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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 169 Terça-feira, 3 de setembro de 2024 Páx. 49376

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 14 de agosto de 2024, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, pelo que se publica o acordo sobre o deslindamento parcial realizado entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Ribadelouro e Rebordáns (câmara municipal de Tui), ao a respeito da estrema comum dos seus montes (expediente DC22096).

Para os efeitos previstos no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, dá-se publicidade do acordo adoptado pelo Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, o 26 de junho de 2024, em relação com o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Ribadelouro e Rebordáns (câmara municipal de Tui), ao a respeito da estrema comum dos seus montes (expediente DC22096).

Factos.

Primeiro. O 29.9.2022, o presidente da Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum (em diante, CMVMC) de Ribadelouro apresentou no registro electrónico da Xunta de Galicia, com o núm. de entrada 2022/2392203, solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Ribadelouro (Tui) e a CMVMC de Rebordáns (Tui).

Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:

– MVMC de Ribadelouro (ID monte: 3183) da CMVMC de Ribadelouro.

– MVMC de Rebordáns (ID monte: 3182) da CMVMC de Rebordáns.

Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento, consonte o artigo 53 da Lei 7/2012:

• Acta do apeo do deslindamento o 6.6.2022.

• Acta de conciliação X53 Conciliação 0000360/2022 entre as comunidades no Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1, o 27.10.2022.

• Certificado do secretário da CMVMC de Ribadelouro, com a conformidade do presidente do 11.9.2022, da aprovação na assembleia do 11.9.2022.

• Certificado do secretário da CMVMC de Rebordáns, com a conformidade do presidente do 4.9.2022, da aprovação na assembleia do 4.9.2022.

• Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no Datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829, assinado o 26.8.2022 pela engenheira técnica florestal colexiada núm. 1300 do COETF da Galiza. As emendas realizadas produzem a modificação desta.

• Relatório de validação gráfica catastral com CSV: BY94G01GBKE1K83A (para a comunicação da alteração catastral consonte o artigo 55.3 da Lei 7/2012), que pelo princípio de colaboração entre administrações, deverá verificar a Gerência Territorial do Cadastro.

Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 2594 metros e está composta pelos seguintes pontos:

Ponto 5.

x: 528.538,17

y: 4.659.582,78

Ponto 6.

x: 528.334,83

y: 4.659.616,17

Ponto 7.

x: 527.938,77

y: 4.659.744,89

Ponto 8.

x: 527.806,13

y: 4.659.735,22

Ponto 9.

x: 527.707,22

y: 4.659.833,54

Ponto 10.

x: 527.579,62

y: 4.659.871,62

Ponto 11.

x: 527.470,27

y: 4.659.925,76

Ponto 12.

x: 527.284,33

y: 4.660.034,68

Ponto 13.

x: 527.183,40

y: 4.660.077,85

Ponto 14.

x: 526.835,88

y: 4.660.295,21

Ponto 15.

x: 526.522,44

y: 4.660.210,13

No trabalho de gabinete estabelecem-se 3 pontos secundários:

Ponto a.

x: 528.905,02

y: 4.659.460,45

Ponto b1.

x: 526.585,34

y: 4.660.227,20

Ponto b2.

x: 526.583,05

y: 4.660.226,59

O ponto estabelece-se para respeitar a titularidade catastral particular. Entre o ponto b1 e ponto b2 respeita-se o domínio público hidráulico, pelo que neste trecho não existe estrema entre ambos os dois montes (o deslindamento realizará com a Administração competente).

O deslindamento está formado por 2 trechos:

Trecho 1: ponto a-ponto b1.

Trecho 2: ponto b-ponto 15.

Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC, detecta-se que existe estrema entre ambos e considera-se que não afecta terceiros proprietários.

O deslindamento estabelece-se com base nos montes de utilidade pública (MUP núm. 521 e MUP núm. 519).

A linha de deslindamento respeita a linha do Instituto Geográfico Nacional entre as câmaras municipais de Tui e O Porriño.

A linha de deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação das seguintes comunidades:

– CMVMC de Ribadelouro: o expediente de revisão de esboço RE22052 já recolhe o deslindamento actual.

– CMVMC de Rebordáns: achega uns pequenos ajustes para fechar o ponto a e o ponto 15 do deslindamento com o resto do esboço do seu MVMVC.

O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53, pelo que propõe a aprovação do deslindamento segundo a linha apresentada.

Considerações legais e técnicas.

Primeira. A presente resolução dita-se de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que há que seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

De acordo com os feitos e considerações legais e técnicas expostos, o Júri, por unanimidade dos seus membros,

ACORDA:

Aprovar o deslindamento parcial realizado entre a CMVMC de Ribadelouro e a CMVMC de Rebordáns, ambas as duas na câmara municipal de Tui, a respeito da sua estrema comum, nos termos indicados no feito terceiro.

Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição com carácter potestativo perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo, perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da presente notificação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Pontevedra, 14 de agosto de 2024

Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra