DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 167 Sexta-feira, 30 de agosto de 2024 Páx. 49072

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 12 de agosto de 2024, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, pelo que se publica o acordo sobre o deslindamento parcial realizado entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Perdecanai (câmara municipal de Barro) e Verducido (câmara municipal de Pontevedra) ao a respeito da estrema comum dos seus montes (expediente DC22020).

Para os efeitos previstos no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, dá-se publicidade ao acordo adoptado pelo Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, o 26 de junho de 2024, em relação com o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Perdecanai (câmara municipal de Barro) e Verducido (câmara municipal de Pontevedra), ao a respeito da estrema comum dos seus montes (expediente DC22020).

Factos.

Primeiro. O 23.9.2022 o presidente da Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum (em diante, CMVMC) de Perdecanai apresenta no registro electrónico da Xunta de Galicia com o núm. de entrada 2022/2337182, solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Perdecanai (Barro) e a CMVMC de Verducido (Pontevedra).

Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:

– MVMC de Perdecanai (ID Monte: 2454) da CMVMC de Perdecanai.

– MVMC de Campo Colina e Gato Morto (ID Monte: 2948) da CMVMC de Verducido.

Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012:

• Acta do apeo do deslindamento o 6.8.2017.

• Acta de conciliação X53 CONCILIAÇÃO 0001013/2022 entre as comunidades no Julgado de Primeira Instância número 1 de Pontevedra o 12.12.2022.

• Certificado do secretário da CMVMC de Perdecanai com a conformidade do presidente do 19.9.2022 da aprovação em assembleia do 10.6.2018.

• Certificado do secretário da CMVMC de Verducido com a conformidade do presidente do 20.3.2019 da aprovação em assembleia do 7.10.2018.

• Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no Datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 3.11.2023 pelo engenheiro técnico florestal colexiado núm. 297 do COETF da Galiza.

• Relatório de validação gráfica catastral com CSV: ASQ86729AG0MSWE5 e W22P4JHCRZPM1FXQ (para a comunicação da alteração catastral consonte o artigo 55.3 da Lei 7/2012) que, pelo princípio de colaboração entre administrações, deverá verificar a Gerência Territorial de Cadastro.

Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 1.582 metros, e está composta pelos seguintes pontos:

Ponto 1

x: 533.114,11

y: 4.706.751,62

Ponto 2

x: 532.628,71

y: 4.706.499,86

Ponto 3

x: 532.562,58

y: 4.706.806,40

Ponto 4

x: 531.787,32

y: 4.706.798,85

Ponto 5

x: 531.683,54

y: 4.706.778,10

Ponto 6

x: 531.558,17

y: 4.706.753,04

No trabalho de gabinete estabelecem-se seis pontos de deslindamento secundários para respeitar o domínio público, pelo que neste trecho não existe a condição de lindeiros entre ambos os montes:

Ponto 7

x: 532.799,32

y: 4.706.588,35

Ponto 8

x: 532.796,79

y: 4.706.587,03

Ponto 9

x: 532.784,85

y: 4.706.580,84

Ponto 10

x: 532.760,51

y: 4.706.568,22

Ponto 11

x: 532.577,72

y: 4.706.736,20

Ponto 12

x: 532.576,24

y: 4706743,09

No trecho entre os pontos 7 e o ponto 8 respeita-se o domínio público reflectido na informação catastral (o deslindamento poderá levar-se a cabo trás a emenda correspondente). Nos trechos entre o ponto 9 e o ponto 10, e entre o ponto 11 e o ponto 12 respeita-se o domínio público hidráulico (o deslindamento realizará com a Administração competente).

No trabalho de gabinete estabelecem-se quatro pontos de deslindamento secundários para respeitar as parcelas de propriedade particular, pelo que neste trecho não existe a condição de lindeiros entre ambos os montes (o deslindamento realizar-se-á com proprietários particulares):

Ponto 13

x: 532.273,45

y: 4.706.803,58

Ponto 14

x: 532.131,59

y: 4.706.802,20

Ponto 15

x: 531.980,92

y: 4.706.800,73

Ponto 16

x: 531.872,79

y: 4.706.799,68

Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos MVMC detecta-se que existe condição de lindeiros entre ambos e considera-se que não afecta terceiros proprietários.

O deslindamento está formado por 6 trechos:

Trecho 1: ponto 1-o ponto 7.

Trecho 2: ponto 8-o ponto 9.

Trecho 3: ponto 10-o ponto 11.

Trecho 4: ponto 12-o ponto 13.

Trecho 5: ponto 14-o ponto 15.

Trecho 6: ponto 16-o ponto 6.

A linha de deslindamento não respeita a linha do Instituto Geográfico Nacional entre as câmaras municipais de Barro e Pontevedra.

A linha de deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação. Pelo que ambas comunidades achegam:

• Ajustes para fechar os pontos 1 e 6 com o resto do esboço do seu MVMC. Na CMVMC de Perdecanai, o ajuste do ponto 6 modifica o esboço respeitando as propriedades particulares segundo a cartografía catastral até fechar com o ponto 1 do expediente DC22021 (deslindamento entre a CMVMC de Perdecanai e a CMVMC de Portela).

• Os ajustes do esboço nos trechos entre o ponto 13 e o ponto 14, e entre o ponto 15 e o ponto 16 estabelecem-se respeitando as propriedades particulares.

O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53, pelo que propõe a aprovação do deslindamento segundo a linha apresentada.

Considerações legais e técnicas:

Primeira. A presente resolução dita-se de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que há que seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

De acordo com os feitos e considerações legais e técnicas expostos, o Júri, por unanimidade dos seus membros,

ACORDA:

Aprovar o deslindamento parcial realizado entre a CMVMC de Perdecanai (Barro) e a CMVMC de Verducido (Pontevedra) a respeito da sua estrema comum nos termos indicados no feito terceiro.

Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição com carácter potestativo perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da presente notificação, de acordo com o disposto no artigo 123 e 124 Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Pontevedra, 12 de agosto de 2024

Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum