DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 152 Quarta-feira, 7 de agosto de 2024 Páx. 45654

III. Outras disposições

Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza

RESOLUÇÃO de 26 de julho de 2024 pela que se aprovam as bases reguladoras para a concessão de subvenções, em regime de concorrência não competitiva, para a execução de diversas actuações de melhora das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios, no marco do investimento C15.I4 do componente 15 do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, financiado pela União Europeia-NextGenerationEU, e se procede à sua convocação para o período 2024 (código de procedimento AP400C).

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A Comissão Europeia apresentou o passado 9 de março de 2021 a Década digital da Europa, uma visão da transformação digital que Europa necessita para a próxima década, que tem como um dos seus objectivos que em 2030 todos os fogares e empresas da União Europeia tenham conectividade xigabit e que 3 em cada 4 empresas disponham de computação na nuvem.

A crise derivada da COVID-19 obrigou a Europa a tomar medidas excepcionais e aproveitar a circunstância para tratar de sair mais fortes da pandemia, transformando a economia europeia e criando novas oportunidades. NextGenerationEU surge como um plano de recuperação de 750.000 milhões de euros para criar uma Europa mais verde, mais digital e mais resiliente.

O Mecanismo europeu de recuperação e resiliencia (MRR), estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, é o elemento central de NextGenerationEU, destinado a financiar os planos de recuperação e resiliencia dos Estados membros da União Europeia.

O Plano de recuperação, transformação e resiliencia de Espanha (PRTR) foi informado favoravelmente pela Comissão Europeia o 16 de junho de 2021 e aprovado pelo Conselho da União Europeia o 6 de julho de 2021. O 2 de outubro de 2023 a Comissão Europeia emitiu relatório favorável da addenda de modificação do PRTR pela que se modifica o calendário e a definição de alguns fitos.

O PRTR tem como objectivo a posta em marcha de um plano de investimentos e reforma para a recuperação das empresas e a sociedade trás a crise da COVID-19, impulsionando uma transformação estrutural para um desenvolvimento mais sustentável e resiliente, com um orçamento de mais de 163.000 milhões de euros até 2026.

Em fevereiro de 2021, a Xunta de Galicia apresentava a Estratégia Galiza digital 2030 (EGD2030), a qual define um marco de actuação comum que facilite a actuação das três administrações (nacional, autonómica e local) num mesmo território de maneira complementar, buscando as sinergias e a soma de esforços para consolidar a transição digital da Comunidade, dando continuidade à Agenda digital da Galiza 2020 e ao Plano de banda larga da Galiza 2020 (PDBL2020), com a visão posta em impulsionar um modelo de crescimento vinculado à economia digital.

Adaptar as infra-estruturas das edificações que não disponham de uma infra-estrutura comum de telecomunicações (ICT) instalada ao amparo do Real decreto lei 1/1998 (edificações concluídas antes de 1 de janeiro de 2000) facilitará a conectividade destas edificações às novas redes de telecomunicação, aumentando a eficiência dos despregamentos em termos económicos e de redução de prazos, com um modelo respeitoso com o urbanismo existente.

As ajudas reguladas nestas bases ditam-se em desenvolvimento das actuações recolhidas no Real decreto 990/2021, de 16 de novembro, pelo que se aprova a concessão directa às comunidades autónomas e às cidades de Ceuta e Melilla para a execução de diversas actuações de melhora das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios, no marco do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, modificado pelo Real decreto 1137/2023, de 19 de dezembro, e pelo Real decreto 522/2024, de 4 de junho.

Estas medidas enquadram no investimento C15.I4 «Renovação e sustentabilidade de infra-estruturas. Melhora do equipamento que permite aloxar as infra-estruturas de telecomunicações situadas nos edifícios para optimizar o despregamento de redes e atingir um menor consumo de energia» do componente 15 do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, financiado pela União Europeia-NextGenerationEU (Programa UNICO-Edifícios).

Com base no anterior, e em uso das competências atribuídas no Decreto 252/2011, de 15 de dezembro, pelo que se acredite a Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza,

RESOLVO:

Artigo 1. Bases reguladoras e convocação

1. Constitui o objecto da presente resolução a aprovação das bases reguladoras para a concessão de subvenções, em regime de concorrência não competitiva, para a execução de diversas actuações de melhora das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios (Programa UNICO-Edifícios) previstas no Real decreto 990/2021, de 16 de novembro (BOE núm. 275, de 17 de novembro) (código de procedimento AP400C), modificado pelo Real decreto 1137/2023, de 19 de dezembro (BOE núm. 9, de 10 de janeiro de 2024), e pelo Real decreto 522/2024, de 4 de junho (BOE núm. 136, de 5 de junho), no marco do investimento C15.I4 do componente 15 do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, financiado pela União Europeia-NextGenerationEU, que se incluem como anexo I desta resolução.

2. Além disso, por meio desta resolução convocam-se as citadas subvenções para o período 2024.

Artigo 2. Tipos de projectos objecto de ajuda

1. Os projectos apresentados deverão dar cumprimento ao especificado no artigo 4 das bases reguladoras. Em concreto, as subvenções destinar-se-ão a cobrir investimentos e despesas directamente relacionadas para desenvolver as seguintes actuações:

a) Linha de actuação 1: infra-estrutura de telecomunicações adaptada para radiodifusión sonora, televisão digital e banda larga ultrarrápida (instalação completa), tal e como se descrevem no artigo 4.1.a) das bases reguladoras.

b) Linha de actuação 2: infra-estrutura de telecomunicações adaptada para radiodifusión sonora, televisão digital e banda larga ultrarrápida (instalação parcial), tal e como se descrevem no artigo 4.1.b) das bases reguladoras.

c) Linha de actuação 3: infra-estrutura de telecomunicações adaptada, exclusivamente, para banda larga ultrarrápida, tal e como se descrevem no artigo 4.1.c) das bases reguladoras.

2. O âmbito material das actuações recolhidas nos projectos deverá ajustar às edificações elixibles estabelecidas no artigo 3 das bases reguladoras.

3. Só se poderá solicitar uma subvenção a uma linha de actuação por cada solicitante. No caso de receber-se mais de uma solicitude, só se terá em consideração a primeira solicitude recebida.

4. O montante máximo de subvenção por projecto estará limitado pela intensidade máxima de subvenção estabelecida no artigo 4, e além disso estabelece-se um montante máximo de subvenção por linha de actuação e número de unidades imobiliárias beneficiadas (percebidas tal e como se recolhem no Real decreto 990/2021, de 16 de novembro):

a) Linha de actuação 1: montante máximo de subvenção de 680,00 € por unidade imobiliária, até um máximo por projecto de 23.800,00 €.

b) Linha de actuação 2: montante máximo de subvenção de 600,00 € por unidade imobiliária, até um máximo por projecto de 21.000,00 €.

c) Linha de actuação 3: montante máximo de subvenção de 485,00 € por unidade imobiliária, até um máximo por projecto de 16.975,00 €.

Artigo 3. Crédito

1. Para o financiamento desta convocação está prevista uma dotação orçamental máxima de 4.102.438,12 € que se financiarão com cargo às seguintes aplicações orçamentais, dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2024.

Tipo de solicitante

Aplicação

Anualidade 2024

Comunidades de proprietários

07.A1.571A.781.0

2.051.219,06 €

Corporações locais

07.A1.571A.760.0

2.051.219,06 €

Em caso que o crédito destinado a um tipo de solicitante não se esgote, a quantidade resultante poderá incrementar o orçamento destinado ao outro. Segundo o estabelecido no artigo 31 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, quando a quantia total máxima das subvenções convocadas se distribua em diferentes créditos orçamentais, a alteração da dita distribuição não precisará de nova convocação, mas sim das modificações que procedam no expediente de despesa e da publicação nos mesmos meios que a convocação.

Este orçamento executa-se dentro do código de projecto 2022 00009 da Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza.

2. Segundo o disposto no artigo 31.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a dotação orçamental poder-se-á incrementar sem que se realize uma nova convocação, no caso de gerar, alargar ou incorporar crédito, ou com a existência de remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou a créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço.

3. Este crédito financiar-se-á com fundos europeus procedentes do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, financiado pela União Europeia-NextGenerationEU.

Artigo 4. Intensidade máxima da subvenção

A intensidade máxima destas subvenções será de cem por cento (100 %) do custo elixible do projecto.

Artigo 5. Realização do projecto subvencionado

1. A execução das despesas subvencionáveis levar-se-á a cabo entre o dia seguinte à data de apresentação da solicitude e o 31 de outubro de 2024.

2. Os beneficiários deverão apresentar a documentação justificativo da execução das despesas subvencionáveis num prazo máximo de três (3) meses desde a finalização da actuação e, em todo o caso, até a data limite, que é o 31 de outubro de 2024.

3. Em todo o caso, a execução de investimentos por uma pessoa solicitante com carácter prévio à resolução de concessão da subvenção não gerará direitos em caso que a pessoa solicitante não resulte beneficiária, nem garante a sua aprovação no caso de ser beneficiária.

Artigo 6. Apresentação de solicitudes

1. O prazo para a apresentação das solicitudes de subvenção iniciar-se-á o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza e durará até o 16 de setembro de 2024, incluído. Este prazo poderá ser alargado no caso da existência de crédito disponível, ou bem no caso de gerar, alargar ou incorporar crédito, ou com a existência de remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou a créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço.

2. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado (anexo II) disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende través da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave (https://sede.junta.gal/chave365).

3. Se a solicitude não reune os requisitos estabelecidos, requerer-se-á o interessado para que a emende no prazo máximo de dez (10) dias, indicando-lhe que, se não o fizer, dar-se-á por desistida a sua solicitude, de acordo com o estabelecido no artigo 20 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

4. O facto de não ajustar-se aos me os ter da convocação, assim como a ocultación de dados, a sua alteração ou qualquer outra manipulação da informação, será causa de desestimação da solicitude, sem prejuízo da possível aplicação das consequências sancionadoras que procedam, de conformidade com o disposto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 7. Procedimento de concessão de subvenções

1. O procedimento de concessão será o de outorgamento de subvenções em concorrência não competitiva, ao amparo do disposto no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, atendendo à ordem de apresentação de solicitudes até o esgotamento do crédito previsto na presente convocação.

2. Naqueles supostos em que se lhes requeira aos solicitantes a emenda de erros ou omissão na solicitude ou na documentação apresentada, de ser o caso, ou se apresentem documentos posteriores, perceber-se-á por registro de entrada da solicitude a data em que o dito requerimento esteja correctamente atendido.

3. O prazo máximo para ditar resolução expressa e notificá-la aos interessados será de cinco (5) meses contados a partir do seguinte ao da publicação da resolução de convocação no Diário Oficial da Galiza.

4. Transcorrido o prazo sem ditar resolução expressa, os interessados poderão perceber como desestimado a sua solicitude por silêncio administrativo, de conformidade com o estabelecido no artigo 23.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 8. Informação aos interessados

Sobre este procedimento administrativo, que tem o código AP400C, poderá obter-se documentação normalizada ou informação adicional na Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza (Amtega) através dos seguintes canais:

1. Página web: http://amtega.junta.gal/

2. O telefone: 981 54 55 35.

3. O endereço electrónico: amtega@xunta.gal

4. Presencialmente.

5. Além disso, para questões gerais sobre este ou outros procedimentos, poderá fazer-se uso do telefone de informação geral da Xunta de Galicia (012 ou 902 12 00 12 se chama desde fora da Galiza).

Disposição adicional única. Habilitação para o desenvolvimento

Faculta-se a Área de Sociedade Digital da Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza para que dite as instruções que sejam precisas para o desenvolvimento e aplicação desta resolução.

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

Esta resolução entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 26 de julho de 2024

Julián Cerviño Iglesia
Director da Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza

ANEXO I

Bases reguladoras para a concessão de subvenções, em regime
de concorrência não competitiva, para a execução de diversas
actuações de melhora das infra-estruturas de telecomunicações
em edifícios, no marco do investimento C15.I4 do componente 15
do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, financiado
pela União Europeia-NextGenerationEU

Capítulo I

Objecto e âmbito

Artigo 1. Objecto

Constitui o objecto da presente resolução a aprovação das bases reguladoras para a concessão de subvenções, em regime de concorrência não competitiva, para a execução de diversas actuações de melhora das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios (Programa UNICO-edifícios) previstas no Real decreto 990/2021, de 16 de novembro (BOE núm. 275, de 17 de novembro), modificado pelo Real decreto 1137/2023, de 19 de dezembro (BOE núm. 9, de 10 de janeiro de 2024), e pelo Real decreto 522/2024, de 4 de junho (BOE núm. 136, de 5 de junho), no marco do investimento C15.I4 do componente 15 do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, financiado pela União Europeia-NextGenerationEU.

Artigo 2. Âmbito temporário

O âmbito temporário de vigência das presentes bases será desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza até o 31 de dezembro de 2024.

Artigo 3. Âmbito material

As convocações ditadas ao amparo das presentes bases ajustarão o seu âmbito às edificações que não disponham de uma infra-estrutura comum de telecomunicações (ICT) instalada ao amparo do Real decreto lei 1/1998, sobre infra-estruturas comuns nos edifícios para o acesso aos serviços de telecomunicação, é dizer, edificações cuja construção já estava em fase avançada ou concluída antes da entrada em vigor do primeiro regulamento técnico aprovado pelo Real decreto 279/1999, de 22 de fevereiro, pelo que se aprova o Regulamento regulador das infra-estruturas comuns de telecomunicações para o acesso aos serviços de telecomunicação no interior dos edifícios e da actividade de instalação de equipamentos e sistemas de telecomunicações (edifícios concluídos antes de 1 de janeiro de 2000), no âmbito territorial da Galiza.

Artigo 4. Tipos de projectos objecto de subvenção

1. Os projectos que se apresentem às convocações ditadas ao amparo das presentes bases destinar-se-ão a cobrir investimentos e despesas directamente relacionadas para desenvolver as seguintes actuações:

a) Linha de actuação 1: infra-estrutura de telecomunicações adaptada para radiodifusión sonora, televisão digital e banda larga ultrarrápida (instalação completa). Renovarão com esta linha do programa:

1º. Os elementos de captação, adaptação, distribuição, dispersão, com a cablaxe imprescindível, para assegurar a correcta captação, distribuição e entrega, ao menos, dos serviços radiodifundidos. Para esse efeito, tomar-se-ão como referência as características técnicas previstas no anexo I do regulamento aprovado pelo Real decreto 346/2011, de 11 de março. Além disso, depois de consulta aos operadores de comunicações electrónicas, despregará na edificação uma rede de banda larga ultrarrápida desde um ponto de interconexión que se deverá instalar no imóvel e até cada PAU. Para esse efeito, tomar-se-ão como referência as características técnicas previstas no anexo II do regulamento aprovado pelo Real decreto 346/2011, de 11 de março.

2º. E, de ser o caso, proceder-se-á à desinstalación e retirada dos equipamentos e sistemas de telecomunicações externos em desuso, uma vez realizadas as actuações anteriores tais como: aparellaxe, cabos, antenas, incluídos os eléctricos ou electrónicos que tenham associados, e proceder-se-á à sua correcta gestão ambiental em cumprimento da normativa vigente e aplicável aos resíduos gerados.

b) Linha de actuação 2: infra-estrutura de telecomunicações adaptada para radiodifusión sonora, televisão digital e banda larga ultrarrápida (instalação parcial, ao não incluir para radiodifusión sonora e televisão digital nem os elementos de captação –antenas– nem de adaptação –equipamento de cabeceira–). Renovarão com esta linha do programa:

1º. Os elementos de distribuição e dispersão, com a cableaxe imprescindível, para assegurar a correcta distribuição e entrega, ao menos, dos serviços radiodifundidos. Para esse efeito, tomar-se-ão como referência as características técnicas previstas no anexo I do regulamento aprovado pelo Real decreto 346/2011, de 11 de março. Além disso, depois de consulta aos operadores de comunicações electrónicas, despregará na edificação uma rede de banda larga ultrarrápida desde um ponto de interconexión que se deverá instalar no imóvel e até cada PAU. Para esse efeito, tomar-se-ão como referência as características técnicas previstas no anexo II do regulamento aprovado pelo Real decreto 346/2011, de 11 de março.

2º. E, de ser o caso, proceder-se-á à desinstalación e retirada dos equipamentos e sistemas de telecomunicações externos em desuso, uma vez realizadas as actuações anteriores tais como: aparellaxe, cabos, antenas, incluídos os eléctricos ou electrónicos que tenham associados, e proceder-se-á à sua correcta gestão ambiental em cumprimento da normativa vigente e aplicável aos resíduos gerados.

c) Linha de actuação 3: infra-estrutura de telecomunicações adaptada, exclusivamente, para banda larga ultrarrápida. Renovarão com esta linha do programa:

1º. Depois de consulta aos operadores de comunicações electrónicas, despregará na edificação uma rede de banda larga ultrarrápida desde um ponto de interconexión que se deverá instalar no imóvel e até cada PAU. Para esse efeito, tomar-se-ão como referência as características técnicas previstas no anexo II do regulamento aprovado pelo Real decreto 346/2011, de 11 de março.

2º. E, de ser o caso, proceder-se-á à desinstalación e retirada dos equipamentos e sistemas de telecomunicações externos em desuso, uma vez realizadas as actuações anteriores tais como aparellaxe, cabos, incluídos os eléctricos ou electrónicos que tenham associados, e proceder-se-á à sua correcta gestão ambiental em cumprimento da normativa vigente e aplicável aos resíduos gerados.

Capítulo II

Requisitos e deveres

Artigo 5. Requisitos das entidades solicitantes

1. As comunidades de proprietários, de um edifício ou conjunto de edificações, sujeitos ao regime de propriedade horizontal, estabelecidos no artigo 396 do Código civil, assim como nos correlativos da Lei 49/1960, de 21 de julho, de propriedade horizontal, que precisem adaptar as suas instalações de telecomunicações no interior do edifício ou conjunto de edificações. Igualmente, poderão solicitar e, de ser o caso, obter a condição de destinatarios últimos das ajudas as corporações locais galegas que precisem adaptar as instalações de telecomunicações no interior de edifícios ou conjunto de edificações da sua propriedade quando se trate de edifícios ou edificações que se localizem no seu respectivo âmbito territorial. O edifício ou conjunto de edificações deverá ser subvencionável segundo o indicado no artigo 3.

2. Não poderão obter a condição de entidades beneficiárias as entidades em que concorra alguma das circunstâncias que proíbem a obtenção da condição de beneficiário, recolhidas no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. A acreditação de não estar incurso nas supracitadas proibições realizar-se-á mediante declaração responsável do interessado, com independência das comprovações que, de forma preceptiva, deva efectuar o órgão instrutor.

Artigo 6. Obrigações das entidades beneficiárias

1. As entidades beneficiárias deverão cumprir as obrigações recolhidas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, assim como as contidas nestas bases, as contidas no Real decreto 990/2021, de 16 de novembro, modificado pelo Real decreto 1137/2023, de 19 de dezembro, e pelo Real decreto 522/2024, de 4 de junho, as que se determinem em cada convocação, as que figurem na resolução de concessão das subvenções e nas instruções específicas que, em aplicação e cumprimento das presentes bases e de cada convocação, sejam aprovadas em matéria de execução, seguimento, pagamento das subvenções, informação e publicidade, justificação e controlo da despesa.

2. As entidades beneficiárias deverão comunicar ao órgão concedente no momento em que se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da subvenção concedida, a obtenção de qualquer outra subvenção, ajuda, receitas ou recursos que financiem a mesma actuação subvencionada, assim como a modificação das circunstâncias que fundamentassem a concessão da subvenção.

3. As entidades beneficiárias deverão manter um sistema contabilístico separada, ou um código contável diferenciado que recolha, adequadamente, todas as transacções relacionadas com a actuação objecto de ajuda. Além disso, deverão dispor dos livros contável, registros dilixenciados e demais documentos nos termos exixir pela legislação aplicável à entidade beneficiária, assim como as facturas e demais comprovativo de despesa de valor probatório equivalente e os correspondentes comprovativo de pagamento. Este conjunto de documentos constitui o suporte justificativo da ajuda concedida, garante o seu adequado reflexo na contabilidade das entidades beneficiárias e deverá conservar durante um prazo mínimo de três (3) anos.

4. Cumprimento das obrigações de etiquetaxe climática e digital, com uma percentagem de 0 por cento e de 100 por cento, respectivamente, de acordo com o previsto no PRTR e o Mecanismo de recuperação e resiliencia, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021.

5. Em aplicação do disposto no artigo 29.4.a) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as infra-estruturas e equipamentos que sejam objecto de ajuda deverão permanecer afectos ao fim concreto do projecto durante um período mínimo de cinco (5) anos, contados a partir da finalização deste, ou até o final da sua vida útil, se esta for menor de 5 anos.

6. As entidades beneficiárias comprometem-se a proporcionar ao organismo concedente, aos avaliadores designados ou a outros organismos nos que o dito organismo delegue a realização deste tipo de tarefas, toda a informação necessária para poder realizar o seguimento e avaliação do projecto.

7. As entidades beneficiárias deverão contribuir ao objectivo de autonomia estratégica e digital da União Europeia, assim como garantir a segurança da corrente de subministração tendo em conta o contexto internacional e a disponibilidade de qualquer componente ou subsistema tecnológico sensível que possa fazer parte da solução, mediante a aquisição de equipamentos, componentes, integrações de sistemas e software associado a provedores situados na União Europeia.

8. As entidades beneficiárias estarão obrigadas a criar em Espanha todo o emprego necessário para a realização da actividade, que se realizará com pessoal contratado e filiado à Segurança social no território nacional.

9. Cumprir com as obrigações de informação e publicidade, segundo se estabelece no artigo 27 das presentes bases.

10. As actuações a que se refere o artigo 4 deverão cumprir as seguintes condições:

a) Cumprimento das condições específicas de aplicação do princípio de não causar dano significativo (Do no significant harm-DNSH) estabelecidas no anexo III.

b) Ser realizadas por empresas instaladoras registadas no Registro de empresas instaladoras de telecomunicação a que se refere o artigo 3 do Regulamento regulador da actividade de instalação e manutenção de equipamentos e sistemas de telecomunicação, aprovado pelo Real decreto 244/2010, de 5 de março. Em concreto, pelo tipo de actividade «F», segundo o estabelecido na Ordem ITC/1142/2010, de 29 de abril, pela que se desenvolve o Regulamento regulador da actividade de instalação e manutenção de equipamentos e sistemas de telecomunicação.

c) Contar com o correspondente projecto técnico subscrito por intitulado ou intitulada competente em matéria de infra-estruturas comuns de telecomunicações (ICT).

d) Cumprir com a normativa vigente que lhes seja de aplicação, assim como contar com as preceptivas licenças e autorizações administrativas, em caso que estas o requeiram.

e) Para os efeitos da execução das actuações que incluam o despregamento de uma infra-estrutura de banda larga ultrarrápida, nos edifícios ou conjunto de edificações, os operadores interessados em ser consultados sobre o tipo de portadores que vão utilizar habilitarão um ponto de informação onde poderão dirigir-se os proxectistas, e informarão das correspondentes ligazón da internet à Secretaria de Estado de Telecomunicações e Infra-estruturas Digitais, para que os publique na sua página web. Se não existe resposta de nenhum operador num prazo máximo de 15 dias hábeis desde a data da consulta realizada, ou em ausência de operadores interessados em ser consultados, o projecto técnico incorporará, unicamente como portador, a cablaxe de fibra óptica. A Secretaria de Estado de Telecomunicações e Infra-estruturas Digitais poderá habilitar, se for necessário, um procedimento de consulta e intercâmbio de informação alternativo.

f) Ademais, o projecto técnico, boletim de instalação de telecomunicações, protocolo de provas específico e certificação final de obra e, de ser o caso, acta de implantação, apresentar-se-ão e tramitar-se-ão cumprindo o procedimento previsto na Ordem ITC/1644/2011, de 10 de junho, pela que se desenvolve o Regulamento regulador das infra-estruturas comuns de telecomunicações para o acesso aos serviços de telecomunicação no interior das edificações, aprovado pelo Real decreto 346/2011, de 11 de março. A Secretaria de Estado de Telecomunicações e Infra-estruturas Digitais publicará, na sua página web, os modelos de documentos antes referidos adaptados a cada uma das actuações recolhidas no artigo 4 com o fim de normalizar os seus conteúdos e aspectos técnicos para cobrir em cada caso; igualmente, publicar-se-á o modelo de relatório técnico de renovação que subscreverá o proxectista seleccionado pelo promotor e o modelo de orçamento desagregado que entregará ao promotor, a empresa instaladora registada encarregada por esta da realização dos trabalhos.

11. Nos casos em que as entidades beneficiárias se encontrem dentro do âmbito subjectivo de aplicação estabelecido no artigo 3 da Lei 19/2013, de 9 de dezembro, de transparência, acesso à informação pública e bom governo, deverão dar cumprimento às disposições relativas à publicidade activa que figuram no capítulo II do título I da dita lei. Em particular, tal e como se menciona no ponto 2 do artigo 8 da Lei 19/2013, de 9 de dezembro, publicarão a informação prevista na letra c) do ponto 1 do artigo 8 da supracitada lei, seguindo os princípios gerais estabelecidos no seu artigo 5.

Adicionalmente aos deveres relativos à publicidade activa que marca a normativa de carácter básico, as entidades beneficiárias estão sujeitas aos deveres de subministração de informação, conforme o disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo. As consequências de não atender esta obrigação ditar-se-ão conforme o disposto na supracitada lei.

12. As entidades beneficiárias estão obrigadas a facilitar toda a informação que lhe seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, pelo Tribunal de Contas e pelo Conselho de Contas no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das subvenções.

13. O não cumprimento de qualquer dos deveres assinalados nos pontos anteriores poderá ser causa da perda de direito ao cobramento ou do reintegro da subvenção concedida segundo a fase procedemental em que se encontre a tramitação do expediente.

Capítulo III

Actividade subvencionável

Artigo 7. Financiamento e intensidade máxima da subvenção

1. As subvenções que se concedam financiar-se-ão com cargo às aplicações orçamentais que se determinem nas correspondentes convocações.

2. Percebe-se por intensidade de subvenção o montante desta expressado em percentagem dos custos subvencionáveis do projecto. Todas as cifras empregadas perceber-se-ão antes de deduções fiscais ou de outro tipo.

3. A intensidade máxima das subvenções fixar-se-á, para cada caso, nas convocações ditadas ao amparo das presentes bases. Em todo o caso, esta intensidade máxima não poderá superar cem por cento (100 %) do custo de todos os conceitos subvencionáveis.

4. As subvenciones que se concedam ao amparo das presentes bases não serão compatíveis com qualquer outra ajuda de outros programas ou instrumentos financiados com quaisquer outro fundo da União Europeia.

5. O montante das subvenções em nenhum caso poderá ser de tal quantia, que isoladamente ou em concorrência com outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos, supere o custo da actividade subvencionada.

Artigo 8. Investimentos e despesas subvencionáveis

1. As subvenções destinar-se-ão a financiar investimentos e despesas que estejam directamente relacionados e sejam necessários para a realização dos projectos subvencionados, acorde com o estipulado nas presentes bases e convocação, e que se materializar no período fixado em cada convocação.

2. Consideram-se investimentos e despesas potencialmente subvencionáveis, na medida em que reúnam todos os requisitos preceptivos, os seguintes conceitos associados ao projecto:

a) Os trabalhos vinculados à actividade do intitulado ou intitulada competente em matéria de telecomunicações: elaboração do correspondente projecto técnico, direcção de obra e certificação final, assim como, os relatórios técnicos de renovação e memórias que fossem necessários e, de ser o caso, a consulta aos operadores de telecomunicações e a verificação voluntária do projecto e do certificar.

b) Os trabalhos vinculados à actividade da empresa instaladora: elaboração do orçamento de obra, execuções materiais (equipamento de todo o tipo que se precise, a realização das medidas de comprovação e a sua correspondente mão de obra), realização do boletim de instalação de telecomunicações e do protocolo de provas associado e, de ser o caso, dos custos da desinstalación e a retirada dos equipamentos e sistemas de telecomunicações externos em desuso, uma vez realizadas as actuações subvencionáveis e da sua correcta gestão ambiental em cumprimento da normativa vigente e aplicável aos resíduos gerados, sempre que não se trate de sistemas ou equipamentos para os que se regulou o regime de responsabilidade alargada do produtor do produto.

3. Dentro das despesas subvencionáveis, conforme o artigo 29.8 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, admitir-se-ão os impostos indirectos aplicável quando não sejam susceptíveis de recuperação ou compensação pelo beneficiário.

4. Em nenhum caso o custo de aquisição das despesas subvencionáveis poderá ser superior ao valor de mercado. Quando o montante da despesa subvencionável supere as quantias estabelecidas na Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público, para o contrato menor, o beneficiário deverá solicitar, no mínimo, três ofertas de diferentes provedores, com carácter prévio à contratação do compromisso para a obra, a prestação do serviço ou a entrega do bem, salvo que, pelas suas especiais características, não exista no comprado suficiente número de entidades que os realizem, prestem ou forneçam.

Capítulo IV

Comunicações, representação e apresentação de solicitudes

Artigo 9. Representação

1. As pessoas físicas que realizem a assinatura da solicitude ou a apresentação de declarações responsáveis ou comunicações, interposição de recursos, desistência de acções ou renúncia a direitos, em representação das pessoas solicitantes ou beneficiárias das subvenções, deverão ter a representação necessária para cada actuação que lhe seja de aplicação.

2. A pessoa signatária da solicitude deverá acreditar que no momento da apresentação da solicitude tem representação suficiente para o acto. O não cumprimento desta obrigação, de não emendarse, dará lugar a que ao interessado se lhe dê por desistido da sua solicitude.

3. Para o resto dos trâmites indicados no ponto 1, quando o representante seja diferente da pessoa que assinou a solicitude, dever-se-á achegar, igualmente, a acreditação do poder com que actua o novo assinante, que deverá ser suficiente para exercer a supracitada representação.

4. O órgão instrutor poderá requerer em qualquer momento às pessoas signatárias a acreditação da representação que tenham. A falta de representação suficiente da entidade seleccionada, pessoa solicitante ou beneficiária em cujo nome se apresentou a documentação determinará que o documento em questão se tenha por não apresentado, com os efeitos que disso derivem para a seguir do procedimento.

5. A representação poderá acreditar mediante qualquer meio válido em direito que deixe constância fidedigna da sua existência. No caso das comunidades de proprietários, considerar-se-á acreditação suficiente a apresentação de um certificar do acordo da junta de proprietários do imóvel, emitido e assinado pelo secretário ou secretário-administrador da comunidade com a aprovação do presidente ou, de ser o caso, da representação legal da sociedade cooperativa em que, de forma expressa, se faculte um representante para realizar as gestões de tramitação e justificação desta ajuda.

Artigo 10. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo para a apresentação das solicitudes será o indicado em cada convocação.

Artigo 11. Apresentação de solicitudes

1. As solicitudes serão apresentadas pela pessoa que acredite a sua representação segundo o indicado no artigo 9.

2. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado (anexo II) disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende través da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave (https://sede.junta.gal/chave365).

3. Se a solicitude não reune os requisitos estabelecidos, requerer-se-á o interessado para que a emende no prazo máximo de dez (10) dias, indicando-lhe que, se não o fizer, se considerará por desistida a sua solicitude, de acordo com o estabelecido no artigo 20 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

4. O facto de não ajustar-se aos me os ter da convocação, assim como a ocultación de dados, a sua alteração ou qualquer outra manipulação da informação, será causa de desestimação da solicitude, sem prejuízo da possível aplicação das consequências sancionadoras que procedam, de conformidade com o disposto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 12. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) Número de identificação fiscal (NIF) da entidade solicitante.

b) Número de identificação fiscal (NIF) da entidade representante, de ser o caso.

c) Documento nacional de identidade (DNI) da pessoa representante que assine a solicitude. Quando alguma pessoa seja estrangeira residente, consultar-se-á o número de identidade de estrangeiro (NIE).

d) Certificar de estar ao dia no pagamento de obrigações tributárias com a Agência Estatal de Administração Tributária.

e) Certificar de estar ao dia no pagamento com a Segurança social.

f) Certificar de estar ao dia no pagamento das dívidas com a Administração pública da Comunidade Autónoma.

g) Concessões de subvenções e ajudas da pessoa solicitante, registadas na Base de dados nacional de subvenções (BDNS).

h) Inabilitações vigentes para obter subvenções e ajudas da pessoa solicitante, registadas na Base de dados nacional de subvenções (BDNS) no período solicitado.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario de solicitude e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 13. Documentação complementar

1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude (anexo II) a seguinte documentação complementar:

a) Aceitação da cessão de dados entre as administrações públicas implicadas para dar cumprimento ao previsto na normativa européia que é de aplicação e de conformidade com a Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais (modelo anexo IV).

b) Declaração responsável relativa ao compromisso de cumprimento dos princípios transversais estabelecidos no PRTR e que pudessem afectar o âmbito objecto de gestão (modelo anexo V).

c) Acordo adoptado validamente em que se aprove a realização da actuação objecto do pedido de ajuda.

d) Relatório técnico de renovação (modelo anexo VI) subscrito por intitulado ou intitulada competente em matéria de infra-estruturas comuns de telecomunicações (ICT), em que se indicará a tipoloxía de actuação em que se enquadra a ajuda solicitada, descrição da actuação subvencionável, quantia máxima da ajuda solicitada e o orçamento aprovado dos seus honorários profissionais.

e) Orçamento desagregado (modelo anexo VII) aprovado pelo promotor à empresa instaladora de telecomunicações registada para a execução da actuação acordada; orçamento que será realizado com base no previsto no relatório técnico de renovação antes citado.

f) Consulta descritiva e gráfica de dados catastrais do imóvel em que se vão a levar a cabo as actuações, que acredite o uso e o seu ano de conclusão, devendo dar cumprimento ao disposto no artigo 3 das presentes bases reguladoras.

g) Cópia de documento que acredite a titularidade da conta bancária onde se realizará o aboação da subvenção.

h) Acreditação válida do poder de representação do assinante da solicitude, segundo o indicado no artigo 9.

De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum, não será necessário apresentar os documentos que já fossem apresentados anteriormente pela pessoa interessada a qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão solicitados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De forma excepcional, se não se podem obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua achega.

2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar, de maneira motivada, o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

4. Em caso que algum dos documentos que se vão apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 14. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 15. Autorizações e publicidade

1. A apresentação da solicitude implica o conhecimento e a aceitação do contido da convocação e das bases reguladoras, assim como a assunção da veracidade dos dados nela recolhidos e a responsabilidade sobre a inclusão destes dados, incluindo a responsabilidade que se assume por possíveis erros realizados a título de simples descuido.

2. A apresentação da solicitude pela pessoa interessada ou representante comportará a autorização ao órgão administrador para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia, segundo o estabelecido no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Não obstante, a pessoa solicitante ou representante poderá opor à consulta ou recusar expressamente o consentimento e, nesse caso, deverá apresentar as certificações nos termos previstos regulamentariamente.

3. Conforme o previsto no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, o órgão concedente publicará no Diário Oficial da Galiza as subvenções concedidas ao amparo destas bases.

4. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o previsto no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade autónoma da Galiza para o ano 2006, a Amtega publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das subvenções concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas subvenções e as sanções que, como consequência delas, pudessem impor-se, nos correspondentes registros públicos, incluído o Registro Público de Subvenções, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

Contudo, as pessoas interessadas poderão pedir que não se façam públicos os seus dados quando possam afectar a honra e a intimidai pessoal e familiar das pessoas físicas, segundo o estabelecido na Lei orgânica 1/1982, de 5 de maio.

Capítulo V

Regras do procedimento de concessão

Artigo 16. Órgãos competente

1. A direcção da Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza convocará e resolverá as solicitudes formuladas ao amparo das presentes bases reguladoras, e será o órgão encarregado da aplicação do regime sancionador.

2. A área de Sociedade Digital da Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza será o órgão encarregado da instrução e seguimento das solicitudes.

3. A gerência da Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza será a encarregada da gestão económico-orçamental das despesas e receitas deste programa e do seguimento da sua execução.

Artigo 17. Instrução dos procedimentos

1. O órgão encarregado da instrução receberá e reverá as solicitudes, assim como o resto da documentação apresentada, e comprovará que os solicitantes cumprem os requisitos precisos para obter a condição de beneficiários.

2. Se a solicitude não reúne alguma da documentação ou informação previstas nas bases, ou convocação, requerer-se-á o interessado para que, num prazo de dez (10) dias hábeis, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos; com a advertência expressa de que, se assim não o fizer, se terá por desistido na seu pedido e se arquivar o expediente. Naqueles supostos em que se lhes requeira aos solicitantes a emenda de erros ou omissão na solicitude ou na documentação apresentada, de ser o caso, ou se apresentem documentos posteriores, perceber-se-á por registro de entrada da solicitude a data em que o dito requerimento esteja correctamente atendido.

3. O órgão competente para a instrução realizará, de ofício, quantas actuações julgue necessárias para a determinação, conhecimento e comprovação dos dados em virtude dos quais deve formular-se a proposta de resolução, de acordo com o estabelecido no artigo 21 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

4. Uma vez revistas e analisadas as solicitudes e feitas as emendas, o órgão competente para a instrução elaborará a listagem ordenada da relação de solicitudes que cumpram os requisitos para poder obter a ajuda, por rigorosa ordem de apresentação, percebida esta tal e como se detalha no ponto 2.

Artigo 18. Resolução provisória e audiência

1. O órgão instrutor, em vista do expediente, formulará a proposta de resolução provisória, que deverá estar devidamente motivada e expressará, ao menos, os projectos que se subvencionan, linha de actuação, o seu custo, assim como a subvenção concedida, ou, de ser o caso, a causa de denegação, e elevará ao órgão competente para resolver.

2. A proposta de resolução provisória pôr-se-á de manifesto aos interessados para que, num prazo de dez (10) dias, possam formular alegações.

3. Poder-se-á prescindir do trâmite a que se refere o ponto anterior quando não figurem no procedimento nem sejam tidos em conta na resolução outros factos nem outras alegações ou provas que as aducidas pelo interessado. Neste caso, a proposta de resolução formulada terá o carácter de definitiva.

Artigo 19. Resolução

1. Examinadas as alegações aducidas pelos interessados no trâmite de audiência, se é o caso, formular-se-á a proposta de resolução definitiva, que deverá estar devidamente motivada, e elevará ao órgão competente para resolver.

2. Na resolução de concessão da subvenção fá-se-á constar, ao menos:

a) Linha de actuação.

b) Créditos orçamentais a que se imputa a despesa, quantia da subvenção, percentagem de financiamento e referência ao seu financiamento no marco do investimento C15.I4 do componente 15 do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, financiado pela União Europeia-NextGenerationEU.

c) Prazos e modos de pagamento da subvenção, possibilidade de efectuar pagamentos antecipados e pagamentos à conta, assim como o regime de garantias que, de ser o caso, deverão realizar os beneficiários.

d) Prazo e forma de justificação por parte do beneficiário do cumprimento da finalidade para a qual se concedeu a subvenção e da aplicação dos fundos percebidos.

e) Condições técnicas e económicas que deve cumprir o projecto objecto da subvenção concedida.

3. Na resolução denegatoria da ajuda fá-se-á constar o motivo da denegação.

4. No caso de existirem solicitudes que não atinjam o direito à subvenção, por ter-se esgotado o crédito disponível, passarão a formar uma lista de espera, com as entidades solicitantes que poderão ser susceptíveis de receber a ajuda se se produz um incremento do crédito, bem por dispor de crédito por produzir-se alguma renúncia ou modificação nos projectos inicialmente propostos ou bem por incremento do orçamento inicialmente destinado a esta subvenção, de conformidade com o disposto nos artigos 31 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e 30 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento.

5. Notificada a proposta de resolução definitiva pelo órgão competente, os interessados propostos como beneficiários disporão de um prazo de dez (10) dias para a sua aceitação, transcorrido o qual, sem que se produza manifestação expressa, perceber-se-á tacitamente aceite.

6. O prazo máximo para ditar resolução expressa e notificá-la aos interessados será de cinco (5) meses contados a partir do dia seguinte ao da publicação da resolução de convocação no Diário Oficial da Galiza. Se transcorre o prazo máximo para resolver sem que recaia resolução expressa, os interessados poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo.

Artigo 20. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão, de ofício, criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, percebendo-se rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

6. Na notificação de concessão da ajuda informar-se-á aos beneficiários de que as subvenções reguladas nas presentes bases se amparam no marco do investimento C15.I4 do componente 15 do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, financiado pela União Europeia-NextGenerationEU.

Artigo 21. Regime de recursos

As resoluções de concessão da subvenção porão fim à via administrativa e contra é-las poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

1. Recurso potestativo de reposição ante a directora da Amtega, no prazo de um (1) mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa. Se o acto não for expresso, a pessoa solicitante e outros possíveis interessados poderão interpor recurso potestativo de reposição em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que, de acordo com a sua normativa específica, se produziu o acto presumível.

2. Recurso contencioso-administrativo ante os julgados do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois (2) meses contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa.

Artigo 22. Modificação da resolução de concessão

1. Toda a alteração das circunstâncias tidas em conta para a concessão da subvenção poderá dar lugar à modificação da subvenção concedida. Em particular, a variação do orçamento aceitado pelo órgão concedente e a obtenção concorrente de subvenções, ajudas ou recursos outorgados por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da subvenção concedida. Também dará lugar à modificação da subvenção a alteração das condições estabelecidas na resolução de adjudicação da subvenção.

2. Uma vez ditada a resolução de concessão e, em todo o caso, antes de que finalize o prazo para a realização do projecto, o beneficiário poderá solicitar a modificação do seu conteúdo, e deverá achegar, junto com a solicitude de modificação, um novo exemplar actualizado e assinado do documento normalizado correspondente, para acreditar a não vinculação com os provedores.

Em caso que as novas circunstâncias afectem critérios tidos em conta na valoração, proceder-se-á a revalorar o projecto, podendo, neste caso, dar como resultado uma modificação, à baixa, da subvenção concedida ou a perda do direito a esta.

3. Para a modificação da resolução de concessão não poderão ser tidos em conta requisitos ou circunstâncias que, devendo concorrer no momento em que se ditou a resolução, tiveram lugar com posterioridade a ela.

4. Os beneficiários terão o dever de comunicar ao órgão concedente qualquer alteração das circunstâncias tidas em conta para a concessão da subvenção.

5. As modificações da resolução de concessão poder-se-ão autorizar sempre que:

a) A modificação solicitada não desvirtúe a finalidade da subvenção e não suponha incremento do orçamento.

b) Não exista prejuízo a terceiros.

c) Os novos elementos e circunstâncias que motivam a modificação, de concorrer na concessão inicial, não suporiam a denegação da subvenção.

A conformidade expressa do órgão concedente às mencionadas modificações só será outorgada quando não se altere significativamente o projecto inicial e se cumpram os requisitos antes indicados.

Artigo 23. Renúncia

1. A renúncia à subvenção poder-se-á fazer por qualquer meio que permita a sua constância, de acordo com o estabelecido no artigo 94 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

2. Em caso que se comunicasse a renúncia, o órgão competente para resolver ditará a correspondente resolução nos termos do artigo 21.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

3. Em caso que algum beneficiário renuncie à subvenção concedida, os créditos libertos poderão atribuir aos projectos admitidos que não obtivessem subvenção por esgotamento do crédito previsto.

Artigo 24. Justificação e pagamento das subvenções

1. A justificação da subvenção realizá-la-ão beneficiários de acordo com o estabelecido no capítulo IV, artigo 27 e sucessivos, da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no título III, capítulo II, do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da supracitada lei e com o estabelecido na normativa aplicável do Mecanismo de recuperação e resiliencia e o Plano de recuperação, transformação e resiliencia de Espanha.

2. A modalidade de justificação adoptada para a acreditação da realização do projecto, o cumprimento das condições impostas e a consecução dos objectivos previstos na resolução de concessão será a de conta justificativo, de acordo com o previsto no artigo 48 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. A documentação para apresentar estará formada pelos seguintes elementos:

a) Solicitude de pagamento, devidamente assinada pelo representante legal do beneficiário.

b) Conta justificativo segundo o estabelecido no artigo 48 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, assinada pelo representante legal do beneficiário, que conterá:

1º. Uma memória de actuação justificativo do cumprimento das condições impostas na concessão da subvenção, com indicação das actividades realizadas e dos resultados obtidos.

2º. Uma memória económica justificativo do custo das actividades realizadas, que conterá:

a. Uma relação classificada das despesas da actividade, com identificação do credor e do documento, o seu montante, a data de emissão e a data de pagamento.

b. As facturas ou documentos de valor probatório equivalente no trânsito jurídico mercantil ou com eficácia administrativa incorporados na relação a que se faz referência no parágrafo anterior e a documentação acreditador do pagamento.

c. Uma relação detalhada de outras receitas ou subvenções que financiassem a actividade subvencionada, com indicação do montante e da sua procedência.

c) Declaração responsável em que figurem os seguintes termos:

1º. Outras ajudas solicitadas ou concedidas para o mesmo projecto.

2º. Não estar incursa em nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 13 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

3º. Não estar incursa em nenhuma classe de inabilitação para a obtenção de ajudas previstas nos pontos 2 e 3 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

4º. Estar ao dia no pagamento de obrigações por reintegro de subvenções, conforme o artigo 10.2.g) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e o artigo 9 do Regulamento de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

d) Certificar de estar ao dia no cumprimento das obrigacións tributárias e com a Segurança social (somente no caso de recusar expressamente o consentimento ao órgão administrador para que solicite, de ofício, os certificados).

e) Cópia do projecto técnico subscrito por intitulado ou intitulada competente em matéria de infra-estruturas comuns de telecomunicações (ICT) cuja estrutura e conteúdo se adaptarão, para cada tipoloxía de actuação, aos que se publiquem na página web da Secretaria de Estado de Telecomunicações e Infra-estruturas Digitais, pelo que se regerão as actuações realizadas pela empresa instaladora de telecomunicações registada encarregada a execução da actuação.

f) Cópia do boletim de instalação emitido pela empresa instaladora de telecomunicação que executou as actuações. O supracitado boletim deverá ajustar ao modelo normalizado incluído como anexo III à Ordem ITC/1142/2010, de 29 de abril, pela que se desenvolve o Regulamento regulador da actividade de instalação e manutenção de equipamentos e sistemas de telecomunicação, aprovado pelo Real decreto 244/2010, de 5 de março, identificando na epígrafe «descrição da instalação ou intervenção» o detalhe dos trabalhos realizados, o supracitado conteúdo ajustar-se-á, para cada tipoloxía de actuação, aos modelos que se publiquem na página web da Secretaria de Estado de Telecomunicações e Infra-estruturas Digitais.

g) Cópia do protocolo de provas de ICT, exclusivamente coberto nas epígrafes que correspondam ao tipo de actuação realizada, emitido pela empresa instaladora de telecomunicação que executasse as actuações. A sua estrutura e conteúdo adaptar-se-ão, para cada tipoloxía de actuação, aos que se publiquem como documentos normalizados na página web da Secretaria de Estado de Telecomunicações e Infra-estruturas Digitais.

h) Cópia do certificar de fim de obra subscrito por intitulado ou intitulada competente em matéria de ICT. A sua estrutura e conteúdo adaptar-se-ão, para cada tipoloxía de actuação, aos que se publiquem na página web da Secretaria de Estado de Telecomunicações e Infra-estruturas Digitais.

i) Cópia da certificação outorgada pela apresentação e tramitação telemático realizada dos documentos correspondentes, em cumprimento do previsto na Ordem ITC/1644/2011, de 10 de junho, pela que se desenvolve o Regulamento regulador das infra-estruturas comuns de telecomunicações para o acesso aos serviços de telecomunicação no interior das edificações, aprovado pelo Real decreto 346/2011, de 11 de março, que inclua o número de expediente atribuído, de conformidade com o procedimento de apresentação telemático habilitado, para tal fim, na sede electrónica da Secretaria de Estado de Telecomunicações e Infra-estruturas Digitais.

j) Nos casos em que se realize a desinstalación e retirada dos equipamentos e sistemas de telecomunicações externos em desuso, tais como, aparellaxe, cabos, antenas, incluídos os eléctricos ou electrónicos que tenham associados, disporá dos meios necessários para a correcta gestão destes, dispondo dos certificar correspondentes do seu correcto tratamento nas plantas autorizadas de gestão de resíduos.

Esta gestão deverá realizar-se, em todo o caso, em cumprimento do previsto na normativa aplicável aos resíduos gerados, e quando se trate de resíduos de aparelhos eléctricos e electrónicos, conforme o Real decreto 110/2015, de 20 de fevereiro, sobre resíduos de aparelhos eléctricos e electrónicos para a sua gestão ambiental.

Para garantir a correcta gestão e facilitar o cumprimento da normativa vigente, as empresas instaladoras de telecomunicações encarregadas dos trabalhos de desinstalación e retirada poderão alcançar acordos com os sistemas colectivos de responsabilidade alargada do produtor –SCRAP– autorizados, para as diferentes tipoloxías de resíduos, que lhes deverão achegar o oportuno comprovativo da sua entrega.

A empresa instaladora facilitará à destinataria última das ajudas cópia do supracitado comprovativo para ser achegado na tramitação da justificação final da solicitude.

k) Reportagem fotográfica das actuações realizadas, que inclua fotografias da situação do edifício ou conjunto de edifícios antes e depois das actuações e, de ser o caso, dos equipamentos e instalações principais finais objecto da ajuda.

As fotografias da situação do edifício antes das actuações associarão ao projecto técnico e as correspondentes ao resultado final das actuações ao certificar de fim de obra.

l) Justificação do cumprimento das obrigações de publicidade e informação, segundo o disposto no artigo 27 das presentes bases.

4. Toda a documentação necessária para a justificação da realização do projecto, referida nos pontos anteriores, será apresentada através dos médios assinalados no artigo 14, no prazo máximo que se fixe na convocação.

5. O órgão instrutor poderá ditar instruções ou guias para a elaboração de qualquer aspecto relativo à documentação justificativo da realização do projecto.

6. Tal e como se estabelece no artigo 45 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, transcorrido o prazo estabelecido de justificação sem apresentar esta ante o órgão administrativo competente, este requererá o beneficiário para que, no prazo improrrogable de dez (10) dias, a presente. A falta de apresentação da justificação no prazo estabelecido neste ponto comportará a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção, a exixencia do reintegro e demais responsabilidades estabelecidas na Lei de subvenções da Galiza. A apresentação da justificação no prazo adicional estabelecido neste ponto não isentará o beneficiário das sanções que, conforme a lei, correspondam.

Artigo 25. Pagamentos parciais e garantias

Não se prevê a realização de pagamentos antecipados nem pagos parciais.

Artigo 26. Actuações de comprovação

1. Os beneficiários da subvenção estarão obrigados a facilitar as comprovações do órgão encarregado do seguimento das subvenções encaminhadas a comprovar a realização das actividades objecto da subvenção. Além disso, em relação com os projectos objecto de subvenção, os beneficiários deverão submeter às actuações de comprovação e controlo financeiro das entidades competente.

2. Os beneficiários assegurar-se-ão de que os originais dos documentos justificativo apresentados estejam ao dispor dos organismos encarregados do controlo, referidos no ponto anterior, durante um período de ao menos três (3) anos a partir da apresentação da justificação, salvo que na resolução de concessão se especifique um prazo maior.

Artigo 27. Informação e publicidade a realizar pelo beneficiário

1. Os beneficiários das subvenções deverão fazer menção da procedência do financiamento e velarão por dar-lhe visibilidade, incluído, quando proceda, mediante o emblema da União e uma declaração do financiamento adequada que indique financiado pela União Europeia-Next Generation EU», em particular, quando promovam as acções e os seus resultados, facilitando informação coherente, efectiva e proporcionada dirigida a múltiplas destinatarios, incluídos os meios de comunicação e o público.

2. Nas publicações, equipamentos, material inventariable, actividades de difusão, páginas web e outros resultados a que possa dar lugar o projecto e, em geral, em quaisquer meios de difusão, deverão cumprir com os requisitos de imagem do programa em vigor.

3. Para estes efeitos, o órgão administrador facilitará aos beneficiários instruções, modelos e exemplos para cumprir com as obrigações de publicidade, que serão conformes com o estabelecido no artigo 34.2 do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, no artigo 9 da Ordem HFP/1030/2021, de 29 de setembro, pela que se configura o sistema de gestão do Plano de recuperação, transformação e resiliencia e no artigo 24 do Real decreto 990/2021, de 16 de novembro.

Artigo 28. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei. Em caso de não cumprimento desta obrigação, observar-se-á o disposto no ponto 4 do artigo citado.

Artigo 29. Dados de carácter pessoal

De acordo com o estabelecido no artigo 14, letra ñ), da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as pessoas beneficiárias ficam informadas com os dados consignados no modelo normalizado de solicitude, dos aspectos básicos previstos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à protecção das pessoas físicas no que respeita ao tratamento dos seus dados pessoais e à livre circulação destes dados (RXPD), e na Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais.

Capítulo VI

Reintegro e infracções

Artigo 30. Reintegro e infracções

1. O não cumprimento dos requisitos estabelecidos nas presentes bases e demais normas aplicável, assim como das condições que, de ser o caso, estabeleceram-se na correspondente resolução de concessão, dará lugar, depois do oportuno procedimento de reintegro, à obrigação de devolver as subvenções percebido e os juros de demora correspondentes, conforme o disposto no título II, capítulo I da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no título V do seu regulamento.

Procederá o reintegro nas seguintes circunstâncias:

a) Obtenção da subvenção falseando as condições requeridas para isso ou ocultando aquelas que o impedissem.

b) Não cumprimento total ou parcial do objectivo, da actividade ou do projecto ou não adopção do comportamento que fundamenta a concessão da subvenção.

c) Não cumprimento do dever de justificação ou a justificação insuficiente das despesas justificativo dos investimentos subvencionados.

d) Não cumprimento do dever de adoptar as medidas de difusão contidas na lei.

e) Resistência, escusa, obstruição ou negativa às actuações de comprovação e controlo financeira, assim como o não cumprimento dos deveres contável, registrais ou de conservação de documentos quando disso derive a imposibilidade de verificar o emprego dado aos fundos percebido, o cumprimento do objectivo, a realidade e regularidade das actividades subvencionadas, ou a concorrência de subvenções, ajudas, receitas ou recursos para a mesma finalidade, procedentes de qualquer Administração ou entes públicos ou privados, estatais, da União Europeia ou de organismos internacionais.

f) Não cumprimento das obrigações impostas aos beneficiários, assim como dos compromissos por estes assumidos, com motivo da concessão da subvenção, sempre que afectem ou se refiram ao modo em que se alcançam os objectivos, se realiza a actividade, se executa o projecto ou se adopta o comportamento que fundamenta a concessão da subvenção.

g) Não cumprimento dos deveres das pessoas beneficiárias, assim como dos compromissos por estas assumidos, com motivo da concessão da subvenção, diferentes dos anteriores, quando disso derive a imposibilidade de verificar o emprego dado aos fundos percebido, o cumprimento do objectivo ou a realidade e regularidade das actividades subvencionadas.

2. Será de aplicação o previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, se concorrem os supostos de infracções administrativas em matéria de subvenções e ajudas públicas.

3. As infracções poderão ser qualificadas como leves, graves ou muito graves, de acordo com os artigos 54, 55 e 56 da citada Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. A potestade sancionadora por não cumprimento estabelece no artigo 66 desta.

Disposição adicional primeira. Normativa aplicável

1. No não previsto nas presentes bases, será de aplicação o Real decreto 990/2021, de 16 de novembro, pelo que se aprova a concessão directa de ajudas às comunidades autónomas e às cidades de Ceuta e Melilla para a execução de diversas actuações de melhora das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios, no marco do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, assim como as modificações realizadas pelo Real decreto 1137/2023, de 19 de dezembro, e pelo Real decreto 522/2024, de 4 de junho; a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e o seu regulamento, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro; a Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas; a Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza; a Lei 19/2013, de 9 de dezembro, de transparência, acesso à informação pública e bom governo; a Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo; assim como a Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza.

2. Além disso, aplicar-se-á a Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público, pela que se transpõem ao ordenamento jurídico espanhol as directivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2014/23/UE e 2014/24/UE, de 26 de fevereiro de 2014, em caso que na execução das subvenções se celebrem contratos que devam submeter-se a esta lei.

3. Também é de aplicação a Lei 11/2020, de 30 de dezembro, de orçamentos gerais do Estado para 2021 em relação com vinculação legal com a finalidade dos fundos recebidos para a execução do Plano de recuperação, transformação e resiliencia.

4. Além disso, são de aplicação as definições de fraude, corrupção e conflito de interesses contidas na Directiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, sobre a luta contra a fraude que afecta os interesses financeiros da União através do direito penal (Directiva PIF), e no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, sobre as normas financeiras aplicável ao orçamento geral da União (Regulamento financeiro da UE), transpostas ao direito interno na Lei orgânica 1/2019, de 20 de fevereiro, pela que se modifica a Lei orgânica 10/1995, de 23 de novembro, do Código penal, para transpor directivas da União Europeia nos âmbitos financeiro e de terrorismo, e abordar questões de índole internacional.

5. As ajudas que se desenvolvam ao amparo das presentes bases estarão, além disso, submetidas ao Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, pelo que se estabelece o Mecanismo de recuperação e resiliencia, assim como à normativa interna aplicável à gestão, seguimento e controlo que se estabeleça para o Plano de recuperação, transformação e resiliencia de Espanha, em particular, o Real decreto lei 36/2020, de 30 de dezembro, pelo que se aprovam medidas urgentes para a modernização da Administração pública e para a execução do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, cuja aplicação será de obrigado cumprimento. Em particular, é de aplicação o previsto nos seus artigos 37 e 46 em relação, respectivamente, com a afectação legal das receitas procedentes do Mecanismo para a recuperação e resiliencia, e as obrigações de informação para o seguimento dos projectos financiados através do PRTR.

O anterior, sem prejuízo da aplicação de quaisquer outras disposições tanto do direito nacional como da União Europeia que pudessem resultar de aplicação, particularmente as que se aprovem no âmbito da execução e gestão dos fundos provenientes do Mecanismo de recuperação e resiliencia, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, e o PRTR. Em particular, será de aplicação a Ordem HFP/1030/2021, de 29 de setembro, pela que se configura o sistema de gestão do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, e a Ordem HFP/1031/2021, de 29 de setembro, pela que se estabelece o procedimento e formato da informação para proporcionar pelas entidades do sector público estatal, autonómico e local para o seguimento do cumprimento de fitos e objectivos e de execução orçamental e contável das medidas dos componentes do Plano de recuperação, transformação e resiliencia.

6. Também será de aplicação a Ordem HFP/55/2023, de 24 de janeiro, relativa à análise sistemática do risco de conflito de interesse nos procedimentos que executam o Plano de recuperação, transformação e resiliencia.

7. Será, igualmente, de aplicação o disposto na Lei 3/2013, de 20 de maio, de impulso e ordenação das infra-estruturas de telecomunicações da Galiza e a sua normativa de desenvolvimento; a Lei 11/2022, de 28 de junho, geral de telecomunicações e a sua normativa de desenvolvimento; o estabelecido no Real decreto 1494/2007, de 12 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento sobre as condições básicas para o acesso das pessoas com deficiência às tecnologias, produtos e serviços relacionados com a sociedade da informação e médios de comunicação social; o Real decreto 346/2011, de 11 de março, pelo que se aprova o Regulamento regulador das infra-estruturas comuns de telecomunicações para o acesso aos serviços de telecomunicação no interior das edificações, assim como a Ordem ITC/1644/2011, de 10 de junho, pela que se desenvolve este regulamento; o Real decreto 244/2010, de 5 de março, pelo que se aprova o Regulamento regulador da actividade de instalação e manutenção de equipamentos e sistemas de telecomunicação, assim como a Ordem ITC/1142/2010, de 29 de abril, pela que se desenvolve este regulamento; e o Real decreto 110/2015, de 20 de fevereiro, sobre resíduos de aparelhos eléctricos e electrónicos para a sua gestão ambiental.

Disposição adicional segunda. Base de dados nacional de subvenções

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, dever-se-á transmitir à Base de dados nacional de subvenções a informação e o texto de cada convocação ditada ao amparo das presentes bases reguladoras para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

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ANEXO III

Condições específicas em relação com o princípio
de não causar dano significativo (DNSH)

Entre as obrigações para cumprir com o disposto no Plano de recuperação, transformação e resiliencia (PRTR); no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, pelo que se estabelece o Mecanismo de recuperação e resiliencia, e a sua normativa de desenvolvimento, encontra-se a de respeitar o chamado princípio de não causar um dano significativo ao ambiente (princípio DNSH pelas suas siglas em inglês, Do no significant harm).

Por isso, os beneficiários das ajudas deverão prever os mecanismos que assegurem o cumprimento em todas as fases do desenho e execução do projecto das condições específicas que se enumerar a seguir, associadas a cada um dos objectivos ambientais recolhidos no artigo 17 do Regulamento 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um marco para facilitar os investimentos sustentáveis e pelo que se modifica o Regulamento (UE) 2019/2088:

Objectivo ambiental

Condição específica

Mitigación da mudança climática.

Espera-se que sob medida gere emissões importantes de gases de efeito estufa?

Para a instalação das infra-estruturas IT, no que seja de aplicação, ter-se-ão em conta as recomendações e melhores práticas contidas na versão mais recente do Código de conduta europeu sobre consumo energético de equipamentos de banda larga, e/ou o projecto técnico demonstra que se realizaram os maiores esforços para implementar práticas relevantes sobre eficiência energética nos equipamentos e instalações.

Adaptação à mudança climática.

Espera-se que sob medida dê lugar a um aumento dos efeitos adversos das condições climáticas actuais e das previstas no futuro, sobre sim mesma ou nas pessoas, a natureza ou os activos?

Em relação com as instalações de infra-estruturas comuns de telecomunicações em edifícios para projectos de despregamento de banda larga ultrarrápida e, de ser o caso, de infra-estruturas de telecomunicações adaptadas a radiodifusión sonora e televisão digital, identificou-se como risco climático físico que poderia ser pertinente para esta medida o risco de inundações (pluviais e, de ser o caso, fluviais ou costeiras).

Para este risco climático, incorporar-se-ão, no momento do desenho e a construção, as soluções de adaptação que reduzam supracitado risco e aplicar-se-ão antes do início das operações.

Transição a uma economia circular, incluídos a prevenção e a reciclagem de resíduos.

Espera-se que sob medida (i) dê lugar a um aumento significativo da geração, incineração ou eliminação de resíduos, excepto a incineração de resíduos perigosos não reciclables; ou (ii) gere importantes ineficiencias no uso directo ou indirecto de recursos naturais em quaisquer das fases do seu ciclo de vida, que não se minimizem com medidas adequadas; ou (iii) dê lugar a um prejuízo significativo e a longo prazo para o médio ambiente em relação com a economia circular?

Os equipamentos não conterão as substancias restringir enumerar no anexo II da Directiva 2011/65 / UE, excepto quando os valores de concentração em peso das supracitadas substancias em materiais homoxéneos não superem os limites máximos enumerar no supracitado anexo.

Para actuações que incluam a retirada das equipas e sistemas de telecomunicações externos em desuso, incluídos os eléctricos e electrónicos associados, será requisito para a concessão da subvenção a inclusão no projecto técnico preceptivo de um capítulo de gestão de resíduos que garanta a máxima reciclagem, no final da sua vida útil, dos equipamentos eléctricos e electrónicos. No final da sua vida útil, o equipamento submeter-se-á a uma preparação para operações de reutilização, recuperação ou reciclagem, ou um tratamento adequado, incluída a eliminação de todos os fluidos e um tratamento selectivo de acordo com o anexo VII da Directiva 2012/19/UE.

Os agentes encarregados da construção das infra-estruturas IT seguirão o princípio de hierarquia dos resíduos, dando prioridade à prevenção, preparação para a reutilização, reciclagem, valorização energética e, por último, eliminação, sempre que seja possível desde o ponto de vista ambiental.

Prevenção e o controlo da contaminação.

Espera-se que sob medida dê lugar a um aumento significativo das emissões de poluentes à atmosfera, a água ou o solo?

Adoptar-se-ão medidas para reduzir o ruído, o pó e as emissões poluentes durante a fase de obra e executar-se-ão as actuações associadas a esta medida sempre cumprindo a normativa de aplicação vigente no que diz respeito à possível contaminação de solos e água.

ANEXO IV

Modelo de aceitação da cessão de dados entre as administrações públicas

Dom/dona..., DNI..., como representante da entidade..., com NIF..., e domicílio fiscal em... solicitante de ajudas financiadas com recursos provenientes do PRTR no desenvolvimento de actuações necessárias para a consecução dos objectivos definidos no componente 15, no marco da Resolução de 26 de julho de 2024 pela que se aprovam as bases reguladoras para a concessão de subvenções, em regime de concorrência não competitiva, para a execução de diversas actuações de melhora das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios, no marco do investimento C15.I4 do componente 15 do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, financiado pela União Europeia-NextGenerationEU, e se procede à sua convocação para o período 2024 (código de procedimento AP400C); declara conhecer a normativa que é de aplicação, em particular os seguintes pontos do artigo 22, do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, pelo que se estabelece o Mecanismo de recuperação e resiliencia:

1. A letra d) do ponto 2:

«Solicitar, para os efeitos de auditoria e controlo do uso de fundos em relação com as medidas destinadas à execução de reforma e projectos de investimento no marco do Plano de recuperação e resiliencia, num formato electrónico que permita realizar procuras e numa base de dados única, as categorias harmonizadas de dados seguintes:

i. O nome do perceptor final dos fundos.

ii. O nome do contratista e do subcontratista, quando o perceptor final dos fundos seja um poder adxudicador de conformidade com o direito da União ou nacional em matéria de contratação pública.

iii. Os nomes, apelidos e datas de nascimento dos titulares reais do perceptor dos fundos ou do contratista, segundo se define no artigo 3, ponto 6, da Directiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho.

iv. Uma lista de medidas para a execução de reforma e projectos de investimento no marco do Plano de recuperação e resiliencia, junto com o montante total do financiamento público das ditas medidas e que indique a quantia dos fundos desembolsados no marco do Mecanismo e de outros fundos da União».

2. Ponto 3:

«Os dados pessoais mencionados no ponto 2, letra d), do presente artigo só serão tratados pelos Estados membros e pela Comissão para os efeitos e duração da correspondente auditoria da aprovação da gestão orçamental e dos procedimentos de controlo relacionados com a utilização dos fundos relacionados com a aplicação dos acordos a que se referem os artigos 15, ponto 2, e 23, ponto 1. No marco do procedimento de aprovação da gestão da Comissão, de conformidade com o artigo 319 do TFUE, o Mecanismo estará sujeito à apresentação de relatórios no marco da informação financeira e de rendição de contas integrada a que se refere o artigo 247 do regulamento financeiro e, em particular, por separado, no relatório anual de gestão e rendimento».

Conforme o marco jurídico exposto, em caso de resultar beneficiário destas subvenções, manifesta aceder à cessão e tratamento dos dados com os fins expressamente relacionados nos artigos citados.

……………………………..., XX de de…………… 202X

Asdo. …………………………………………….

Cargo: …………………………………………

ANEXO V

Modelo de declaração responsável relativa ao compromisso
de cumprimento dos princípios transversais estabelecidos no PRTR

Dom/dona..., DNI..., em representação da entidade..., com NIF..., e domicílio fiscal em... solicitante de ajudas financiadas com recursos provenientes do PRTR no desenvolvimento de actuações necessárias para a consecução dos objectivos definidos no componente 15, no marco da Resolução de 26 de julho de 2024 pela que se aprovam as bases reguladoras para a concessão de subvenções, em regime de concorrência não competitiva, para a execução de diversas actuações de melhora das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios, no marco do investimento C15.I4 do componente 15 do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, financiado pela União Europeia-NextGenerationEU, e se procede à sua convocação para o período 2024 (código de procedimento AP400C); em caso de resultar beneficiário destas subvenções, manifesta o compromisso da entidade que representa com os standard mais exixentes em relação com o cumprimento das normas jurídicas, éticas e morais, adoptando as medidas necessárias para prevenir e detectar a fraude, a corrupção e os conflitos de interesse, comunicando, de ser o caso, às autoridades que proceda os não cumprimentos observados.

Adicionalmente, atendendo ao contido do PRTR, compromete-se a respeitar os princípios de economia circular e evitar impactos negativos significativos no ambiente (DNSH pelas suas siglas em inglês Do no significant harm) na execução das actuações levadas a cabo no marco do dito plano, e manifesta que não incorrer em duplo financiamento e que, de ser o caso, não lhe consta risco de incompatibilidade com o regime de ajudas de Estado.

……………………………..., XX de de…………… 202X

Asdo. …………………………………………….

Cargo: …………………………………………

ANEXO VI

Modelo de relatório técnico de renovação da infra-estrutura
de telecomunicações (ITR)

Solicitante:

Dom/dona... com DNI... em representação da entidade... sita no edifício na r/..., nº... CP..., cidade..., província...

Autor:

Dom/dona..., com DNI..., intitulado/a competente em matéria de infra-estruturas comuns de telecomunicações (ICT), habilitado para o exercício da profissão de..., especialidade..., com domicílio em..., da cidade de..., província...

Tendo-se apresentado no edifício que a seguir se descreve, o dia... de... de..., procede a elaborar o presente relatório.

Descrição do edifício:

Portal

Nº andares

Habitações/andar

Escritórios

Loc. comerciais

Instalação actual:

1. Radiodifusión sonora e televisão digital (RTV):

1.1. Sistema de captação (antenas):

Estado actual

Renovação

Antena □ Individuais □ Colectiva

□ Largo de banda adaptado

□ Mudança de antena

□ Outras antenas obsoletas

□ Retirar

Observações para a execução material

1.2. Equipamento de adaptação (cabeceira):

Estado actual

Renovação

□ Filtro LTE

□ Instalar

□ Equipamentos obsoletos

□ Monocanal □ Central programable □ Banda larga

□ Substituir

Observações para a execução material

1.3. Distribuição e, de ser o caso, dispersão:

Estado actual

Renovação

□ Rede de distribuição em estrela

□ Instalar

□ Reparar

□ Rede de distribuição em cascada

□ Instalar

□ Reparar

□ Rede de distribuição em árvore-rama

□ Instalar

□ Reparar

□ Por interior □ Sem canalizar

□ Canalizar

□ Por fachada □ Sem canalizar

□ Canalizar

Observações para a execução material

2. Rede de banda larga ultrarrápida:

2.1. Fibra óptica:

Estado actual

Renovação

Por fachada:

□ Despregamento parcial
□ Despregamento total

□ Canalizado

□ Completar despregamento
□ Canalizar

Por interior:

□ Despregamento parcial
□ Despregamento total

□ Canalizado

□ Completar despregamento
□ Canalizar

□ Sem despregamento

□ Despregar

□ Canalizar

□ Ponto de interconexión

□ Instalar e unificar

Observações para a execução material

2.2. Cabo coaxial:

Estado actual

Renovação

Por fachada:

□ Despregamento parcial
□ Despregamento total

□ Canalizado

□ Completar despregamento
□ Canalizar

Por interior:

□ Despregamento parcial
□ Despregamento total

□ Canalizado

□ Completar despregamento
□ Canalizar

□ Sem despregamento

□ Despregar

□ Canalizar

□ Ponto de interconexión

□ Instalar e unificar

Observações para a execução material

3. Cabos:

Estado actual

Renovação

□ Com marcación CPR

□ RTV □ Banda larga

□ Fibra □ Coaxial

□ Sem marcación CPR

□ RTV □ Banda larga

□ Fibra □ Coaxial

□ Substituir

□ RTV □ Banda larga

□ Fibra □ Coaxial

Observações para a execução material

4. Segurança das instalações existentes:

Estado actual

Renovação

Acesso à coberta:

□ Por zona comum

□ Seguro

Acesso à coberta:

□ Prever acesso por zona comum

□ Assegurar acesso

Ancoraxe sistemas de captação:
(Base, torre, mastro)

□ Folgura em ancoraxes

□ Oxidación em ancoraxes

□ Ónus excessivo de antenas


□ Eliminar folguras

□ Substituir ancoraxes

□ Substituir ancoraxe ou retirar antenas

Posta a terra:

□ Existe

□ Devidamente conectada

□ Instalar

□ Conectar

Observações para a execução material

□ O técnico competente comprovou que não existem na infra-estrutura comum de telecomunicações elementos que sejam perigosos para a saúde e integridade das pessoas.

5. Recomendações de actuação e aspectos que se devem considerar para a retirada, de ser o caso, dos elementos obsoletos e em desuso, trás a execução das actuações subvencionáveis propostas:

6. Outras observações:

7. Proposta de renovação:

Em vista do estado actual anteriormente descrito, a presente infra-estrutura de telecomunicações cumpre com os requisitos indicados no RD 990/2021, de 16 de novembro, e na convocação de subvenções e bases reguladoras da Resolução de 26 de julho de 2024 (código de procedimento AP400C), para poder acolher à subvenção para a adequação desta e procede-se, de comum acordo com a representação legal do promotor, a seleccionar entre as três possíveis linhas subvencionáveis, a seguinte (eliminem-se as que não procedam).

a) Linha de actuação 1 (instalação completa) em edifício de (nº)...........unidades imobiliárias.

b) Linha de actuação 2 (instalação parcial) em edifício de (nº)...........unidades imobiliárias.

c) Linha de actuação 3 (só banda larga ultrarrápida) em edifício de (nº)...........unidades imobiliárias.

As obras que se vão realizar recolhem todos os aspectos objecto de renovação indicados nos pontos anteriores.

Os trabalhos que, para tal fim, se deverão levar a cabo, em nenhum caso poderão iniciar-se se antes não se tem redigido o correspondente projecto técnico de renovação.

8. Montante global das actividades orçadas:

Conceito

Montante

Honorários profissionais

Elaboração do ITR, redacção do projecto técnico, direcção de obra e certificação da instalação incluído, de ser o caso, a verificação/visto.

Gestão de documentação.

...................

Execução material e documentação associada

Execução da instalação e, de ser o caso, a desinstalación e gestão ambiental dos resíduos, medidas de comprovação, elaboração do boletim e do protocolo de provas, de acordo com o orçamento adjunto.

...................

Conceito

Montante

Montante global orçado

...................

Ajuda máxima que se pode solicitar tendo em conta os limites e a intensidade de subvenção fixados na convocação

...................

………………., …… de de……………………… ……..

O autor do relatório

Asdo.: ……………………

DNI: ……………………….

O representante legal do promotor

Asdo.: ……………………

DNI: ………………..

ANEXO VII

Modelo de orçamento desagregado para a execução da actuação

Notas prévias:

• Este modelo de orçamento desagregado é aplicável à instalação prevista no artigo 2.1.a) da convocação (Linha de actuação 1 (instalação completa)).

• Para as instalações recolhidas nos artigos 2.1.b) e 2.1.c) (Linha de actuação 2 (instalação parcial) e Linha de actuação 3 (só banda larga ultrarrápida) respectivamente), orçar-se-ão só os pontos aplicável em cada caso, deixando a zero os não aplicável e respeitando, em todo o caso, a numeração.

• No caso da rede de banda larga ultrarrápida, orçar-se-á somente aquela que se vá implementar.

• As actuações propostas devem perceber-se como finalistas, é dizer, em cada caso devem recolher, ao menos, o previsto nas bases reguladoras e convocação para cada uma delas.

Modelo de orçamento desagregado

– Dados da empresa instaladora:

Razão social:

NIF:

Telefone:

Correio electrónico:

Nº de registro empresa instaladora de telecomunicação:

Número de orçamento:

Data orçamento:

– Dados da edificação:

Cliente:

NIF:

Telefone:

Correio electrónico:

Endereço:

Código postal:

Referência catastral:

Capítulo 1. Radiodifusión sonora e televisão digital (RTV).

Partida 1.1. Elementos de captação: antenas.

Descrever-se-ão as quantidades e tipos de materiais que são necessários para a instalação, e a sua mão de obra correspondente bem detalhada ou incluída nas correspondentes unidades de obra (de forma indicativa: antena, base, torreta, mastro, cabo coaxial, pequeno material…).

……………………………………………………. Importe partida 1.1:

Partida 1.2. Equipamento de adaptação: cabeceira.

Descrever-se-á o tipo de amplificación proposto (monocanle ou central programable), as quantidades e tipos de materiais que são necessários para a instalação e configuração, e a sua mão de obra correspondente, bem detalhada ou incluída nas correspondentes unidades de obra (de forma indicativa: chasis, monocanles, central programable, fonte alimentação, prévio, cabo coaxial, filtro LTE, pequeno material…).

……………………………………………………. Importe partida 1.2:

Partida 1.3. Sistema de distribuição e, de ser o caso, dispersão.

Descrever-se-á por onde discorrerá a rede de distribuição que se vai empregar (pelo interior ou pela fachada), as quantidades e tipos de materiais que são necessários para a instalação, e a sua mão de obra correspondente, bem detalhada ou incluída nas correspondentes unidades de obra (de forma indicativa: derivadores, repartidores, pequeno material, cabo coaxial…).

……………………………………………………. Importe partida 1.3:

……………………………………………………. Total capítulo 1:

Capítulo 2. Rede de banda larga ultrarrápida.

Partida 2.1. Rede banda larga ultrarrápida de fibra óptica e/ou de cabo coaxial.

Descrever-se-á o modelo de rede de banda larga, que poderá estar formada por uma rede de fibra óptica ou por uma rede de fibra óptica e uma de cabo coaxial. Será necessário detalhar as quantidades e tipos de materiais que são necessários para a instalação e a sua mão de obra correspondente, bem detalhada ou bem incluída nas correspondentes unidades de obra (de forma indicativa: caixas de superfície, adaptadores, pigtails, fusões, cabos, conectores…).

……………………………………………………. Importe partida 2.1:

……………………………………………………. Total capítulo 2:

Capítulo 3. Infra-estrutura e canalizações.

Partida 3.1. Canalizações e ponto de interconexión de rede banda larga ultrarrápida.

Descrever-se-ão todas as canalizações e o ponto de interconexión de rede necessários para a instalação da rede de banda larga ultrarrápida e, de ser o caso, de radiodifusión sonora e televisão digital (RTV). Será necessário detalhar as quantidades e tipos de materiais que são necessários para a instalação e a sua mão de obra correspondente, bem detalhada ou bem incluída nas correspondentes unidades de obra (de forma indicativa: armarios, tubos, bandexas, canal, pontos de acesso ao utente –PAU– e obras anexas)

……………………………………………………. Importe partida 3.1:

……………………………………………………. Total capítulo 3:

Capítulo 4. Desinstalación e retirada de equipamentos em desuso e gestão ambiental.

Partida 4.1. Desinstalación e retirada dos equipamentos e sistemas de telecomunicações externos em desuso.

Descrever-se-ão os montantes da desinstalación e retirada de elementos em desuso tais como: aparellaxe, cabos, antenas, incluídos os eléctricos ou electrónicos que tenham associados.

……………………………………………………. Importe partida 4.1:

Partida 4.2. Tramitação mediante acordo com sistema colectivo de responsabilidade alargada do produtor autorizado (SCRAP) com comprovativo da sua entrega.

Orçar-se-á o montante da entrega dos equipamentos retirados ao SCRAP, incluindo a obtenção dos certificar da sua gestão ambiental em cumprimento da normativa vigente e aplicável a cada resíduo.

……………………………………………………. Importe partida 4.2:

……………………………………………………. Total capítulo 4:

Capítulo 5. Realização de tomada de dados e orçamento, medições de comprovação, boletim de instalação e protocolo de provas de ICT.

Partida 5.1. Tomada de dados para a elaboração de orçamento.

……………………………………………………. Importe partida 5.1:

Partida 5.2. Medições de comprovação para a realização do protocolo de provas.

……………………………………………………. Importe partida 5.2:

Partida 5.3. Registro de medidas e realização de documentos.

……………………………………………………. Importe partida 5.3:

……………………………………………………. Total capítulo 5:

……………………………………………………. Total orçamento:

………………., …… de de……………………………..

A empresa instaladora

Asdo.: ……………………

O representante legal do promotor

Asdo.: ……………………