Eu, Sonia María Espiñeira Vilariño, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Monforte de Lemos, dou fé de que no procedimento de julgamento verbal número 268/2017 seguido ante o Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Monforte de Lemos se ditou a sentença cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:
«Sentença.
Monforte de Lemos, 2 de dezembro de 2020.
Vistos por mim, Mónica Ferreiro Quintas, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 1 dos desta localidade, os autos do julgamento verbal nº 268/2017, sobre reclamação de quantidade, por instância da Comunidade de Proprietários da rua Calvo Sotelo nº 80-82 de Monforte de Lemos, assistida pela letrado Sra. Rodríguez Enríquez, substituída na vista pela Sra. Teijo Figueiras e representada pela procuradora Sra. Franco García, face a Antonio Vázquez García, Mónica Vázquez García e Daniel Vázquez García, em rebeldia processual.
Resolvo:
1º. Admite-se a demanda interposta pela Comunidade de Proprietários da rua Calvo Sotelo nº 80-82 de Monforte de Lemos, representada pela procuradora Sra. Franco García, face a Antonio Vázquez García, e condena-se o demandado a lhe abonar à candidata a quantidade de 3.150,08 euros (3.107,47 € + 42,61 €). Condena-se o demandado ao pagamento das custas processuais.
2º. Rejeita-se a demanda interposta pela Comunidade de Proprietários da rua Calvo Sotelo nº 80-82 de Monforte de Lemos, representada pela procuradora Sra. Franco García, face a Mónica Vázquez García e Daniel Vázquez García. Condena-se a candidata nas custas causadas ao respeito.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes fazendo-lhes saber que esta não é firme e que contra é-la poderão interpor recurso de apelação no termo dos vinte dias seguintes ao da sua notificação. Para o qual deverá ter-se em conta o disposto no que diz respeito ao depósito de determinada quantidade de dinheiro na disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, a qual foi acrescentada mediante a reforma operada pela Lei orgânica 1/2009, de 3 de novembro, complementar da Lei de reforma da legislação processual, para a implantação do novo escritório judicial. Assim, por esta minha sentença, julgando nesta instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E como consequência do paradeiro ignorado dos demandado Antonio Vázquez García, Mónica Vázquez García e Daniel Vázquez García, expede-se o presente edito para que sirva de cédula de notificação.
Monforte de Lemos, 21 de janeiro de 2021
A letrado da Administração de justiça