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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 38 Quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022 Páx. 13208

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

ORDEM de 31 de janeiro de 2022 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para acções silvícolas de prevenção dos danos causados às florestas por incêndios, desastres naturais e para o incremento da capacidade de adaptação e do valor ambiental dos ecosistema florestais, co-financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014-2020, e se convocam para o ano 2022 (código de procedimento MR605A).

O 26 de fevereiro de 2021 publicaram-se no Diário Oficial da Galiza as bases reguladoras das ajudas para acções silvícolas de prevenção dos danos causados às florestas por incêndios, desastres naturais e para o incremento da capacidade de adaptação e do valor ambiental dos ecosistema florestais, co-financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014-2020, e convocaram para o ano 2021. Estas ajudas tinham como finalidade aplicar as medidas 8.3 (ajudas para a prevenção dos danos causados às florestas por incêndios, desastres naturais e catástrofes) e 8.5 (investimentos para incrementar a capacidade de adaptação e o valor ambiental dos ecosistema florestais) que figuram no PDR da Galiza 2014-2020.

Estas ajudas estão recolhidas no Regulamento (UE) nº 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas nos sectores agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia, e foram comunicadas por Espanha à Comissão Europeia e publicado na página web da Comissão (http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=3_SÃ_43021 ) o 20 de outubro de 2015, com a chave SÃ.43021 (2015/JÁ).

Por outra parte, está-se a tramitar a Ordem de 30 de dezembro de 2021 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para as acções silvícolas de prevenção dos danos causados nas massas de coníferas por doenças fúnxicas defoliadoras, co-financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014-2020, e se convocam para o ano 2022 (código de procedimento MR605B). O objecto desta ordem é a concessão de ajudas para levar a cabo as actividades preventivas indicadas com início na Primavera de 2022.

Com os nomes genéricos da «doença das bandas do pinheiro», «banda das acículas do pinheiro» ou «os vermelhos criptogámicos» denomina-se um conjunto de espécies de fungos foliares que se converteram numa das pragas reguladas não corentenarias de maior preocupação no sector florestal. Os danos são causados sobre o género Pinus, com grande virulencia sobre massas de pinheiro insigne (Pinus radiata) e secundariamente de pinheiro laricio (Pinus nigra) e de pinheiro do país (Pinus pinaster). As doenças fúnxicas destes grupos produzem o secado e a defoliación das partes inferior e média das árvores. Os sintomas iniciais aparecem durante o Outono e o Inverno e consistem em manchas cloróticas nas acículas. Posteriormente, estas manchas ficam de cor vermelha ou marrón, alternando com zonas verdes. Esta divisão em bandas vermelhas e bandas marróns levou à designação de banda vermelha» da doença produzida pelos fungos Dothistroma septosporum e Dothistroma pini, e «banda marrón» da doença produzida pelo fungo Lecanosticta acicola.

O ataque deste tipo de fungos é evidente nas massas de piñeiras da província de Lugo, já que é esta província a que possui uma maioria das massas de pinheiro insigne na Galiza. No entanto, a monitorização da situação levada a cabo pela Conselharia do Meio Rural obrigação a alargar as actuações à província da Corunha, incluindo numa ordem de ajudas específica, que, ante a situação de emergência declarada, deverá cobrir os tratamentos preventivos que haverá que levar a cabo antes do Verão de 2022. Estas ajudas tinham como finalidade aplicar as medidas 8.3 (ajudas para a prevenção dos danos causados às florestas por incêndios, desastres naturais e catástrofes).

A presente ordem inclui ajudas que têm por objecto conceer ajudas para levar a cabo as actividades preventivas indicadas no ano 2023.

Por outra parte, a experiência dos últimos anos aconselha incluir nesta ordem de ajudas actuações consistentes no controlo selectivo do combustível (rozas) em massas de coníferas (pinhais), com a finalidade de prevenção de incêndios em massas de pinheiro do país (Pinus pinaster) e de pinheiro insigne (Pinus radiata) em montes ou terrenos florestais que contem com instrumento de ordenação ou gestão florestal inscrito no Registro de Montes Ordenados cujos objectivos a nível de esquadra incluam o aproveitamento de resina ou adesão ao modelo silvícola PMR, que recolhe como espécies principais as indicadas, consonte o estabelecido no Decreto 52/2014, de 16 de abril, pelo que se regulam as instruções gerais de ordenação e de gestão de montes da Galiza, e na Ordem de 19 de maio de 2014 pela que se estabelecem os modelos silvícolas ou de gestão florestal orientativos e referentes de boas práticas florestais para os distritos florestais da Galiza.

A experiência na gestão dessas ajudas no ano 2021 supõe modificar certos procedimentos na sua tramitação que justificam a elaboração de umas novas bases reguladoras.

Além disso, e a respeito da tramitação destas ajudas, desde a convocação do ano 2018 incluiu-se como obrigatória a tramitação electrónica do procedimento por parte das pessoas físicas solicitantes, já que se considerou acreditado que podem ter acesso e disponibilidade dos meios electrónicos necessários, toda a vez que, de acordo com a experiência de anos anteriores e também por razão da sua capacidade económica, na tramitação das ajudas as pessoas físicas são asesoradas na maioria dos casos por gabinetes técnicos, os quais formalizam praticamente toda a solicitude de ajuda (projecto técnico, memórias justificativo das actuações, etc.).

Ademais, a tramitação electrónica do procedimento redunda numa maior comodidade na apresentação e recepção de documentos, assim como numa maior rapidez, segurança e axilidade na tramitação, questões muito valoradas pelas pessoas físicas.

Por todo o anterior, e pelos bons resultados de gestão das convocações dos anos 2018, 2019, 2020 e 2021, na convocação do ano 2022 a tramitação electrónica é obrigatória também para as pessoas físicas e está supeditada aos limites estabelecidos no artigo 10 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza.

Em consequência, de conformidade com o previsto no artigo 30.1.3 do Estatuto de autonomia da Galiza, em uso das faculdades que confiren os artigos 7 e 14 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e de acordo com o disposto na Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, e demais normativa concorrente,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

1. Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases que regulam as ajudas para acções silvícolas de prevenção dos danos causados às florestas por incêndios, desastres naturais e para o incremento da capacidade de adaptação e do valor ambiental dos ecosistema florestais, em regime de concorrência competitiva (código de procedimento administrativo MR605A), e realizar a convocação para o ano 2022, através de duas linhas de ajuda.

2. As duas linhas de ajuda objecto de subvenção são as seguintes:

a) Linha I (medida Feader 8.3, ajudas para a prevenção dos danos causados às florestas por incêndios, desastres naturais e catástrofes): ajudas para realizar tratamentos silvícolas (práticas preventivas, de carácter local e a pequena escala, que permitam criar descontinuidades verticais e horizontais da coberta vegetal e o controlo selectivo de combustível (como são rozas, desmestas, rareos e podas), com a finalidade de prevenção de incêndios, e as ajudas para acções silvícolas de prevenção dos danos causados nas massas de coníferas por doenças fúnxicas defoliadoras, e especificamente em pinhais de pinheiro do país (Pinus pinaster), pinheiro insigne (Pinus radiata) e pinheiro negral (Pinus nigra) nas províncias da Corunha e Lugo.

b) Linha II (medida Feader 8.5): ajudas para realizar tratamentos silvícolas (rareos, desmestas, podas, cortas de formação, rozas, etc.) e plantações pontuais de determinadas árvores, directamente vinculadas ao incremento dos valores ecológicos das florestas que não tenham carácter produtivo.

3. Estas ajudas amparam nos artigos 21.1.c), 21.1.d), 24 e 25 do Regulamento (UE) nº 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e pelo que se derrogar o Regulamento (CE) nº 1698/2005 do Conselho (DOUE 20.12.2013, L347), e tramitam ao amparo do Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020, aprovado pela Decisão de execução da Comissão C (2015) 8144, de 18 de novembro de 2015, e modificado, por última vez, mediante a Decisão de execução da Comissão, C (2021) 4527 final, de 17 de junho de 2021.

Artigo 2. Âmbito de aplicação

1. O disposto nesta ordem será de aplicação para todo o território da Comunidade Autónoma da Galiza, salvo para as actuações incluídas no artigo 5.1.a).3º (ajudas para as acções silvícolas de prevenção dos danos causados nas massas de coníferas por doenças fúnxicas defoliadoras), que serão de aplicação para as províncias da Corunha e Lugo, com exclusão:

a) Das florestas ou outras superfícies florestais que sejam propriedade da Administração central ou autonómica.

b) As florestas e outras superfícies florestais propriedade da Coroa.

c) As florestas que pertençam a empresas públicas.

d) As florestas propriedade de pessoas jurídicas, quando ao menos o 50 % do seu capital pertença a alguma das instituições anteriormente citadas.

e) Os terrenos com um processo iniciado de expropiação forzosa.

f) Os terrenos que dentro da Rede Natura 2000 tenham habitats prioritários estabelecidos na Directiva 92/43/CEE, de 21 de maio de 1992, relativa à conservação dos habitats naturais e da fauna e flora silvestres.

g) Para as actuações incluídas no artigo 5.1.a).3º (ajudas para as acções silvícolas de prevenção dos danos causados nas massas de coníferas por doenças fúnxicas defoliadoras), a totalidade dos terrenos dentro da Rede Natura 2000, na sua totalidade, zonas de protecção lateral do Caminho de Santiago ou se está afectada pela normativa de património cultural da Galiza, conforme o Decreto 232/2008, de 2 de outubro, sobre o Inventário geral do património cultural da Galiza.

2. No caso de montes propriedade do Estado ou da Comunidade Autónoma da Galiza, a ajuda poderá ser concedida se o órgão que gere essas terras é um organismo privado.

3. Também serão elixibles as actuações em montes que tenham subscrito um convénio com a Xunta de Galicia ou em montes que tenham solicitado a mudança de consórcio a convénio, nos cales não esteja prevista nenhuma actuação com cargo ao convénio, e o projecto de ordenação o permita, depois de relatório favorável dos serviços provinciais responsáveis dos recursos florestais correspondente. Os montes consorciados com a Administração não podem solicitar as ajudas dentro da superfície consorciada.

Artigo 3. Beneficiários

1. Serão beneficiárias as entidades locais e as pessoas físicas ou jurídicas que sejam titulares dos terrenos objecto de ajuda, percebendo por titulares tanto proprietários como arrendatarios ou administrador, e não se admitirá a cessão por parte do arrendatario do terreno a um terceiro.

2. Das ajudas previstas nesta ordem serão pessoas beneficiárias as sociedades de fomento florestal (Sofor), os proprietários particulares de forma individual, as associações e agrupamentos de proprietários particulares formalmente constituídas e inscritas no Registro de Associações da Xunta de Galicia, as cooperativas agrárias, os proindivisos, os proindivisos legalmente constituídos, os montes de varas, abertais, de vozes, de vocerío e fabeo, as comunidades de bens, outras pessoas jurídicas, as entidades locais e as comunidades de montes vicinais em mãos comum (em diante, CMVMC), que cumpram o estabelecido no ponto 1. Para as actuações incluídas no artigo 5.1.a).3º (ajudas para as acções silvícolas de prevenção dos danos causados nas massas de coníferas por doenças fúnxicas defoliadoras), também poderão ser beneficiárias as fundações inscritas no Registro de Fundações de Interesse Galego adscrito à Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça.

3. Os beneficiários devem cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 10.2 e 10.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

4. As CMVMC deverão estar legalmente constituídas e regulamentariamente inscritas no Registro Provincial de CMVMC, de acordo com o disposto no artigo 57 do Decreto 260/1992, de 4 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, para poder aceder a estas subvenções e cumprir com o disposto no artigo 125 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, e no Decreto 23/2016, de 25 de fevereiro, pelo que se regula o reinvestimento das receitas obtidas pelas CMVMC em actuações de melhora e protecção florestal, como muito tarde o dia em que remate o prazo de solicitude da ajuda.

5. Os agrupamentos florestais de gestão conjunta deverão ter a inscrição definitiva no Registro de Agrupamentos Florestais de Gestão Conjunta, como muito tarde o dia em que remate o prazo de solicitude da ajuda. As fundações devem ter a inscrição definitiva no Registro de Fundações de Interesse Galego adscrito à Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, também como muito tarde o dia em que remate o prazo de solicitude da ajuda.

6. Não poderão ser beneficiárias aquelas empresas que entrem dentro da categoria de empresas em crise, de acordo com a definição do Regulamento (UE) nº 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajuda nos sectores agrícola e florestal e em zonas rurais compatíveis com o comprado interior, em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia. Uma empresa está em crise quando concorre ao menos uma das seguintes circunstâncias:

a) Tratando de uma sociedade de responsabilidade limitada, quando desaparecesse mais da metade do seu capital social subscrito como consequência das perdas acumuladas, circunstância que sucede quando a dedução das perdas acumuladas das reservas (e de todos os demais elementos que se adoptam considerar fundos próprios da sociedade) conduz a um montante acumulativo negativo superior à metade do capital social subscrito.

b) Tratando de uma sociedade na qual ao menos alguns sócios têm uma responsabilidade ilimitada sobre a dívida da sociedade, quando desaparecesse pelas perdas acumuladas mais da metade dos seus fundos próprios que figuram na sua contabilidade.

c) Quando a empresa esteja inmersa num procedimento de quebra ou insolvencia ou reúna os critérios estabelecidos legalmente para ser submetida a um procedimento de quebra ou insolvencia por pedimento dos seus credores.

As PME com menos de três anos de antigüidade não se considerarão empresa em crise, salvo que cumpram a condição estabelecida na letra c).

Para verificar o cumprimento deste requisito, as empresas solicitantes deverão declarar na solicitude que não se encontram em situação de crise conforme a normativa comunitária.

7. Não poderão ser beneficiárias aquelas empresas que estejam sujeitas a uma ordem de recuperação pendente trás uma decisão da Comissão que declarasse uma ajuda ilegal e incompatível com o comprado comum.

Artigo 4. Intensidade da ajuda

A intensidade da ajuda para estas actuações será de 100 %, salvo para as actuações incluídas no artigo 5.1.a).3º (ajudas para as acções silvícolas de prevenção dos danos causados nas massas de coníferas por doenças fúnxicas defoliadoras), que será de 80 %. Calcular-se-á a ajuda sobre o custo real subvencionável do investimento determinado no correspondente projecto técnico ou no documento descritivo das actuações recolhido no anexo IV, segundo o caso e tendo em conta o anexo XII, em que figura o quadro de montantes máximos subvencionáveis por cada tipo de actuação.

Artigo 5. Actuações objecto da ajuda

1. Os tipos de actuações subvencionáveis são as seguintes:

a) Linha I (ajudas para realizar tratamentos silvícolas preventivos de incêndios florestais):

1º. Desmestas em massas estáveis de coníferas com diámetro normal meio da massa antes da actuação inferior a 15 cm e com uma densidade inicial de 2.000 pés/há ou superior, nas quais poderão existir, num máximo do 20 % da superfície, bosquetes ocupados por espécies frondosas do anexo I da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, que se deverão respeitar e actuar neles (roza, desmesta e poda).

No caso das desmestas em massas de coníferas com diámetro normal meio da massa antes da actuação inferior a 15 cm, devem atingir uma densidade final entre 800 e 1.200 pés/há; porém, no caso das massas de pinheiro silvestre (Pinus sylvestris) e de pinheiro preto de montanha (Pinus uncinata), as densidades máximas desta epígrafe poder-se-ão incrementar em 30 %.

Também é elixible a trituración dos restos, picada ou extracção para o seu aproveitamento como biomassa. Porém, não se poderá solicitar a trituración dos restos, a picada nem a extracção para o seu aproveitamento como biomassa em caso que a desmesta se realize totalmente de forma sistemática e mecanizada, salvo que os restos que se obtenham depois do tratamento permitam o seu aproveitamento como biomassa.

No caso de massas estáveis de coníferas com diámetro normal meio da massa antes da actuação inferior a 15 cm e com uma densidade inicial de 2.000 pés/há ou superior, em que há mais de 3 anos se fixo uma desmesta em rua, será elixible a desmesta dentre ruas, e dever-se-á rozar a rua e realizar a desmesta até atingir uma densidade final entre 800 e 1.200 pés/há e a trituración dos restos, ou extracção para o seu aproveitamento como biomassa.

As superfícies que, conforme os pontos c), d), e) e g) do anexo II da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, deveriam estar ocupadas por espécies frondosas do anexo I da lei e sejam lindeiras com as superfícies de desmestas em massas estáveis de coníferas dever-se-ão rozar na sua totalidade respeitando os pés existentes de espécies frondosas do anexo I da lei.

2º. Rozas e podas em massas de coníferas, dirigidas à criação de descontinuidade tanto horizontal como vertical em massas de coníferas.

A respeito das rozas, depois do tratamento a totalidade da superfície de actuação deverá estar rozada e a altura do mato depois da roza não pode superar os 10 cm de altura.

A respeito das podas em massas de coníferas, serão até uma altura mínima de 2 metros e máxima de 4 metros e com uma densidade final máxima da massa depois de realizar os trabalhos de 1.200 pés/há e mínima de 500 pés/há. Esta actuação é compatível com podas naturais e podas realizadas com anterioridade em massas onde se realizasse um realçar com o objectivo de guiar o desenvolvimento normal da árvore e limitada aos primeiros verticilos. No caso das massas de pinheiro silvestre (Pinus sylvestris) e pinheiro preto de montanha (Pinus uncinata), as densidades máximas desta epígrafe poder-se-ão incrementar em 30 %.

Também é elixible a trituración de restos de poda, picada ou extracção para o seu aproveitamento como biomassa.

Ademais, dentro desta epígrafe terá que solicitar-se obrigatoriamente a poda, e poder-se-ão solicitar sobre a mesma superfície as rozas, sempre que a altura do mato a faça necessária. Depois do tratamento, e com o fim de garantir a criação de descontinuidade horizontal e vertical, a altura do mato existente na totalidade da superfície objecto de ajuda não pode superar os 50 cm de altura, excepto no caso de solicitar a roza, que não poderá superar os 10 cm.

Depois do tratamento, na superfície objecto de ajuda não poderão existir pés pontuais de eucalipto (Eucaliptus sp.) nem de acácia preta (Acácia melanoxylon), mimosa (Acácia dealbata) e/ou falsa acácia (Robinia pseudoacacia).

As superfícies que, conforme os pontos c), d), e) e g) do anexo II da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, deveriam estar ocupadas por espécies frondosas do anexo I da lei e sejam lindeiras com as superfícies de podas em massas de coníferas deveram rozarse na sua totalidade respeitando os pés existentes de espécies frondosas do anexo I da lei.

3º. Acções silvícolas de prevenção dos danos causados nas massas de coníferas por doenças fúnxicas defoliadoras. Tratamentos preventivos de danos produzidos por doenças fúnxicas em massas estáveis de pinhais de pinheiro do país (Pinus pinaster), pinheiro insigne (Pinus radiata) e pinheiro laricio (Pinus nigra) de idade inferior a 25 anos e com defoliación inferior ao 75 %.

4º. Rozas em massas de coníferas (pinhais) dirigidas à criação de descontinuidade tanto horizontal como vertical. Serão elixibles as massas de pinheiro do país (Pinus pinaster) e de pinheiro insigne (Pinus radiata) em montes ou terrenos florestais que contem com instrumento de ordenação ou gestão florestal inscrito no Registro de Montes Ordenados cujos objectivos a nível de esquadra incluam o aproveitamento de resina ou adesão ao modelo silvícola PMR, que recolhe como espécies principais as indicadas, consonte o estabelecido no Decreto 52/2014, de 16 de abril, pelo que se regulam as instruções gerais de ordenação e de gestão de montes da Galiza, e a Ordem de 19 de maio de 2014 pela que se estabelecem os modelos silvícolas ou de gestão florestal orientativos e referentes de boas práticas florestais para os distritos florestais da Galiza.

A respeito das rozas, depois do tratamento, a totalidade da superfície de actuação deverá estar rozada e a altura do mato depois da roza não pode superar os 10 cm de altura.

b) Linha II (ajudas para tratamentos silvícolas –rareos, desmestas, podas, cortas de formação, rozas, etc.– e plantações pontuais de determinadas árvores, directamente vinculadas ao incremento dos valores ecológicos das florestas). Ao ser esta linha de ajudas uma medida com objectivos ambientais e não produtivos, as actuações elixibles que se detalham a seguir não conduzirão a um aumento significativo no valor ou rendibilidade da exploração florestal:

1º. Tratamentos silvícolas em massas de frondosas caducifolias, sobreiros e azinheiras com diámetro normal meio da massa inferior aos 30 cm, considerando como tais aquelas com um mínimo de um 80 % de superfície ocupada por frondosas caducifolias, sobreiros e azinheiras, e com uma densidade mínima destas de 400 pés/há e altura média superior a 1,5 m.

Nesta epígrafe são elixibles a roza, a formação de guias em que se manifeste nitidamente a dominancia apical e/ou poda até 1/3 da altura no mínimo, e selecção de abrochos e os rareos.

Depois do tratamento, na superfície objecto de ajuda não existirão pés de eucalipto (Eucaliptus sp.).

Por outra parte, no caso de existência de pés de acácia preta (Acácia melanoxylon), mimosa (Acácia dealbata) e/ou falsa acácia (Robinia pseudoacacia), estes dever-se-ão eliminar antes de rematar o tratamento.

Além disso, dentro desta epígrafe poder-se-ão solicitar e acumular as suas acções sobre uma mesma superfície, sempre que o montante por hectare não supere os 2.212 € sem incluir os custos de redacção de projecto e o cartaz.

2º. Regeneração e/ou melhora de soutos com uma densidade mínima de 50 pés/há.

Nesta epígrafe são elixibles as rozas, as podas, os tratamentos fitosanitarios para a conservação e melhora dos soutos, e o aumento da densidade dos soutos mediante a plantação de castiñeiro resistente à tinta.

Também dentro deste epígrafe poderão solicitar-se e acumular-se diferentes actuações sobre uma mesma superfície, sempre que o montante por hectare não supere os 1.544 € sem incluir os custos de redacção de projecto e o cartaz.

2. As actuações indicadas nas linhas I e II não poderão obter ajuda sobre uma mesma superfície.

3. Poder-se-ão subvencionar os honorários de redacção do projecto, depois de solicitude, segundo o tope por hectare indicado no anexo XII dos montantes máximos de trabalhos, e só naqueles casos onde é obrigatória a sua apresentação.

4. Não serão elixibles as actuações realizadas em superfícies sobre as quais se concedeu subvenção nos 5 anos anteriores à presente convocação, excepto no caso de trabalhos de controlo selectivo do combustível (MR651A), que se limitará aos 3 anos anteriores. O cômputo dos anos fará com respeito ao ano de concessão da ajuda (concessão de ajuda no ano 2017, no caso de 5 anos; e concessão de ajuda no ano 2019, no caso de 3 anos). A dita limitação não será de aplicação nas actuações incluídas no artigo 5.1.a).3º (ajudas para as acções silvícolas de prevenção dos danos causados nas massas de coníferas por doenças fúnxicas defoliadoras).

5. Também não serão elixibles as actuações que por disposições legais sejam obrigatórias.

6. O IVE não é subvencionável.

Artigo 6. Superfícies florestais mínimas e máximas e investimentos mínimos para solicitar ajudas, e superfícies excluído

1. Superfície mínima:

a) Para todos os solicitantes, com excepção das Sofor, os agrupamentos legalmente constituídos e dos proprietários particulares de modo individual, a superfície mínima de actuação por solicitude será de 3 hectares num ou vários coutos redondos e sempre e quando a superfície mínima de cada couto seja de 1 hectare.

b) Para proprietários particulares de modo individual, a superfície de actuação mínima por solicitude será de 1 hectare por couto redondo.

c) No caso dos agrupamentos legalmente constituídos e Sofor, a superfície mínima de actuação será de 1 hectare, distribuída em não mais de 3 coutos redondos por solicitude de ajuda.

d) Para as actuações incluídas no artigo 5.1.a).3º (ajudas para as acções silvícolas de prevenção dos danos causados nas massas de coníferas por doenças fúnxicas defoliadoras) a superfície mínima de actuação por solicitude será de 12 hectares, independentemente do tipo de solicitante.

2. Superfície máxima:

Excepto para as as actuações incluídas no artigo 5.1.a).3º (ajudas para as acções silvícolas de prevenção dos danos causados nas massas de coníferas por doenças fúnxicas defoliadoras), as superfícies máximas para solicitar ajudas serão as seguintes:

a) Para todos os solicitantes, a superfície máxima de actuação por solicitude será de 50 hectares num ou vários coutos redondos, e sempre e quando a superfície mínima de cada couto seja de 1 hectare, excepto no caso das Sofor e dos agrupamentos legalmente constituídos, que poderão ter coutos redondos inferiores a 1 hectare.

3. Investimentos mínimos para as actuações incluídas no artigo 5.1.a).3º (ajudas para as acções silvícolas de prevenção dos danos causados nas massas de coníferas por doenças fúnxicas defoliadoras):

a) Para todos os solicitantes, o investimento mínimo previsto por solicitude será de 1.000 euros.

4. Em todos os casos a continuidade superficial do couto redondo não se verá interrompida pela existência de barreiras naturais ou artificiais.

5. Superfícies excluído:

a) Excluirão da superfície de actuação os encravados de extensão igual ou superior a 500 m2, pistas, estradas, etc.

b) Em superfícies em concentração parcelaria em execução somente podem ser aprovadas as ajudas solicitadas em superfícies em que o acordo de concentração parcelaria seja firme antes do remate do prazo de solicitude destas ajudas. Não obstante, poder-se-ão aprovar as ajudas nos casos em que, não sendo firme o acordo, o serviço provincial responsável das infra-estruturas agrárias emita um certificado em que indique o nome do proprietário e a manifestação de que o dito prédio não vai mudar.

c) As superfícies incluídas num processo iniciado de expropiação forzosa não se poderão beneficiar destas ajudas.

d) No caso de existirem valores singulares de tipo geológico, edáfico, botânico, faunístico, histórico, literário e paisagístico, delimitar-se-á a sua localização e zona de influência e excluirão da superfície de actuação.

e) Para as actuações incluídas no artigo 5.1.a).3º (ajudas para as acções silvícolas de prevenção dos danos causados nas massas de coníferas por doenças fúnxicas defoliadoras) excluirão da superfície de actuação as zonas de exclusão ou búfer cujos limites se indicam no anexo VIII.

Artigo 7. Condições técnicas gerais

1. No anexo VIII figuram as instruções técnicas que devem cumprir as actuações pelas cales se solicita ajuda. Para as actuações incluídas no artigo 5.1.a).3º (ajudas para as acções silvícolas de prevenção dos danos causados nas massas de coníferas por doenças fúnxicas defoliadoras) figuram o número de tratamentos e os intervalos de aplicação, pelas cales se solicita ajuda.

2. Nos terrenos objecto de solicitude de ajuda deverá cumprir-se, em todo o caso, o disposto na Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, e na Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e no seu desenvolvimento. Ademais, as actuações elixibles deverão ter compatibilidade com o Plano de protecção florestal englobado dentro do Plano de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza (Pladiga).

3. Todos os solicitantes destas ajudas, no momento de solicitude da ajuda, deverão ter adesão aos modelos silvícolas, consonte o estabelecido no Decreto 52/2014, de 16 de abril, pelo que se regulam as instruções gerais de ordenação e de gestão de montes da Galiza, e a Ordem de 19 de maio de 2014 pela que se estabelecem os modelos silvícolas ou de gestão florestal orientativos e referentes de boas práticas florestais para os distritos florestais da Galiza (procedimento MR627D), que no caso das actuações incluídas no artigo 5.1.a).3º (ajudas para as acções silvícolas de prevenção dos danos causados nas massas de coníferas por doenças fúnxicas defoliadoras) deverão ser os modelos silvícolas PP1, PP2, PP3, PR1, PR2, PR3, PMR e PN1, e no caso das actuações incluídas no artigo 5.1.a).4º deverá ser o modelo PMR, com a seguinte excepção:

– Se a pessoa solicitante dispõe de um instrumento de ordenação ou de gestão florestal inscrito no Registro de Montes Ordenados, é suficiente com que na solicitude de ajuda faça referência a esta circunstância.

4. Características da planta empregada: as partidas de planta empregada deverão cumprir com os seguintes requerimento:

i) Etiquetaxe e documento provedor expedido pelo ente provedor de material florestal de reprodução consonte o Real decreto 289/2003, de 7 de março, sobre comercialização dos materiais florestais de reprodução, e a sua modificação recolhida no Real decreto 1220/2011, de 5 de setembro.

ii) Os entes provedores de material florestal de reprodução que tenham expedidos os ditos documentos provedores, e com sede social na Galiza, deverão ter apresentado correctamente a sua declaração anual de material florestal de reprodução da campanha 2020/2021 mediante o modelo MR621K, estabelecido para tal efeito na sede electrónica da Xunta de Galicia.

iii) Os entes provedores de material florestal de reprodução que tenham expedidos os ditos documentos provedores deverão juntar uma declaração responsável em que certificar que o dito material florestal de reprodução cumpre com os requerimento estabelecidos pelo Decreto 220/2007, de 15 de novembro, pelo que se acredite o sistema oficial para o controlo da produção e comercialização dos materiais florestais de reprodução, em matéria de qualidade exterior.

iv) Passaporte fitosanitario do material florestal de reprodução consonte a legislação vigente em matéria de sanidade vegetal. A produção e a comercialização do material florestal de reprodução poderá proceder de qualquer pessoa provedora da União Europeia, salvo que por motivos de sanidade vegetal a conselharia competente no meio rural estabeleça medidas preventivas.

5. Em cumprimento do estabelecido no artigo 45 do Regulamento (UE) nº 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, as operações de investimento Feader irão precedidas de uma avaliação de impacto ambiental, conforme a legislação vigente. Neste suposto, em caso que o investimento requeira uma avaliação de impacto ambiental, esta realizar-se-á conforme o estabelecido na Lei 21/2013, de 9 de dezembro, de avaliação ambiental. O solicitante deverá acreditar a sua disponibilidade em sentido favorável e autorizar a Conselharia do Meio Rural para receber cópia do relatório para os efeitos de tramitação da solicitude, especialmente no caso de terrenos em Rede Natura 2000; ficam exceptuadas da dita obriga as superfícies que contem com um instrumento de ordenação ou gestão florestal inscrito no Registro de Montes Ordenados cuja actuação estivesse incluída no seu plano especial, toda a vez que os ditos relatórios já foram obtidos, pelo que neste caso o solicitante deverá indicar, por escrito, esta circunstância. Ademais, o solicitante deverá cumprir a normativa em matéria de avaliação de impacto ambiental, em aplicação da Directiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação das repercussões de determinados projectos públicos e privados sobre o ambiente, e conforme o disposto na normativa de ajudas de Estado, em concreto, na Lei 21/2013, se for de aplicação.

6. Os terrenos objecto de solicitude de ajuda, no momento da solicitude da ajuda, deverão ter instrumento de ordenação ou gestão florestal inscrito no Registro de Montes Ordenados e as acções solicitadas devem estar previstas nele, ou adesão aos modelos silvícolas, consonte o estabelecido no Decreto 52/2014, de 16 de abril, pelo que se regulam as instruções gerais de ordenação e de gestão de montes da Galiza, e a Ordem de 19 de maio de 2014 pela que se estabelecem os modelos silvícolas ou de gestão florestal orientativos e referentes de boas práticas florestais para os distritos florestais da Galiza (procedimento MR627D), e as actuações solicitadas deverão ser coherentes com o dito modelo.

7. Nos montes ou terrenos florestais inscritos no Registro de Montes Ordenados, ao amparo do estabelecido no artigo 126 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, só poderão ser objecto de ajudas aquelas actuações recolliadas nos planos especiais em vigor, excepto que os ditos montes estejam baixo um sistema de certificação florestal internacionalmente reconhecido ou a pessoa titular achegue uma declaração responsável onde certificar que foi executado ou, de ser o caso, que se compromete a executar um mínimo do 70 % das actuações previstas no plano especial. Se trás os possíveis controlos administrativos nos seguintes 5 anos se demonstra que não se atingiu a dita percentagem, tramitar-se-á o correspondente expediente de reintegro, toda a vez que o dito não cumprimento será uma das causas justificadas para tramitar o supracitado expediente.

8. Para as actuações incluídas no artigo 5.1.a).3º (ajudas para as acções silvícolas de prevenção dos danos causados nas massas de coníferas por doenças fúnxicas defoliadoras), o período para a aplicação dos tratamentos preventivos abrange desde o 1 de abril até o 29 de julho (120 dias), ambos incluídos, segundo o indicado no artigo 18, ponto 2, da presente ordem.

Artigo 8. Condições técnicas para a redacção do projecto das actuações

1. No anexo IX figuram as instruções do formato da informação do projecto em suporte digital e vectorial, que se deve apresentar junto com a solicitude de ajuda e demais documentos.

2. No projecto, com as actuações, deverá figurar no mínimo o seguinte:

a) Estado legal do prédio objecto de solicitude de ajuda: superfície, localização, estremeiros, acessos...

b) Descrição das actuações para levar a cabo.

c) Espécies, densidade final, turno da espécie...

d) Indicação segundo o visor http://mapas.junta.gal/visores/aproveitamentos/ se existe alguma afecção, de que afecção se trata e localização das parcelas afectadas, excepto para actuações já contidas nos instrumentos de ordenação ou gestão florestal inscritos no Registro de Montes Ordenados, para o qual deverá indicar a dita casuística.

e) Orçamento, de acordo com a norma UNE 157001 de junho 2014, Critérios gerais para a elaboração formal dos documentos que constituem um projecto técnico.

f) Cartografía: planos sobre mapas oficiais. A planimetría do projecto apresentar-se-á georreferenciada em coordenadas UTM, fuso 29, com referência ao datum ETRS89, e terá que ser achegada em suporte digital em formato vectorial, em formato shape (shp), obtido a partir de um plano de escala mínima 1:10.000 e preferentemente 1:5.000. Indicar-se-á claramente o ano do Sixpac a respeito do qual se tomam os dados. No caso de instrumento de ordenação indicar-se-ão os rodais e cantóns de ordenação.

Os agrupamentos de proprietários terão que incluir nos planos uma referência que permita conhecer qual é a superfície com que participa cada membro do agrupamento, excepto no caso de sociedades de fomento florestal inscritas no Registro de Sodor (Rsofor).

Nos planos apresentados deverá reflectir-se indubitavelmente onde se localizam os diferentes tratamentos que se vão efectuar na mesma parcela, e terão que aparecer na correspondente tabela de atributos os dados de tipo e superfície de actuação de cada recinto, segundo a tabela número 1 do anexo IX.

g) Estudo básico de segurança e saúde.

h) Edital técnicas: de acordo com as normas de redacção de projectos.

3. No caso das actuações incluídas no artigo 5.1.a).3º (ajudas para as acções silvícolas de prevenção dos danos causados nas massas de coníferas por doenças fúnxicas defoliadoras) não será preciso juntar a solicitude de um projecto e deverá cobrir-se o documento descritivo das actuações recolhido no anexo IV.

Artigo 9. Compromissos

1. A respeito da manutenção e conservação das massas sobre as quais se realizaram as actuações:

a) O beneficiário da ajuda compromete-se a manter a massa, incluído o cartaz identificativo, conforme as condições de aprovação da ajuda, e a conservá-los durante um mínimo de cinco anos contados desde a data da solicitude de pagamento da ajuda, e no caso de ter instrumento de ordenação ou gestão florestal inscrito no Registro de Montes Ordenados será o turno da espécie indicada no projecto, assim como a devolver o dinheiro percebido e os seus juros legais se a floresta é danado ou destruído por descuido, neglixencia, mudança de uso ou falta de cuidados silvícolas por parte do solicitante. Também se compromete, nos cinco anos contados desde a data da solicitude de pagamento da ajuda, a manter as condições para obter a pontuação aplicada na concorrência competitiva para a aprovação dos expedientes.

b) No caso de fundações, sociedades e agrupamentos de proprietários legalmente constituídas, comunidades de bens, proindivisos, proindivisos legalmente constituídos, montes de varas, abertais, de vozes, de vocerío e fabeo, todos os seus membros se comprometem a cumprir todos os compromissos e obrigações estabelecidos nesta ordem, assim como na demais normativa concorrente. A responsabilidade do bom fim da actuação será exixible a cada proprietário segundo a legislação aplicável em cada caso. Todos os membros integrantes se comprometem a levar uma gestão conjunta da massa durante um mínimo de cinco anos, contados a partir da data de pagamento da ajuda.

2. Se uma vez efectuada a solicitude e antes da aprovação o terreno for objecto de um incêndio florestal ou queima do mato, o beneficiário deverá comunicar-lho imediatamente, por escrito, ao serviço provincial responsável dos recursos florestais, com o objecto de adecuar a memória descritiva das actuações à nova realidade física do terreno antes do início dos trabalhos.

3. No caso de abandono ou destruição da massa por qualquer causa, excepto força maior alheia ao beneficiário, suspender-se-ão todas as ajudas pendentes até que seja restaurada a superfície abandonada ou destruída, total ou parcialmente, sem prejuízo dos compromissos adquiridos e das responsabilidades que derivem. O solicitante estará obrigado a comunicar no prazo máximo de um mês os factos e circunstâncias que provocaram a destruição da totalidade ou de parte da massa.

4. O beneficiário compromete-se em todo momento a facilitar-lhe as tarefas de inspecção ao pessoal adscrito à conselharia competente no meio rural nas matérias relacionadas nesta ordem.

5. Nas superfícies de actuação todos os beneficiários se comprometem a cumprir com o estabelecido no Manual de boas práticas na gestão florestal sustentável. Este aspecto verificará na comprovação final e o seu não cumprimento pode dar lugar à revogação da ajuda concedida segundo se resolva o correspondente acordo de início de perda de direito. Além disso, nos montes conveniados que façam parte do Sistema de gestão florestal sustentável da Xunta de Galicia, os beneficiários das ajudas comprometem-se a cumprir com o estabelecido no Manual de boas práticas na gestão florestal sustentável.

6. No caso de cessões de pagamento, o titular da conta bancária deve coincidir com o cesionario e compromete-se a manter a conta aberta até o final do processo de gestão da ajuda.

7. Em todos os casos, e para qualquer tipo de titular, o pessoal que executou os trabalhos deverá estar dado de alta no regime geral da Segurança social e poder-se-lhe-á solicitar em qualquer momento que verifique que cumpre o supracitado requisito. Ademais, as empresas executoras deverão estar inscritas no Registro de Empresas do Sector Florestal (Resfor).

Artigo 10. Distribuição do crédito e prioridades

1. Distribuição do crédito.

a) Reservam-se as seguintes percentagens da disponibilidade orçamental indicada no artigo 22, ponto 1.a) e b), segundo o tipo de beneficiário:

a.1. Proprietários particulares de modo individual: 10 %.

a.2. Fundações, associações e agrupamentos de proprietários particulares, cooperativas agrárias, proindivisos, os proindivisos legalmente constituídos, comunidades de bens, montes de varas, Sofor e outras pessoas jurídicas: 45 %.

a.3. CMVMC: 45 %.

Para entidades locais reserva-se o 100 % da disponibilidade orçamental indicada no artigo 22, ponto 1.c).

b) Dentro de cada tipo de beneficiário, excepto para entidades locais, segundo o tipo de trabalho, distribui-se o crédito do seguinte modo:

b.1. Actuações incluídas no artigo 5.1.a).1º (desmestas em massas estáveis de coníferas com diámetro normal meio da massa inferior a 15 cm): 3.810.000 €.

b.2. Actuações incluídas no artigo 5.1.a).2º (rozas e podas em massas de coníferas): 4.500.000 €.

b.3. Actuações incluídas no artigo 5.1.a).3º (ajudas para as acções silvícolas de prevenção dos danos causados nas massas de coníferas por doenças fúnxicas defoliadoras): 490.000 €.

b.4. Actuações incluídas no artigo 5.1.a).4º (rozas em massas de coníferas (pinheiros): 200.000 €.

b.5. Actuações incluídas no artigo 5.1.b).1º (tratamentos silvícolas de massas de frondosas caducifolias, sobreiros e azinheiras com diámetro normal meio inferior a 30 cm): 2.000.000 €.

b.6. Actuações incluídas no artigo 5.1.b).2º (regeneração e/ou melhora de soutos): 2.000.000 €.

c) Para entidades locais o crédito distribui-se do seguinte modo:

– 20.000 € para actuações incluídas no artigo 5.1.a).1º (desmestas em massas estáveis de coníferas com diámetro normal meio da massa inferior a 15 cm).

– 32.000 € para actuações incluídas no artigo 5.1.a).2º (rozas e podas em massas de coníferas).

– 10.000 € para actuações incluídas no artigo 5.1.a).3º (ajudas para as acções silvícolas de prevenção dos danos causados nas massas de coníferas por doenças fúnxicas defoliadoras).

– 10.000 € para actuações incluídas no artigo 5.1.a).4º (rozas em massas de coníferas (pinheiros).

– 24.000 € para actuações incluídas no artigo 5.1.b).1º (tratamentos silvícolas de massas de frondosas caducifolias, sobreiros e azinheiras com diámetro normal meio inferior a 30 cm).

– 24.000 € para actuações incluídas no artigo 5.1.b).2º (regeneração e/ou melhora de soutos).

2. Estabelecer-se-á uma ordem de prioridade segundo a seguinte prelación e linha de ajuda (I ou II), tendo em conta que a data de referência à hora de computar os méritos será a correspondente ao derradeiro dia de apresentação de solicitudes. As solicitudes apresentadas ordenar-se-ão, segundo a linha de ajuda, de acordo com os critérios de prioridade indicados na seguinte epígrafe, e aprovar-se-ão os projectos de maior a menor pontuação até esgotar o orçamento disponível:

a) CMVMC com investimentos de mais de um 40 % dos suas receitas no último exercício fiscal fechado anterior à solicitude da ajuda: 10 pontos.

b) CMVMC com investimentos de um 50 % a um 60 % dos suas receitas no último exercício fiscal fechado anterior à solicitude da ajuda: 20 pontos.

c) CMVMC com investimentos de mais do 60 % dos suas receitas no último exercício fiscal fechado anterior à solicitude da ajuda: 30 pontos.

d) Posta em valor de CMVMC: 10 pontos.

e) Por cada membro de CMVMC, sociedade ou agrupamento de proprietários particulares, cooperativa agrícola, proindiviso (copropietarios), de montes de varas, abertais, de vozes, de vocerío e fabeo, ou de comunidade de bens: 1 ponto, até um máximo de 10 pontos.

f) No caso de uma sociedade ou agrupamento de proprietários legalmente constituída com gestão conjunta: 10 pontos.

g) Sociedade de fomento florestal registada (Sofor): 50 pontos.

h) Monte com projecto de ordenação ou gestão florestal inscrito no Registro de Montes Ordenados, ou que solicitassem a sua aprovação: 10 pontos.

i) Montes com certificação florestal com o sistema PEFC ou FSC: 20 pontos.

j) Sociedade ou agrupamento de proprietários em zonas de concentração parcelaria florestal: 10 pontos.

k) CMVMC sem convénio ou consórcio em toda a superfície classificada da comunidade de montes: 30 pontos.

l) Zonas desfavorecidas (estabelecidas na medida 13 do PDR): 10 pontos.

m) Zonas de alto risco de incêndio florestal (Ordem de 18 de abril de 2007 pela que se zonifica o território com base no risco espacial de incêndio florestal): 10 pontos.

n) Actuação em zona classificada como Rede Natura 2000: 10 pontos.

ñ) Actuações para realizar em montes em que existam massas consolidadas de frondosas autóctones inscritas, ou em processo de inscrição, no Registro de Massas Consolidadas de Frondosas Autóctones: 20 pontos.

o) Desmestas em massas estáveis de coníferas (para solicitantes da linha I): 1 ponto por hectare de actuação, até um máximo de 40 pontos.

p) Rozas prévias às podas e podas em massas de coníferas (para solicitantes da linha I): 1 ponto por hectare de actuação, até um máximo de 40 pontos.

q) Tratamentos silvícolas em massas de frondosas caducifolias, sobreiros e azinheiras (para solicitantes da linha II): 6 pontos por hectare de actuação, até um máximo de 40 pontos.

r) Regeneração e/ou melhora de massas de soutos (para solicitantes da linha II): 4 pontos por hectare de actuação, até um máximo de 40 pontos.

s) Por solicitude de proprietário particular, sociedade ou agrupamento de proprietários particulares, de cooperativa agrícola, do proindiviso (copropietarios), dos de varas, abertais, de vozes, de vocerío e fabeo, ou da comunidade de bens: 15 pontos.

t) Por cada parcela para a qual se solicitou ajuda que esteja dada de alta no Registro da Propriedade, no caso de proprietário particular, sociedade ou agrupamento de proprietários particulares, de cooperativa agrícola, do proindiviso (copropietarios), dos de varas, abertais, de vozes, de vocerío e fabeo, ou de comunidade de bens: 1 ponto por cada parcela, até um máximo de 10 pontos.

u) 40 pontos se as actuações se encontram nas seguintes superfícies incluídas:

– Na área demarcada estabelecida pelo artigo 2 do Decreto 10/2011, de 28 de janeiro, pelo que se declara de utilidade pública a erradicação do organismo de corentena do nemátodo do pinheiro Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al., e se ordenam as medidas para evitar a sua propagação (DOG nº 24, de 4 de fevereiro).

– No anexo IV da Resolução de 28 de dezembro de 2018, da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias, pela que se declara no território da Comunidade Autónoma da Galiza a presença de cinco novos positivos do organismo de corentena Bursaphelenchus xylophilus e se ordena começar as medidas para a sua erradicação (DOG nº 8, de 11 de janeiro de 2019).

– Nos pontos 1.a) e b) da Resolução de 6 de abril de 2017, da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias, pela que se dá publicidade ao início da execução de medidas fitosanitarias para a erradicação do organismo de corentena Bursaphelenchus xylophilus na zona demarcada das Neves e na franja tampón de 20 quilómetros com a fronteira com Portugal (DOG nº 76, de 20 de abril).

3. A pontuação máxima será de 65 pontos, enquanto que a mínima será de 20 pontos. Em caso de empate, desempatarase pelos seguintes critérios, segundo seja o tipo de beneficiário, e na ordem que se estabelece:

1. Situação da actuação para apoiar medidas de erradicação do organismo de corentena do nematodo do pinheiro Bursaphelenchus xylophilus.

2. Situação da actuação em zonas desfavorecidas.

3. Situação da actuação em Rede Natura 2000.

4. Actuações para realizar em montes em que existam massas consolidadas de frondosas autóctones inscritas, ou em processo de inscrição, no Registro de Massas Consolidadas de Frondosas Autóctones.

5. Actuações para realizar em montes inscritos no Registro de Montes Ordenados, ou que fosse solicitada a aprovação do instrumento de ordenação ou gestão florestal.

6. Maior superfície de actuação.

7. Maior montante de subvenção.

4. Em caso que uma vez priorizados os expedientes solicitados não se consuma a totalidade do importe estabelecido pelas diferentes percentagens de cada tipo de beneficiário e tipo de trabalho na distribuição do crédito detalhado no ponto 1, os montantes sobrantes dos diferentes pontos poderão passar aos demais para fazer frente aos expedientes solicitados.

Artigo 11. Solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível (anexo I) na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que seja realizada a emenda.

Para a apresentação electrónica poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

2. A pessoa solicitante fará constar na solicitude de ajuda (anexo I) se a superfície de actuação compreende zonas incluídas na Rede Natura 2000, zonas de protecção lateral do Caminho de Santiago ou se está afectada pela normativa de património cultural da Galiza, conforme o Decreto 232/2008, de 2 de outubro, sobre o Inventário geral do património cultural da Galiza, e tendo em conta o disposto nas letras h) e i) do ponto 1 do terceiro preceito da Instrução de 8 de novembro de 2017 relativa ao trâmite de autorizações em matéria de património cultural nos bens imóveis catalogado e declarados de interesse cultural, os seus contornos de protecção e as zonas de amortecemento (DOG nº 231, de 5 de dezembro), assim como qualquer outra afecção segundo a legislação sectorial vigente em matérias diferentes da florestal. As ditas afecções estão reflectidas no visor que figura no endereço electrónico http://mapas.junta.gal/visores/aproveitamentos/, excepto no caso das superfícies que contem com um instrumento de ordenação ou gestão florestal inscrito no Registro de Montes Ordenados cuja actuação estivesse incluída no seu plano especial, toda a vez que os que ditos relatórios já foram obtidos, pelo que o solicitante deverá indicar, por escrito, a dita circunstância.

O solicitante, de acordo com a letra c.5) do artigo 13, deverá apresentar, junto com a solicitude de ajuda (anexo I), as ditas autorizações/relatórios dos órgãos competente por razão da matéria ou, na sua falta, a solicitude dos correspondentes autorizações/relatórios apresentados perante os órgãos competente, de acordo com o que estabelece o ponto 3, letra f), deste artigo. Em caso que a dita autorização/o dito relatório já conste em poder da Administração deverá indicá-lo no impresso de solicitude da ajuda. Em caso que uma vez resolvida a concessão da ajuda alguma das autorizações/relatórios seja desfavorável ou seja apresentada fora do prazo de 3 meses, contados desde a resolução de aprovação, de acordo com o estabelecido no ponto 6 do artigo 16, tramitar-se-á o correspondente expediente de perda do dereiro ao cobramento da ajuda.

3. Deverão apresentar a solicitude correctamente coberta conforme o anexo I, junto com o resto de anexo, se for necessário. Os dados da solicitude que se citam a seguir consideram-se o mínimo imprescindível para a sua tramitação, pelo que a inexactitude, falsidade ou omissão de qualquer dos dados determinará a imposibilidade de continuar com a tramitação da subvenção e dará lugar à inadmissão da solicitude, sem prejuízo das responsabilidades penais, civis ou administrativas que procederem. Estes dados são:

a) Dados da pessoa solicitante (nome, apelidos, NIF e endereço completo).

b) Em todos os casos, correio electrónico ou telemóvel.

c) Dados do tipo de solicitante.

d) Três ofertas de diferentes provedores, nas quais deve constar, coma mínimo: assinatura, NIF ou número do Resfor, nome e endereço da empresa ofertante ou da pessoa que assine; o nome ou razão social da pessoa solicitante da ajuda; a data de expedição; os conceitos oferecidos e o seu montante. No caso de solicitudes acolhidas às actuações incluídas no artigo 5.1.a).3º (ajudas para as acções silvícolas de prevenção dos danos causados nas massas de coníferas por doenças fúnxicas defoliadoras), deverão apresentar-se as solicitudes de três ofertas de diferentes provedores e deverão achegar-se as ofertas recebidas.

e) Número de expediente digital da adesão a modelos silvícolas ou de gestão florestal, excepto no caso de instrumentos de ordenação ou gestão florestal inscritos no Registro de Montes Ordenados ou solicitada a sua aprovação.

f) Autorizações/Relatórios dos órgãos competente indicados no número 2 (incluída a solicitude de avaliação de impacto ambiental, de ser o caso) ou, na sua falta, a solicitude das correspondentes autorizações/relatórios perante os órgãos competente, reflectidas no visor que figura no endereço electrónico http://mapas.junta.gal/visores/aproveitamentos/. No caso de solicitudes acolhidas às actuações incluídas no artigo 5.1.a).3º (ajudas para as acções silvícolas de prevenção dos danos causados nas massas de coníferas por doenças fúnxicas defoliadoras), ao estar excluído as superfícies referidas no supracitado apartado, não será preciso achegar as supracitadas autorizações/relatórios.

Em caso que alguns documentos das letras d), e) e f) contenha erros, precise completar algum dado ou algum esclarecimento, requererá para a sua emenda, e não dará lugar à inadmissão da solicitude, sempre em quando os documentos fossem apresentados com a solicitude.

4. Para cada linha de ajuda acolhida às linhas I e II somente se poderá apresentar uma solicitude por titular, ano e para os terrenos que se encontrem numa mesmo câmara municipal, excepto em caso que um titular tenha terrenos em duas ou mais agrupamentos florestais, nas cales o 50 % dos seus membros deverá ser diferente. No caso contrário, proceder-se-á de ofício a arquivar sem mais trâmite as solicitudes apresentadas com posterioridade à primeira. Dever-se-á apresentar uma solicitude para cada pedido realizado sobre diferentes câmaras municipais.

5. Toda a informação para apresentar as solicitudes está disponível na Guia de procedimentos e serviços, no endereço https://sede.junta.gal/guia-de procedimentos-e-serviços. Também se poderá aceder através do Escritório Agrário Virtual (OAV), disponível no endereço https://mediorural.junta.gal/gl/escritório-virtual-de o-meio-rural

6. A apresentação da solicitude não implica nenhum direito para o peticionario enquanto não exista resolução favorável ao pedido.

Artigo 12. Prazos

1. O prazo de apresentação de solicitudes será de trinta dias hábeis contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza.

2. Os trabalhos solicitados na solicitude de ajuda não poderão iniciar-se antes da inspecção prévia a que se refere o artigo 17 desta ordem e estarão condicionar à aprovação da ajuda.

Artigo 13. Documentação complementar

1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude (anexo I) a seguinte documentação:

a) Documentação geral:

a.1) Em caso que actue por meio de representante, e de acordo com o artigo 5.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, deverá acreditar-se a representação por um meio válido em direito que deixe constância da sua existência.

Perceber-se-á acreditada a representação nos procedimentos administrativos tramitados pelo sector público autonómico mediante outorgamento de empoderaento apud acta efectuados pelo comparecimento pessoal nos escritórios da rede regulada na dita lei, pelo comparecimento electrónico na sede electrónica da Xunta de Galicia ou através da acreditação da inscrição no Registro Electrónico Geral de Empoderaento da Galiza, ou no que corresponda, do poder de representação.

a.2) Acreditação da propriedade:

A propriedade acreditar-se-á, no caso das CMVMC, mediante declaração responsável e de acordo com os dados que figurem no Registro Geral de Montes Vicinais em mãos Comum.

No caso de montes de varas, abertais, de vozes, de vocerío ou de fabeo, mediante declaração responsável e de acordo com os dados que figurem no Registro de Montes de Varas, Abertais, de Vozes, de Vocerío ou de Fabeo.

No caso de Sofor, mediante declaração responsável e de acordo com os dados que figurem no Registro de Sodor (Rsofor).

No caso de proprietários particulares de modo individual, mediante algum dos seguintes documentos: escrita pública, privada ou documento de compra e venda (em que se inclua a relação catastral das parcelas e permita justificar a propriedade ou outro direito adquirido), contrato de gestão, inscrição registral dos prédios, certificação catastral; fichas catastrais (nominais), comprovativo do pagamento do IBI, ou com a inscrição como titular de uma exploração agrária no Registro de Explorações Agrárias da Galiza, assim como dos prédios sobre os quais se solicita a ajuda.

No caso de proindivisos, proindivisos legalmente constituídos, fundações, associações e agrupamentos de proprietários legalmente constituídas, excepto SAT e cooperativas, mediante uma cópia do documento que acredite a propriedade dos terrenos (só para os efeitos desta ordem).

No caso de agrupamentos de proprietários legalmente constituídas (SAT ou cooperativas), mediante certificado do responsável pelo Registro de SAT e do responsável pelo Registro das Cooperativas da Galiza.

No caso de entidades locais, cópia do documento que acredite a propriedade do terreno.

No caso de titulares não proprietários do terreno, cópia do contrato de arrendamento ou de gestão com uma duração equivalente, ao menos, ao período de compromisso da ajuda.

a.3) As CMVMC, as sociedades e agrupamentos de proprietários particulares formalmente constituídas, cooperativas agrícolas, os proindivisos, os proindivisos legalmente constituídos, os montes de varas, abertais, de vozes, de vocerío, de fabeo, comunidades de bens, outras pessoas jurídicas e os proprietários particulares de modo individual que solicitem ajuda para uma superfície de actuação igual ou superior a 10 hectares deverão apresentar um projecto (em formato PDF ou similar, e com a cartografía em suporte digital em formato vectorial), de acordo com o estabelecido no artigo 8, assinado com certificado digital por uma pessoa intitulada em engenharia de Montes ou engenharia técnica Florestal, ou intitulada universitária de grau ou posgraduado em matéria florestal, e com a nomeação do director de obra. Não obstante, no caso das solicitudes acolhidas às actuações incluídas no artigo 5.1.a).3º (ajudas para as acções silvícolas de prevenção dos danos causados nas massas de coníferas por doenças fúnxicas defoliadoras), não será preciso achegar o supracitado projecto e no seu lugar deverá cobrir-se o documento descritivo de actuações recolhido no anexo IV, que irá acompanhado de uma declaração responsável e de um anexo fotográfico com fotografias georreferenciadas consonte o estabelecido no artigo 17.

a.4) Em todos os casos o solicitante deverá apresentar, no mínimo, três ofertas de diferentes provedores, nas quais figurarão detalhadas as actuações que se deverão realizar (desagregação de todas as actuações pelas cales se solicita ajuda por custos unitários de unidades de obra, incluído o cartaz publicitário, se for o caso). A eleição entre as ofertas apresentadas realizar-se-á conforme critérios de eficiência e economia, e deverá justificar-se expressamente numa memória a eleição quando não recaia na proposta económica mais favorável, e não se admitirão as ofertas que procedam de empresas vinculadas entre elas nem com a pessoa solicitante da ajuda, nos termos estabelecidos no artigo 42 do Código de comércio. Estas ofertas deverão estar assinadas e incluir, no mínimo, o NIF, nome e endereço da empresa ofertante, o nome ou razão social da pessoa solicitante da ajuda, a data de expedição e uma descrição detalhada dos conceitos oferecidos. Além disso, as empresas e pessoas individuais que sejam responsáveis desses orçamentos deverão estar inscritas no Registro de Empresas do Sector Florestal (Resfor). Por outra parte, não poderá haver vinculação entre o solicitante da ajuda e qualquer dos ofertantes e, em referência ao artigo 27.7.d), da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, em nenhum caso poderá concertar o beneficiário a execução das actividades subvencionadas com pessoas ou entidades vinculadas com o dito beneficiário. Para estes efeitos, considerar-se-ão pessoas ou entidades vinculadas aquelas que se encontrem em alguns dos casos estabelecidos no artigo 18 da Lei 27/2014, de 27 de novembro, do imposto sobre sociedades. No caso das solicitudes acolhidas às actuações incluídas no artigo 5.1.a).3º (ajudas para as acções silvícolas de prevenção dos danos causados nas massas de coníferas por doenças fúnxicas defoliadoras), no suposto de solicitar ofertas a um mínimo de três provedores e que algum deles não conteste a dita solicitude, dever-se-á apresentar uma declaração responsável de não ter obteve contestação à sua solicitude.

a.5) Número de expediente digital da adesão aos modelos silvícolas, excepto no caso de instrumentos de ordenação ou gestão florestal inscritos no Registro de Montes Ordenados ou em processo de aprovação.

a.6) Declaração responsável da classificação urbanística das parcelas para as quais se solicita a ajuda e localização nos planos do Plano geral de ordenação autárquica (PXOM) ou nas normas subsidiárias ou no plano básico autonómico da Galiza (PBA, Decreto 83/2018, de 26 de julho, DOG nº 162, de 27 de agosto) das ditas parcelas. No caso de uma afecção diferente da florestal (Caminho de Santiago, património, domínio público hidráulico, etc.), fá-se-á constar também nesta declaração responsável, excepto para actuações incluídas em instrumentos de ordenação ou gestão florestal inscritos no Registro de Montes Ordenados, e o solicitante deverá fazer constar a dita circunstância.

b) Documentação específica:

b.1) Para fundações inscritas no Registro de Fundações de Interesse Galego adscrito à Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, associações ou agrupamentos formalmente constituídos inscritas no Registro Geral de Associações da Xunta de Galicia, apresentarão o anexo II ou acordo de cessão assinado por todos e cada um dos componentes do agrupamento. A associação ou agrupamento deverá estar inscrita no Registro Geral de Associações da Xunta de Galicia na data do remate do prazo de apresentação da solicitude de ajuda.

b.2) Para os proindivisos, os proindivisos legalmente constituídos, montes de varas, fabeo, de vocerío, de vozes, abertais e comunidades de bens, apresentarão assinado o anexo III, Acordo de compromissos e obrigações, por todos e cada um dos seus componentes, e deverão apresentar a acreditação da pessoa física que as representa.

b.3) No caso de proprietários particulares de modo individual que solicitem ajuda para uma superfície de actuação inferior a 10 hectares, documento descritivo das actuações ou anexo IV.

c) Documentação complementar:

c.1) No caso de CMVMC: certificado do acordo tomado em assembleia geral, assinado pelo secretário, com a aprovação do presidente, conforme autorizam que o presidente da CMVMC solicite ajudas à Conselharia do Meio Rural para a execução das acções objecto da solicitude.

c.2) No caso de cooperativas agrárias: certificado do responsável pelo registro conforme se encontra inscrita e anexo V devidamente coberto.

c.3) No caso de outras entidades jurídicas (associações, agrupamentos, Sofor etc.): certificado do responsável pelo registro conforme se encontra inscrita e anexo V devidamente coberto.

c.4) No caso de proprietários particulares, sociedade ou agrupamento de proprietários particulares, de cooperativa agrícola, do proindiviso (copropietarios), do proindiviso legalmente constituído, de montes de varas, abertais, de vozes, de vocerío e fabeo, ou de comunidades de bens que tenham parcelas inscritas no registro da propriedade, e unicamente para os efeitos de desempate na pontuação da ordem de prioridade, deverão apresentar cópia de documento que acredite as parcelas inscritas no Registro da Propriedade.

c.5) Autorizações/Relatórios dos órgãos competente indicados no artigo 11, número 2 (incluída solicitude de avaliação de impacto ambiental, de ser o caso), excepto em superfícies que contem com um instrumento de ordenação ou gestão florestal inscrito no Registro de Montes Ordenados cuja actuação estivesse incluída no seu plano especial, toda a vez que os ditos relatórios já foram obtidos:

c.5.1) Autorização/Informe do órgão competente em que se indicaque que os trabalhos objecto de solicitude de ajuda têm actuações em zona classificada como Rede Natura 2000 ou, na sua falta, a solicitude dos correspondentes autorizações/relatórios perante o dito órgão competente.

c.5.2) Autorização/Informe do órgão competente em que se indicaque que a superfície objecto de solicitude de ajuda compreende zona de protecção lateral do Caminho de Santiago ou, na sua falta, a solicitude das correspondentes autorizações/relatórios perante o supracitado órgão competente.

c.5.3) Autorização/Informe do órgão competente em que se indique que a superfície objecto de solicitude de ajuda está afectada pela normativa de património cultural da Galiza conforme o Decreto 232/2008, de 2 de outubro, e tendo em conta o disposto nas letras h) e i) do ponto 1 do terceiro preceito da Instrução de 8 de novembro de 2017, relativa ao trâmite de autorizações em matéria de património cultural nos bens imóveis catalogado e declarados de interesse cultural, os seus contornos de protecção e as zonas de amortecemento (DOG nº 231, de 5 de dezembro), assim como qualquer outra afecção segundo a legislação sectorial vigente em matérias diferentes da florestal ou, na sua falta, a solicitude das correspondentes autorizações/relatórios perante o supracitado órgão competente.

c.5.4) Autorização/Informe do órgão competente em que se indique que os trabalhos objecto de solicitude de ajuda precisam avaliação de impacto ambiental ou, na sua falta, a solicitude dos correspondentes autorizações/relatórios perante o supracitado órgão competente.

C.6) No caso das entidades locais: certificado do secretário autárquico conforme foi informou a comissão de governo da solicitude de ajuda.

2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente. Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o qual poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

4. Em caso que algum dos documentos que se deve apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

5. De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, não será necessário achegar os documentos que já foram apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão obtidos electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada. De forma excepcional, se não se pudessem obter os citados documentos, poder-se-lhe-á solicitar novamente à pessoa interessada a sua achega.

Artigo 14. Comprovação de dados

1. Para tramitar este procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta, excepto no caso de entidades locais:

a) DNI/NIE da pessoa solicitante.

b) NIF da entidade solicitante.

c) DNI/NIE da pessoa representante (de ser o caso).

d) DNI/NIE da pessoa cesionaria (de ser o caso).

e) NIF da entidade cesionaria (de ser o caso).

f) DNI/NIE da pessoa representante da pessoa cesionaria (de ser o caso).

g) Estar ao dia no pagamento com a Segurança social a pessoa solicitante e, de ser o caso, a pessoa cesionaria.

h) Estar ao dia no pagamento de obrigações tributárias (AEAT) a pessoa solicitante e, de ser o caso, a pessoa cesionaria.

i) Estar ao dia no pagamento com a Conselharia de Fazenda a pessoa solicitante e, de ser o caso, da pessoa cesionaria.

j) Estar inabilitar a pessoa solicitante para obter subvenções públicas.

k) Ter recebido a pessoa solicitante ajudas pela regra de minimis.

l) Concessão de subvenções e ajudas da pessoa solicitante.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado nos anexo I, VI e VII (de ser o caso), e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, dever-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas que apresentem os documentos correspondentes.

Artigo 15. Tramitação

1. Os órgãos competente para tramitar esta ordem de ajudas são a subdirecção geral e os serviços provinciais responsáveis dos recursos florestais.

2. As solicitudes apresentadas enviar-se-ão, rever-se-ão e codificaranse nos serviços provinciais responsáveis dos recursos florestais. As solicitudes em que não figurem os dados obrigatórios estabelecidos no artigo 11.3 desta ordem não serão admitidas a trâmite.

3. Os serviços provinciais responsáveis dos recursos florestais examinarão as solicitudes apresentadas e requererão aos solicitantes que, no prazo máximo de dez dias hábeis, acheguem a documentação não apresentada e, em caso que as solicitudes contenham defeitos ou omissão, as emenden, conforme se estabelece no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Neste requerimento indicar-se-á ademais que, se não se fizer, se terá por desistido/a da seu pedido, depois de notificação nos termos que se recolhem no artigo 21 da citada Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

4. Os serviços provinciais responsáveis dos recursos florestais analisarão a documentação apresentada com a solicitude. No caso de discrepância entre a solicitude/declaração jurada e a documentação acreditador dos critérios objecto da priorización na ajuda, dado que se trata de um procedimento por concorrência competitiva que afecta terceiros, a solicitude declarar-se-á decaída no seu direito a trâmite.

Em caso de que o projecto seja de quantidade económica superior ao estimado na solicitude, prevalecerá a quantia reflectida na solicitude.

5. Uma vez tramitadas as solicitudes, a pessoa responsável da chefatura territorial de cada província proporá a relação de solicitudes que cumprem os requisitos da convocação e as que não os cumprem ou não se ajustam, indicará a sua causa de não cumprimento e remeter-lha-á à subdirecção geral responsável dos recursos florestais.

6. Posteriormente, a pessoa titular da subdirecção geral de recursos florestais emitirá um relatório onde se reflictam os critérios de priorización, as solicitudes que, de acordo com a classificação realizada atendendo a estes critérios, cobrissem a disponibilidade orçamental, e formulará a proposta de resolução que, de acordo com o artigo 21 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, resolverá a pessoa titular da direcção geral responsável do planeamento e ordenação florestal por delegação da pessoa titular da conselharia do Meio Rural.

7. A aprovação das ajudas solicitadas em regime de concorrência competitiva ajustará aos princípios de publicidade, concorrência, objectividade, transparência, igualdade e não-discriminação.

8. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução ao interessado será de cinco meses, contados a partir do dia seguinte da finalização do prazo para a apresentação de solicitudes. Este prazo poder-se-á alargar segundo o indicado no artigo 23 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

No caso de não se ditar resolução expressa no prazo indicado, o interessado poderá perceber desestimado a sua solicitude, sem prejuízo da obrigação legal de resolver expressamente conforme o disposto nos artigos 21 e 25 da mesma lei.

9. As resoluções de subvenção ditadas ao amparo da correspondente ordem, assim como a desestimação presumível de solicitudes, porão fim à via administrativa e contra é-las poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposição ante o conselheiro do Meio Rural, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa, ou em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que vença o prazo para resolver previsto no presente artigo.

b) Recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa, ou no prazo de seis meses a partir do dia seguinte ao que se produza o acto presumível.

10. Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 16. Notificação

1. As notificações de resoluções e actos administrativos, excepto as que se referem no ponto 6, praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento por parte das pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo e perceber-se-ão rejeitadas quando transcorram dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, a Administração geral e do sector público autonómico praticará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

6. Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, as notificações das resoluções de aprovação e denegação destas ajudas realizarão mediante a publicação no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o estabelecido no artigo 45, ponto 1, da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

7. Na notificação de concessão da ajuda serão informados os beneficiários de que a operação se financia em virtude de um programa co-financiado pelo Feader, assim como da medida e da prioridade do PDR de que se trata.

Artigo 17. Inspecções prévias

1. Inspecções prévias relativas às solicitudes acolhidas às linhas I e II, excepto asas actuações incluídas no artigo 5.1.a).3º (ajudas para as acções silvícolas de prevenção dos danos causados nas massas de coníferas por doenças fúnxicas defoliadoras):

Funcionários da Conselharia do Meio Rural realizarão uma inspecção no campo para verificar as superfícies pelas cales se solicita ajuda, para comprovar os dados da solicitude, a viabilidade dos trabalhos e sua compatibilidade com o Plano de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza (Pladiga). Esta inspecção realizar-se-á antes da resolução de aprovação. Uma diferença superior ao 30 % entre os dados achegados com a solicitude/documentação acreditador e as comprovações que resultem na inspecção de campo implicará a denegação da ajuda. Será remetida, só no caso de minoración ou denegação, desde os serviços provinciais responsáveis dos recursos florestais cópia da inspecção aos solicitantes das ajudas.

2. Inspecções prévias relativas às solicitudes acolhidas às actuações incluídas no artigo 5.1.a).3º (ajudas para as acções silvícolas de prevenção dos danos causados nas massas de coníferas por doenças fúnxicas defoliadoras):

As inspecções prévias serão realizadas em gabinete por pessoas funcionárias da Conselharia do Meio Rural sobre a seguinte documentação achegada pelas pessoas solicitantes:

1) Declaração responsável (anexo IV) da pessoa solicitante que indique:

a) Que na data de apresentação da declaração não se iniciaram os investimentos solicitados.

b) Que as actuações solicitadas e as suas unidades orçadas são viáveis e cumprem com as condições para a aprovação das ajudas recolhida nas bases da ordem convocada.

c) Que as superfícies, mediante relação de parcelas Sixpac, em que se realizarão as actuações são as que figuram no anexo IV ou no suporte digital em formato vectorial apresentado na solicitude de ajuda.

d) Que as fotografias achegadas mostram, na data de apresentação da declaração, a situação e localização das superfícies em que se realizarão as actuações.

2) Anexo fotográfico: com as fotografias georreferenciadas que justifiquem a não realização dos investimentos (um mínimo de duas fotos e com extensão *.jpg). Serão válidas as fotografias que tenham incluídas nos seus metadado as coordenadas geográficas (latitude e comprimento) dos pontos onde se tomaram, de maneira que seja possível a implantação deles mesmos sobre o terreno.

Esta inspecção realizar-se-á antes da resolução de aprovação. Uma diferença superior ao 30 % entre os dados achegados com a solicitude/documentação acreditador e as comprovações que resultem na inspecção prévia implicará a denegação da ajuda. Será remetida, só no caso de minoración ou denegação, desde os serviços provinciais responsáveis dos recursos florestais cópia da inspecção aos solicitantes das ajudas.

De ser preciso, as pessoas funcionárias da Conselharia do Meio Rural responsáveis pelas inspecções prévias poderão realizar a correspondente visita ao campo.

Artigo 18. Execução dos trabalhos

1. O prazo para executar e justificar as ajudas concedidas ao amparo das linhas I e II desta ordem remata o 31 de maio de 2023, para proprietários particulares de modo individual, fundações, sociedades e agrupamentos de proprietários particulares, cooperativas agrícolas, proindivisos, comunidades de bens, entidades locais e outras pessoas jurídicas (S.A., S.L., etc..) e o 30 de junho de 2023 para as CMVMC.

2. O período para a execução dos trabalhos recolhidos nas solicitudes acolhidas às actuações incluídas no artigo 5.1.a).3º (ajudas para as acções silvícolas de prevenção dos danos causados nas massas de coníferas por doenças fúnxicas defoliadoras) abrange desde o 1 de abril até o 29 de julho de 2023 (120 dias), ambos incluídos. Este período poderá variar em função da Resolução da Direcção-Geral de Sanidade da Produção Agrária do Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação que autorize, excepcionalmente, para o ano 2023 a comercialização e o uso em aplicação terrestre dos produtos fitosanitarios formulados a base de óxido cuproso 75 % [WG] p/p contra doenças criptogámicas defoliadoras em coníferas de montes, nas condições e prazo que se indiquem na dita resolução, consonte a autorização expedida pelo Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação. Em aplicação do artigo 53 do Regulamento (CE) nº 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2009, relativo à comercialização de produtos fitosanitarios e pelo que se derrogar as directivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho, o dito prazo de 120 dias não pode ser prorrogado. O prazo para justificar as ajudas concedidas ao amparo do recolhido no artigo 5.1.a).3º (ajudas para as acções silvícolas de prevenção dos danos causados nas massas de coníferas por doenças fúnxicas defoliadoras) rematará o 31 de agosto de 2023.

3. O custo de execução dos trabalhos subvencionados não pode ser superior ao valor de mercado.

4. A ajuda definitiva será a resultante da comprovação final realizada por duas pessoas funcionárias da conselharia competente em meio rural, uma delas diferente das que realizaram a inspecção prévia.

Com a comprovação final poder-se-á modificar à baixa a quantidade aprovada inicialmente em caso que se realizasse um menor número de unidades de obra das aprovadas, sempre que se atinja o mínimo de actuação exixible para obter a ajuda. Também nessa comprovação final se verificará que as actuações realizadas são compatíveis com o Plano de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza (Pladiga).

5. De acordo com o artigo 63 do Regulamento de execução 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) nº 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere ao sistema integrado de gestão e controlo, as medidas de desenvolvimento rural e a condicionalidade, os pagamentos calcular-se-ão sobre a base dos montantes que se considerem admissíveis durante os controlos administrativos realizados por pessoal da conselharia competente no meio rural, que examinará a solicitude de pagamento apresentada pelo beneficiário e determinará os montantes admissíveis. Ademais, fixará:

a) O montante que deverá pagar ao beneficiário em função da solicitude de pagamento e a decisão de concessão.

b) O montante que deverá pagar ao beneficiário trás o exame da admisibilidade da despesa que figure na solicitude de pagamento.

Se o montante fixado segundo a letra a) supera o montante fixado segundo a letra b) em mais de um 10 %, aplicar-se-á uma sanção administrativa ao importe fixado segundo a letra b). O montante da sanção será igual à diferença entre esses dois montantes, mas não irá mais alá da retirada total da ajuda.

Porém, não se aplicarão sanções quando o beneficiário possa demonstrar, à satisfacção da autoridade competente, que não é responsável pela inclusão do importe não admissível, ou quando a autoridade competente adquira de outro modo a convicção de que o beneficiário não é responsável por isso.

6. Atendendo ao artigo 32 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, poder-se-á conceder a ampliação do prazo de execução estabelecido, que não exceda a metade dele, se as circunstâncias o aconselham e com isto não se prejudicam direitos de um terceiro. Esta ampliação deverá solicitar-se, no mínimo, dois meses antes de que acabe o prazo de execução. Os acordos sobre ampliação dos prazos ou sobre a sua denegação não serão susceptíveis de recurso. Os serviços provinciais responsáveis dos recursos florestais propor-lhe-ão as ditas ampliações à pessoa titular da subdirecção geral responsável do recursos florestais, quem elevará a proposta à pessoa titular da direcção geral responsável do planeamento e ordenação florestal para a sua aprovação com base nas funções delegar pela pessoa titular da conselharia responsável do meio rural para resolver.

7. Transcorrido o prazo estabelecido de execução sem ter apresentado a justificação dos trabalhos subvencionados a que se faz referência no artigo 19, requerer-se-á o beneficiário para que a presente ao prazo improrrogable de dez dias. A falta de apresentação da solicitude no prazo estabelecido neste parágrafo comportará a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção, a exixencia do reintegro das quantidades percebido e poderá supor a abertura de um expediente sancionador, segundo se estabelece na Lei de subvenções da Galiza. A apresentação da justificação no prazo adicional estabelecido neste parágrafo não isentará o beneficiário das sanções que, conforme a lei, correspondam.

8. Além disso, no caso de ter apresentada a justificação dos trabalhos subvencionados, se a pessoa beneficiária for requerida para apresentar documentação adicional, e não a achegasse no prazo estabelecido no requerimento, perderá o direito ao cobramento total ou parcial da subvenção.

9. Até dois meses antes da data de remate dos trabalhos, poder-se-á solicitar uma modificação da resolução de aprovação para reduzir a superfície e/ou trabalhos objecto de ajuda pelo aparecimento de circunstâncias técnicas não detectadas, nem na redacção do projecto. Esta modificação, que poderá aprovar-se depois de relatório favorável do Serviço Provincial de Montes, não poderá superar em nenhum caso a superfície de actuação inicialmente aprovada. Para tramitar a solicitude de modificação da resolução de aprovação, deverá estar assinada pelo beneficiário da ajuda, explicar os motivos da dita solicitude e deverá entregar um ficheiro shapefile com a nova superfície proposta, que poderá incluir parcelas Sixpac novas. No caso de não contestação à solicitude de modificação, perceber-se-á aprovada.

Artigo 19. Justificação dos trabalhos subvencionáveis

1. A data limite de justificação dos trabalhos é a estabelecida no artigo 18.1, e só serão subvencionáveis os investimentos que se realizem e dos cales se justifique a sua despesa (factura) e pagamento (comprovativo de pagamento) com posterioridade à data da inspecção prévia, a que se refere o artigo 17, e como limite na data de comunicação do remate dos trabalhos. Portanto, as facturas e os comprovativo de pagamento deverão ter datas entre o dia seguinte ao da inspecção prévia e como limite o da data de notificação de remate dos trabalhos, sempre que se apresentassem em prazo.

2. Malia o anterior, em caso que a pessoa beneficiária da ajuda se acolha à cessão do direito de cobramento, estabelecido no número 3 do artigo 42 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, considerar-se-á com efeito pago a despesa com a cessão do direito de cobramento da subvenção a favor das pessoas cesionarias; deve-se ter em conta tanto a percentagem de intensidade da ajuda como o resto de conceitos não subvencionáveis, apresentada de acordo com a letra h) do ponto 3 deste artigo.

3. Junto com a notificação de remate dos trabalhos (solicitude de pagamento que figura no anexo VI), achegar-se-á a seguinte documentação:

a) Comprovativo de despesa (facturas) e pagamento. As instruções para apresentar os comprovativo de despesa e de pagamento indicam no anexo X. Nos comprovativo de despesa deverá figurar o número de registro do Registro de Empresas do Sector Florestal (Resfor).

b) Uma memória de actuação justificativo do cumprimento das condições impostas na concessão da subvenção, com indicação das actividades realizadas e dos resultados obtidos com as unidades desagregadas por parcelas e trabalhos coma na resolução de aprovação.

c) Uma memória económica justificativo que conterá, no mínimo, os seguintes aspectos:

i) Acreditação sobre o número de unidades físicas executadas por código de parcela, de acordo com a desagregação dos trabalhos aprovados na resolução de concessão vigente. No caso dos proprietários particulares de modo individual cuja superfície de actuação seja igual ou superior a 10 hectares, das CMVMC, das sociedades e agrupamentos de proprietários particulares formalmente constituídas, das cooperativas agrícolas, dos proindivisos, dos proindivisos legalmente constituídos, dos de montes de varas, abertais, de vozes, de vocerío, de fabeo, das comunidades de bens e de outras pessoas jurídicas, a acreditação deverá estar assinada por um engenheiro de Montes ou engenheiro técnico Florestal.

ii) Quantia da subvenção calculada sobre a base das actividades quantificadas na memória de actuação e os preços das unidades de obra previstos no anexo XII.

iii) Um detalhe de outras receitas ou ajudas que financiassem a actividade subvencionada, com indicação do montante e da sua procedência e com o balanço final do projecto (receitas e despesas). No caso de não tê-los, declaração expressa do beneficiário de não tê-los.

d) Arquivo gráfico (medição com GPS) em formato digital SHP ou similar com a superfície afectada pelos trabalhos subvencionados, com as mesmas características que o ficheiro que figura no anexo IX.

e) A respeito do material florestal de reprodução empregado:

i) Etiquetaxe e documento provedor expedido pelo ente provedor de material florestal de reprodução consonte o Real decreto 289/2003, de 7 de março, sobre comercialização dos materiais florestais de reprodução, e a sua modificação recolhida no Real decreto 1220/2011, de 5 de setembro.

ii) Declaração responsável dos entes provedores de material florestal de reprodução que tenham expedidos os ditos documentos provedores, em que certificar que dito material florestal de reprodução cumpre com os requerimento estabelecidos pelo Decreto 220/2007, de 15 de novembro, pelo que se acredite o sistema oficial para o controlo da produção e comercialização dos materiais florestais de reprodução, em matéria de qualidade exterior.

iii) Passaporte fitosanitario do material florestal de reprodução consonte a legislação vigente em matéria de sanidade vegetal.

f) Certificar final de obra emitido pelo director de obra, excepto no caso de proprietários particulares de modo individual com superfície de actuação inferior a 10 hectares, em que figure uma relação valorada dos trabalhos executados.

g) Só no caso de CMVMC, justificação do cumprimento da obrigação de comunicação estabelecida no artigo 125.7 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, tendo em conta que as quotas mínimas de reinvestimento das CMVMC serão de 40 % de todas as receitas geradas.

h) No caso de cessão do direito de cobramento da ajuda com um terceiro:

i) Comunicação da cessão do direito de cobramento, conforme o modelo que figura no anexo VII desta ordem. Em caso que o cedente do direito de cobramento seja uma CMVMC, o dito anexo assiná-lo-á o presidente da CMVMC em nome da comunidade, mas deverá constar o certificado do secretário da comunidade em que indique que a assembleia geral autorizou, expressamente, o presidente para assinar a dita cessão de cobramento.

ii) Cópia do documento público ou privado no qual se formalizou a cessão. No caso de documento privado, este deverá estar assinado electronicamente. No caso de documento público, justificação da liquidação do imposto de transmissões patrimoniais de actos jurídicos documentados (ITPAXD).

iii) Cópia do DNI/NIF/NIE em vigor da pessoa cesionaria, só em caso que se oponha à sua consulta ou não preste o consentimento expresso.

iiii) Cópia do NIF da entidade cesionaria, só em caso que não preste o consentimento expresso para a sua consulta.

Artigo 20. Revogações e reintegro

1. A ajuda reintegrar, se for o caso, total ou parcialmente, se se dá algum dos seguintes supostos:

a) Se se dá alguma das causas de reintegro assinaladas no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

b) Não cumprimento da finalidade para a qual foi concedida a subvenção.

c) Não cumprimento total ou parcial do objectivo, da actividade ou do projecto ou não adopção do comportamento que fundamenta a concessão da subvenção.

d) Execução de menos do 60 % do importe aprovado, uma vez realizada a certificação final, sem autorização ou causa justificada excepcional ou de força maior. Para estes efeitos, consideram-se causas excepcionais ou de força maior o falecemento da pessoa beneficiária, a incapacidade laboral de comprida duração da pessoa beneficiária, uma catástrofe grave que afectasse gravemente a exploração florestal, uma doença vegetal que afectasse uma parte ou a totalidade da massa arbórea da pessoa beneficiária, ou a expropiação da totalidade ou de uma parte importante da exploração florestal, se esta expropiação não era previsível o dia em que se apresentou a solicitude.

e) Não cumprimento dos prazos para realizar os trabalhos subvencionados fixados na notificação de aprovação do expediente ou, se é o caso, da prorrogação concedida.

f) Modificações graves das acções previstas, de forma que desvirtúen os objectivos descritos nesta ordem.

g) Não cumprimento do ditado em qualquer dos artigos desta ordem que implique obrigações por parte do beneficiário.

Nestes supostos, a conselharia competente em meio rural reclamará directamente a devolução das quantidades abonadas em conceito de ajudas e os juros de demora, que se calcularão conforme a normativa vigente, em função do tempo transcorrido entre a finalização do prazo de pagamento para o beneficiário indicado na ordem de recuperação, que não se poderá fixar em mais de 60 dias, e a data de reembolso ou dedução, sem prejuízo das responsabilidades que procedessem.

Se se descobre que um beneficiário efectuou deliberadamente uma declaração falsa, o expediente de ajuda de que se trate ficará excluído da ajuda do Feader e recuperam-se todos os montantes que fossem abonados pelo dito expediente. Ademais, o beneficiário ficará excluído destas ajudas durante o ano natural em que se detectou a irregularidade e durante o ano natural seguinte.

Os beneficiários desta convocação de ajudas que não executem as acções previstas, salvo renúncia do beneficiário por força maior, ficaram excluídos das próximas duas convocações de ajuda.

h) Além disso, se em caso que nos controlos administrativos sobre a solicitude de pagamento, controlos sobre o terreno e a posteriori nos cinco anos posteriores ao pagamento da ajuda se verifica que não se cumprem as condições para obter a pontuação aplicada na concorrência competitiva para a aprovação dos expedientes e não se atinge a pontuação mínima exixir para essa aprovação, suporá um não cumprimento dos compromissos da aprovação e igualmente levará como consequência a perda do direito ou o reintegro da ajuda.

2. Naqueles supostos em que o montante das subvenções recebidas pelo beneficiário exceda os custos da actividade, solicitar-se-á a devolução da quantidade percebido que exceda o custo real da actividade.

3. No caso de pagamento indebido, o beneficiário ficará obrigado a reembolsar o montante em questão, ao qual se acrescentarão, de ser o caso, os juros conforme o disposto no artigo 7 do Regulamento (UE) nº 809/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014. Os juros calcular-se-ão em função do tempo transcorrido entre a finalização do prazo de pagamento para o beneficiário, indicado na ordem de recuperação, que não poderá superar os 60 dias, e a data de reembolso ou dedução.

Artigo 21. Controlos

1. A conselharia competente em meio rural realizará os controlos sobre o terreno, assim como as comprovações e inspecções que considere oportunas com o fim de comprovar a veracidade dos dados e da documentação apresentada, assim como o lógico seguimento e controlo das ajudas concedidas.

2. O beneficiário e a pessoa cesionaria do direito de cobramento, se for o caso, comprometem-se a submeter às actuações de controlo que deva efectuar a conselharia competente em meio rural, às de controlo financeiro que correspondam à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma em relação com as subvenciones e ajudas concedidas e às previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, de acordo com o disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e às instâncias comunitárias de controlo derivadas da aplicação dos regulamentos de execução (UE) nº 808/2014 e 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, e 1242/2017 da Comissão, de 10 de julho de 2017, que modifica o Regulamento de execução (UE) nº 809/2014.

3. Ser-lhes-á de aplicação às ajudas recolhidas nesta ordem e não se poderá efectuar nenhum pagamento sem que antes se realizassem os controlos estabelecidos no ponto 4 deste artigo, assim como o regime de controlos, reduções e exclusão regulados nos regulamentos de execução (UE) nº 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, e 1242/2017 da Comissão, de 10 de julho de 2017.

4. A conselharia competente em meio rural, ao amparo do estabelecido nos anteriores regulamentos e demais normativa, realizará controlos administrativos a todas as solicitudes de ajuda e de pagamento com respeito a todos os aspectos que seja possível controlar em relação com a admisibilidade da solicitude. A respeito dos controlos sobre o terreno, realizar-se-ão antes do pagamento final, e seleccionar-se-ão sobre uma amostra que representará no mínimo o 5 % das despesas, mencionados no artigo 46 do Regulamento de execução (UE) nº 809/2014, co-financiado pelo Feader e que se reclamam ao organismo pagador cada ano natural. Ademais, também se realizarão, de ser o caso, controlos a posteriori, dada a possibilidade de realizar actividades de investimento.

5. A respeito das ofertas apresentadas a que se faz referência no artigo 13, e de acordo com o artigo 45 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, os provedores dessas ofertas estarão obrigados a prestar colaboração e facilitar quanta documentação lhes seja requerida, e sobretudo a necessária para verificar a possível vinculação entre esses provedores.

Artigo 22. Financiamento

1. As acções previstas nesta ordem financiar-se-ão, nos exercícios 2022 e 2023, com cargo aos seguintes códigos de projecto:

a) 14.03.713B.770.0.2016 00209, por um montante de 9.000.000 €, distribuídos do seguinte modo:

– 900.000 € no ano 2022.

– 8.100.000 € no ano 2023.

Dentro de cada tipo de beneficiário, excepto entidades locais, segundo o tipo de trabalho, distribui-se o crédito do seguinte modo:

– Actuações incluídas no artigo 5.1.a).1º (desmestas em massas estáveis de coníferas com diámetro normal meio da massa inferior a 15 cm): 381.000 € para o ano 2022, 3.429.000 € para o ano 2023.

– Actuações incluídas no artigo 5.1.a).2º (rozas e podas em massas de coníferas): 450.000 € para o ano 2022, 4.050.000 € para o ano 2023.

– Actuações incluídas no artigo 5.1.a).3º (ajudas para as acções silvícolas de prevenção dos danos causados nas massas de coníferas por doenças fúnxicas defoliadoras): 49.000 € para o ano 2022, 441.000 € para o ano 2023. A dotação orçamental correspondente ao ano 2022 reserva-se exclusivamente no caso em que a Resolução da Direcção-Geral de Sanidade da Produção Agrária do Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação autorize o avanço do período de aplicação correspondente à campanha do 2023 a finais do ano 2022.

– Actuações incluídas no artigo 5.1.a).4º (rozas em massas de coníferas (pinheiros): 20.000 € para o ano 2022, 180.000 € para o ano 2023.

b) 14.03.713B.770.0.2016 00210, por um montante de 4.000.000 €, distribuídos do seguinte modo:

– 400.000 € no ano 2022.

– 3.600.000 € no ano 2023.

Dentro de cada tipo de beneficiário, excepto entidades locais, segundo o tipo de trabalho, distribui-se o crédito do seguinte modo:

– Actuações incluídas no artigo 5.1.b).1º (tratamentos silvícolas de massas de frondosas caducifolias, sobreiros e azinheiras com diámetro normal meio inferior a 30 cm): 200.000 € para o ano 2022, 1.800.000 € para o ano 2023.

– Actuações incluídas no artigo 5.1.b).2º (regeneração e/ou melhora de soutos): 200.000 € para o ano 2022, 1.800.000 € para o ano 2023.

c) 14.03.713B.760.0.2016 00209, só para entidades locais por um montante de 72.000 €, distribuídos do seguinte modo:

– 10.000 € no ano 2022.

– 62.000 € no ano 2023.

Segundo o tipo de trabalho, distribui-se o crédito do seguinte modo:

– Actuações incluídas no artigo 5.1.a).1º (desmestas em massas estáveis de coníferas com diámetro normal meio da massa inferior a 15 cm): 2.778 € para o ano 2022, 17.222 € para o ano 2023.

– Actuações incluídas no artigo 5.1.a).2º (rozas e podas em massas de coníferas): 4.444 € para o ano 2022, 27.556 € para o ano 2023.

– Actuações incluídas no artigo 5.1.a).3º (ajudas para as acções silvícolas de prevenção dos danos causados nas massas de coníferas por doenças fúnxicas defoliadoras): 1.389 € para o ano 2022, 8.611 € para o ano 2023.

– Actuações incluídas no artigo 5.1.a).4º (rozas em massas de coníferas (pinheiros): 1.389 € para o ano 2022, 8.611 € para o ano 2023.

d) 14.03.760.0.2016 00210, só para entidades locais, por um montante de 48.000 €, distribuídos do seguinte modo:

– 20.000 € no ano 2022.

– 28.000 € no ano 2023.

Segundo o tipo de trabalho, distribui-se o crédito do seguinte modo:

– Actuações incluídas no artigo 5.1.b).1º (tratamentos silvícolas de massas de frondosas caducifolias, sobreiros e azinheiras com diámetro normal meio inferior a 30 cm): 10.000 € para o ano 2022, 14.000 € para o ano 2023.

– Actuações incluídas no artigo 5.1.b).2º (regeneração e/ou melhora de soutos): 10.000 € para o ano 2022, 14.000 € para o ano 2023.

2. Esta ordem tramita-se mediante tramitação antecipada de despesa, conforme o estabelecido na letra a) do artigo 25 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, assim como o estabelecido na Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 11 de fevereiro de 1998, modificada pelas ordens de 27 de novembro de 2000 e de 25 de outubro de 2001, pelo que fica condicionado a sua eficácia a que exista crédito adequado e suficiente nos orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2022.

3. Este orçamento pode verse incrementado com remanentes adicionais de acordo com as disponibilidades de crédito. Em todo o caso, as concessões limitarão às disponibilidades orçamentais. A conselharia competente em meio rural poderá aumentar o orçamento disponível para o financiamento desta ordem, quando o incremento derive:

a) De uma geração, ampliação ou incorporação de crédito.

b) Da existência de remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou a créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço.

O incremento do crédito fica condicionar à declaração de disponibilidade de crédito como consequência das circunstâncias antes assinaladas e, se é o caso, uma vez aprovada a modificação orçamental que proceda.

4. Estas ajudas financiar-se-ão com cargo ao Programa de desenvolvimento rural da Galiza, com uma achega do Feader do 75 %, do Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação do 7,5 % e da Xunta de Galicia do 17,5 %.

Artigo 23. Infracções e sanções

Em matéria de infracções e sanções será de aplicação o disposto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no Regulamento (UE) nº 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, pelo que se completa o Regulamento (UE) nº 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao sistema integrado de gestão e controlo e às condições sobre a denegação ou retirada dos pagamentos e sobre as sanções administrativas aplicável aos pagamentos directos, à ajuda ao desenvolvimento rural e à condicionalidade; no Regulamento (UE) nº 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) nº 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao sistema integrado de gestão e controlo, as medidas de desenvolvimento rural e a condicionalidade, e no Regulamento de execução (UE) nº 2017/1242 da Comissão, de 10 de julho de 2017, que modifica o Regulamento de execução (UE) nº 809/2014.

Artigo 24. Alteração de condições

Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, para a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

Artigo 25. Obrigações

1. O beneficiário da ajuda e o solicitante estão obrigados a facilitar toda a informação que lhes seja requerida pelos órgãos de controlo da conselharia competente em meio rural, a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas e o Conselho de Contas, e as instâncias de controlo comunitárias no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas, e a levar um sistema contabilístico separado, bem um código contável adequado para todas as transacções relativas às ajudas solicitadas ao amparo desta ordem, onde se constatará o investimento com efeito pago antes do remate do prazo de execução.

2. O beneficiário está obrigado a submeter-se a qualquer actuação que a Administração concedente possa realizar para comprovar a aplicação das ajudas à finalidade que determinou a sua concessão, o cumprimento dos requisitos exixir para a concessão e o pagamento da ajuda e a manutenção das condições estabelecidas nas bases reguladoras, a convocação e a resolução de concessão.

3. No caso de achado casual de objectos e restos materiais que possuam valores que são próprios do património cultural galego, o descubridor deverá lhe o comunicar imediatamente à conselharia competente em matéria de cultura, de conformidade com a Lei 5/2016, de 4 de maio, do património cultural da Galiza.

4. As actuações na zona lateral de protecção do Caminho de Santiago serão comunicadas pelo solicitante à conselharia competente em matéria de cultura, com o objecto de contar com a sua autorização prévia de conformidade com a Lei 5/2016, de 4 de maio.

5. A apresentação da solicitude de concessão da subvenção por parte do interessado comportará a autorização à autoridade de gestão do PDR para consultar a informação necessária para poder realizar o seguimento e avaliação do programa, em particular em relação com o cumprimento dos objectivos e prioridades.

6. No caso de entidades locais, estas deverão realizar o processo de tramitação e adjudicação da contratação conforme com as prescrições contidas na Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público, pela que se transpõem ao ordenamento jurídico espanhol as directivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2014/23/UE e 2014/24/UE, de 26 de fevereiro de 2014.

Artigo 26. Medidas informativas e publicitárias

1. Nos instrumentos de informação e difusão que utilize a conselharia competente em meio rural fá-se-á constar que estas ajudas estão co-financiado num 7,50 % pela Administração geral do Estado, num 17,50 % pela Xunta de Galicia e num 75 % pelo fundo Feader.

2. Conforme o estabelecido no Regulamento de execução (UE) 808/2014 da Comissão, de 17 de julho, pela que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) nº 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), e a sua posterior modificação mediante o Regulamento de execução (UE) nº 669/2016 da Comissão, de 28 de abril, o beneficiário das ajudas deverá cumprir com a normativa sobre informação e publicidade das ajudas do Feader indicadas no anexo III do referido regulamento.

Assim, em todas as actividades de informação e comunicação que se desenvolvam o beneficiário deverá reconhecer o apoio do Feader mostrando:

a) O emblema da União.

b) Uma referência à ajuda do Feader.

Durante a realização da operação, o beneficiário informará o público da ajuda obtida do Feader, da seguinte forma:

a) Apresentando no sitio web do beneficiário para uso profissional, em caso que exista tal sítio, uma breve descrição da operação quando se possa estabelecer um vínculo entre o objecto do sitio web e a ajuda prestada pela operação, em proporção ao nível de ajuda com os seus objectivos e resultados e destacando a ajuda financeira da União.

b) No caso de operações que recebam uma ajuda pública total superior a 50.000 euros, colocando ao menos um painel ou uma placa com informação sobre o projecto e com os requisitos especificados no anexo XI, onde se destaque a ajuda financeira recebida da União, num lugar bem visível para o público, assim como a bandeira europeia e o lema Feader: Europa investe no rural.

c) Em caso que a pessoa solicitante beneficie de uma ajuda pública total superior a 500.000 euros, deverá colocar, num lugar visível para o público, um cartaz temporário de tamanho significativo relativo às operações financiadas, com os requisitos especificados no anexoXI. Posteriormente, o beneficiário colocará, num lugar bem visível para o público, um cartaz ou placa permanente, com os requisitos especificados no anexo XI, de tamanho significativo, no prazo de três meses a partir da conclusão da operação financiada. Os cartazes, painéis, placas e sitio web levarão uma descrição do projecto ou da operação, e os elementos (bandeira europeia e lema Feader) ocuparão no mínimo o 25 % do cartaz, placa ou página web.

Artigo 27. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016,de 18 de janeiro, a que estejam vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Disposição adicional primeira

As ajudas concedidas nesta ordem são incompatíveis com as ajudas para a demissão antecipada da actividade agrária e com qualquer outra ajuda sobre a mesma superfície, com a excepção dos investimentos para incremento da capacidade de adaptação e valor ambiental dos ecosistema florestais ou para restaurar o potencial florestal danado por pragas, doenças, desastres naturais, catástrofes ou acontecimentos derivados da mudança climática.

Disposição adicional segunda

No não previsto nesta ordem observar-se-á o disposto no Regulamento (UE) nº 1305/2013; no Regulamento de execução (UE) nº 808/2014; no Regulamento de execução (UE) nº 809/2014; no Regulamento de execução (UE) 1242/20017; no Regulamento (UE) nº 2020/2220; no Regulamento delegado (UE) nº 640/2014; na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções; no Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Além disso, ter-se-ão em conta as circulares de coordinação ditadas pelo Fundo Espanhol de Garantia Agrária 18/2019, relativas ao Plano nacional de controlos das medidas de desenvolvimento rural não estabelecidas no sistema integrado de gestão e controlo https://www.fega.es/és/ayudas-directas-y-desarrollo-rural/controlo-de medidas-desarrollo-rural/circulares-de-coordinacion-de-desarrollo-rural/node-50759#, e 33/2020, que estabelece os critérios gerais para a aplicação de reduções, sanções e exclusões nas medidas de desenvolvimento rural não estabelecidas no sistema integrado de gestão e controlo do período 2014-2020 (https://www.fega.es/sites/default/files/CIRCULAR_33-2020_PENALIZACIONES_EM O_SIGC.pdf ).

Disposição adicional terceira

De conformidade com o estabelecido nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

Disposição derradeiro primeira

Faculta-se a direcção geral responsável da ordenação florestal para que dite, no âmbito das suas competências, as instruções necessárias para a aplicação ou o cumprimento do estabelecido nesta ordem.

Disposição derradeiro segunda

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 31 de janeiro de 2022

José González Vázquez
Conselheiro do Meio Rural

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ANEXO VIII

Instruções técnicas nas actuações pelas cales se solicita ajuda

A título informativo, de para fixar com claridade os critérios de viabilidade das actuações pelas cales se solicita e à hora de preparar as solicitudes de ajuda e redigir os projectos, ter-se-ão em conta os seguintes aspectos, que serão verificados na inspecção prévia a que se refere o artigo 17 da ordem:

1. Aqueles trabalhos que não se considerem necessários ou que não se possam fazer não deverão figurar no projecto técnico. Por exemplo, nos tratamentos das massas de frondosas podem não ser necessárias as rozas ou a formação das guias se já estão claramente formadas ou a selecção de abrochos ou a desmesta dos pés. Não é necessário realizar todas as actuações conjuntamente se não são necessárias para a massa sobre a qual se actuará.

2. Em relação com as podas em massas de coníferas, considerar-se-ão como tais as podas dirigidas para prevenir incêndios florestais mediante a criação de descontinuidade horizontal e vertical, e não de podas destinadas à melhora do valor económico das florestas. Portanto, não terão a consideração de podas para estes efeitos os telefonemas podas de realçar em idades temporãs da planta, com um máximo de 3 verticilos e sem valor preventivo para os efeitos desta ordem. No caso das massas de pinheiro silvestre (Pinus sylvestris), pinheiro preto de montanha (Pinus uncinata) e pinheiro laricio (Pinus nigra), não será de aplicação o dito máximo de 3 verticilos.

3. Com o fim de garantir a descontinuidade horizontal e vertical nas podas em massas de coníferas, depois de executar a poda a altura máxima do mato em toda a superfície não pode superar os 50 cm, excepto no caso das rozas nas podas em massas de coníferas, que somente se poderão solicitar naqueles terrenos onde a altura do mato o faça necessário; a altura do mato depois de executá-la será inferior aos 10 cm. Em nenhum caso a altura das podas poderá superar a metade da altura da árvore (a altura da poda medir-se-á até o último verticilo podado). Em caso que na comprovação dos trabalhos executados o mato existente supere os 50 cm de altura, não se dará por elexible a dita superfície.

4. Os restos que se obtenham como consequência da realização dos cuidados culturais do voo com diámetro em ponta magra superior a 6 cm serão triturados in situ, picados com um comprimento inferior a 50 cm e com distribuição homoxénea, ou bem extraídos do prédio objecto de ajuda para o seu aproveitamento como biomassa, e dever-se-á justificar documentalmente o dito aproveitamento junto com a notificação de remate dos trabalhos.

5. Na inspecção prévia verificar-se-á que as parcelas e recintos Sixpac incluídos na solicitude da ajuda se correspondem com as mouteiras de trabalho. No caso de não coincidência com o projectado ou que os trabalhos previstos não fossem viáveis na sua totalidade, funcionários da conselharia competente no meio rural realizarão uma medição dos elementos ou zonas para descontar da superfície aprovada ou pendente de aprovação, cujo resultado se cruzará com o Sixpac para conhecer a superfície de cada parcela e recinto que se desconta, reflectindo na epígrafe correspondente do relatório de inspecção junto com o motivo ou causa.

6. Comprovação de condições técnicas na inspecção prévia. Há que ter em conta que as actuações para ser objecto de ajuda necessitam cumprir uma série de requisitos técnicos estabelecidos na ordem (diámetro médio da massa, densidades da massa, altura da poda, etc.). Para a sua comprovação os funcionários da conselharia competente no meio rural realizarão um inventário cujos resultados poderão dar lugar a exclusões da superfície de actuação.

7. Método para a selecção da mostraxe.

7.1. O método que empregarão os funcionários será aleatorio simples, no qual a localização das «unidades ou parcelas de mostraxe» se faz de forma independente e ao chou. As unidades da mostraxe deverão representar toda a massa que se vai inventariar, e não poderão concentrar-se as parcelas da mostraxe só numa parte da superfície de actuação.

No caso de existirem duas ou mais mouteiras claramente diferenciados porque os trabalhos sejam diferentes neles ou a massa seja heterogénea, estratificarase a mostraxe para realizar parcelas de mostraxe em todas as zonas onde se apreciem diferenças na massa.

A distância mínima entre parcelas da mostraxe (centro) recomenda-se que seja ao menos de 100 m, para representar o máximo possível da superfície de actuação. Se pela sua forma ou por ser a superfície menor de 10 hectares não for possível fazê-lo assim, a distância será a máxima possível que permita a superfície.

7.2. Forma e superfície da parcela da mostraxe. A forma da parcela será circular com um raio determinado em função do tipo de actuação: nas desmestas e poda de coníferas será de 10 m; nos tratamentos de frondosas caducifolias será de 15 m; e na regeneração e/ou melhora de soutos, de 25 m. No caso de encontrar densidades muito altas de frondosas poder-se-á utilizar um raio de 10 m.

7.3. Localização e delimitação da parcela da mostraxe. O centro da parcela de mostraxe coincidirá com uma árvore, desde a qual se tomarão as distâncias.

Os dados do centro da parcela da mostraxe (segundo o datum ETRS89 e coordenadas UTM do fuso 29 N) anotarão na folha de campo correspondente para permitir a sua posterior comprovação e a árvore situada nele marcar-se-á de maneira que seja facilmente identificable.

7.4. Número de parcelas da mostraxe. Na tabela seguinte pode verse o número de parcelas da mostraxe que se vai realizar em cada estrato segundo a sua superfície. Poder-se-ão realizar mais parcelas da mostraxe das indicadas se por critério técnico estão justificadas.

Tabela nº 1: nº de parcelas mínimo para cada estrato da mostraxe.

Superfície de actuação (há)

Nº de parcelas da mostraxe

0-5

2

> 5-10

3

> 10-20

4

> 20-30

5

> 30-40

6

> 40-50

7

7.5. Comprovação da densidade por tipo de trabalho nas parcelas da mostraxe. A densidade comprovar-se-á contando o número de pés incluídos na parcela, cujo resultado deverá possibilitar cumprir as condições recolhidas na ordem, tal como se indica na tabela seguinte:

Tabela nº 2: densidades em função do tipo de actuação e do rádio da unidade da mostraxe.

Tipo de actuação

Nº de pés/parcela

Densidade N (pés/há) segundo a ordem

r = 10 m

(314,16 m2)

r = 15 m

(706,86 m2)

r = 30 m (2.827,35 m2)

Tratamentos coníferas

Desmestas (1)

N ≥ 2000

N ≥ 63

Podas (2)

500 ≤ N ≤ 1200

16≤N≤38

Tratamento frondosas caducifolias

N ≥ 400

N ≥ 13

N ≥ 28

Regeneração de soutos

N ≥ 50

N ≥ 15

(1) No sentido da densidade inicial, de partida.

(2) A densidade final máxima deverá ser menor ou igual a 1.200 pés/há e superior a 500 pés/há. É preciso ter em conta que, no caso das CMVMC com convénio ou consórcio com a Administração, a autorização da corta para atingir a densidade final máxima não é algo imediato, pelo que deverá ser informado o representante da comunidade se é possível realizá-la antes da finalização da comunicação de remate dos trabalhos. No caso de não ser possível, tramitar-se-á a correspondente perda de direito ao cobramento.

7.6. Comprovação do diámetro normal meio e da altura média. O diámetro normal da árvore medir-se-á com um calibrador florestal, tomando duas medidas em cruz da árvore à altura de 1,3 m sobre o nível do solo. O seu valor será a média das medidas realizadas. A altura medir-se-á com um hipsómetro u outros dispositivos adequados para isso (regra Christen, pértega…), o qual se indicará nas observações da folha de campo. Ambas as duas variables se medirão numa amostra de 5 árvores da parcela, que serão a seleccionada como centro desta mais outros quatro pés próximos a ela. Computarase a média das 5 medições.

Tabela nº 3: diámetros em função do tipo de actuação.

Tipo de actuação

Diámetro normal meio (cm) segundo a ordem

Altura média (m)

Tratamentos coníferas

Desmestas

Dm ≤ 15

-

Podas

-

Hm ≥ 4

Tratamento frondosas caducifolias

Dm < 30

Hm > 1,5

7.7. Altura da poda. A altura da poda requerida medirá no momento da certificação final, mas na inspecção prévia verificar-se-á que os trabalhos não estão já realizados e que é possível fazê-los segundo o estabelece a ordem: poda em coníferas (entre 2 e 4 m) e em frondosas (poda até um 1/3 da altura no mínimo). Nunca se poderá superar a metade da altura da árvore.

8. Critérios para realizar a mostraxe no campo. Serão de aplicação os seguintes critérios:

a) Realizar-se-á o número de parcelas da mostraxe que se recolhe na tabela nº 1, em função da superfície de actuação, e poderá ser incrementado por critério técnico. Se há dois ou mais coutos redondos, cada um deles tratar-se-á de maneira independente.

b) Aquelas parcelas cujos valores cumpram com o estabelecido na ordem de ajudas (veja-se a tabela nº 2) chamar-se-ão «parcelas válidas».

c) Se o resultado de alguma parcela não cumpre com o estabelecido para cada caso na ordem, dever-se-á delimitar a superfície (definir as mouteiras) que não cumpre e eliminá-la ao considerar-se «Não elixible». Estas parcelas chamar-se-ão «parcelas não elixibles».

d) Para «definir as mouteiras» utilizar-se-á toda a informação disponível (parcelario Sixpac, ortofoto, dados de campo…), tratando de utilizar os elementos facilmente recoñecibles no campo: pistas, devasas, valgadas, outras massas, etc. Para precisar a sua delimitação também se poderão realizar mais parcelas aplicando os critérios já vistos, tendo em conta que o que se persegue é determinar outro estrato na massa diferente ao inicial (ou em cada couto redondo da massa no caso de existirem dois ou mais).

e) O cálculo da densidade média da massa fá-se-á sem incluir os valores das «parcelas não elixibles», já que se eliminarão da superfície de actuação, e ter-se-á em conta que:

– Se para um mesmo tipo de trabalho silvícola existe mais de um couto redondo, calcular-se-á a média de cada um dos coutos de modo independente e logo fá-se-á a média final tendo em conta ambas as duas.

– Se existem diferentes tipos de trabalho silvícola num mesmo couto redondo, calcular-se-á a média para cada tipo de actuação de modo independente.

– Quando em algum dos tipos de trabalho do mesmo couto redondo se produzisse um desconto de superfície por ser «não elixible», a superfície de actuação conjunta restante deverá cumprir com a superfície mínima estabelecida na ordem de ajuda (artigo 6.1); se não cumpre, esse couto não se poderá considerar. O mesmo passaria no caso de um só tipo de trabalho.

f) Nas folhas de campo correspondentes separar-se-ão as parcelas por couto redondo e mouteira. Se for necessário definir uma/s mouteira/s nova/s de acordo com os dados obtidos também se incluirão as parcelas realizadas nele/neles de maneira separada (noutra/s folha/s), independentemente de que finalmente se eliminem da superfície de actuação ou não. Portanto, as folhas recolherão todas as parcelas feitas.

g) Dada a dificuldade que pode existir em alguns expedientes pela sua inaccesibilidade para realizar as inspecciones de campo, na epígrafe de observações recolher-se-á esta circunstância e a forma em que se realizou a inspecção, e informar-se-lhe-á ao beneficiário que deverá extremar o cuidado na execução dos trabalhos de para cumprir as condições da ajuda.

9. Instruções técnicas nas actuações pelas cales se solicita ajuda e zonas de exclusão ou búfer no caso das actuações incluídas no artigo 5.1.a).3º (ajudas para as acções silvícolas de prevenção dos danos causados nas massas de coníferas por doenças fúnxicas defoliadoras):

A título informativo, de para fixar com claridade os critérios de viabilidade das actuações pelas cales se solicita e à hora de preparar as solicitudes de ajuda e redigir os projectos, ter-se-ão em conta os seguintes aspectos, que serão verificados na inspecção prévia a que se refere o artigo 17 da ordem:

Poderão executar-se os tratamentos assinalados no artigo anterior com a condição de que se ajustem aos requisitos estabelecidos na correspondente Resolução da Direcção-Geral de Sanidade da Produção Agrária, do Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação, pela que se autorize excepcionalmente a comercialização e o uso em aplicação terrestre dos produtos fitosanitarios formulados a base de óxido cuproso 75 % [WG] p/p contra doenças criptogámicas defoliadoras em coníferas de montes:

a) Produtos fitosanitarios e condições de uso destes:

1º. Produtos fitosanitarios formulados a base de óxido cuproso 75 % (WG) P/P.

2º. Dose por aplicação: 0,1-0,2 % (1-1,6 kg Cu inorgánico/ há).

3º. Até duas aplicações terrestres com um intervalo entre aplicações terrestres de 14-21 dias.

4º. Uso: tratamento funxicida contra fungos defoliadores que causam as bandas marróns e vermelhas.

5.º O período hábil para realizar os tratamentos finalizará o 29 de julho de 2023.

b) Superfície para tratar: unicamente se tratará em pinhais de idade inferior a 25 anos e com defoliación inferior ao 75 %. A essa superfície restam-se-lhe as zonas de exclusão ou búfer:

1º. 100 metros por volta de todos os núcleos habitados e edificações.

2º. 100 metros por volta de todas as barragens, lagoas e zonas húmidas.

3º. 100 metros por volta das captações de água, tanto subterrâneas como superficiais.

4º. 100 metros por volta das zonas classificadas como de vulnerabilidade do acuífero tipo alta e muito alta.

5º. 100 metros a cada lado por volta de todos os cursos de água permanentes.

Os tratamentos fitosanitarios realizar-se-ão seguindo as disposições do Real decreto 1311/2012, de 14 de setembro, pelo que se estabelece o marco de actuação para conseguir um uso sustentável dos produtos fitosanitarios (aplicadores com qualificação e registados no Registro Oficial de Produtores e Operadores, regulado no supracitado real decreto) e noutra normativa aplicável na matéria.

ANEXO IX

Instruções de remissão da informação do projecto em suporte
digital e vectorial

1. Consonte o artigo 13.1.a.3), os solicitantes, excepto os proprietários particulares de modo individual com uma superfície de actuação menor a 10 hectares, deverão achegar, entre outra documentação, o projecto, no qual, ademais dos planos, em que se incluirá a cartografía de acordo com o estabelecido no artigo 8.2.f), terão que aparecer na correspondente tabela de atributos os dados de tipo e superfície de actuação de cada recinto.

2. E com o fim de assegurar uma homoxeneidade na informação vectorial subministrada, detalha-se a seguir o modelo de dados e codificación alfanumérica das entidades vectoriais (polígonos) que deverão figurar nos arquivos que se vão entregar:

Formato: Shapefile (a informação subministrar-se-á num arquivo zip comprimido com o conjunto dos arquivos que compõem o formato shapefile). É obrigatório que o zip contenha o arquivo com a extensão prj. O arquivo com extensão prj, com a informação do sistema de referência, comprovar-se-á para ver que se corresponde com o ETRS89 em coordenadas UTM sobre o fuso 29N (EPSG 25829).

Nome do arquivo: coincidente com o código completo do expediente de ajudas com a separação do ano mediante guião baixo (tanto arquivos do shapefile como nome do arquivo de compressão). No caso de não ter o número de expediente de ajudas pôr-se-á o NIF do solicitante, sem letra, e o ano. Exemplo: 14150001_2022.zip/99999999_2022.

Datum e projecção: ETRS89 em coordenadas UTM sobre o fuso 29N (EPSG 25829).

Sixpac: no projecto técnico indicar-se-á o ano do Sixpac a respeito do qual se tomam os dados que figuram no projecto: 2021, 2022.

Informação alfanumérica associada às entidades vectoriais:

Tabela 1: descrição detalhada da informação alfanumérica associada às entidades vectoriais.

Nome do campo

Características

Observações

Cod

Numérico inteiro (curto) de três caracteres

Serão números correlativos começando pelo 1.

Sub_Cod

Numérico inteiro (curto) de três caracteres

Segundo os sub-recintos em que se divida um recinto ao ter diferentes tipos de trabalhos. Serão: 0→nenhum, 1→um, 2→dois, ...

Cod_exp

Alfanumérico (texto/corrente de caracteres/string) de 13 caracteres

Código completo do expediente de ajudas. Exemplo: 14150001_2022 (com o guião baixo)

Prov

Numérico inteiro (curto) de dois caracteres

Segundo o Sixpac vigente. Exemplo: província A Corunha→15

Conc

Numérico inteiro (comprido) de cinco caracteres

Segundo o Sixpac vigente. Lembra-se que deverá ser «prov+conc». Exemplo: província A Corunha (15), câmara municipal Carballo (19)→15019

Agreg

Numérico inteiro (curto) de três caracteres

Segundo o Sixpac vigente

Zona

Numérico inteiro (curto) de três caracteres

Segundo o Sixpac vigente

Polig

Numérico inteiro (comprido) de seis caracteres

Segundo o Sixpac vigente

Parc

Numérico inteiro (comprido) de seis caracteres

Segundo o Sixpac vigente

Recin

Numérico inteiro (comprido) de seis caracteres

Segundo o Sixpac vigente

REFCAT

Alfanumérico (texto/corrente caracteres/string) de 14 caracteres

Código da referência catastral obtida da sede electrónica do Cadastro.

Sup_Tot

Numérico (dobro) de dez caracteres com 2 decimais

Superfície total do recinto segundo o Sixpac vigente, em hectares arredondadas a dois decimais

Uso

Alfanumérico (texto/corrente de caracteres/string) de 3 caracteres

Segundo o Sixpac vigente, em maiúsculas (FO, PR, PÁ...)

Sup_Act

Numérico (dobro) de dez caracteres com 2 decimais

Superfície de actuação no recinto, que deverá coincidir com a sua intersecção com o Sixpac vigente, em hectares arredondadas a dois decimais

Act

Alfanumérico (texto/corrente de caracteres/string) de 40 caracteres

Código segundo quadro adjunto.

Incluir-se-ão todas as actuações que se vão a fazer no recinto. No caso de serem várias, separar-se-ão os códigos mediante um guião médio (-) sem espaços e a série começará com o código menor de forma ascendente até o código maior

Mouteira

Alfanumérico (texto/corrente de caracteres/string) de 3 caracteres

Identificação da mouteira a que pertence o recinto: 1, 2... (possibilidade de incluir letras, nunca acentuadas)

Nos casos em que não exista valor para o campo pôr-se-á «0» ou «---», sempre que o admita.

No caso de projecto de ordenação autorizado e inscrito em Xorfor, deverão acrescentar-se os seguintes campos:

– Campo [GeoUA] (formato texto, 20)→código resultante da concatenación dos campos [IDXF] , código do instrumento de Xorfor com o formato PÓ00000111X, [Esquadra], [UO] unidade de ordenação, e [UA] unidade de actuação; da camada do Plano especial carregado em Xorfor.

– Campo [SupGeoUA] (formato numérico, 10,6)→superfície da unidade de actuação da camada do plano especial carregado em Xorfor em hectares.

Codificación campo actuação:

Tabela nº 2: codificación do campo Act (actuação).

Código

Descrição actuação

Uds.

M00

Cartaz identificativo

Número

M15

Rozas das superfícies que, conforme os pontos c), d), e) e g) do anexo II da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, que deveriam estar ocupadas por espécies frondosas do anexo I da lei e sejam lindeiras com as superfícies de desmestas em massas de coníferas, devam rozarse na sua totalidade respeitando os pés existentes de espécies frondosas do anexo I da lei

Em hectares arredondadas a dois decimais

M14

Rareos em massas de coníferas com diámetro normal meio inferior a 15 cm, atingindo uma densidade final entre 800 e 1.200 pés/há, em massas onde já se executou uma desmesta em rua. Dever-se-á rozar a rua, rarear a entrerrúa e picar e extrair os restos

Em hectares arredondadas a dois decimais

M11

Desmestas em massas de coníferas com diámetro normal meio da massa antes da actuação inferior a 15 cm atingindo uma densidade final entre 800 e 1.200 pés/há

Em hectares arredondadas a dois decimais

M12

Trituración dos restos, picada ou extracção para o aproveitamento como biomassa

Em hectares arredondadas a dois decimais

M13

Tope €/há por projecto em rareos de coníferas

Em hectares arredondadas a dois decimais

M21

Rozas em massas de coníferas (poda)

Em hectares arredondadas a dois decimais

M22

Podas em massas de coníferas, até uma altura mínima de 2 m e máxima de 4 m

Em hectares arredondadas a dois decimais

M24

Trituración dos restos, picada ou extracção para o aproveitamento como biomassa

Em hectares arredondadas a dois decimais

M25

Tope em euros/há. Projecto em podas de conífera

Em hectares arredondadas a dois decimais

M26

Rozas das superfícies que conforme os pontos c), d), e) e g) do anexo II da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, que deveriam estar ocupadas por espécies frondosas do anexo I da lei e sejam lindeiras com as superfícies de podas em massas de coníferas, devam rozarse na sua totalidade respeitando os pés existentes de espécies frondosas do anexo I da lei

Em hectares arredondadas a dois decimais

M31

Rozas (frondosas)

Em hectares arredondadas a dois decimais

M32

Formação de guias em que se manifeste nitidamente a dominancia apical e a poda até 1/3 da altura no mínimo

Em hectares arredondadas a dois decimais

M33

Selecção abrochos (frondosas)

Em hectares arredondadas a dois decimais

M34

Desmestas (frondosas)

Em hectares arredondadas a dois decimais

M35

Tope €/há projecto em frondosas

Em hectares arredondadas a dois decimais

M41

Rozas (castiñeiros)

Em hectares arredondadas a dois decimais

M42

Podas com funxicida (castiñeiros)

Em hectares arredondadas a dois decimais

M43

Tratamento fitosanitario (castiñeiros)

Em hectares arredondadas a dois decimais

M44

Aumento da densidade dos soutos mediante a plantação de castiñeiro híbrido resistente à tinta

Em hectares arredondadas a dois decimais

M45

Tope €/há por projecto em castiñeiros

Em hectares arredondadas a dois decimais

M51

Tratamento fitosanitario (pinheiros)

Em hectares arredondadas a dois decimais

M61

Rozas em massas de coníferas (pinheiros) em resinación

Em hectares arredondadas a dois decimais

Exemplo ilustrativo da informação alfanumérica associada às entidades vectoriais (polígonos):

Cód.

Sub_Cod

Cod_exp

Prov.

Conc.

Agreg.

Zona

Políg

Parc.

Recin.

Sup_tot

Uso

Sup_Act

Act

Mouteira

1

1

14150150/2022

15

15026

0

0

25

125

2

7,78

FO

0,36

M21

M22

M24

M25

1

1

2

14150150/2022

15

15026

0

0

25

125

2

7,78

FO

1,88

M22

M24

M25

1

2

0

14150150/2022

15

15026

0

0

25

302

2

5,22

FO

2,08

M21

M22

M24

M25

M00

1

Nota: a informação do campo «Sup_Act», resultante do cruzamento com o Sixpac que deve fazer o solicitante, deverá ser plenamente coincidente com os dados da solicitude. No campo Act deverão pórse todas as actuações que se levem a cabo nessa superfície (incluída a elaboração do projecto correspondente). Aquela em que a sua unidade não seja superficial, como o cartaz, adjudicar-se-á ao mesmo recinto que no projecto.

g) A maiores do anterior, dever-se-á apresentar também um arquivo em formato csv (campos separados por ponto e coma), cujo nome seja o código completo do expediente com a separação do ano mediante guião baixo. No caso de não ter o número de expediente de ajudas pôr-se-á o NIF do solicitante e o nome (14150001_2022.csv, da mesma maneira que os outros arquivos já vistos), com a seguinte estrutura:

Cód.

Cod_Act

Uds.

Coste/ud. (sem IVE)

Imp. total (sem IVE)

1

M21

0,36

515,16

185,46

1

M22

2,24

1

M24

2,24

1

M25

2,24

2

M21

2,08

515,16

1.071,53

2

M22

2,08

2

M24

2,08

2

M25

2,08

2

M00

1

255

255

Indique-se que:

– O custo/ud. não poderá superar o recolhido no anexo XII da ordem para cada tipo de actuação.

– O código da actuação será o recolhido na tabela já vista.

– As unidades superficiais figurarão em hectares arredondadas a dois decimais, separados usando (,), não ponto (.), e corresponder-se-ão com as que se vão fazer no recinto do arquivo shapefile apresentado (ele campo Cod é o mesmo). Em cada linha da tabela para um mesmo Cod só pode ir uma actuação.

– O resto de dados numéricos (montantes) arredondaranse também a dois decimais, separados usando (,), não ponto (.) e não deverão ter separador de milhares. Deverão ser valores, não fórmulas. É dizer, se são produto de um cálculo mediante uma fórmula, deverão copiarse e pegar-se (pegado especial...) sobre a mesma zela como «valores».

– A ordem das colunas na tabela é muito importante para o tratamento dos dados, pelo que não se poderá variar. As linhas deverão vir ordenadas pelo seu Cod de menor a maior. No caso de não ajustar-se ao pedido, não se poderão carregar os dados de maneira automática no programa informático e, portanto, também não poderá continuar com a tramitação do expediente.

ANEXO X

Instruções para a apresentação dos comprovativo de despesa e de pagamento
das actuações elixibles

1. Comprovativo de despesa. Consistirão em: facturas electrónicas ou cópia das facturas originais em que se indicará se o montante se lhe imputa total ou parcialmente à subvenção. Neste ultimo caso indicar-se-á a quantia exacta que resulte afectada pela subvenção.

a) As facturas deverão cumprir, no mínimo, os seguintes requisitos:

– Número e, se é o caso, série.

– A data da sua expedição.

– Nome e apelidos, razão ou denominação social completa, tanto do obrigado a expedir factura como do destinatario das operações.

– Número de identificação fiscal atribuído pela Administração espanhola ou, se é o caso, pela de outro Estado membro da Comunidade Europeia, com que realizasse a operação o obrigado a expedir a factura.

– Domicílio, tanto do obrigado a expedir factura como do destinatario das operações.

– Descrição das operações. Consignar-se-ão todos os dados necessários para determinar a base impoñible do imposto, correspondente a aquelas, e o seu montante, incluindo o preço unitário sem imposto das ditas operações, assim como qualquer desconto ou rebaixa que não esteja incluído no dito preço unitário.

– O tipo impositivo ou tipos impositivos, se é o caso, aplicados às operações.

– A quota tributária que, se é o caso, lhe repercuta, deverá consignar-se por separado.

– A data em que se efectuassem as operações que se documentam, sempre que se trate de uma data diferente à de expedição da factura.

–Em caso que uma operação esteja exenta ou não sujeita ao IVE, especificar-se-á o artigo da normativa referida ao IVE que assim o reconhece.

– Só se considerará elixible a base impoñible que figure na factura.

– Não se admitirão como comprovativo de despesa nota de entrega, notas de entrega, facturas pró forma, tíckets, comprovativo de recepção nem as facturas que não contenham todos os requisitos citados para a sua consideração como tal ou cuja data não se ajuste aos prazos citados.

– A factura da planta utilizada tem que estar expedida por um viveiro autorizado e também se admitirão as facturas emitidas por comercializadores que venham acompanhadas da cópia da factura do viveiro autorizado ao comercializador. No caso de enxertado, na factura figurará a procedência da variedade empregada para o enxertado.

2. Comprovativo do pagamento efectivo. A justificação do pagamento realizará mediante a apresentação de cópia de algum dos documentos que se relacionam a seguir:

a) Apresentar-se-ão o comprovativo bancário do pagamento pelo beneficiário (comprovativo de transferência bancária, comprovativo bancário de receita de efectivo na entidade, certificação bancária, etc.), em que conste o número da factura objecto de pagamento, a identificação do beneficiário que paga e do destinatario do pagamento, que deverá coincidir com a pessoa, empresa ou entidade que emitiu a factura. Em caso que o comprovativo bancário seja transferência bancária, deverá ser uma cópia que estará selada pela entidade bancária.

b) Se o pagamento se instrumenta mediante efeitos mercantis que permitam o pagamento adiado (cheque, nota promisoria, letra de mudança, etc.), achegar-se-á a cópia da factura acompanhada da cópia do efeito mercantil, junto com a documentação bancária (extracto da conta do beneficiário, documento bancário acreditador do pagamento do efeito, etc.) em que conste claramente que o dito efeito foi com efeito pago dentro do prazo de justificação.

c) Em caso que um comprovativo de pagamento inclua várias facturas imputadas ao projecto, deverão identificar no documento do pagamento as facturas objecto dele.

d) No caso de uma factura cujo pagamento se justifique mediante vários documentos de pagamento, cada um destes deverá fazer referência à factura a que se imputa o pagamento, e irá junto com uma relação de todos os documentos de pagamento e montantes acreditador do pagamento dessa factura.

e) No caso de facturas pagas conjuntamente com outras não referidas ao projecto, deverá identificar-se claramente no documento de pagamento a factura ou facturas cujo pagamento se imputa ao projecto.

f) No caso de facturas em moeda estrangeira, devem juntar-se os documentos bancários de cargo em que conste a mudança utilizada.

missing image file

ANEXO XI

Cartazes e placas

Os modelos de cartazes e placas que os beneficiários de ajudas Feader devem utilizar para cumprir com as obrigações recolhidas no artigo 26 adaptar-se-ão ao seguinte formato standard em que o emblema da União Europeia e a denominação do fundo, conjuntamente com o lema, ademais da descrição do projecto ou operação, deverão ocupar no mínimo o 25 % do desenho.

Cartazes e placas

A marca principal ocupará o largo do suporte com uma margem ao seu arredor da metade do largo do escudo.

O título da obra que se vai executar terá uma altura de texto não superior a 2/3 da altura que tenha o texto do logótipo.

Os dados da obra terão uma altura de texto não superior a 1/2 da altura do título.

O resto de logos deverão situar no final do cartaz com uma margem ao seu arredor da metade do largo do escudo.

Cores e tipo de letra.

Cor de fundo 1

RGB 0 123 196

Pantone 7461 C

Cor de fundo 2

RGB: 0/51/153

Pantone Reflex Blue

Tipo de letra

Junta Sãos

Tipo de letra Feader e lema

News Gothic

Dimensões

Ajuda pública total

Cartaz temporário

Placa permanente

>500.000 €

Dimensão mínima (A)

140 cm

30 cm

Altura mínima chão (h)

150 cm

-

No caso de encontrar-se em óptimas condições de manutenção, o cartaz temporário poderá ser utilizado como placa permanente.

Ajuda pública total

Cartaz

Placa

>50.000 €

Dimensão mínima (A)

100 cm

30 cm

Altura mínima

130 cm

-

No caso de investimentos em infra-estruturas, tais como caminhos, operação de reestruturação parcelaria ou, em geral, actuações que abrangem uma grande área territorial, empregar-se-ão preferentemente cartazes. Quando o investimento financiado afecte um edifício, maquinaria ou similar, utilizar-se-ão preferentemente placas.

Tanto os cartazes como as placas serão de material resistente (rígido ou semirríxido), e não será admissível a simples impressão em papel. Colocar-se-ão sempre num lugar visível ao público.

O elemento publicitário deve manter-se, ao menos, durante um prazo idêntico ao do compromisso que adquire o beneficiário ao receber a subvenção.

ANEXO XII

Quadro de montantes máximos subvencionáveis

Actuação

Investimento total

Montante máximo subvencionável (sem IVE)

1.1. Desmestas em massas de coníferas com diámetro normal meio inferior a 15 cm, atingindo uma densidade final entre 800 e 1.200 pés/há

1.031,41

1.031,41

1.2. Trituración dos restos, picada ou extracção para o aproveitamento como biomassa

682,68

682,68

1.3. Tope €/há projecto em desmestas coníferas

47,85

47,85

1.4. Desmestas em massas de coníferas com diámetro normal meio inferior a 15 cm, atingindo uma densidade final entre 800 e 1.200 pés/há, em massas onde já se executou uma desmesta em rua. Dever-se-á rozar a rua, desmestar a entrerrúa e picar e extrair os restos

1.031,41

1.031,41

1.5. Rozas das superfícies que conforme os pontos c), d), e) e g) do anexo II da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, que deveriam estar ocupadas por espécies frondosas do anexo I da lei e sejam lindeiras com as superfícies de desmestas em massas de coníferas, devem rozarse na sua totalidade respeitando os pés existentes de espécies frondosas do anexo I da lei

515,16

515,16

2.1. Rozas em massas de coníferas (poda)

515,16

515,16

2.2. Podas em massas de coníferas, até uma altura mínima de 2 m e máxima de 4 m e com uma densidade final máxima de 1.200 pés/há e mínima de 500 pés/há

605,70

605,70

2.4. Trituración dos restos, picada ou extracção para o aproveitamento como biomassa

682,68

682,68

2.5. Tope €/há projecto em podas coníferas

47,85

47,85

2.6. Rozas das superfícies que conforme os pontos c), d), e) e g) do anexo II da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, que deveriam estar ocupadas por espécies frondosas do anexo I da lei e sejam lindeiras com as superfícies objecto de poda em massas de coníferas, devam rozarse na sua totalidade respeitando os pés existentes de espécies frondosas do anexo I da lei

515,16

515,16

3.1. Rozas

696,73

696,73

3.2. Formação de guias em que se manifeste nitidamente a dominancia apical e a poda até 1/3 da altura no mínimo

508,40

508,40

3.3. Selecção de abrochos

694,87

694,87

3.4. Desmestas

837,09

837,09

3.5. Tope €/há projecto em frondosas

47,85

47,85

4.1. Rozas

696,73

696,73

4.2. Podas com funxicida

661,40

661,40

4.3. Tratamento fitosanitario

131,87

131,87

4.4. Aumento da densidade dos soutos mediante a plantação de castiñeiro híbrido resistente à tinta

194,77

194,77

4.5. Tope €/há projecto em castiñeiros

47,85

47,85

5.1. Aplicação de óxido cuproso 75 % [WG] p/p

80.00

80,00

6.1 Rozas em massas de coníferas (pinheiros) em resinación

515,16

515,16

7. Cartaz identificativo (só elixible aos solicitantes que estejam obrigados à sua colocação segundo o artigo 26)

255,00

255,00