Para os efeitos previstos no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, dá-se publicidade ao acordo adoptado pelo Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, o 26 de junho de 2024, em relação com o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Ribadelouro (câmara municipal de Tui) e Pontellas (câmara municipal do Porriño), ao a respeito da estrema comum dos seus montes (expediente DC22095).
Factos:
Primeiro. O 29.9.2022 o presidente da Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum (em diante, CMVMC) de Ribadelouro apresenta no registro electrónico da Xunta de Galicia com o número de entrada 2022/2391648, uma solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Ribadelouro (Tui) e a CMVMC de Pontellas (O Porriño).
Os Montes Vicinais em mãos Comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:
– MVMC de Ribadelouro (ID Monte: 3183) da CMVMC de Ribadelouro.
– MVMC de Ratapán, Centeais e Sisto (ID Monte: 2982) da CMVMC de Pontellas.
Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012:
• Acta de deslindamento, o 19.5.2022.
• Acta de conciliação X53 Conciliação 0000514/2022 entre as comunidades no Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2, o 14.12.2022.
• Certificado do secretário da CMVMC de Ribadelouro com a conformidade do presidente do 11.9.2022 da aprovação em Assembleia do 11.9.2022.
• Certificado do secretário da CMVMC de Pontellas com a conformidade do presidente do 19.9.2022 da aprovação em Assembleia do 18.9.2022.
• Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no Datum ETRS89/UTM, zona 29N, EPSG: 25829. Assinado o 26.9.2022 pela engenheira técnica florestal colexiada número 1300 do Colégio Oficial de Engenheiros Técnicos Florestais (COETF) da Galiza. As emendas realizadas produzem a modificação desta.
• Relatório de validação gráfica catastral com CSV: H68R1SRZY5F1AN9Q e GV2RCT8NK7HÁ7082 (para a comunicação da alteração catastral consonte o artigo 55.3 da Lei 7/2012), que, pelo princípio de colaboração entre administrações; deverá verificar a Gerência Territorial de Cadastro.
Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 171 metros e está composta pelos seguintes pontos:
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Ponto 25 |
x: 530.242,91 |
y: 4.662.327,49 |
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Ponto 26c |
x: 530.225,37 |
y: 4.662.322,50 |
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Ponto 27 |
x: 530.191,18 |
y: 4.662.310,16 |
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Ponto 28 |
x: 530.145,63 |
y: 4.662.290,85 |
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Ponto 29 |
x: 530.082,87 |
y: 4.662.267,90 |
Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos MVMC detecta-se que existem lindeiros entre ambos e considera-se que não afecta terceiros proprietários.
Os esbozos de classificação encontram-se deslocados com respeito à linha do deslindamento. O deslocamento fica justificado com o expediente RE22052 (revisão de esboço da CMVMC de Ribadelouro).
A linha de deslindamento não respeita a linha de câmaras municipais do Instituto Geográfico Nacional entre as câmaras municipais de Tui e O Porriño.
A linha de deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação das seguintes comunidades:
– CMVMC de Ribadelouro: o expediente de revisão de esboço RE22052 já recolhe o deslindamento actual.
– CMVMC de Pontellas: achega uns pequenos ajustes para fechar o ponto 25 e o ponto 29 do deslindamento com o resto do esboço do MVMC.
O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53, pelo que propõe a aprovação do deslindamento segundo a linha apresentada.
Considerações legais e técnicas:
Primeira. A presente resolução dita-se de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que há que seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
De acordo com os feitos e considerações legais e técnicas expostos, o Júri, por unanimidade dos seus membros,
ACORDA:
Aprovar o deslindamento parcial realizado entre a CMVMC de Ribadelouro (Tui) e a CMVMC de Pontellas (O Porriño) a respeito da sua estrema comum nos termos indicados no feito terceiro.
Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição com carácter potestativo perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da presente notificação, de acordo com o disposto no artigo 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Pontevedra, 14 de agosto de 2024
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra
