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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 8 Quinta-feira, 13 de janeiro de 2022 Páx. 1335

III. Outras disposições

Agência Instituto Energético da Galiza

RESOLUÇÃO de 23 de dezembro de 2021 pela que se modifica a Resolução de 26 de julho de 2021 pela que se aprova a convocação do procedimento de concessão de ajudas correspondentes ao Programa estatal de incentivos à mobilidade eléctrica (programa Moves III) (códigos de procedimento IN421Q e IN421R).

O 5 de agosto de 2021, a agência Instituto Energético da Galiza publicou no Diário Oficial da Galiza a Resolução de 26 de julho de 2021 pela que se aprova a convocação do procedimento de concessão de ajudas correspondentes ao Programa estatal de incentivos à mobilidade eléctrica (programa Moves III) (códigos de procedimento IN421Q e IN421R), aprovado por Real decreto 266/2021, de 13 de abril.

O 30 de setembro de 2021 publica no Boletim Oficial dele Estado a Ordem HFP 1030/2021, de 29 de setembro, pela que se configura o sistema de gestão do Plano de recuperação, transformação e resiliencia e a Ordem HFP 1031/2021, de 29 de setembro, pela que se estabelece o procedimento e formato da informação para proporcionar pelas entidades do sector público estatal, autonómico e local para o seguimento do cumprimento de fitos e objectivos e de execução orçamental e contável das medidas dos componentes do Plano de recuperação, transformação e resiliencia (BOE núm. 234).

O sistema tem como finalidade primordial a busca da uniformidade e a definição das reforma e investimentos, fitos e objectivos que integram o Plano de recuperação, transformação e resiliencia, regulando aspectos como a luta contra a fraude, a corrupção e a identificação dos beneficiários últimos das ajudas, assim como dos contratistas e subcontratistas.

Neste sentido, a Ordem HFP 1030/2021, de 29 de setembro, estabelece no seu artigo 8 a obrigação das entidades decisorias e executoras de incluir nas suas respectivas convocações de ajudas uma série de requisitos em relação com a identificação dos beneficiários destas. O dito artigo dispõe que: «Com a finalidade de dar ajeitado cumprimento ao mandato estabelecido na letra d) do ponto 2 do artigo 22 do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, pelo que se estabelece o mecanismo de recuperação e resiliencia, configura-se o seguinte procedimento de incorporação de informação específica: (...).

d) Aceitação de cessão de dados entre as administrações públicas implicadas para dar cumprimento ao previsto na normativa européia que é de aplicação e de conformidade com a Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais (modelo anexo IV.B).

e) Declaração responsável relativa ao compromisso de cumprimento dos princípios transversais estabelecidos no PRTR e que puderem afectar o âmbito objectivo de gestão. (Modelo IV.C) (...)».

Ademais, menciona na ordem a obrigação de cobrir uma declaração de ausência de interesses (DACI) pelos beneficiários que, dentro dos requisitos de concessão da ajuda, levem a cabo actividades que apresentem um conflito de interesses potencial que possa afectar os interesses financeiros da UE (anexo III.C.1.b).ii e d).i.B).

O ponto 3.b) do artigo 9 da Ordem 1030/2021, de 29 de setembro, assinala também que: «(...) Do mesmo modo, todas as convocações, licitações, convénios e resto de instrumentos jurídicos, que se desenvolvam neste âmbito, deverão conter tanto no seu encabeçamento como no seu corpo de desenvolvimento a seguinte referência “Plano de recuperação, transformação e resiliencia-financiado pela União Europeia-NextGenerationEU”».

Por outra parte, o artigo 10 da Ordem 1031/2021, de 29 de setembro, estabelece para as entidades executoras do PRTR a obrigação de achegar a informação sobre a identificação do preceptor dos fundos e, entre outros dados, a data de nascimento, se é o caso.

Em consequência, para dar cumprimento ao estabelecido nas ditas ordens e de conformidade com as faculdades conferidas pela Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e de acordo com o assinalado no Decreto 142/2016, de 22 de setembro, pelo que se modificam as normas reguladoras do Instituto Energético da Galiza e se aprovam os estatutos da agência Instituto Energético da Galiza,

RESOLVO:

Primeiro. Modificar o título da Resolução de 26 de julho de 2021, da Agência Instituto Energético da Galiza (Inega), pela que se aprova a convocação do procedimento de concessão de ajudas correspondentes ao Programa estatal de incentivos à mobilidade eléctrica (programa Moves III), assim como o seu primeiro parágrafo, que passa a ter a seguinte redacção:

«RESOLUÇÃO de 26 de julho de 2021, da Agência Instituto Energético da Galiza (Inega), pela que se aprova a convocação do procedimento de concessão de ajudas correspondentes ao Programa de incentivos à mobilidade eléctrica (programa Moves III), no marco do Plano de recuperação, transformação e resiliencia-financiado pela União Europeia-NextGenerationEU (códigos de procedimento IN421Q e IN421R).

As ajudas objecto desta convocação têm o seu encaixamento no Programa de incentivos à mobilidade eléctrica (programa Moves III) aprovado pelo Real decreto 266/2021, de 13 de abril, com o objecto de estabelecer as bases reguladoras para a concessão de ajudas a actuações de apoio à mobilidade eléctrica, para contribuir à descarbonización do sector do transporte e a reactivar a actividade económica do país, no marco dos objectivos perseguidos pelo Plano nacional de recuperação, transformação e resiliencia-financiado pela União Europeia-NextGenerationEU e pelo Plano nacional integrado de energia e clima 2021-2030».

Segundo. Modificar o artigo 8 da Resolução de 26 de julho de 2021 pela que se aprova a convocação do procedimento de concessão de ajudas correspondentes ao Programa estatal de incentivos à mobilidade eléctrica (programa Moves III) (códigos de procedimento IN421Q e IN421R), que fica redigido nos seguintes termos:

«1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

(...)

l) Declaração de compromisso, de cessão, tratamento de dados e de ausência de conflito de interesse em relação com a execução e actuações do Plano de recuperação, transformação e resiliencia-anexo IX».

Terceiro. Acrescentar um novo anexo IX à Resolução de 26 de julho de 2021, que figura como anexo à presente resolução, que compreenderá cada uma das declarações nomeadas, assim como a data de nascimento do solicitante ou beneficiário.

Quarto. Esta ordem será também aplicável às solicitudes de ajudas que já estivessem apresentadas à sua entrada em vigor.

Para estes casos, no suposto de que se conceda a ajuda, os beneficiários deverão apresentar a supracitada declaração na fase de justificação da ajuda junto com o resto de documentação exixir no artigo 20 da convocação.

Quinto. Esta modificação entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 23 de dezembro de 2021

Paula María Uría Trava
Directora da Agência Instituto Energético da Galiza

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