Em cumprimento do disposto no artigo 82 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e nos artigos 144.18 e 199 do Decreto 143/2016, de 23 de setembro, pelo que se aprova o seu regulamento, faz-se pública a aprovação definitiva da modificação pontual número 6 do Plano geral de ordenação autárquica da câmara municipal de San Cibrao das Viñas, mediante a Ordem da Conselharia de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas, de 30 de agosto de 2024, que figura como anexo.
Uma vez inscrita a supracitada modificação pontual no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza, a documentação íntegra deste, incluído o extracto ambiental, poderá consultar-se na seguinte ligazón:
https://territorioeurbanismo.junta.gal/gl/território-e-urbanismo/registro-de-ordenacion-de o-território-e-urbanismo/buscador
Além disso, o relatório ambiental estratégico e a demais documentação do procedimento de avaliação ambiental do referido plano poderá ser consultada na seguinte ligazón:
https://medioambiente.junta.gal/planos-e-programas-por-tipoloxia?p_p_id=aaeTipology_WAR_aae&p_p_lifecycle=0&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-2&p_p_col_count=1&_aaeTipology_WAR_aae__spage=%2Fportlet_action%2Faae%2FdetalleProxecto%3Fid%3D2443&_aaeTipology_WAR_aae_id=2443
Santiago de Compostela, 4 de setembro de 2024
Mª Encarnação Rivas Díaz
Directora geral de Urbanismo
ANEXO
Ordem de aprovação definitiva da modificação pontual
número 6 do Plano geral de ordenação autárquica de San Cibrao das Viñas
A Câmara municipal de San Cibrao das Viñas, conforme o disposto no artigo 60.13 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (LSG), e no 144.13 do seu regulamento (RLSG), remete novamente o expediente de referência para a sua aprovação definitiva.
Analisada a documentação achegada e vista a proposta literal que eleva a Direcção-Geral de Urbanismo, resulta:
I. Antecedentes.
I.1. A Câmara municipal de San Cibrao das Viñas dispõe de Plano geral de ordenação autárquica (PXOM), aprovado definitivamente o 30.12.2004, com quatro modificações pontuais.
I.2. A tramitação até o momento da modificação pontual (MP) foi a seguinte:
• O 15.12.2021 a Direcção-Geral de Qualidade Ambiental, Sustentabilidade e Mudança Climático ditou resolução (DOG de 4 de janeiro de 2022) de não submeter ao procedimento de avaliação ambiental estratégica ordinária a modificação pontual, juntando os relatórios das consultas prévias da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, do Instituto de Estudos do Território e da Direcção-Geral do Património Cultural.
• Constam relatórios técnicos autárquicos, do 16.8.2022 e do 22.3.2023, e relatório jurídico autárquico, do 22.3.2023.
• A Câmara municipal Plena do 30.3.2023 aprovou inicialmente a modificação pontual e submeteu-a a informação pública durante dois meses mediante anúncios no jornal La Región o 13.4.2023; o 21.4.2023, o 28.4.2023 e o 4.5.2023 (correcções de erros), e no DOG do 17.4.2023 e do 25.4.2023 (correcção de erros). Apresentou-se uma alegação.
• Deu-se audiência aos municípios limítrofes de Barbadás, A Merca, Ourense, Paderne de Allariz, O Pereiro de Aguiar e Taboadela. Constam só relatórios, sem observações, do 27.7.2023, de Amoeiro, e do 1.8.2023, do Pereiro de Aguiar.
• Constam notificações a titulares catastrais e a publicação no BOE da aprovação inicial da modificação pontual os dias 18.5.2023 e 5.6.2023.
• Constam relatórios sectoriais:
– Favorável condicionado, do 28.9.2022, da Direcção-Geral de Planeamento e Avaliação da Rede Ferroviária do Ministério de Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana.
– Favorável, do 24.10.2022, da Demarcación de Estradas do Estado na Galiza do Ministério de Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana.
– Favoráveis, do 13.1.2023 e do 17.7.2023, da Confederação Hidrográfica do Miño-Sil do Ministério para la Transição Ecológica e o Repto Demográfico.
– Favorável, do 25.5.2023, da Secretaria-Geral de Telecomunicações e Ordenação dos Serviços de Comunicação Audiovisual do Ministério de Assuntos Económicos e Transformação Digital.
– Favorável, do 25.5.2023, da Direcção-Geral de Qualidade Ambiental, Sustentabilidade e Mudança Climático da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação.
– Favorável, do 30.5.2023, do Serviço de Montes da Conselharia do Meio Rural.
– Favorável, do 5.6.2023, da Direcção-Geral de Política Energética e Minas do Ministério para a Transição Ecológica e o Repto Demográfico.
– Favorável, do 5.6.2023, da Deputação Provincial de Ourense.
– Sem objecções, do 26.6.2023, do Serviço de Energia e Minas da Chefatura Territorial de Ourense da Conselharia de Economia, Indústria e Inovação.
– Do 27.6.2023, da Área de Fomento da Delegação do Governo na Galiza, de não ter incidência nas propriedades afectas à Defesa Nacional, no Inventário de bens e direitos do Estado, nem nas entidades administrador da Segurança social.
– Favorável com condições, do 4.7.2023, do Instituto de Estudos do Território (IET).
– Do 5.7.2023, da Demarcación de Estradas do Estado na Galiza do Ministério de Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana.
– Desfavorável, do 18.7.2023, e favorável, do 20.9.2023, da Agência Galega de Infra-estruturas, da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade.
– Favorável condicionado, do 29.8.2023, da Direcção-Geral do Património Cultural da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades.
– Do 30.8.2023, da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, com o resultado do trâmite do artigo 60.7 da LSG.
• Consta solicitude de relatório a Águas da Galiza, sem que conste contestação.
• Relatórios autárquicos, técnicos do 9.10.2023 e do 24.10.2023, e jurídico do 17.10.2023.
• O Pleno Autárquico, em sessão ordinária do 31.10.2023, acordou estimar a alegação apresentada e aprovar provisionalmente a modificação pontual.
• Consta Ordem do 19.2.2024, da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação, de não outorgar a aprovação definitiva da modificação pontual número 6 do PXOM de San Cibrao das Viñas.
• Constam novos relatórios autárquicos: técnico, do 16.4.2024, e jurídico, do 24.4.2024.
• O Pleno Autárquico do 30.4.2024 aprovou de novo provisionalmente a modificação pontual, com as correcções efectuadas no documento.
II. Análise da modificação pontual e considerações.
II.1. O âmbito da modificação pontual foi modificado nas diferentes fases de tramitação:
– No rascunho abarcava três subámbitos: âmbito 1, no Pinhal para a ampliação da estação de tratamento de águas residuais; âmbito 2, entre Reboredo e o polígono industrial, para a criação de novos sistemas gerais de espaços livres e de equipamentos, e âmbito 3, no solo urbanizável SUL-I1, lindeiro com o anterior e com o polígono industrial de São Cibrao (Finsa-Orember). Nesses âmbitos existem afectações de águas, estradas, património cultural, gasoduto e linhas eléctricas, assim como do Plano sectorial de rede viária da Ourense e área de influência.
– No documento aprovado inicialmente, incorporaram-se três novos subámbitos: âmbito 4, área do planeamento incorporado de Reboredo API-PEID-02-P6.1; âmbito 5, solo urbano consolidado industrial lindeiro com o SUL-I1, no qual se localiza Finsa-Orember, e âmbito 6, sistema geral existente de espaços livres e zonas verdes SE-P6. O âmbito 1 da estação de tratamento de águas residuais alargou-se incorporando toda a área de compartimento AR-28. Ademais, modificaram nos artigos 10 e 11 as normas urbanísticas de todo o PXOM.
– No documento aprovado provisionalmente o 31.10.2023 deslocou-se ligeiramente ao norte o acesso lês ao espaço livre SE-P6.
– No documento aprovado provisionalmente o 30.4.2024 excluiu-se o âmbito 5 de solo urbano consolidado, passando o âmbito 6 a ser o novo âmbito 5. A zona do âmbito 2 situada ao norte do sector urbanizável e ao oeste do equipamento desportivo existente incorporou-se como solo urbanizável ao âmbito 3, e a parte sul do equipamento desportivo acrescentou-se ao novo âmbito 5. Ademais, modificou-se a ordenança O-7 do PXOM, com um novo grau 0 que afecta a totalidade do solo industrial do termo autárquico.
II.2. Trás essa aprovação provisória do 30.4.2024, a classificação urbanística é a seguinte:
No âmbito 1, para ampliação da estação de tratamento de águas residuais, no SUL-T1 solo urbanizável; no resto da AR-28 solo rústico de especial protecção de águas e de especial protecção paisagística, qualificado como sistema geral de infra-estruturas de redes de serviços SN-IS1 ou sistema geral de espaços livres e zonas verdes SN-P5 (sistema geral novos parques); uma pequena parte ao sul do SN-P5, solo rústico de protecção de infra-estruturas, com a qualificação de sistema geral de infra-estruturas de comunicações SN-V1.
No âmbito 2, solo rústico de especial protecção de águas e de protecção agropecuaria na sua maior parte, excepto no início, em contacto com Reboredo, como solo urbano consolidado com a qualificação em parte como sistema local de espaços livres DE-AJ4 (12 e 13) (dotação local existente, área de jogo) e parte sem asignação de qualificação pelo PXOM actual (11), e na sua parte final solo urbano consolidado incluindo a maior parte do SE-D3 (1) (sistema geral existente de equipamento desportivo).
No âmbito 3, inclui a totalidade do SUL I1 (área de compartimento AR-32), –solo urbanizável de uso característico industrial–, uma mínima parte de solo rústico de especial protecção de águas e de protecção agropecuaria ao noroeste, e duas mínimas partes de solo urbano consolidado correspondente ao sistema geral de equipamento desportivo SE-D3 e de solo urbano consolidado industrial com ordenança 7). Na zona situada ao norte no novo SUL-I1A, incorpora ao solo urbanizável o sistema geral de espaços livres e zonas verdes SN-P 10_1, o sistema geral de equipamento desportivo SN-D2 e o sistema geral de infra-estruturas de redes de serviços SN-IS2.
No âmbito 4, API-PEID-02-P6.1, solo urbano não consolidado, com as qualificações de sistema geral de espaços livres SN-P2, sistema geral de equipamentos SN-SU1 e sistema local viário.
No âmbito 5, SE-P6, incluído o SE-P6_4, procedente do âmbito 2, solo urbano consolidado, sendo a maior parte sistema geral existente de espaços livres e zonas verdes, e uma mínima parte solo urbano consolidado industrial com ordenança O-7.
II.3. O objecto da modificação pontual é viabilizar a ampliação da actual estação de tratamento de águas residuais, recualificando parte sob sistema geral de espaços livres e zonas verdes SN-P5 como sistema geral de infra-estruturas SN-IS1; reorganizar os sistemas gerais no âmbito, criando uma grande infra-estrutura verde ao lado do regato de Pazos e do regato que atravessa o polígono, com um passeio fluvial que conecta o PEID P.6_1 de Reboredo com o polígono industrial (parque SE-P6 e equipamento desportivo SN-D3), que favoreça a mobilidade peonil e ciclista entre o núcleo residencial e o polígono industrial; obter uma maior quantidade de solo dotacional (incluído o novo sistema geral de espaços livres e zonas verdes SN-P10_1 e o novo sistema geral de equipamento desportivo SN-D2), que se adscreve a uma parte do solo urbanizável industrial SUL-I1 (o novo sector SUL-I1A); dividir o sector de solo urbanizável industrial SUL-I1 em dois sectores (SUL-I1A, que se ordena detalhadamente, e SUL-I1B), para facilitar a obtenção de dotações no novo sector SUL-I1A e possibilitar o crescimento da grande indústria situada ao sul deste novo sector; fomentar o crescimento ordenado da grande indústria Finsa-Orember mediante uma ordenação integrada da sua implantação em solo urbano consolidado (ordenança 12) e do seu crescimento previsto no SUL-I1A, e melhorar o acesso lês ao sistema geral de espaços livres e zonas verdes SE-PE_6.3.
II.4. O alcance da modificação em cada um dos âmbitos é o seguinte:
Âmbito 1: corrige-se a superfície do SUL-T1, de 62.726 m2 a 50.966 m2. Na área de compartimento 28, a que pertence o SUL-T1 reduz-se o sistema geral de espaços livres e zonas verdes SN-P5, passando de 60.500 m2 a 25.012 m2, e recualifícase o resto como sistema geral de infra-estruturas SN-IS1, de 38.933 m2, para a ampliação da EDAR existente, e 859 m2 como sistema geral de infra-estruturas de serviços (parte de SN-V1).
Âmbito 2: reduz-se o sistema local de espaços livres DE-AJ4 de 1.365 m2 a 369 m2, recualificando o resto como sistema geral de espaços livres e zonas verdes do SN-P10_2, em solo urbano consolidado. O restante solo urbano, que faz parte da zona de protecção do canal do rio, recualifícase como sistema geral de espaços livres e zonas verdes do SN-P10_2, como solo urbano consolidado. O trecho seguinte arredor do canal, águas arriba, classificado como solo rústico de especial protecção de águas e protecção agropecuaria, recualifícase como sistema geral de espaços livres e zonas verdes do SN-P10_2. A superfície total do SN-P10_2 é de 31.495 m2 (solo urbano/solo rústico). O sistema geral de equipamento desportivo (SE-D3) do âmbito 2 reduz-se a 21.134 m2.
Âmbito 3: o sector SUL-I1, incluído na área de compartimento 32, alarga-se de 96.457 m2 a 121.972 m2, ao incorporar ao solo urbanizável parte de solo rústico de especial protecção de águas e de protecção agropecuaria ao noroeste e a zona do âmbito 2 compreendida entre o SN-P10_2 e o solo urbanizável industrial SUL-I1, também classificada como solo rústico de especial protecção de águas e protecção agropecuaria. Esta última zona recualifícase como sistema geral de espaços livres e zonas verdes (SN-P10_1) de 14.657 m2, sistema geral de infra-estruturas e serviços (SN-IS2) de 1.824 m2 e sistema geral de equipamento desportivo (SN-D2) de 8.311 m2. O solo urbanizável subdivídese nos sectores SUL-I1A, de 91.194 m2, e SUL-I1B, de 30.778 m2, incluindo no primeiro os sistemas gerais SN-P10_1, SN-D2 e SN-IS2, procedentes do âmbito 2. Além disso, inclui-se a ordenação detalhada do SUL-I1A. No novo sector SUL-I1A incluem-se partes procedentes do antigo equipamento desportivo SN-D3 (campo de futebol) e do solo urbano consolidado com ordenança O-7. No SUL-I1B inclui-se a parte antes classificada como solo rústico de protecção de águas e agropecuaria.
Âmbito 4: no API-PEID-02-P6.1, de 29.175 m2, modifica-se a ordenação detalhada, diminuindo os sistemas gerais de espaços livres e de equipamentos em 1.887 m2 e 1.001 m2, respectivamente, que passam ao sistema local viário, ficando o sistema geral de espaços livres e zonas verdes (SN-P 2) de 14.563 m2, o sistema geral de equipamentos (SN-SU 1) de 9.912 m2 e o sistema local viário de 4.700 m2.
Âmbito 5: no SE-P6 do sistema geral existente de espaços livres e zonas verdes, o SE-P6_2 reduz-se 881 m2 para criar ao norte o SE-IS 3, consistente numa franja de 5 m em contacto com a via 5B do polígono industrial para facilitar as conexões externas das redes de serviços dos sectores SUL-I1A e SUL-I1B, mantendo-se a classificação como solo urbano consolidado. No SE-PE_3 transfere-se o acesso lês para o norte a uma zona que garante o cumprimento das condições de acessibilidade e os corredores peonís do PXOM. Para possibilitar a conexão do SN-P10_1 com as vias do polígono industrial reduz-se o sistema geral de equipamento desportivo SE-D3 (campo de futebol) em 5.877 m2 para recualificar 4.075 m2 como sistema geral de espaços livres e zonas verdes SN-P6_4, mantendo a sua classificação como solo urbano e poder conectar com um corredor verde os sistemas gerais do núcleo de Reboredo com os do polígono industrial. O resto incorpora-se ao SUL-I1 no âmbito 3.
Âmbito autárquico: a modificação pontual no artigo 10 das normas urbanísticas modifica o artigo 161 do PXOM, relativo às normas reguladoras do sistema de espaços livres e zonas verdes públicas, e no artigo 11 estabelece directrizes para as dotações nos contornos fluviais e nos solos rústicos de protecção de águas. Ambos os artigos afectam a totalidade do município. Ademais, o artigo 14 das normas urbanísticas da modificação pontual modifica o artigo 176 do PXOM que contém a ordenança 7 (O-7) (edificação de uso industrial-terciario) introduzindo um grau 0 –grande indústria para uso exclusivo industrial em parcelas de superfície não inferior a 30.000 m2– que afecta a totalidade do solo industrial do termo autárquico.
II.5. O documento corrigido da modificação pontual suprime a ordenança O-12 proposta anteriormente, reduzindo o âmbito da modificação pontual, incorporando no artigo 14 das normas urbanísticas um novo grau 0 –grande indústria– dentro da ordenança O-7 para uso exclusivo industrial em parcelas de mais de 30.000 m2, que afecta todo o solo industrial do termo autárquico. Os sistemas gerais adscritos ao sector SUL-I1A (SN-P10_1, SN-D2, SN_IS2 e SN-V8) passam a incluir no solo urbanizável, excepto o SN-V8, que deixa de ser sistema geral. Justificam assim que a obrigação de urbanizar se transfere da esfera pública à privada. Ademais, mantém-se o aproveitamento tipo do PXOM para a área de compartimento AR-32 (que incluía o SUL-I1) de 0,50 UA m2/m2 e reduz-se a edificabilidade anterior (0,67164 m2/m2) do sector SUL_I1A a menos de 0,50 m2/m2 (0,48373 m2/m2).
Em consequência, e analisada a documentação achegada, aprovada provisionalmente pela Câmara municipal Plena do 30.4.2024, em relação com as deficiências assinaladas na anterior Ordem do 19.2.2024 de não aprovação da modificação pontual, pôde-se comprovar que se deu cumprimento a estas.
A competência para resolver sobre a aprovação definitiva do planeamento geral corresponde à conselheira de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas, de conformidade com o disposto nos artigos 60, 61.1, 83.5 da LSG e nos artigos 146.1 e 200.5 do RLSG, em relação com o Decreto 42/2024, de 14 de abril, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, e com o Decreto 142/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas.
III. Resolução.
Em consequência, e visto o que antecede,
RESOLVO:
1. Outorgar a aprovação definitiva à modificação pontual número 6 do Plano geral de ordenação autárquica de San Cibrao das Viñas.
2. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e com o artigo 212.1 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, a Direcção-Geral de Urbanismo inscreverá de ofício o PXOM no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza.
3. De conformidade com o disposto pelo artigo 92 da Lei 9/2002 e no 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases do regime local, a Câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e ordenanças do PXOM aprovado definitivamente.
4. Notifique-se esta ordem à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.
5. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
