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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 205 Segunda-feira, 25 de outubro de 2021 Páx. 52041

III. Outras disposições

Conselharia do Mar

ORDEM de 11 de outubro de 2021 pela que se modifica a Ordem de 8 de setembro de 2006 pela que se declaram e se classificam as zonas de produção de moluscos bivalvos e outros invertebrados marinhos nas águas de competência da Comunidade Autónoma da Galiza.

O Regulamento (CE) nº 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, pelo que se estabelecem normas específicas de higiene dos alimentos de origem animal, estabelece, no ponto 1 da letra A do capítulo II, que só se poderão recolher moluscos bivalvos vivos em zonas de produção com localização e limites fixos, classificados pela autoridade competente, como pertencentes à classe A, B ou C consonte o Regulamento de execução (UE) 2019/627 da Comissão, de 15 de março de 2019, pelo que se estabelecem disposições práticas uniformes para a realização de controlos oficiais dos produtos de origem animal destinados ao consumo humano, de conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, e pelo que se modifica o Regulamento (CE) nº 2074/2005 da Comissão, no que atinge aos controlos oficiais.

Portanto, é a autoridade competente quem deve determinar a localização e os limites das zonas tanto de produção como de reinstalación que se classifiquem.

A Ordem de 8 de setembro de 2006 pela que se declaram e classificam as zonas de produção de moluscos bivalvos e outros invertebrados marinhos nas águas de competência da Comunidade Autónoma da Galiza foi modificada pela Ordem de 19 de julho de 2010 como consequência de uma profunda revisão dos resultados das análises e controlos efectuados nas diferentes zonas de produção e, posteriormente, pelas ordens de 14 de março de 2011, de 6 de julho de 2011, de 28 de julho de 2011, de 23 de novembro de 2011, de 8 de março de 2012, de 5 de outubro de 2012, de 24 de abril de 2013, de 24 de julho de 2015, de 28 de outubro de 2015, de 24 de novembro de 2016 e de 8 de abril de 2019. Os controlos para garantir a idoneidade dos produtos extraídos delas são realizados pela Conselharia do Mar através do Instituto Tecnológico para o Controlo do Meio Marinho da Galiza (Intecmar).

O artigo 6 da Ordem de 8 de setembro de 2006 estabelece que, quando as análises e controlos efectuados nas zonas de produção classificadas como B ou C demonstrem o cumprimento de todos os parâmetros exixir durante os períodos estabelecidos, a Conselharia do Mar reverá a classificação da supracitada zona. Igualmente, poderá estabelecer novas zonas ou subzonas de produção, se comprova que as medidas de melhora estabelecidas provocam a redução da contaminação ou se bem que novos impactos provocam um aumento desta, e as análises realizadas em diferentes áreas dessa zona de produção apresentam níveis de Escherichia coli que permitam estabelecer novas classificações dentro da zona de produção.

Nos resultados dos controlos realizados nas diferentes zonas de produção detectou-se que há níveis de E. coli que oferecem resultados diferentes dos que determinaram a classificação e a delimitação das zonas estabelecidas no anexo I e representadas nos mapas do anexo II da Ordem de 8 de setembro de 2006 e posteriores ordens de modificações, no que respeita às zonas GAL 09/08 e GAL 10/08-2.

Em virtude do exposto anteriormente,

DISPONHO:

Artigo único

Modificação da Ordem de 8 de setembro de 2006 pela que se declaram e classificam as zonas de produção de moluscos bivalvos e outros invertebrados marinhos nas águas de competência da Comunidade Autónoma da Galiza, tal como segue:

Um. O anexo I (moluscos bivalvos), no que se refere aos limites e classificação das zonas de produção GAL 09/08 «Enseada do Grove» e GAL 10/08-2 «Zona sul do banco dos Prazeres-Zona 4», fica redigido do seguinte modo:

Chave

Área de produção

Limites da zona

Coordenadas

UTM (ED-50)

Classe

Comentário

GAL 09/08-1

Sul da Illa de Arousa

Zona delimitada pela linha imaxinaria que une pta. Carreirón (A Illa de Arousa) até pta. Cantodorxo (O Grove), a linha que une pta. Xastelas (A Illa de Arousa), pta. Cabreirón (A Ilha da Toxa) e pta. Corrê-lo, excepto a enseada de Dena.

(509850, 4708855)

(510665, 4705650)

(511310, 4708445)

(513130, 4705605)

(514425, 4705035)

(514156, 4703298)

(512379, 4701854)

(511945, 4701302)

(512041, 4700790)

(512044, 4700385)

B

Estável

GAL 09/08-2

Enseada de Dena

Zona delimitada pela linha imaxinaria que une pta. das Señas ou de Saíñas, N.O. do illote Marma, S.E. do illote Tourís e pta. Areia da Cruz para o interior da enseada de Dena.

(514156, 4703298)

(512379, 4701854)

(511945, 4701302)

(512041, 4700790)

(512044, 4700385)

C

Estável

GAL 10/08-2

Zona sul do banco dos Prazeres

Zona delimitada no oeste pela linha imaxinaria que vai da doca de Lourido com enfilación a pta. Prazeres e no sul pela linha imaxinaria que vai de Pedra Froxán com enfilación à baliza verde (situada no extremo oeste do dique sul do rio) e à linha de costa.

(527010, 4696755)

(526050, 4695290)

(526675, 4695682)

(526384, 4695801)

B

Estável

GAL 10/08-3

Zona lês do banco dos Prazeres

Zona delimitada pólo norte com o dique sul do rio, pelo oeste com a linha imaxinaria que vai da doca de Lourido a pta. Prazeres, pólo sul com a linha imaxinaria que vai de Pedra Froxán à baliza verde situada no extremo oeste do dique sul do rio, e pelo lês com a linha de costa.

(527810, 4696842)

(526898, 4696587)

(527010, 4696755)

(526050, 4695290)

(526675, 4695682)

(526384, 4695801)

C

Estável

GAL 10/08-4

Enseada de Lourido

Zona delimitada no sul pelo dique sul do rio e no oeste pela linha imaxinaria que vai da doca de Lourido com enfilación a pta. Prazeres até o mesmo dique, para o interior do rio Lérez.

(527810, 4696842) (526898, 4696587)

(527010, 4696755)

(526050, 4695290)

(527810, 4696842)

B

Estável

Dois. O anexo II, no que se refere aos mapas para as zonas de produção GAL 09/08-1, GAL 09/08-2, GAL 10/08-2, GAL 10/08-3 e GAL 10/08-4, fica tal e como se indica no mapa que se junta a esta ordem.

Disposição derradeiro. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 11 de outubro de 2021

Rosa Mª Quintana Carballo
Conselheira do Mar

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