De conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ante a imposibilidade de notificação, por causas não imputables a esta administração, e de acordo com o estabelecido no número 8 da Instrução 1/2018, de 26 de abril, relativa às actuações administrativas em matéria de cumprimento das obrigações de gestão da biomassa vegetal e retirada de espécies arbóreas impostas pela Lei 3/2017, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais, faz-se pública a resolução de comunicação e requerimento para o cumprimento da obrigação de gerir a biomassa na relação de parcelas com referência catastral que se detalham na tabela, que na sua parte dispositiva estabelece:
Primeiro. Efectuar comunicação para lembrar aos responsáveis o cumprimento das obrigações incumpridas em relação com a gestão da biomassa no imóvel/parcela correspondente ao transcurso de uma faixa de protecção para a gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas dos seguintes imóveis/parcelas desta localidade:
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Ref. catastral/expediente |
Localização |
Superfície parcela |
Superfície afectada |
Rede de defesa contra incêndios |
Pessoa responsável |
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36025A005010770000GO (parcialmente)/ Expediente: 325/2024 |
Lg. Brexiña, A Lama |
0,2350 há |
0,1567 há |
Rede secundária de faixas de gestão da biomassa |
Beatriz Lopo Qual |
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36025A025010950000GT Expediente: 347/2024 |
Lg. Cambeses, nº 30, Barcia do Seixo |
0,0129 há |
0,0129 há |
Asimilable à rede secundária de faixas de gestão da biomassa |
Em investigação |
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36025A034000570000GJ Expediente: 353/2024 |
Lg. A Moa, Antas |
0,0061 há |
0,0061 há |
Asimilable à rede secundária de faixas de gestão da biomassa |
Hros. Manuel Carvalhal Portela |
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36025A003000060000GU Expediente: 378/2024 |
Lg. Cruzeiro, Verducido |
0,1429 há |
0,1429 há |
Asimilable à rede secundária de faixas de gestão da biomassa |
Em investigação |
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36025A003000180000GL Expediente: 378/2024 |
Lg. Cruzeiro, Verducido |
0,0746 há |
0,0746 há |
Asimilable à rede secundária de faixas de gestão da biomassa |
Perfeita Pino Suárez |
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36025A016010350000GB Expediente: 384/2024 |
Lg. Barbeira de Arriba-Covelo |
0,0667 há |
0,0667 há |
Rede secundária de faixas de gestão da biomassa |
Hros. Valerio Covelo Tome |
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36025A034000380000GG Expediente: 403/2024 |
Lg. A Moa, Antas |
0,0476 há |
0,0476 há |
Asimilable à rede secundária de faixas de gestão da biomassa |
Gerardo Perdiz Francisco |
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36025A012000990000GQ Expediente: 417/2024 |
Lg. Brexiña, nº 48, A Lama |
0,0573 há |
0,0573 há |
Asimilable à rede secundária de faixas de gestão da biomassa |
Leocadia Te a Añeiro |
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36025A020010230000GM Expediente: 423/2024 |
Lg. Antas, nº 28, Antas |
0,0381 há |
0,0381 há |
Asimilable à rede secundária de faixas de gestão da biomassa |
Ana Cavaleiro Rodríguez Hros. Enrique Manuel Cavaleiro Rodríguez |
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36025A020002180000GI Expediente: 423/2024 |
Lg. Antas, Antas |
0,0191 há |
0,0191 há |
Asimilable à rede secundária de faixas de gestão da biomassa |
Fernando Barreiro Durán |
Segundo. De acordo com o relatório do técnico autárquico apreciaram-se, entre outras, as seguintes deficiências:
A parcela denunciada conta com extracto arbustivo e herbáceo, assim como vegetação seca na maior parte da sua extensão, deste modo incumpre os critérios de gestão da biomassa, pelo que se recomenda a eliminação total deste tipo de vegetação.
Terceiro. Fixar o prazo de quinze (15) dias naturais (contados desde o dia seguinte à recepção da notificação da comunicação definitiva depois do trâmite de audiência ou à publicação definitiva do correspondente anúncio no Boletim Oficial dele Estado depois do trâmite de audiência), para que o responsável realize as actuações indicadas, em cumprimento do previsto no artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.
Quarto. Transcorrido o supracitado prazo, os serviços técnicos autárquicos realizarão visita de comprovação e emitirão informe a respeito disso para verificar a execução das actuações materiais descritas por parte do interessado.
Quinto. Apercibir o responsável pela execução da gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas de que se não realiza as actuações indicadas voluntariamente no prazo conferido para o efeito, a Câmara municipal procederá, sem mais trâmites, à sua execução subsidiária.
Lembrar ao responsável a obrigação que tem de facilitar o acesso ao sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária, sem que seja necessário contar com o seu consentimento.
Sexto. Determinar que, segundo valoração técnica, a liquidação provisória dos custos aos que previsivelmente dará lugar a execução subsidiária ascende a:
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Nº expediente |
Referência catastral |
há afectadas pela execução |
Liquidação provisória |
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325/2024 |
36025A005010770000GO (parcialmente) |
0,1567 há |
535,91 € |
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347/2024 |
36025A025010950000GT |
0,0129 há |
38,40 € |
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353/2024 |
36025A034000570000GJ |
0,0061 há |
23,11 € |
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378/2024 |
36025A003000060000GU |
0,1429 há |
377,63 € |
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378/2024 |
36025A003000180000GL |
0,0746 há |
167,70 € |
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384/2024 |
36025A016010350000GB |
0,0667 há |
149,94 € |
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403/2024 |
36025A034000380000GG |
0,0476 há |
107,01 € |
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417/2024 |
36025A012000990000GQ |
0,0573 há |
128,81 € |
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423/2024 |
36025A020010230000GM |
0,0381 há |
85,65 € |
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423/2024 |
36025A020002180000GI |
0,0191 há |
42,94 € |
Com a advertência de que, em caso de persistir no não cumprimento, depois do transcurso do prazo de quinze dias concedido, proceder-se-á à exacción do importe a que ascende a liquidação provisória.
Tudo isso sem prejuízo da liquidação definitiva que proceda una vez finalizados, se é o caso, os trabalhos de execução subsidiária.
Sétimo. Advertir que, no caso de persistencia no não cumprimento, depois do transcurso do prazo de quinze dias outorgado, se inciará também o correspondente procedimento sancionador.
Além disso, proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas.
Oitavo. Notificar esta resolução aos interessados para que, no prazo de dez (10) dias, possam examinar o expediente, formular alegações e apresentar os documentos e justificações que considerem pertinente. Recebidas as alegações ou transcorrido o prazo de audiência outorgado, a Câmara municipal formulará comunicação definitiva ao responsável, com o contido assinalado no ponto ordinal da Instrução 1/2018, de 26 de abril, em que se lhe lembrarão as mencionadas obrigações incumpridas e se lhe concederá para cumprí-las um prazo máximo de quinze (15) dias naturais.
O que se comunica para o seu conhecimento e efeitos, de conformidade com o artigo 82 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e adverte-se que se trata de um acto de trâmite e como tal não procede a interposição de recursos contra ele.
Não entanto, contra as resoluções e os actos de trâmite que decidam, directa ou indirectamente, o fundo do assunto, determinem a imposibilidade de continuar o procedimento, produzam indefensión ou prejuízo irreparable a direitos e interesses legítimos, de conformidade com o artigo 112.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, poderá interpor o recurso potestativo de reposição, que caberá fundar em qualquer dos motivos de nulidade e anulabilidade previstos nos artigos 47 e 48 da citada lei. O prazo para interpor recurso potestativo de reposição será de um mês, contado desde o dia seguinte ao da recepção desta notificação. O prazo máximo para ditar e notificar a resolução do recurso de reposição será de um mês, desde a sua interposição (artigo 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro).
Além disso, e de conformidade com o disposto no artigo 64 e 82 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, pelo presente dá-se-lhe um prazo de dez (10) dias para que se presente às dependências desta câmara municipal e examine o expediente para os efeitos de que possa alegar e apresentar os documentos e justificações que considere pertinente.
A Lama, 3 de outubro de 2024
David Carrera Qual
Presidente da Câmara presidente
