Para os efeitos previstos no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, dá-se publicidade ao acordo adoptado pelo Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, o 26 de junho de 2024, em relação com o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Perdecanai e Portela (câmara municipal de Barro), ao a respeito da estrema comum dos seus montes (expediente DC22021).
Factos.
Primeiro. O 23.09.2022 o presidente da comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum (em diante, CMVMC) de Perdecanai apresenta no Registro Electrónico da Xunta de Galicia com o núm. de entrada 2022/2337564, solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Perdecanai (Barro) e a CMVMC de Portela (Barro).
O 28.9.2022 o presidente da CMVMC de Portela apresenta no Registro Electrónico da Xunta de Galicia com o núm. de entrada 2022/2380555 a solicitude de deslindamento com a CMVMC de Perdecanai.
Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:
– MVMC de Perdecanai (ID Monte: 2454) da CMVMC de Perdecanai.
– MVMC de Portela (ID Monte: 2455) da CMVMC de Portela.
Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012:
• Acta do deslindamento o 6.8.2017.
• Acta de conciliação núm. 2/2022 entre as comunidades no Julgado de Paz de Barro o 26.09.2022.
• Certificado do secretário da CMVMC de Perdecanai com a conformidade do presidente do 19.9.2022 da aprovação em assembleia do 10.6.2018.
• Certificado do secretário da CMVMC de Portela com a conformidade do presidente do 18.1.2021 da aprovação em assembleia do 24.9.2017.
• Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no Datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 03.11.2023 pelo engenheiro técnico florestal colexiado núm. 297 do COETF da Galiza. Constam emendas posteriores que corrigem a dita memória.
• Relatório de validação gráfica catastral com CSV: FP9NNYQYPB86DN78 (para a comunicação da alteração catastral consonte o artigo 55.3 da Lei 7/2012), que pelo princípio de colaboração entre administrações deverá verificar a Gerência Territorial de Cadastro.
Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 883 metros e está composta pelos seguintes pontos:
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Ponto 1 |
x: 531.183,78 |
y: 4.706.688,34 |
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Ponto 2 |
x: 530.986,05 |
y: 4.706.864,01 |
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Ponto 3 |
x: 530.906,05 |
y: 4.706.904,56 |
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Ponto 4 |
x: 530.804,29 |
y: 4.706.956,26 |
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Ponto 5 |
x: 530.694,30 |
y: 4.707.089,59 |
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Ponto 6 |
x: 530.610,91 |
y: 4.707.192,05 |
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Ponto 7 |
x: 530.545,00 |
y: 4.707.261,45 |
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Ponto 8 |
x: 530.519,34 |
y: 4.707.275,47 |
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Ponto 9 |
x: 530.174,09 |
y: 4.707.437,65 |
No trabalho de gabinete estabelecem-se pontos de deslindamento secundários para respeitar as propriedades particulares (o deslindamento realizará com as propriedades particulares).
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Ponto 10 |
x: 531.175,81 |
y: 4.706.695,42 |
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Ponto 11 |
x: 531.011,89 |
y: 4.706.841,05 |
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Ponto 12 |
x: 530.559,34 |
y: 4.707.246,35 |
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Ponto 13 |
x: 530.436,82 |
y: 4.707.314,24 |
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Ponto 14 |
x: 530.344,15 |
y: 4.707.357,77 |
Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos MVMC detecta-se que existe condição de lindeiros entre ambos e considera-se que não afecta terceiros proprietários.
O deslindamento está formado por 4 trechos:
Trecho 1: ponto 1-o ponto 10.
Trecho 2: ponto 11-o ponto 6.
Trecho 3: ponto 12- o ponto 13.
Trecho 4: ponto 14-o ponto 9.
A linha de deslindamento respeita a linha do Instituto Geográfico Nacional entre as câmaras municipais de Barro e Pontevedra.
A linha de deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação. Pelo que ambas as comunidades achegam:
• Ajustes para fechar o ponto 1 e o ponto 9 com o resto do esboço do seu MVMC. Na CMVMC de Perdecanai o ajuste do ponto 1 modifica o esboço respeitando as propriedades particulares segundo a cartografía catastral até fechar com o ponto 6 do expediente DC22020 (deslindamento entre a CMVMC de Perdecanai e a CMVMC de Verducido.
• Os ajustes do esboço nos trechos entre o ponto 10 e o ponto 11, entre o ponto 6 e o ponto 12 e entre o ponto 13 e o ponto 14 respeitam as propriedades particulares.
O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53, pelo que propõe a aprovação do deslindamento segundo a linha apresentada.
Considerações legais e técnicas.
Primeira. A presente resolução dita-se de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que há que seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
De acordo com os feitos e considerações legais e técnicas expostos, o Júri, por unanimidade dos seus membros,
ACORDA:
Aprovar o deslindamento parcial realizado entre a CMVMC de Perdecanai e a CMVMC de Portela (Barro) a respeito da sua estrema comum nos termos indicados no feito terceiro.
Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição com carácter potestativo perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da presente notificação, de acordo com o disposto no artigo 123 e 124 Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Pontevedra, 12 de agosto de 2024
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum
