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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 217 Terça-feira, 15 de novembro de 2022 Páx. 59253

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação

RESOLUÇÃO de 17 de outubro de 2022, da Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais, pela que se outorga autorização administrativa prévia e de construção da modificação da central de coxeración que Ence Energía y Celulosa, S.A. promove na câmara municipal de Pontevedra.

Examinado o expediente iniciado por solicitude de Ence Energía y Celulosa, S.A. em relação com a autorização administrativa prévia e autorização administrativa de construção da modificação de uma planta de coxeración, constam os seguintes

Antecedentes de facto:

Primeiro. Mediante a Resolução de 31 de março de 1989, a Direcção-Geral de Indústria outorgou a condição de autoxerador eléctrico, regulamentado pelo Real decreto 907/1982, de 2 de abril, e pela Ordem de 7 de julho de 1982, à central de coxeración situada em Lourizán, câmara municipal de Pontevedra, constituída por duas equipas dotadas com turboalternadores de 7.950 kW (G2) e 5.936 kW (G1) de potência respectivamente, titularidade da Empresa Nacional de Celulosas, S.A., conforme a acta de posta em marcha emitida pela Delegação Provincial de Pontevedra do Ministério de Indústria de 7 de julho de 1969.

Segundo. Mediante a Resolução de 21 de julho de 1992, a Direcção-Geral de Indústria autorizou a ampliação de produção de energia eléctrica e aprovou o projecto de execução da obra de substituição do turboalternador instalado de 5.936 kW (G1), por outro de 29.500 kW (G3), na supracitada central de coxeración.

Do mesmo modo, nesta resolução concede-se-lhe a condição de autoxeración eléctrico à referida ampliação, que possui acta de posta em marcha emitida pela Delegação Provincial de Pontevedra da Conselharia de Indústria e Comércio de 21 de julho de 1992, e o grupo G3 fica com uma potência instalada de 27.620 kW.

Terceiro. A Direcção-Geral de Indústria resolveu o 22 de novembro de 1995 efectuar a inscrição da central de coxeración no Registro de Instalações de Produção em Regime Especial de acordo com o recolhido no Real decreto 2633/1994, de 9 de novembro, sobre produção de energia eléctrica por instalações hidráulicas de coxeración e outras abastecidas por recursos ou fontes de energia renováveis.

Quarto. Com data de 2 de janeiro de 2003, a Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas autorizou a mudança de titularidade da supracitada central de coxeración a favor do Grupo Empresarial Ence, S.A., no Registro de Instalações de Produção de Energia Eléctrica em Regime Especial da Comunidade Autónoma da Galiza.

Quinto. Esta instalação acolheu-se ao Real decreto 436/2004, de 12 de março, pelo que se estabelece a metodoloxía para a actualização e sistematización do regime jurídico e económico da actividade de produção de energia eléctrica em regime especial, pela Resolução da Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas, de 20 de janeiro de 2005, com o número de registro RE-05-04.

Sexto. Com data de 30 de abril de 2008, a Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas autorizou administrativamente, aprovou o projecto de execução e reconheceu a condição de instalação acolhida ao regime especial de produção de energia eléctrica regulamentado pelo Real decreto 661/2007, de 25 de maio, a modificação das instalações electromecânicas da central de coxeración que a sociedade Grupo Empresarial Ence, S.A. possui em Lourizán, câmara municipal de Pontevedra.

A modificação consistia na melhora da turbina G3, com substituição do conjunto da tobeira, com redução de potência de 27.620 kW a 26.620 kW e a substituição do bobinado do estator no alternador e a mudança de bobinado no rotor, o que implicava uma redução de potência aparente do alternador de 36.812 kVA a 35.509 kVA com um com osφ de 0,75.

Sétimo. Com data de 16 de outubro de 2018, apresenta-se com número de entrada 2018/2573404 no Registro Electrónico da Xunta de Galicia solicitude assinada pelo representante de Ence Energía y Celulosa, S.A., na qual se comunica a mudança de denominação do titular da instalação de referência, sem existir mudança de titularidade.

Oitavo. Com data de 30 de outubro de 2018, comunica ao solicitante que procede tomar razão de mudança de denominação social Grupo Empresarial Ence, S.A. a Ence Energía y Celulosa, S.A.

Noveno. Com data de 30 de setembro de 2019, a Direcção-Geral de Energia e Minas resolveu outorgar autorização administrativa de construção da modificação da instalação de geração de 34,57 MW que Ence Energía y Celulosa, S.A. promove em Lourizán (Pontevedra).

A modificação consistiu na instalação de um novo grupo de geração G4 com alternador de 19,875 MVA e turbina de condensación com limitação mecânica a 12,88 MW e limitada em placa de características pelo fabricante a 7,95 MW.

Além disso, deu-se de baixa do grupo G2 como grupo de geração e reconversão deste em gerador de emergência de potência 7.950 kW, e o conjunto da instalação fica com uma potência de 34,57 MW.

Décimo. Com data de 26 de maio de 2020, a Direcção-Geral de Energia e Minas resolveu outorgar autorização administrativa de construção da modificação da instalação de geração de 34,57 MW que Ence Energía y Celulosa, S.A. promove em Lourizán (Pontevedra), consistente nas seguintes mudanças:

1. Instalação de uma equipa de medida nas instalações da subestação de Pontesampaio.

2. Substituição das cabines existentes de protecção dos transformadores 1 e 2 de 66/6 kV em edifício prefabricado da subestação e tendido de motoristas de iguais características aos existentes desde os transformadores até as novas posições.

3. Criação de uma nova barra de 6 kV denominada «embarrado de geração».

4. Reagrupación dos SSAA de geração do G3.

Décimo primeiro. Com data de 13 de novembro de 2020, Ence Energía y Celulosa, S.A. solicitou a autorização administrativa prévia e de construção de modificação da central de coxeración da sua titularidade, situada na câmara municipal de Pontevedra, com o fim de variar a potência da instalação de geração turbina G4, recolhida no antecedente de facto noveno, ao eliminar a limitação mediante software pelo que a potência do grupo G4 passa de 7,95 MW a 12,88 MW.

Décimo segundo. Mediante a Resolução de 16 de dezembro de 2020, a Chefatura Territorial de Pontevedra submeteu a informação pública a solicitude de autorização administrativa prévia e de construção do projecto da modificação da instalação de geração turbina G4, de 7,95 MW a 12,88 MW (expediente IN408A 2019/015), e publica-se no Diário Oficial da Galiza nº 80, de 29 de abril de 2021. Dentro do prazo estabelecido não se apresentou nenhuma alegação contrária ao projecto.

Décimo terceiro. Com data de 9 de dezembro de 2021, a Chefatura Territorial da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação de Pontevedra emitiu um relatório no qual se manifesta que não se encontram impedimento para dar continuidade à tramitação da solicitude de autorização prévia e de construção.

Décimo quarto. Com data de 21 de setembro de 2022 remete à Chefatura do Serviço de Prevenção e Controlo Integrados de Contaminação da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação uma cópia do expediente correspondente à solicitude de autorização administrativa prévia e de construção da central de coxeración com o fim de que se determine se a modificação da instalação implica uma modificação da autorização ambiental integrada e, de ser o caso, se proceda à sua tramitação, de acordo com o recolhido no artigo 10 do Real decreto legislativo 1/2016, de 16 de dezembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de prevenção e controlo integrados da contaminação.

Décimo quinto. Com data de 1 de outubro de 2022, a Chefatura do Serviço de Prevenção e Controlo Integrados de Contaminação da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação emitiu um relatório em resposta à solicitude citada no parágrafo anterior no qual se estabelece que ao não afectar a modificação solicitada a capacidade térmica da instalação, não é preciso tramitar uma modificação da autorização ambiental integrada com a que conta a planta de fabricação de massa de papel de Lourizán (Pontevedra).

Décimo sexto. A modificação da instalação de geração conta com os direitos de acesso e conexão à rede de distribuição para uma potência nominal de 4.930 kW, de acordo com o relatório do administrador da dita rede de 18 de março de 2020.

Fundamentos de direito:

Primeiro. A Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais é competente para resolver este procedimento com fundamento no Decreto 116/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação, no Decreto 58/2022, de 15 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, e na Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza.

Segundo. O artigo 53 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, estabelece que para a posta em funcionamento de novas instalações de transporte, distribuição, produção e linhas directas previstas na mencionada lei ou modificação das existentes requererá de autorização administrativa prévia, autorização administrativa de construção e autorização de exploração, que terão carácter regrado. Neste caso, o seu outorgamento corresponde à Administração autonómica.

Terceiro. De acordo com o Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza, corresponde-lhe à Direcção-Geral competente em matéria de energia a competência para outorgar a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção desta instalação.

Quarto. Na tramitação tiveram-se em conta as normas de procedimento contidas na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, no Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23, no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, na Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza, no Real decreto 413/2014, de 6 de junho, pelo que se regula a actividade de produção de energia eléctrica a partir de fontes de energia renováveis, coxeración e resíduos, e na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e demais normas vigentes de aplicação.

De acordo com o que antecede,

RESOLVO:

Primeiro. Outorgar autorização administrativa prévia à sociedade Ence Energía y Celulosa, S.A., para a modificação da central de coxeración da sua titularidade, situada na câmara municipal de Pontevedra, com o fim de variar a potência da instalação de geração turbina G4, de 7,95 MW a 12,88 MW, promovida na câmara municipal de Pontevedra segundo o correspondente projecto.

Segundo. Outorgar autorização administrativa de construção para a modificação da planta de coxeración segundo o projecto de execução denominado projecto para a autorização administrativa da modificação da instalação de geração turbina G4, de 7,95 MW a 12,88 MW» assinado pelo engenheiro industrial Alberto Izquierdo Belmonte, colexiado nº 1.151 do ICOIIG.

As características principais recolhidas no projecto são as seguintes:

Denominação do projecto: projecto para a autorização administrativa da modificação da instalação de geração turbina G4, de 7,95 MW a 12,88 MW.

Câmara municipal afectada: Pontevedra.

Potência instalada da modificação: 4,93 MW.

Potência total da instalação: 39,5 MW.

Potência evacuable: 39,5 MW.

Localização: Marisma de Lourizán, s/n, Pontevedra.

Características técnicas recolhidas no projecto:

– Grupo de geração G4 com alternador de potência aparente 9,875 MVA, tensão 11.000 +/- 10 % V e turbina de condensación com limitação mecânica a 12,88 MW, a que se lhe suprime a limitação mediante software actual a 7,95 MW.

Tudo isto de acordo com as seguintes condições:

1. A instalação terá que realizar-se de acordo com as especificações e planos que figuram no projecto de execução referidos no ponto segundo da parte dispositiva desta resolução.

2. Deverá cumprir-se, em todo momento, quanto estabelece o Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprova o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23, assim como a demais normativa e directrizes vigentes que sejam de aplicação.

3. Para introduzir modificações que afectem dados básicos do projecto será necessária a autorização prévia desta direcção geral. Por sua parte, a Chefatura Territorial de Pontevedra da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação poderá autorizar as modificações de detalhe do projecto que resultem procedentes, e deverá comunicar-lhe a este centro directivo todas as resoluções que dite em aplicação da supracitada facultai.

4. Uma vez construídas as instalações, o titular apresentará uma solicitude de autorização de exploração de acordo com o estabelecido no artigo 53.c) da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e no artigo 132.1 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, perante a Chefatura Territorial de Pontevedra da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação, com o fim de que esta efectue a inspecção da totalidade das obras e montagens efectuadas e verificar o cumprimento dos compromissos contraídos por Ence Energía y Celulosa, S.A. e dos condicionar impostos nesta resolução para o qual deverá achegar a documentação requerida na ITC-RAT 22 do Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.

5. O prazo para a posta em serviço das instalações será de um mês contado a partir da data de notificação da obtenção da última permissão necessária para executar a instalação. Se transcorrido o dito prazo aquela não teve lugar, poderá produzir-se-á a caducidade destas autorizações.

6. De acordo com o estabelecido no artigo 53.10 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, o não cumprimento das condições e requisitos estabelecidos nas autorizações ou a variação substancial dos pressupor que determinaram o seu outorgamento poderão dar lugar à revogação das autorizações, depois de prévia audiência do interessado.

7. Estas autorizações outorgam-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.

Contra este acto, que não põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante o vice-presidente primeiro e conselheiro de Economia, Indústria e Inovação da Xunta de Galicia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação, de conformidade com os artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 17 de outubro de 2022

Pablo Fernández Vila
Director geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais