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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 130 Sexta-feira, 9 de julho de 2021 Páx. 35187

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 4 de Ferrol

EDITO (400/2020).

No procedimento ordinário 400/2020, seguido neste Julgado de Primera Instância número 4 de Ferrol, ditou-se sentença cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Sentença.

Resolução:

Devo estimar e estimo a demanda apresentada pela entidade Abeconsa, S.L. contra Rosa Prieto Méndez e contra a herança xacente e herdeiros desconhecidos e incertos de Antonio Prieto Méndez; são possíveis herdeiros de Antonio, comparecidos nas presentes actuações:

1. María dele Carmen Prieto Bonome

2. José Antonio Prieto Bonome

3. Rosa María Prieto Bonome

4. María dele Pilar Prieto Bonome

E:

1. Declaro que o título de domínio da candidata, compra e venda do prédio registral no tomo 2377, livro 976, folio 82, prédio número 70.297, operada em virtude de escrita de compra e venda com número 1.206 do protocolo do notário Miguel Jurjo Otero e de 23 de março de 2005, prevalece sobre o título prévio que possam possuir os demandado, e isso sem prejuízo de direitos de terceiros que não sejam parte no presente procedimento e que derivem da realidade registral ulterior do prédio.

2. Condeno a Rosa Prieto Méndez à entrega da porção de 642 m2 ocupados do prédio mencionado, cessando qualquer acto de posse sobre esta, a que deixe livre e expedita a referida porção de terreno retirando a malha metálica e os postes posicionado nela e a que reponha as coisas ao seu estado primitivo e reintegrar a sua posse ao meu mandante.

3. Rosa Prieto Méndez abonará as custas causadas à candidata.

Modo de impugnação: recurso de apelação, que se interporá ante o tribunal que ditasse a resolução que se impugne dentro do prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte da notificação daquela.

O supracitado recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 da LAC).

Conforme a disposição adicional décimo quinta da LOPX, para a admissão do recurso dever-se-á acreditar ter constituído, na conta de depósitos e consignações deste órgão, um depósito de 50 euros, salvo que o recorrente seja: beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, comunidade autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.

O depósito deverá constituí-lo ingressando a citada quantidade no Banco Santander na conta deste expediente 1559 0000 consignando, no campo “conceito”, a indicação “recurso” seguida do código “02 Civil-Apelação”. Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá incluir, trás a conta referida, separados por um espaço, a indicação “recurso” seguida do código “02 Civil-Apelação”.

Em caso que deva realizar outros pagamentos na mesma conta, deverá verificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando, neste caso, no campo “observações”, a data da resolução impugnada com o formato dd/mm/aaaa.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

O/a magistrado/a juiz/a».

E como consequência do ignorado paradeiro de Rosa Prieto Méndez, estende-se o presente edito para que sirva de cédula de notificação.

Ferrol, 13 de abril de 2021

José Miguel Regueiro Pérez
Letrado da Administração de justiça