DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 206 Quinta-feira, 24 de outubro de 2024 Páx. 56858

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal da Lama

ANÚNCIO de notificação da comunicação e requerimento para o cumprimento da obrigação de gestão da biomassa vegetal e retirada de espécies arbóreas (2024-2).

De conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ante a imposibilidade de notificação, por causas não imputables a esta administração, e de acordo com o estabelecido no número 8 da Instrução 1/2018, de 26 de abril, relativa às actuações administrativas em matéria de cumprimento das obrigações de gestão da biomassa vegetal e retirada de espécies arbóreas impostas pela Lei 3/2017, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais, faz-se pública a resolução de comunicação e requerimento para o cumprimento da obrigação de gerir a biomassa na relação de parcelas com referência catastral que se detalham na tabela, que na sua parte dispositiva estabelece:

Primeiro. Efectuar comunicação para lembrar aos responsáveis o cumprimento das obrigações incumpridas em relação com a gestão da biomassa no imóvel/parcela correspondente ao transcurso de uma faixa de protecção para a gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas dos seguintes imóveis/parcelas desta localidade:

Ref. catastral/expediente

Localização

Superfície parcela

Superfície afectada

Rede de defesa contra incêndios

Pessoa responsável

36025A005010770000GO (parcialmente)/

Expediente: 325/2024

Lg. Brexiña, A Lama

0,2350 há

0,1567 há

Rede secundária de faixas de gestão da biomassa

Beatriz Lopo Qual

36025A025010950000GT

Expediente: 347/2024

Lg. Cambeses,

nº 30, Barcia do Seixo

0,0129 há

0,0129 há

Asimilable à rede secundária de faixas de gestão da biomassa

Em investigação

36025A034000570000GJ Expediente: 353/2024

Lg. A Moa, Antas

0,0061 há

0,0061 há

Asimilable à rede secundária de faixas de gestão da biomassa

Hros. Manuel Carvalhal Portela

36025A003000060000GU Expediente: 378/2024

Lg. Cruzeiro, Verducido

0,1429 há

0,1429 há

Asimilable à rede secundária de faixas de gestão da biomassa

Em investigação

36025A003000180000GL

Expediente: 378/2024

Lg. Cruzeiro, Verducido

0,0746 há

0,0746 há

Asimilable à rede secundária de faixas de gestão da biomassa

Perfeita Pino Suárez

36025A016010350000GB

Expediente: 384/2024

Lg. Barbeira de Arriba-Covelo

0,0667 há

0,0667 há

Rede secundária de faixas de gestão da biomassa

Hros. Valerio Covelo Tome

36025A034000380000GG Expediente: 403/2024

Lg. A Moa, Antas

0,0476 há

0,0476 há

Asimilable à rede secundária de faixas de gestão da biomassa

Gerardo Perdiz Francisco

36025A012000990000GQ

Expediente: 417/2024

Lg. Brexiña, nº 48, A Lama

0,0573 há

0,0573 há

Asimilable à rede secundária de faixas de gestão da biomassa

Leocadia Te a Añeiro

36025A020010230000GM Expediente: 423/2024

Lg. Antas, nº 28, Antas

0,0381 há

0,0381 há

Asimilable à rede secundária de faixas de gestão da biomassa

Ana Cavaleiro Rodríguez

Hros. Enrique Manuel Cavaleiro Rodríguez

36025A020002180000GI

Expediente: 423/2024

Lg. Antas, Antas

0,0191 há

0,0191 há

Asimilable à rede secundária de faixas de gestão da biomassa

Fernando Barreiro Durán

Segundo. De acordo com o relatório do técnico autárquico apreciaram-se, entre outras, as seguintes deficiências:

A parcela denunciada conta com extracto arbustivo e herbáceo, assim como vegetação seca na maior parte da sua extensão, deste modo incumpre os critérios de gestão da biomassa, pelo que se recomenda a eliminação total deste tipo de vegetação.

Terceiro. Fixar o prazo de quinze (15) dias naturais (contados desde o dia seguinte à recepção da notificação da comunicação definitiva depois do trâmite de audiência ou à publicação definitiva do correspondente anúncio no Boletim Oficial dele Estado depois do trâmite de audiência), para que o responsável realize as actuações indicadas, em cumprimento do previsto no artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.

Quarto. Transcorrido o supracitado prazo, os serviços técnicos autárquicos realizarão visita de comprovação e emitirão informe a respeito disso para verificar a execução das actuações materiais descritas por parte do interessado.

Quinto. Apercibir o responsável pela execução da gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas de que se não realiza as actuações indicadas voluntariamente no prazo conferido para o efeito, a Câmara municipal procederá, sem mais trâmites, à sua execução subsidiária.

Lembrar ao responsável a obrigação que tem de facilitar o acesso ao sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária, sem que seja necessário contar com o seu consentimento.

Sexto. Determinar que, segundo valoração técnica, a liquidação provisória dos custos aos que previsivelmente dará lugar a execução subsidiária ascende a:

Nº expediente

Referência catastral

há afectadas pela execução

Liquidação provisória

325/2024

36025A005010770000GO (parcialmente)

0,1567 há

535,91 €

347/2024

36025A025010950000GT

0,0129 há

38,40 €

353/2024

36025A034000570000GJ

0,0061 há

23,11 €

378/2024

36025A003000060000GU

0,1429 há

377,63 €

378/2024

36025A003000180000GL

0,0746 há

167,70 €

384/2024

36025A016010350000GB

0,0667 há

149,94 €

403/2024

36025A034000380000GG

0,0476 há

107,01 €

417/2024

36025A012000990000GQ

0,0573 há

128,81 €

423/2024

36025A020010230000GM

0,0381 há

85,65 €

423/2024

36025A020002180000GI

0,0191 há

42,94 €

Com a advertência de que, em caso de persistir no não cumprimento, depois do transcurso do prazo de quinze dias concedido, proceder-se-á à exacción do importe a que ascende a liquidação provisória.

Tudo isso sem prejuízo da liquidação definitiva que proceda una vez finalizados, se é o caso, os trabalhos de execução subsidiária.

Sétimo. Advertir que, no caso de persistencia no não cumprimento, depois do transcurso do prazo de quinze dias outorgado, se inciará também o correspondente procedimento sancionador.

Além disso, proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas.

Oitavo. Notificar esta resolução aos interessados para que, no prazo de dez (10) dias, possam examinar o expediente, formular alegações e apresentar os documentos e justificações que considerem pertinente. Recebidas as alegações ou transcorrido o prazo de audiência outorgado, a Câmara municipal formulará comunicação definitiva ao responsável, com o contido assinalado no ponto ordinal da Instrução 1/2018, de 26 de abril, em que se lhe lembrarão as mencionadas obrigações incumpridas e se lhe concederá para cumprí-las um prazo máximo de quinze (15) dias naturais.

O que se comunica para o seu conhecimento e efeitos, de conformidade com o artigo 82 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e adverte-se que se trata de um acto de trâmite e como tal não procede a interposição de recursos contra ele.

Não entanto, contra as resoluções e os actos de trâmite que decidam, directa ou indirectamente, o fundo do assunto, determinem a imposibilidade de continuar o procedimento, produzam indefensión ou prejuízo irreparable a direitos e interesses legítimos, de conformidade com o artigo 112.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, poderá interpor o recurso potestativo de reposição, que caberá fundar em qualquer dos motivos de nulidade e anulabilidade previstos nos artigos 47 e 48 da citada lei. O prazo para interpor recurso potestativo de reposição será de um mês, contado desde o dia seguinte ao da recepção desta notificação. O prazo máximo para ditar e notificar a resolução do recurso de reposição será de um mês, desde a sua interposição (artigo 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro).

Além disso, e de conformidade com o disposto no artigo 64 e 82 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, pelo presente dá-se-lhe um prazo de dez (10) dias para que se presente às dependências desta câmara municipal e examine o expediente para os efeitos de que possa alegar e apresentar os documentos e justificações que considere pertinente.

A Lama, 3 de outubro de 2024

David Carrera Qual
Presidente da Câmara presidente