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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 227 Quinta-feira, 25 de novembro de 2021 Páx. 57698

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

RESOLUÇÃO de 12 de novembro de 2021, da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias, pela que se alargam as zonas demarcadas pela presença da praga de corentena denominada Trioza erytreae Dele Guercio ou psílido africano dos cítricos na Comunidade Autónoma da Galiza.

O psílido africano dos cítricos, Trioza erytreae Dele Guercio, originário da África e amplamente distribuído nesse continente, foi detectado na Europa inicialmente nos territórios insulares das Açores, Madeira e Canárias. Em prospecções oficiais realizadas durante o ano 2014 detectou-se a presença deste organismo nocivo dentro da Comunidade Autónoma da Galiza em várias câmaras municipais das províncias da Corunha e Pontevedra.

A Trioza erytreae Dele Guercio é uma praga incluída na lista A2 da EPPO (European Plant Protection Organization), e a doença que transmite, telefonema Huanglongbing (HLB), causada pela bactéria Candidatus Liberibacter africanus, está enquadrada na lista A1 (EPPO, 2014), pelo que ambos são parasitas de corentena submetidos a regulação, e portanto é necessário tomar medidas para a sua erradicação e controlo.

Este organismo nocivo também foi incluído no anexo II do Regulamento de execução (UE) 2019/2072 da Comissão 28 do novembro de 2019 pelo que se estabelecem condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu ou do Conselho no que se refere às medidas de protecção contra as pragas dos vegetais, se deroga o Regulamento (CE) 690/2008 da Comissão e se modifica o Regulamento de execução (UE) 2018/2019 da Comissão, no que a praga figura incluída na lista de pragas corentenarias da União.

Através da Resolução de 10 de fevereiro de 2015, da Direcção-Geral de Produção Agropecuaria, publicada no DOG núm. 36, de 23 de fevereiro, foi declarada a presença desta praga de corentena e foram estabelecidas as medidas urgentes para a sua erradicação e controlo na Comunidade Autónoma da Galiza. Posteriormente, as resoluções de 1 de julho de 2015 (DOG núm. 135, de 20 de julho), de 11 de fevereiro de 2016 (DOG núm. 44, de 4 de março), de 1 de junho de 2017 (DOG núm. 119, de 23 de junho) e de 4 de maio de 2020 (DOG núm. 88, de 8 de maio) foram alargando sucessivamente estas zonas demarcadas.

Durante as prospecções oficiais realizadas nos anos 2020 e 2021 produziram-se novas detecções deste organismo noutras zonas do território, e portanto, em aplicação do estabelecido no ponto 4 da Resolução de 1 de julho de 2015, deverá ser publicada a nova extensão destas zonas demarcadas.

Por outra parte, compre adaptar-se as modificações introduzidas no anexo VIII do Regulamento de execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, pelo que se estabelecem condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às medidas de protecção contra as pragas dos vegetais, derrogar o Regulamento (CE) 690/2008 da Comissão e modifica-se o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão, no qual se determinam os requerimento especiais para o transfiro de vegetais de Citrus L., Choisya Kunth, Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e os seus híbridos, e Casimiroa La Llave, Clausena Burm f., Murraya J. Koenig ex L., Vepris Comm., Zanthoxylum L., excepto os frutos e as sementes, dentro da União.

Além disso, o Real decreto 491/2020, de 21 de abril, pelo que se modifica o Real decreto 23/2016, de 22 de janeiro, pelo que se estabelece o programa nacional de controlo e erradicação de Trioza erytreae, e o programa nacional de prevenção de Diaphorina citri y Candidatus Liberibacter spp., implementa mudanças para permitir a circulação de vegetais de espécies sensíveis, sempre que cumpram as condições da nova normativa da União Europeia, incluindo as recomendações efectuadas no marco da Auditoria da Direcção-Geral de Saúde e Segurança Alimentária da Comissão Europeia (DG SANTE) sobre Trioza erytreae e citrus greening (17 ao 27 de setembro de 2019). Estas medidas estão recolhidas na Resolução de 4 de maio de 2020, da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias, pela que se alargam as zonas demarcadas pela presença da praga de corentena denominada Trioza erytreae Dele Guercio ou psílido africano dos cítricos na Comunidade Autónoma da Galiza.

Por todo o anteriormente exposto,

RESOLVO:

1. Estabelecer como zonas demarcadas pela existência da praga denominada Trioza erytreae Dele Guercio, psílido africano dos cítricos, na Comunidade Autónoma da Galiza as que se indicam no anexo I desta resolução. A listagem actualizada de freguesias e câmaras municipais afectadas dentro dessas zonas demarcadas poderão consultar na página web oficial (https://mediorural.junta.gal/gl/temas agricultura/sanidade-vegetal/organismos-nocivos-de-corentena).

2. Na zona demarcada será de aplicação os requerimento estabelecidos na Resolução de 4 de maio de 2020, da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias, pela que se alargam as zonas demarcadas pela presença da praga de corentena denominada Trioza erytreae Dele Guercio ou psílido africano dos cítricos na Comunidade Autónoma da Galiza.

Santiago de Compostela, 12 de novembro de 2021

Silvestre José Balseiros Guinarte
Director geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias

ANEXO I

Mapa das zonas demarcadas de Trioza erytreae Dele Guercio

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