Em cumprimento do disposto no artigo 82 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e nos artigos 144.18 e 199 do Decreto 143/2016, de 23 de setembro, pelo que se aprova o seu regulamento, faz-se pública a aprovação definitiva da modificação pontual número 11 do Plano geral de ordenação autárquica da câmara municipal de Vilagarcía de Arousa, mediante a Ordem da Conselharia de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas, de 29 de julho de 2024, que figura como anexo.
Uma vez inscrita a supracitada modificação pontual no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza, a sua documentação íntegra, incluído o extracto ambiental, poderá consultar-se na seguinte ligazón:
https://territorioeurbanismo.junta.gal/gl/território-e-urbanismo/registro-de-ordenacion-de o-território-e-urbanismo/buscador
Além disso, o relatório ambiental estratégico e a demais documentação do procedimento de avaliação ambiental do referido plano poderá ser consultada na seguinte ligazón:
https://medioambiente.junta.gal/planos-e-programas-por-tipoloxia?p_p_id=aaeTipology_
WAR_aae&p_p_lifecycle=0&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-2&p_
p_col_count=1&_aaeTipology_WAR_aae__spage=%2Fportlet_action%2Faae%2FdetalleProxecto%3Fid%3D2398&_aaeTipology_WAR_aae_id=2398
Santiago de Compostela, 12 de agosto de 2024
Mª Encarnação Rivas Díaz
Directora geral de Urbanismo
ANEXO
Ordem de aprovação definitiva da modificação pontual número 11 do Plano geral de ordenação autárquica da câmara municipal de Vilagarcía de Arousa, Pontevedra (PTU-PÓ-21/028)
A Câmara municipal de Vilagarcía de Arousa remete documentação relativa à modificação pontual de referência de para a sua aprovação definitiva, conforme o previsto nos artigos 60.13 e 60.16 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (LSG), e os artigos 144.13 e 144.16 do seu regulamento, aprovado mediante o Decreto 143/2016, de 22 de setembro (RLSG).
Analisada a documentação achegada, redigida pelo arquitecto Alfonso Botana, e vista a proposta literal elevada pela Direcção-Geral de Urbanismo, resulta:
I. Antecedentes.
1. A câmara municipal de Vilagarcía de Arousa conta com um plano geral de ordenação autárquica (PXOM) aprovado definitivamente o 4.2.2000 (BOP do 26.5.2000 e DOG do 12.6.2000).
2. Mediante a Resolução de 27 de maio de 2021 da Direcção geral de Qualidade Ambiental, Sustentabilidade e Mudança Climático formulou-se o relatório ambiental estratégico da modificação pontual e resolveu-se não submeter ao procedimento de avaliação ambiental estratégica ordinária (DOG do 17.6.2021).
3. Constam relatórios autárquicos: técnico, do 18.1.2022; e jurídico, do 18.1.2022.
4. A modificação pontual número 11 aprovou-se inicialmente o dia 27.1.2022, e submeteu-se a informação pública pelo prazo de dois meses, mediante publicação no DOG do 18.2.2022 e no jornal La Voz da Galiza do 18.2.2022. Não foram apresentadas alegações.
5. A Câmara municipal solicitou os relatórios estatais, constando relatórios de: Delegação do Governo do 2.6.2022, e remeteu-se o relatório da Direcção-Geral de Política Energética e Minas do 22.3.2022; Direcção-Geral de Telecomunicações e Ordenação dos Serviços de Comunicação Audiovisual do 21.3.2022; Portos do Estado, do 29.4.2022; Ministério para a Transição Ecológica e o Repto Demográfico de 21.12.2021 e 1.4.2024, assim como relatórios da Comunidade Autónoma em matéria de costas, emitidos os dias 25.8.2021 e 16.2.2023.
6. Segundo o previsto no artigo 60.7 da LSG, a Direcção-Geral de Urbanismo solicitou os relatórios sectoriais autonómicos preceptivos, constando relatórios de: Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, previsto no artigo 102 do Plano de ordenação do litoral da Galiza, do 23.6.2022; Portos da Galiza, do 11.4.2022; Direcção-Geral de Qualidade Ambiental, Sustentabilidade e Mudança Climático do 11.4.2022; Direcção-Geral de Emergências, do 31.3.2022; Instituto de Estudos do Território, do 8.7.2022; Águas da Galiza, do 29.3.2022; Direcção-Geral de Património Cultural, do 1.6.2022. Ao mesmo tempo, deu-se audiência às câmaras municipais limítrofes de Caldas de Reis, Catoira, Ribadumia e Vilanova de Arousa, que não responderam no prazo estabelecido no artigo 60.7 da LSG.
7. Constam relatórios autárquicos: técnico, do 18.1.2023; jurídico, do 18.1.2023; de Secretaria, do dia 18.1.2023; e de Intervenção, do 18.1.2023.
8. A Câmara municipal Plena do 26.1.2023 aprovou provisionalmente esta modificação pontual.
II. Objecto e descrição da modificação.
A modificação pontual tem por objecto ajustar as determinações urbanísticas de aplicação nas instalações da EDAR existente e nos terrenos contiguos previstos para a sua ampliação, que o PXOM recolhe sob diferentes classes de solo cujos usos não resultam compatíveis com os existentes.
Com a modificação unifica-se a classificação do âmbito como solo urbano consolidado Sistema Geral de Serviços Urbanos e Infra-estruturas (SX-IS-SÃO-X-44-Ex estação de tratamento de águas residuais do Ferrazo), o que obriga a actualizar os dados do Sistema geral de infra-estruturas e serviços públicos X-44 estação de tratamento de águas residuais de Ferrazo (que passa a 18.157 m2), do âmbito UEI-27 e do sistema L-169.
A modificação não tem afecção sobre parcelas privadas: das três parcelas afectadas uma é titularidade da Comunidade Autónoma e as outras duas som de titularidade autárquica.
III. Análise e considerações.
1. As razões de interesse público nas que se justifica a modificação pontual, segundo o estabelecido no artigo 83.1 da LSG, fundamentam no benefício público que supõe a conservação e protecção do ambiente e a promoção da eficiência de recursos ao incrementar a capacidade de tratamento de águas residuais de umas instalações ao serviço de toda a povoação.
2. Analisada a documentação achegada é preciso assinalar:
– Dever-se-á reflectir no plano 06.01 Classificação do solo proposta a classificação do âmbito objecto da modificação pontual como solo urbano consolidado, segundo se justifica na memória.
– Dever-se-á identificar no plano 06.02. Calificación do solo urbano proposto o âmbito de solo urbano não consolidado UEI-27 e do sistema L-169.
– O relatório da Direcção-Geral da Costa e do Mar do 1.4.2024 é favorável condicionar às considerações formuladas nele, sem que conste o seu cumprimento na documentação achegada.
– O relatório de Portos do Estado do 29.4.2022 é favorável condicionar à extensão da qualificação da zona de serviço do porto de Vilagarcía como sistema geral portuário a todo o âmbito da modificação pontual, sem que conste o cumprimento deste requerimento.
A competência para resolver sobre a aprovação definitiva do planeamento geral e as suas modificações pontuais corresponde à conselheira de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas, de conformidade com o disposto nos artigos 60, 61.1, 83.5 da LSG e nos artigos 146.1 e 200.5 do RLSG; em relação com o Decreto 42/2024, de 14 de abril, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, e com o Decreto 142/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas.
III. Resolução.
Em consequência, e visto o que antecede,
RESOLVO:
1. Outorgar a aprovação definitiva à modificação pontual número 11 do Plano geral de ordenação autárquica da câmara municipal de Vilagarcía de Arousa, com sujeição ao cumprimento das condições assinaladas no ponto II anterior.
O documento que se remeta para a sua inscrição do Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza deverá vir devidamente assinado e dilixenciado segundo os parâmetros das normas técnicas de planeamento.
2. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e o artigo 212.1 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, a Direcção-Geral de Urbanismo inscreverá de ofício a modificação pontual no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza.
3. De conformidade com o disposto pelos artigos 92 da Lei 9/2002 e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a Câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e ordenanças da modificação pontual aprovada definitivamente.
4. Notifique-se esta ordem à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.
5. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
