Examinada a solicitude de deslindamento formulada pelos representantes do MVMC São Mamede de Paragem, pertencente à CMVMC de Paragem, e o MVMC São Mamede de Porto, pertencente à CMVMC de Porto e Alemparte, na câmara municipal de Vilar de Barrio, resultam os seguintes
Factos:
Primeiro. As CMVMC de Paragem e Porto e Alemparte, proprietárias dos MVMC São Mamede de Paragem e São Mamede de Porto, apresentaram uma solicitude de deslindamento entre ambos os montes vicinais.
Segundo. O dia 4.12.2009, o Serviço de Montes do Departamento Territorial de Ourense emitiu um relatório em relação com a citada solicitude. Nele reflecte-se que a estrema acordada acopla perfeitamente nos limites dados nos correspondentes acordos de classificação.
A estrema conciliada modifica de forma notável a superfície de ambos os montes, já que o MVMC São Mamede de Paragem sofre uma diminuição de 40 hectares, as quais passam a aumentar a superfície do MVMC São Mamede de Porto.
O novo limite somente afecta terrenos dos dois montes vicinais implicados, sem que resultem implicados outros montes vicinais nem outros terrenos.
Pelo que propõe a sua aprovação ao Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum.
Considerações legais e técnicas:
Primeira. Esta resolução dita ao amparo do artigo 53 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que se deve seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
De acordo com os feitos e fundamentos de direito expostos, e tendo em conta o relatório favorável do Serviço de Montes do dia 4 de dezembro de 2009, o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum acordou por unanimidade o dia 9 de setembro de 2024:
Aprovar o acto de conciliação atingido pelas juntas reitoras dos MVMC São Mamede de Paragem, pertencente à CMVMC de Paragem, e o MVMC São Mamede de Porto, pertencente à CMVMC de Porto e Alemparte, na câmara municipal de Vilar de Barrio.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Ourense, 8 de outubro de 2024
José Antonio Armada Pérez
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense
