DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 169 Terça-feira, 3 de setembro de 2024 Páx. 49372

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 14 de agosto de 2024, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, pelo que se publica o acordo sobre o deslindamento parcial realizado entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Aián, Vale e Trascastro (câmara municipal de Agolada) e Santo Estevo de Castro, São Fiz e São Martiño de Amar-te-ão (câmara municipal de Antas de Ulla), ao a respeito da estrema comum dos seus montes (expediente DC22107).

Para os efeitos previstos no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, dá-se publicidade ao acordo adoptado pelo Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, o 26 de junho de 2024, em relação com o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Aian, Vale, Trascastro (Agolada, província de Pontevedra) e Santo Estevo de Castro, São Fiz e São Martiño de Amar-te-ão (Antas de Ulla, província de Lugo), ao a respeito da estrema comum dos seus montes (expediente DC22107).

Factos:

Primeiro. O 29.9.2022 o presidente da Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum (em diante, CMVMC) de Aian, Vale, Trascastro apresenta no registro electrónico da Xunta de Galicia com o número de entrada 2022/2401065, uma solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Aian, Vale, Trascastro (Agolada, província de Pontevedra) e a CMVMC de Santo Estevo de Castro, São Fiz e São Martiño de Amar-te-ão (Antas de Ulla, província de Lugo).

Os Montes Vicinais em mãos Comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:

– MVMC de Farelo e Costa da Pena (ID Monte: 2768) da CMVMC de Aian, Vale, Trascastro.

– MVMC Farelo (ID Monte: 289) da CMVMC de Santo Estevo de Castro, São Fiz e São Martiño.

Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012:

• Acta do deslindamento o 22.1.2022.

• Acta de conciliação entre as comunidades no Julgado de Paz de Agolada o 26.9.2022.

• Certificado do secretário da CMVMC de Aian, Vale e Trascastro com a conformidade do presidente do 12.6.2022 da aprovação em Assembleia do 12.6.2022.

• Certificado do secretário da CMVMC de Santo Estevo do Castro, São Fiz e São Martiño de Amarão com a conformidade do presidente do 25.9.2022 da aprovação em Assembleia do 25.9.2022.

• Memória descritiva com o plano de deslindamento e a cartografía em formato digital no Datum ETRS89/UTM, zona 29N, EPSG: 25829. Assinado o 3.1.2024 pela engenheira técnica florestal colexiada número 5039 do Colégio Oficial de Engenheiros Técnicos Florestais (COETF) da Galiza. A emenda realizada produz a modificação desta.

• Relatório de validação gráfica catastral com CSV: 73AE3FÉ5QUE62TXBK e RGHFMJAPYYM374R8 (para a comunicação da alteração catastral consonte o artigo 55.3 da Lei 7/2012), que pelo princípio de colaboração entre administrações deverá verificar a Gerência Territorial de Cadastro.

Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 1.483 metros e está composta pelos seguintes pontos:

Ponto P.01

x: 585.773,43

y: 4.733.977,10

Ponto P.02

x: 585.761,98

y: 4.733.995,49

Ponto P.03

x: 585.724,23

y: 4.734.019,81

Ponto P.04

x: 585.616,73

y: 4.734.152,23

Ponto P.05

x: 585.421,78

y: 4.734.444,52

Ponto P.06

x: 585.350,62

y: 4.734.572,53

Ponto P.07

x: 585.184,19

y: 4.734.913,88

Ponto P.08

x: 585.137,76

y: 4.734.961,60

Ponto P.09

x: 585.052,80

y: 4.735.030,59

Ponto P.10

x: 584.988,45

y: 4.735.105,05

Ponto P.11

x: 584.943,07

y: 4.735.187,48

Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos MVMC, detecta-se que existem lindes entre ambas, a excepção de um trecho entre o ponto 8 e o ponto 11, onde os lindes da CMVMC de Santo Estevo de Castro, São Fiz e São Martiño de Amar-te-ão ficam justificados pela titularidade catastral e o relatório emitido pelo Serviço de Montes de Lugo do 27.11.2023. E não afecta terceiros proprietários.

A linha respeita a linha de deslindamento do Instituto Geográfico Nacional entre os câmara municipal de Agolada e Antas de Ulla, a excepção do trecho entre o ponto 1 e 2.

A linha do deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação. A CMVMC de Aian, Vale, Trascastro apresenta um expediente de revisão de esboço RE22050 e a CMVMC de Santo Estevo de Castro, São Fiz e São Martiño devera proceder mediante algum dos expedientes recolhidos na legislação para adaptar as superfícies actualmente recolhidas no Registro de MVMC de Lugo com as realmente pertencentes à comunidade.

O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53, pelo que propõe a aprovação do deslindamento segundo a linha apresentada.

Considerações legais e técnicas:

Primeira. A presente resolução dita-se de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que há que seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução, que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

De acordo com os feitos e considerações legais e técnicas expostos, o Júri por unanimidade dos seus membros,

ACORDA:

Aprovar o deslindamento parcial realizado entre a CMVMC de Aian, Vale, Trascastro (Agolada, província de Pontevedra) e a CMVMC de Santo Estevo de Castro, São Fiz e São Martiño de Amar-te-ão (Antas de Ulla, província de Lugo), a respeito da sua estrema comum nos termos indicados no feito terceiro.

Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição com carácter potestativo perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da presente notificação, de acordo com o disposto no artigo 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Pontevedra, 14 de agosto de 2024

Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra