e na resolução de concessão ou documento no que se estabelecem as condições de ajuda.

b) Justificar ante a Agência Galega de Inovação, de acordo com o previsto nestas bases de convocação e na normativa reguladora de subvenções, o cumprimento dos requisitos e condições, a realização da actividade e das despesas subvencionáveis e o cumprimento da finalidade que determinam a concessão e desfrute da subvenção.

c) Proceder ao reintegro, total ou parcial, da subvenção percebido no suposto de não cumprimento das condições estabelecidas para a sua concessão e no resto de casos previstos na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

d) Subministrar à Administração, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento das obrigações previstas na Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo.

e) Submeter às actuações de comprovação que deva efectuar o órgão concedente, às de controlo financeiro que correspondam à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma em relação com a subvenção concedida, às previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, às da autoridade de gestão, às comprovações do artigo 125.5 do Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Conselho e, de ser o caso, dos serviços financeiros da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu, e achegar quanta informação lhes seja requerida no exercício das actuações anteriores.

f) Comunicar à Agência Galega de Inovação a obtenção de subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas. Esta comunicação deverá efectuar-se tão pronto como se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

g) Desenvolver as actividades do plano de inovação na Comunidade Autónoma da Galiza.

h) Solicitar à Agência Galega de Inovação autorização para realizar aquelas modificações no desenvolvimento das actuações aprovados que estejam sujeitas à prévia autorização. A realização de modificações não autorizadas no orçamento financiable suporá a não admissão das quantidades desviadas.

i) Dar publicidade às ajudas recebidas nos contratos de serviços, assim como em qualquer outro convénio ou contrato relacionado com a execução da actuação, incluída a subcontratación, e em ajudas, publicações, relatorios, equipas, material inventariable e actividades de difusão de resultados financiadas com elas, mencionando expressamente a sua origem e o co-financiamento com Fundos Estruturais da União Europeia. Ademais, deverão publicar a concessão da ajuda na página web da empresa e mantê-la actualizada. Concretamente, na documentação, cartazes, propaganda ou publicações que se elaborem para a sua difusão pública deverá figurar o logótipo da Agência Galega de Inovação e a frase «Subvencionado pela Agência Galega de Inovação» assim como co-financiado no marco do programa operativo Feder Galiza 2014-2020. Além disso deverá informar-se que foi apoiado pela Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação.

As instruções detalhadas relativas às obrigações de publicidade da ajuda estarão a disposição na página web da Agência Galega de Inovação (http://gain.junta.gal), na sua epígrafe de ajudas.

k) Realizar um evento de difusão à finalização do plano de inovação, para expor os resultados e sucessos atingidos não sujeitos a confidencialidade. Este evento realizar-se-á no máximo 6 meses depois da finalização do plano de inovação. No evento pôr-se-á de manifesto o apoio do Feder e da Agência Galega de Inovação ao plano de inovação.

l) Ao tratar-se de subvenções co-financiado com fundos estruturais da União Europeia, em relação com a publicidade do financiamento, de conformidade com o previsto no anexo XII, apartado 2.2, do Regulamento (UE) nº 1303/2013, o beneficiário deverá, durante a realização da operação:

1. Reconhecer o apoio do Feder à operação mostrando em todas as medidas de informação e comunicação que leve a cabo o emblema da União, assim como uma referência à União Europeia, e uma referência ao Fundo que dá apoio à operação e ao me a lê «Uma maneira de fazer A Europa».

2. Informar o público do apoio obtido do Feder durante a realização do plano de inovação fazendo uma breve descrição na web da empresa, de modo proporcionado ao nível de apoio prestado, com os seus objectivos e resultados, e destacando o apoio financeiro da União.

3. Colocar, num lugar bem visível para o público, por exemplo à entrada das dependências da empresa um cartaz informativo de tamanho mínimo A3. O cartaz indicará o nome e o objectivo principal da operação. Elaborar-se-á de acordo com as características técnicas adoptadas pela Comissão no Regulamento de execução (UE) nº 821/2014 da Comissão, de 28 de julho de 2014, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) nº 1303/2013.

4. No caso de pessoal de nova contratação para a empresa, a menção expressa no contrato ao co-financiamento Feder no marco do eixo 1 do programa operativo Feder Galiza 2014-2020 (objectivo específico 1.2.1) e a presente convocação.

Para o resto de pessoal dedicado às actividades do plano, a empresa deverá comunicar por escrito ao trabalhador que parte do seu salário está a ser co-financiado com fundos Feder no marco do eixo 1 do programa operativo Feder Galiza 2014-2020 (objectivo específico 1.2.1) e incluirá uma menção expressa a presente convocação e a percentagem de imputação do seu tempo às actividades do plano.

m) Manter um sistema contabilístico separado ou um código contável ajeitado que facilite uma pista de auditoria apropriada em relação com todas as despesas realizadas ao amparo desta resolução; e conservar toda a documentação relativa a esta subvenção durante um período de três anos a partir de 31 de dezembro seguinte à apresentação das contas nas que estejam incluídos as despesas da operação (artigos 125.4.d e 140.1 do Regulamento 1303/2013.

n) Facilitar quantos dados resultem necessários para a avaliação do instrumento no marco da avaliação da RIS3 Galiza ou outros instrumentos relacionados com a medição da inovação.

No marco do Plano de avaliação da RIS3 Galiza, desenvolver-se-á um seguimento específico das ajudas concedidas. Este seguimento estará baseado na recompilação de informação acerca dos resultados económicos e cientista-técnicos obtidos pelas entidades beneficiárias, assim como o seu nível de satisfacção com o apoio recebido. Para tais efeitos, e por indicação da Agência Galega de inovação, durante a execução e à finalização da ajuda (ex-post), os beneficiários deverão proporcionar informação relativa a uma série de indicadores entre os que se incluirão indicadores gerais e específicos de I+D+I e os de produtividade do plano de inovação.

ñ) Assistir a uma jornada formativa dada pela Agência Galega de Inovação sobre as obrigações desta ajuda e outros aspectos relacionados com os objectivos da Agência para o qual será convocado expressamente com antelação. À dita jornada deverá acudir no mínimo uma pessoa pertencente ao quadro de pessoal do beneficiário vinculada às tarefas de inovação.

o) Qualquer outra obrigação imposta de maneira expressa aos beneficiários na resolução de concessão ou no documento no que se estabelecem as condições da ajuda.

Artigo 25. Justificação da subvenção

1. A justificação deverá fazer-se electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

2. Prazos de justificação:

Períodos de emissão das facturas (realização de despesas) e realização de pagamentos das despesas executadas:

Primeira anualidade: desde a data de apresentação da solicitude até o 30 de novembro de 2021.

Segunda anualidade: desde o 1 de dezembro de 2021 até o 30 de setembro de 2022.

Prazos de apresentação da documentação:

Primeira anualidade: até o 10 de dezembro de 2021.

Segunda anualidade: até o 30 de outubro de 2022.

3. Documentação justificativo: deve apresentar-se a documentação económica justificativo do custo das actividades e a documentação técnica.

As instruções detalhadas e os formularios correspondentes para a apresentação da documentação justificativo estarão disponíveis na página web da Agência Galega de Inovação, (http://gain.junta.gal) sendo preciso apresentar a documentação de modo ordenado seguindo a estrutura estabelecida nas instruções.

4. Sem prejuízo da documentação indicada nos artigos seguintes, poderá requerer-se que se achegue quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento.

5. Se transcorrido o prazo estabelecido para a justificação da subvenção, a empresa não apresenta a documentação pertinente segundo o indicado, a Agência Galega de Inovação requerê-lo-á para que no prazo improrrogable de dez dias a presente, advertindo-lhe de que a falta de apresentação da justificação no prazo indicado comportará a perda do direito à subvenção e a exigência do reintegro no caso de ter recebido quantidades em conceito de antecipo, e demais responsabilidades estabelecidas na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 26. Documentação justificativo económica

1. A empresa beneficiária deverá apresentar um resumo global de execução para a totalidade do plano de inovação na que conste:

a) Solicitude, no modelo que estará ao seu dispor na página web da Agência Galega de Inovação (http://gain.junta.gal), no que constarão as seguintes declarações responsáveis:

1ª. Conjunto das ajudas solicitadas ou concedidas para a mesma finalidade e também aquelas, solicitadas ou concedidas, para os mesmos custos ainda que a finalidade fosse diferente, de todas as administrações públicas. De ser o caso, deverá achegar-se uma cópia simples da resolução de concessão dessas outras ajudas.

2ª. Um resumo da execução do plano de inovação no que conste o conceito subvencionável, o provedor, o montante (IVE excluído) e a data de cada um dos comprovativo apresentados agrupados por conceitos de despesas.

3ª. A titularidade da conta da entidade beneficiária onde se deva efectuar o pagamento.

b) Documentação justificativo da despesa: as despesas justificar-se-ão com facturas e demais documentos de valor probatório equivalente no trânsito jurídico-mercantil ou com eficácia administrativa pagos.

Quando o beneficiário não disponha de facturas electrónicas para a justificação da subvenção, deverá achegar uma cópia dos documentos originais em papel, de acordo com os procedimentos que estabelece a normativa vigente.

c) Documentação justificativo do pagamento: os pagamentos justificar-se-ão com originais ou cópia de transferências bancárias, certificações bancárias, extractos bancários, ou documentos obtidos através da banca electrónica. Em nenhum caso se admitirão os pagamentos justificados mediante recebo do provedor.

Nestes documentos deverão estar claramente identificados o receptor e o emissor do pagamento, o número e a satisfacção do montante total da factura (IVE incluído), assim como o conceito a que se referem. No caso em que no documento de pagamento não se faça referência às facturas, deverá ir acompanhado da documentação complementar que permita verificar a correspondência entre despesa e pagamento.

No caso em que um comprovativo de pagamento inclua várias facturas, juntará de uma relação detalhada delas em que se possa apreciar que o pagamento se corresponde com as supracitadas facturas. No caso de facturas pagas conjuntamente com outras não referidas ao plano, será necessário achegar o correspondente extracto bancário acompanhado da ordem de pagamento da empresa selada pelo banco com a relação detalhada das facturas.

Em nenhum caso se admitirão pagamentos justificados mediante recibos do provedor, nem os pagamentospor caixa ou em efectivo.

d) Certificado relativo à situação da entidade com o a respeito do IVE, só para os casos de que o IVE não seja recuperable.

e) Para a justificação de custo de pessoal, deverá achegar-se:

1º. Certificação dos custos de pessoal emitida pelo responsável por recursos humanos com a aprovação representante legal da empresa, consistente numa relação detalhada por meses do pessoal dedicado as actividades do plano, que deverá incluir os seguintes dados: DNI, nome, apelidos, posto na entidade, retribuição bruta e líquida mensal, data de pagamento das retribuições, montante da Segurança social com cargo ao organismo de investigação/empresa, data de pagamento da Segurança social e custo total imputado (retribuições e Segurança social) segundo a dedicação de cada trabalhador às actividades do plano.

2º. Folhas mensais comprensivas da totalidade das horas com efeito dedicadas ao plano de inovação subvencionado assinadas por cada trabalhador/a e a pessoa responsável da entidade. Estas folhas acompanhar-se-ão de um resumo onde conste o número total de horas com efeito dedicadas ao programa no período subvencionável (total de meses e de trabalhadores).

3º. Justificação da comunicação por escrito ao trabalhador que parte do seu salário está a ser co-financiado com fundos Feder, no marco do programa operativo Feder Galiza 2014-2020.

4º. Declaração assinada pelo responsável por recursos humanos com os montantes mensais de retenções do IRPF dos trabalhadores dedicados às actividades do plano, acompanhada dos modelos 111 e dos seus correspondentes comprovativo bancários. Nos documentos correspondentes a quotas liquidables com posterioridade à data de justificação, o montante considerar-se-á justificado com a apresentação da citada declaração ficando as entidades obrigadas a apresentar os documentos acreditador da sua liquidação no prazo máximo de dois meses desde a data limite de justificação estabelecida na convocação.

5º. Cópias das das folha de pagamento do pessoal dedicado às actividades do plano de inovação e cópias dos comprovativo bancários do seu pagamento. Nos comprovativo de pagamento das folha de pagamento deverão vir detalhados os seus receptores, assim como as quantidades percebido por cada um deles. Quando a documentação justificativo deste gasto conste de um comprovativo bancário da remessa total mensal, deverá achegar-se a listagem da ordem de transferência em que se detalhem os diferentes trabalhadores incluídos, que deverá estar selada pela entidade bancária.

6º. Boletins de cotização à Segurança social e os seus comprovativo de pagamento. Nos documentos correspondentes a quotas liquidables com posterioridade à data de justificação, as entidades ficarão obrigadas a apresentar os documentos acreditador da sua liquidação no prazo máximo de dois meses desde a data limite de justificação estabelecida na convocação.

7º. Relatório de vida laboral emitido pela Tesouraria Geral da Segurança social para cada um dos trabalhadores.

8º. No caso de pessoal de nova contratação deverá achegar-se cópia do contrato de trabalho em que possa verificar-se a contratação para o desenvolvimento de actividades do plano.

9º. Se é o caso, certificado acreditador do grau de deficiência do pessoal contratado.

f) De acordo com o estabelecido no artigo 29.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, quando o montante da despesa subvencionável iguale ou supere a quantia de 15.000 euros, no suposto de subministração de bens de equipamento e serviços por empresas de consultaria ou assistência técnica, o beneficiário deverá apresentar no mínimo três ofertas de diferentes provedores com carácter prévio à contratação do compromisso da prestação de serviço ou entrega do bem, salvo que pelas especiais características não exista no comprado suficiente número de entidades que as realizem, prestem ou subministrem, ou salvo que a despesa fosse realizada com anterioridade à solicitude da subvenção. A eleição entre as ofertas apresentadas, que deverão apresentar na justificação, deverá justificar-se expressamente numa memória quando a eleição não recaia na proposta económica mais vantaxosa.

g) No caso de equipas e material instrumental, declaração assinada pelo representante legal da empresa na que se detalhe:

1º. Que o equipamento e material instrumental imputado à subvenção não foi adquirido com fundos ou ajudas públicas.

2º. De ser o caso, o quadro de amortização de cada equipa calculada sobre a base de boas práticas contável, assim como relatório técnico sobre o período de amortização. Em todo o caso esta documentação deverá acompanhar dos estados contável da entidade e dos correspondentes documentos justificativo da despesa e pagamento da compra. A Agência Galega de Inovação poderá comprovar a veracidade destes dados acedendo, em qualquer momento, aos documentos contável da empresa.

h) No caso de subcontratacións deverá achegar-se a seguinte documentação:

1º. Cópia da factura emitida pela entidade subcontratada na que se especifique claramente o título e conteúdo das actividades do plano de inovação financiadas.

2º. Comprovativo de pagamento da factura/s da subcontratación.

3º. Memória realizada pelo subcontratista das suas actividades no plano.

2. Não obstante o disposto neste artigo, no presente procedimento admitir-se-ão os documentos em papel devido a circunstâncias funcional e/ou tecnológicas derivadas da implantação progressiva por parte da Administração Geral da Comunidade Autónoma no que diz respeito à organização da emissão das cópias electrónicas.

Artigo 27. Documentação justificativo técnica

1. A documentação justificativo técnica das actividades desenvolvidas constará de:

a) Relatório técnico normalizado no que constarão as actividades realizadas, as melhoras produzidas e os objectivos atingidos no que diz respeito ao impacto do plano de inovação subvencionado no incremento do desempenho inovador da empresa.

b) Memória sobre a evolução do plano, na que deverá incluir-se a justificação do cumprimento das normas de publicidade do artigo 25, letra l), através de:

1º. Fotografia/s do cartaz posicionado num lugar visível das dependências na empresa.

2º. Enlace à página web da empresa.

3º. Provas gráficas das medidas de informação e comunicação realizadas.

As instruções detalhadas sobre as características e colocação do cartaz ou placa estarão à disposição na página web da Agência Galega de Inovação (http://gain.junta.gal), na sua epígrafe de ajudas.

c) Cópia do relatório de benchmarking de inovação Innobench, que poderá obter no enlace http://www.zfv.es/innobench/ actualizado à data de finalização do plano de inovação.

2. Sem prejuízo da documentação anteriormente indicada, poderá requerer do solicitante que achegue quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento.

Artigo 28. Pagamento

1. Poderão realizar-se pagamentos antecipados e à conta das subvenções recolhidas nesta resolução, de acordo com o estabelecido no artigo 31.6 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, nos artigos 62 e 63 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de subvenções da Galiza e nesta convocação.

2. Pagamentos antecipados.

a) Anualidade 2021: poderá solicitar-se o antecipo do até o 50 % do importe concedido para esta anualidade prévia solicitude expressa para o efeito.

A entidade beneficiária que queira solicitar o antecipo deverá apresentar a solicitude, no modelo que estará ao seu dispor na página web da Agência Galega de Inovação (http://gain.junta.gal) e na que se incluirá uma declaração responsável de ter iniciado as actividades do plano, assim como do conjunto das ajudas solicitadas ou concedidas para o mesmo fim de todas as administrações públicas, no prazo de 10 dias hábeis contados desde o seguinte à publicação da resolução de concessão.

b) Anualidade 2022: poderá antecipar-se no máximo até o 50 % do montante da subvenção concedida esta anualidade sempre que, conjuntamente com os pagamentos antecipados e à conta realizados até esse momento, não se supere o 80 % da percentagem subvencionada conforme o ponto 4 deste artigo.

Em caso que a justificação da anualidade anterior seja insuficiente e dê lugar a uma minoración da subvenção, o montante minorar detraerase do montante desta anualidade.

A entidade beneficiária que queira solicitar o antecipo deverá apresentar a solicitude, no modelo indicado anteriormente, no prazo de 10 dias hábeis contados desde o seguinte ao pagamento da anualidade 2021.

A concessão dos pagamentos antecipados realizar-se-á mediante resolução motivada, de acordo com o artigo 63.1.Dois do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de subvenções da Galiza.

3. Pagamentos parciais à conta: fá-se-ão efectivos, para cada anualidade, uma vez apresentada e comprovada a correcta justificação da execução das actividades objecto da ajuda.

4. O montante conjunto dos pagamentos parciais, à conta e dos pagamentos antecipados não poderá ser superior ao 80 % da percentagem subvencionada correspondente aos pagamentos justificados, nem excederá a anualidade prevista em cada exercício orçamental.

5. No caso de pagamentos à conta ou anticipos, não se precisará a apresentação de garantias de acordo com o disposto no 67.4 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

6. Recebida a documentação justificativo da subvenção, a Agência Galega de Inovação, antes de proceder ao seu pagamento final, poderá realizar as actuações de comprovação oportunas para verificar a realização da actividade e o cumprimento da finalidade que determinaram a concessão da subvenção, de acordo com o estabelecido no artigo 30 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Ademais, com carácter prévio ao pagamento final da subvenção, será obrigatória uma actividade de inspecção por parte da Agência Galega de Inovação, para comprovar a realização das actividades desenvolvidas no plano de inovação, tendo como referência as previsões da entidade beneficiária valoradas no artigo 19 desta resolução.

No caso de subvenções de capital superiores a 60.000 euros, no seu cômputo individual, destinadas a investimentos em activos tanxibles, será requisito imprescindível a comprovação material do investimento pelo órgão concedente, e ficará constância no expediente mediante acta de conformidade assinada, tanto pelo representante da Administração como pelo beneficiário.

A comprovação dará lugar a um relatório técnico positivo ou negativo. O segundo caso suporá, de acordo com o disposto no artigo seguinte, uma minoración da ajuda igual à percentagem de não cumprimento assinalado no relatório técnico, sempre e quando o não cumprimento não supere o 40 %, suposto no que procederá o reintegro total.

Artigo 29. Gradação dos não cumprimentos, reintegro e sanções

1. A entidade beneficiária deverá cumprir com os objectivos, actividades e comportamentos que fundamentem a concessão da ajuda, assim como os compromissos assumidos nela durante o tempo de duração do plano. De não ser assim, perderá o direito ao seu cobramento e/ou, de ser o caso, procederá ao reintegro da subvenção.

Também deverão proceder ao reintegro total ou parcial da subvenção e os juros de demora correspondentes desde o momento do seu pagamento até a data em que se acorde a procedência do reintegro nos supostos recolhidos nos artigos 32 e seguintes da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Para fazer efectiva esta devolução, tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto na citada lei e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de subvenções da Galiza.

2. Serão causas de reintegro as seguintes:

a) O falseamento, inexactitude ou omissão dos dados fornecidos pelo beneficiário que servissem de base para a concessão da ajuda ou ocultación daqueles dados que a impedissem.

b) O não cumprimento total ou parcial do objectivo, da actividade ou da finalidade para o que a ajuda foi concedida.

c) O não cumprimento da obrigación de justificação, justificação insuficiente, justificação fora do prazo estabelecido, falsidade, terxiversación ou ocultación nos dados ou documentos que servem de base para justificar os investimentos subvencionáveis ou outras obrigacións impostas na resolução de concessão da ajuda.

d) O não cumprimento da obrigación de adoptar as medidas de difusão e publicidade contidas no artigo 24 desta resolução.

e) A resistência, escusa, obstruição ou negativa às actuações de comprovação e controlo financeiro, assim como o não cumprimento das obrigacións contável, registrais ou de conservação de documentos, quando disso se derive a imposibilidade de verificar o emprego dado aos fundos percebido, o cumprimento do objectivo, a realidade e regularidade das actividades subvencionadas, ou a concorrência de ajudas para a mesma finalidade, procedentes de qualquer Administração ou entes públicos ou privados, nacionais, da União Europeia ou de organismos internacionais.

f) O não cumprimento dos prazos de manutenção da actividade ou do emprego.

g) A obtenção de financiamento de diferentes procedências ou concorrência de subvenções por riba do custo das actividades subvencionadas.

h) Não facilitar quantos dados resultem necessários para a avaliação do instrumento no marco da avaliação da RIS3 Galiza ou outros instrumentos relacionados com a medição da inovação nos termos e condições estabelecidos no artigo 24.n) desta resolução.

i) Não assistir à jornada formativa que dará a Agência Galega de Inovação nos termos e condições estabelecidos no artigo 24.ñ) desta resolução.

k) Qualquer das demais causas previstas no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. O não cumprimento total dos fins para os que se concedeu a ajuda, determinado através dos mecanismos de seguimento e controlo, da realização do investimento financiable ou da obrigação de justificação, será causa de perda do direito ao cobramento ou de reintegro total da subvenção.

Em todo o caso, serão causas de não cumprimento total:

• Não justificar a execução de um orçamento para o plano de inovação de um mínimo de 70.000 €

• A obtenção de um informe final negativo que estabeleça uma percentagem de não cumprimento superior ao 40 %, de acordo com o disposto no artigo 29.6 desta resolução.

4. Sempre que se cumpram os requisitos ou condições essenciais tomadas em conta na concessão das ajudas, poder-se-á apreciar um não cumprimento parcial, devendo resolver sobre o seu alcance, aplicando a mesma ponderação que tivesse a condição incumprida na resolução de concessão e, se é o caso, estabelecendo a obrigação de reintegro com os seguintes critérios:

a) No caso de condições referentes à quantia ou conceitos da base subvencionável, o alcance do não cumprimento determinar-se-á proporcionalmente aos conceitos subvencionáveis deixados de praticar ou aplicados a outros diferentes dos considerados subvencionáveis, devendo, se é o caso, reintegrar as quantidades percebido na dita proporção.

b) Se se tivessem incumprido as tarefas, compromissos, objectivos ou condições do plano de inovação dando lugar a um relatório final negativo, o não cumprimento valorar-se-á em função deste e suporá a aplicação de uma minoración da ajuda igual à percentagem de não cumprimento assinalado no relatório técnico, sempre que se atinja a percentagem mínima para não dar lugar ao reintegro total.

c) Não comunicar a obtenção de outras subvenções e ajudas que financiem as actividades subvencionadas, suporá o reintegro do excesso percebido mais os juros de demora e a perda de um 5 % da subvenção concedida, uma vez recalculada e descontado o excesso obtido sobre os topes máximos legalmente estabelecidos.

d) Não dar-lhe publicidade ao financiamento do plano de inovação segundo a normativa comunitária de conformidade com o artigo 24 desta resolução, suporá a perda de um 2 % da subvenção concedida.

e) Não comunicar a modificação das circunstâncias que fundamentassem a concessão da subvenção suporá a perda do 5 % da subvenção concedida, sem prejuízo do reintegro total no caso de não cumprir-se os limites estabelecidos no artigo 22.

f) Não manter um sistema contabilístico separado ou um código contável ajeitado em relação com todas as transacções relacionadas com as despesas subvencionáveis, sem prejuízo das normas gerais da contabilidade, que permita seguir uma pista de auditoria sobre as despesas financiadas com o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, suporá a perda de um 2 % da subvenção concedida.

g) Não respeitar a manutenção do emprego por um período de 2 anos para as contratações indefinidas realizadas ao amparo do plano de inovação será causa de reintegro de até o 1 % da subvenção concedida por cada mês completo que reste para completar o dito período de 2 anos. Este reintegro só procederá naqueles casos nos que a baixa do trabalhadores não tenha carácter de voluntário.

h) Não facilitar quantos dados resultem necessários para a avaliação do instrumento no marco da avaliação da RIS3 Galiza ou outros instrumentos relacionados com a medição da inovação será causa de reintegro de até o 2 % do incentivo.

i) Não adoptar as medidas de difusão e publicidade contidas no artigo 24 desta resolução será causa de reintegro de até o 2 % do incentivo.

No caso de condições que constituam obrigações que o beneficiário deve acreditar em fase de justificação (obrigações de publicidade, comunicação de outras ajudas, etc...), estas deverão justificar-se, em todo o caso, para poder proceder ao pagamento da subvenção, pelo que a gradação fixada neste ponto só resultará aplicável para supostos de reintegro, no caso em que se detectem em controlos posteriores o pagamento de algum não cumprimento relativo a essas obrigações.

A concorrência de diferentes causas de não cumprimento dará lugar à apreciação conjunta destas mesmas, aplicando à minoración conjunta correspondente.

5. Se o não cumprimento derivasse da inobservancia de alguma condição ou suposto diferente dos anteriores, o seu alcance será determinado em função do grau e da entidade da condição incumprida.

6. Aos beneficiários das subvenções reguladas nestas bases ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 30. Controlo

1. A Agência Galega de Inovação poderá levar a cabo as actividades de inspecção que considere oportunas para controlar o cumprimento do objecto das subvenções.

2. A Agência Galega de Inovação, pelos médios que considere, poderá realizar em qualquer momento aos beneficiários as visitas, comprovações e solicitudes de esclarecimentos que considere necessárias para o correcto desenvolvimento das actividades do plano, assim como para acreditar o cumprimento das medidas de publicidade de origem dos fundos. Se se constata uma incorrecta utilização dos fundos ou desvio dos objectivos, poderá propor a suspensão da subvenção concedida.

3. Ademais do anterior, as subvenções estarão submetidas à função interventora e de controlo financeiro exercido pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, nos termos que estabelece o Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza e a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Além disso, estarão submetidas às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, às da autoridade de gestão do programa operativo Feder, assim como às verificações do artigo 125.5 do Regulamento (UE) nº 1303/2013 e, de ser o caso, às dos serviços financeiros da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu.

Artigo 31. Normativa aplicável

As ajudas objecto desta convocação regem pelas normas comunitárias aplicável por razão do co-financiamento pela União Europeia e pelas normas nacionais de desenvolvimento ou transposición destas. Em particular, ser-lhes-á de aplicação a seguinte normativa comunitária:

a) Regulamento (UE) nº 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado.

b) Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo que se estabelecem disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu Marítimo e da Pesca, e pelo que se estabelecem disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu Marítimo e da Pesca, e derrogar o Regulamento (CE) nº 1083/2006 do Conselho.

c) Regulamento (UE) nº 1301/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e sobre as disposições específicas relativas ao objectivo de investimento em crescimento e emprego e pelo que se derrogar o Regulamento (CE) nº 1080/2006.

d) Ordem HFP/1979/2016, de 29 de dezembro, pela que se aprovam as normas sobre as despesas subvencionáveis dos programas operativos do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para o período 2014-2020.

Supletoriamente ser-lhes-á de aplicação a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenciones da Galiza, o Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento, a normativa básica da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e o seu regulamento aprovado pelo Real decreto 887/2006, de 21 de julho, assim como, a Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas e demais disposições que resultem de aplicação.

Artigo 32. Integração do Programa InnovaPeme com as restantes iniciativas da Xunta de Galicia em matéria de inovação

Como complemento às ajudas previstas nesta convocação, as empresas que implementen um plano de inovação poderão:

– Solicitar posteriormente acompañamento financeiro através dos fundos de capital risco vinculados à inovação geridos por XesGalicia Sociedade Administrador de Entidades de Investimento de Tipo Fechado, S.A.U., ou através dos instrumentos financieros inovadores (IFI INOVA) geridos pelo Instituto Galego de Promoção Económica.

– Solicitar os serviços de análise do potencial competitivo, profissionalização e desenvolvimento estratégico para as PME galegas do programa Re-Acciona gerido pelo Instituto Galego de Promoção Económica, em especial, aqueles vinculados à inovação que não estivessem cobertos por estas ajudas.

Disposição adicional primeira. Medidas antifraude

Qualquer pessoa que tenha conhecimento de feitos com que poideran ser constitutivos de fraude ou irregularidade em relação com projectos ou operações financiados total o parcialmente com cargo a fundos procedentes da União Europeia no marco da presente convocação poderá pôr ditos factos em conhecimento do Serviço Nacional de Coordinação Antifraude da Intervenção Geral da Administração do Estado, por meios electrónicos através do canal habilitado para o efeito:

http://www.conselleriadefacenda.es/areias-tematicas/planificacion-efondos/periodocomunitario-2014-2020/medidas-antifraude/snca-olaf

Disposição derradeiro primeira. Habilitação para o desenvolvimento

Faculta-se a directora da Agência Galega de Inovação para que leve a cabo as actuações que sejam precisas para o desenvolvimento e aplicação desta resolução.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta resolução entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 22 de abril de 2021

Patricia Argerey Vilar
Directora da Agência Galega de Inovação

ANEXO I

Catálogo de actividades subvencionáveis

Conceito geral:

Desenvolvimento de actividades que permitam incrementar a capacidade inovadora das empresas, introduzindo inovações significativas que melhorem a eficiência produtiva e das que se derivem vantagens competitivas.

As actividades definidas no plano de inovação devem incluir acções em algum dos âmbitos de actividade descritos nesta convocação: actividades de inovação, actividades em matéria de processos e de organização.

1. Auditoria/consultaria em produto/serviço. Análise da carteira de produtos/serviços dirigidos a actividades de inovação.

2. Estudos de viabilidade técnica, económica e/ou de mercado prévios ao desenvolvimento de produto/serviço; estudos de satisfacção e detecção de necessidades dos comprados

3. Protecção da propriedade industrial:

a. Elaboração de estudos do estado da arte prévios à gestão da propriedade industrial, à solicitude de patentes, modelos de utilidade e outras licenças; vigilância e prospectiva tecnológica.

b. Gestão da solicitude de patentes, modelos de utilidade, e outras licenças.

4. Asesoramento para a transferência de tecnologia.

5. Obtenção de certificações oficiais vinculadas com a capacidade inovadora como, de modo indicativo, a especificação EA0047 «Requisitos para a consideração como Pequena ou Mediana Empresa inovadora», EA0043 «Requisitos da Xove Empresa Inovadora. XEI» e as incluídas na série de Normas UNE 166000 dedicadas a apoiar a optimização da «Gestão da I+D+i».

6. Asesoramento para a gestão de projectos colaborativos de I+D+i.

7. Asesoramento para o acesso ao financiamento da inovação através de instrumentos financeiros ou fundos de capital risco.

8. Asesoramento ou serviços relacionados com o posicionamento, márketing ou comercialização de produtos e serviços inovadores.

9. Desenho e desenvolvimento de novos processos produtivos e organização da produção.

10. Implantação de ferramentas de Leiam Productivity, Leiam Manufacturing ou similares.

11. Incorporação de tecnologias facilitadoras (TFE):

a. Tecnologias que conectem o mundo físico com o digital:

• Realidade aumentada e impressão em 3D.

• Automatização avançada e robótica.

• Internet das coisas.

• Sistemas inteligentes embebidos.

b. Tecnologias que permitam a comunicação e o tratamento dos dados:

• Cloud-computing.

• Ciberseguridadec. Tecnologias que facilitem a gestão inteligente das operações, assim como o trabalho colaborativo com outras empresas:

• Big data.

• Inteligência de negócio.

• Desenvolvimento de plataformas de trabalho colaborativo e de integração em linha das correntes de valor de provedores e outras empresas.

13. Implementación de novos métodos organizacionais no negócio, na organização do trabalho e/ou nas relações para o exterior:

• Definição e introdução de novas iniciativas de inovação que suponham mudanças na gestão interna da empresa e propiciem a sua participação em redes empresariais,

• Estabelecimento de relações de cooperação e inovação aberta,

• Redefinição das estratégias de comercialização e relação com clientes e provedores ou

• Abertura de novos mercados.

14. Criação de departamentos/unidades de I+D+i:

• Criação e ampliação da capacidade tecnológica estável dentro das empresas mediante a contratação de pessoal especializado.

• Criação de estruturas de investigação e inovação de dimensão apropriada para a geração de desenvolvimento tecnológico e não associadas à actividade produtiva.

ANEXO II

Reptos, prioridades e objectivos da Estratégia de especialização inteligente da Galiza 2014-2020 (RIS3 Galiza)

Repto 1. Gestão inovadora de recursos naturais e culturais.

Modernização dos sectores tradicionais galegos através da introdução de inovações que incidam no melloramento da eficiência e rendimento no uso dos recursos endógenos e a sua reorientación para usos alternativos com maior valor acrescentado em actividades energéticas, acuícolas, farmacolóxicas, cosméticas, alimentárias e culturais.

Prioridades associadas:

1.1. Valorização dos subprodutos e resíduos gerados pelas correntes de produção vinculadas ao mar mediante a sua utilização como componentes de produtos cosméticos, aditivos alimentários, aplicações farmacolóxicas, para conseguir uma diminuição significativa nos resíduos gerados e atingir um posicionamento nos comprados de produtos inovadores com alto valor acrescentado (Valorização-Mar).

As áreas de melhora devem estar relacionadas com todas as fases da corrente produtiva e articular-se-ão arredor dos seguintes objectivos específicos:

– Logística da concentração, recolhida e transporte de subprodutos e resíduos ligados a actividades dos sectores primários vinculados ao mar.

– Aplicação de resíduos e subprodutos na produção de biocombustibles.

– Novas aplicações para a valorização destes resíduos (como componentes de produtos cosméticos, aditivos alimentários e aplicações farmacolóxicas, etc.) a partir de subprodutos e descartes da actividade pesqueira.

– Novas actividades e modelos de negócio de serviços relacionadas com estas novas aplicações.

– Melhora significativa num contexto global da produção ou comercialização de bens ou serviços associados aos usos actuais dos resíduos e subprodutos ligados às actividades do sector primário.

– Melhora da capacidade de absorção de conhecimento nas empresas, em particular das PME, orientado ao desenvolvimento endógeno e colaborativo das actividades de inovação recolhidas nesta epígrafe.

– Qualquer outra que melhore a competitividade do sector e fomente a criação de emprego.

1.2. Desenvolvimento do sector acuícola galego para converter a região em referente internacional na geração de novos produtos e serviços de base tecnológica aplicados à acuicultura (acuicultura).

As áreas de melhora devem estar relacionadas com todas as fases da corrente produtiva e articular-se-ão arredor de três grandes áreas de actuação:

– Potenciar a diversificação com actuações nos seguintes âmbitos: biodiversidade, sistemas produtivos (instalação de tecnologias de cultivo) e comercialização (produtos e apresentações).

– Reforzamento da capacidade de absorção de conhecimento das estruturas produtivas para emprego da biotecnologia como vector para atingir uma maior eficiência produtiva e energética nas diferentes fases dos cultivos; na optimização do uso da água e gestão dos resíduos da produção, na alimentação e na luta contra as patologias.

– Melhora da comercialização e rastrexabilidade. Com o apoio de ferramentas TIC potenciar a imagem de marca e incrementar o valor acrescentado achegando informação da qualidade alimentária, rastrexabilidade de produto, das garantias hixiénico-sanitárias e, em definitiva, da segurança alimentária dos produtos procedentes da acuicultura.

– Qualquer outra iniciativa que contribua à melhora da competitividade do sector e fomente a criação de emprego estável e de qualidade.

Modernização dos sectores.

1.3. Diversificação do sector energético galego para atingir um melloramento significativo da eficiência no aproveitamento de recursos naturais galegos priorizando a biomassa e a energia marinha (biomassa e energias marinhas).

As áreas de melhora devem estar relacionadas com todas as fases da corrente produtiva, daí que se promovessem neste âmbito iniciativas de investigação, desenvolvimento e inovação em equipamentos, técnicas e tecnologias tanto de exploração e aproveitamento da biomassa como da própria produção de combustíveis, entre as quais se podem salientar:

– Técnicas de exploração e aproveitamento florestal, inovando na maquinaria de recolhida e tratamento de biomassa.

– Processos associados à fabricação e logística de distribuição de combustíveis.

– Caldeiras de alta eficiência e policombustibles.

– Gasificación de biomassa.

– Microcoxeración com biomassa.

– Qualquer outra área de melhora que permita melhorar a competitividade do sector e gerar emprego.

Por outra parte, Galiza apresenta umas condições naturais excelentes para a exploração das energias procedentes do mar, e conta com um tecido industrial forte em tecnologias navais que poderia encontrar neste âmbito uma senda de diversificação para um novo nicho de mercado.

As áreas de melhora devem estar relacionadas com todas as fases da corrente produtiva, daí que se apoiará o desenvolvimento de tecnologias associadas ao aproveitamento energético do meio marinho (concretamente a energia das ondas ou undimotriz, a das correntes marinhas e a eólica off-shore) o que permitirá aproveitar as sinergias de conhecimento e capacitação de outros sectores galegos, como o naval e o eléctrico, para a sua exportação a aqueles países onde o aproveitamento energético é uma oportunidade de negócio e qualquer outra área de melhora que permita melhorar a competitividade e gerar emprego.

1.4. Modernização dos sectores primários galegos (agricultura, pesca, gandaría e florestal) para a melhora sustentável dos indicadores de eficiência e rendibilidade das explorações e à geração de produtos e serviços inovadores (modernização de sectores primários).

As áreas de melhora relacionadas com esta prioridade devem estar relacionadas com todas as fases da corrente produtiva e articular-se-ão principalmente arredor de inovações para optimizar o uso dos recursos (fertilizantes, concentrados, fitosanitarios, água, energia, genética ou povoação marinha), alargar a base territorial das explorações, melhorar a sua gestão económica, criar novos produtos e canais de comercialização, reduzir e controlar os riscos ambientais e melhorar a eficiência energética, avançar na luta integrada de pragas e no controlo de doenças; reduzir a contaminação das águas e do ar pelos gases de efeito estufa e protecção e exploração sustentável de recursos hídricos (rias e continentais). Além disso, de forma transversal, realizar-se-ão actuações de conservação, reposição e restauração do ambiente e o equilíbrio territorial, que contribuam à melhora, valorização e modernização dos recursos naturais e dos seus aproveitamentos.

1.5. Modernização do sector turismo e das indústrias culturais galegas através do uso intensivo das TIC para atingir um sector turístico competitivo a nível europeu baseado no turismo cultural e nos recursos naturais (TIC-Turismo).

Para atingir este objectivo, as áreas de melhora devem estar relacionadas com todas as fases da corrente produtiva e articular-se-ão arredor de três grandes áreas de actuação:

– Dotar de conteúdos inovadores mediante a aplicação das TIC e o fomento das ICC em todos os recursos disponíveis na nossa comunidade: património, cultura, gastronomía, natureza, etc., respondendo assim a uma demanda cada vez mais exixente e especializada.

– Fomentar-se-ão iniciativas que desde o âmbito da tecnologia e da criatividade permitam gerar novos produtos turísticos e novas actividades económicas de dimensão internacional, jogando as administrações um papel de facilitador e provedor de contornos adequados para este desenvolvimento por parte das empresas.

– Aumentar os canais de comercialização e a competência apostando venda directa sem intermediários turísticos e eliminando travas à livre competência.

– E, em geral, qualquer outra área de melhora susceptível de melhorar a competitividade e a geração de emprego no sector turístico galego.

Repto 2. O modelo industrial da Galiza do futuro.

Aumentar a intensidade tecnológica da estrutura industrial da Galiza, através da hibridación e das tecnologias facilitadoras essenciais.

Prioridades associadas:

2.1. Diversificação em sectores tractores galegos e os seus sectores auxiliares através de um uso intensivo das tecnologias facilitadoras (TFE), orientado ao fornecimento de novos processos e produtos de alto valor acrescentado que permitam explorar novos mercados baseados na hibridación, no conhecimento e na tecnologia (diversificação dos sectores tractores).

Para atingir os objectivos desta prioridade, as áreas de melhora devem estar relacionadas com todas as fases da corrente produtiva e articular-se-ão arredor de quatro grandes áreas de actuação:

– Desenvolvimento de estratégias baseadas na diferenciação mediante o desenho e a inovação de produto incorporando o uso de materiais inteligentes aplicados à indústria do transporte ou ao sector têxtil.

– Diversificação de indústrias tradicionais vinculadas tradicionalmente a sectores tractores, como é o caso do sector do metal galego muito ligado ao naval e à automoção, para actividades de alta tecnologia, por exemplo, como provedores do sector aeronáutico e aeroespacial.

– Desenvolvimento de dinâmicas de inovação colaborativas empresa-investigação-Administração, potenciando a capacidade de projecção tecnológica e comercialização a nível internacional, por exemplo, nos âmbitos vinculados com as necessidades chave da Administração pública.

– E, em geral, qualquer outra área de melhora susceptível de incrementar a competitividade e a geração de emprego nos sectores tractores galegos.

2.2. Potenciar a competitividade do sector industrial galego através da optimização de processos produtivos baixo o conceito de Fábrica do futuro» e através da eco-inovação para a melhora da eficiência e do comportamento meio ambiental na indústria (competitividade do sector industrial).

Para isso, definem-se como objectivos específicos:

– Tecnologias de processo: a fábrica do futuro. Potenciar a inovação em tecnologias relacionadas com a simulação nos processos produtivos dos sectores industriais galegos para fazê-los mais eficientes e melhorar a sua produtividade como garante de competitividade a nível internacional.

– Tecnologias limpas: eco-inovação. É indubidable a importância que os processos industriais produtivos têm na nossa sociedade e os envolvimentos de carácter ambiental que estes entranham, por isto um dos objectivos desta prioridade é apoiar a transformação dos modelos produtivos para mais uma produção eco-inovadora e eficiente orientada à optimização de processos e à geração de produtos baseados em conhecimento respeitosos com o ambiente.

– E, em geral, qualquer outra medida susceptível de melhorar a competitividade e a geração de emprego nos sectores industriais galegos.

2.3. Impulso das TIC como sector tractor da economia do conhecimento na Galiza, o mesmo que outras tecnologias facilitadoras essenciais (TFE) (Economia do conhecimento: [TIC e TFE]).

Nesta prioridade deverão implicar-se todos os agentes do ecosistema de inovação regionais para a consolidação eficiente de um sector tecnológico auxiliar com uma dupla perspectiva:

– Impulso de um sector competitivo, inovador e gerador de emprego qualificado capaz de fazer frente aos reptos da nova economia do conhecimento.

– Fortalecimento de um sector tecnológico integrador que actue não só como provedor auxiliar aos sectores estratégicos da Galiza, senão também como elemento tractor devido a sua componente transversal.

Repto 3. Novo modelo de vida saudável baseado no envelhecimento activo.

Situar a Galiza, para o ano 2021, como a região líder no sul da Europa na oferta de serviços e produtos intensivos em conhecimento, relacionados com um modelo de vida saudável: envelhecimento activo, aplicação terapêutica de recursos hídricos e marinhos e nutrição funcional.

Prioridades associadas:

3.1. Galiza como região líder no sul da Europa na aplicação das novas tecnologias ao âmbito do envelhecimento activo e a vida saudável e na promoção da autonomia pessoal (envelhecimento activo).

As actividades principais vinculadas a esta prioridade centrar-se-ão em:

– Reforçar as áreas de geração de conhecimento relacionadas com esta prioridade nas cales A Galiza acredita uma capacidade competitiva internacional.

– Propiciar um ambiente adequado para o florecemento de novas iniciativas empresariais de base tecnológica capazes de valorizar o conhecimento gerado na Galiza atendendo às demandas tecnológicas do ecosistema sociosanitario.

– Consolidar o desenvolvimento e a comercialização de novos produtos ou serviços no âmbito das TIC vinculados ao envelhecimento activo e à vida saudável.

– Apoiar o desenvolvimento e a introdução nos comprados de novos produtos ou serviços biotecnolóxicos de alto valor acrescentado dirigidos, sobretudo, à indústria farmacêutica e biotecnolóxica.

– Apoiar o desenvolvimento e a comercialização de novos produtos intensivos em conhecimento baseados na valorização do potencial do termalismo e das actividades desportivas para usos terapêuticos e promoção da autonomia pessoal.

– Potenciar qualquer outra área de melhora que possa contribuir à geração de novos nichos de mercado e emprego estável e de qualidade, associado às actividades económicas compreendidas nesta prioridade, através de um uso intensivo do conhecimento e a tecnologia.

3.2. Diversificação do sector alimentário galego para situá-lo como referente internacional arredor da inovação em nutrição, como elemento chave para uma vida saudável (Alimentação e nutrição).

Para atingir os objectivos desta prioridade, as áreas de melhora devem estar relacionadas com todas as fases da corrente produtiva e articular-se-ão arredor das seguintes grandes áreas de actuação:

– Apoio à geração de valor acrescentado através da consolidação de uma estrutura produtiva e de investigação artellada arredor da nutrição, dos alimentos funcional, nutracéuticos, da alimentação adaptada para etapas e condições da vida como a terceira idade ou a obesidade, alimentação saudável para patologias específicas como a diabetes, a hipertensión e em geral dos hábitos de vida saudável vinculados à alimentação.

– Apoio também à melhora de processos de produção, apoiado no uso das TIC que permitam o seguimento integral da corrente produtiva-extractiva (rastrexabilidade), para garantir a segurança e qualidade dos produtos e a confiança do consumidor.

– Apoio ao desenvolvimento de projectos de colaboração público-privada na Galiza, fomentado a mudança num sector tradicional com potencial inovador não explorado e aproveitando a sólida base académica e institucional.

– Potenciar-se-á qualquer outra área de melhora que possa contribuir à geração de novos nichos de mercado e emprego estável e de qualidade neste sector tão relevante na nossa comunidade.

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