De conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ante a imposibilidade de notificação, por causas não imputables a esta administração, e de acordo com o estabelecido no número 8 da Instrução 1/2018, de 26 de abril, relativa às actuações administrativas em matéria de cumprimento das obrigações de gestão da biomassa vegetal e retirada de espécies arbóreas impostas pela Lei 3/2017, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais, faz-se pública a resolução de comunicação e requerimento definitivo para o cumprimento da obrigação de gerir a biomassa na relação de parcelas com referência catastral que se detalham na tabela, que na sua parte dispositiva estabelece:
Primeiro. Não procede a estimação ou desestimação de nenhuma alegação posto que segundo consta no certificar expedido por Secretaria para o efeito não se apresentaram alegações em referência ao cumprimento das obrigações incumpridas em relação com a gestão da biomassa no imóvel/parcela correspondente ao transcurso de uma faixa de protecção para a gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas dos seguintes imóveis/parcelas desta localidade que se assinalam no anexo I.
Segundo. Efectuar comunicação definitiva para lembrar ao responsável o cumprimento das obrigações incumpridas em relação com a gestão da biomassa no imóvel/parcela correspondente ao transcurso de uma faixa de protecção para a gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas dos seguintes imóveis/parcelas desta localidade, assinalados no anexo I.
ANEXO I
|
Ref. catastral/expediente |
Localização |
Superfície parcela |
Superfície afectada |
Rede de defesa contra incêndios |
Pessoa responsável |
|
36025A005011740000GO (parcialmente) Expediente: 259/2024 |
Lg. Brexiña, A Lama |
0,2982 há |
0,1883 há |
Rede secundária de faixas de gestão da biomassa |
Em investigação |
|
36025A020001600000GJ Expediente: 260/2024 |
Lg. Cornide, Antas |
0,0104 há |
0,0104 há |
Asimilable à rede secundária de faixas de gestão da biomassa |
Julio Sanjurjo Villanueva |
|
36025A020001590000GS Expediente: 260/2024 |
Lg. Cornide, Antas |
0,0179 há |
0,0179 há |
Asimilable à rede secundária de faixas de gestão da biomassa |
Manuel Durán Qual |
|
36025A020001580000GE Expediente: 260/2024 |
Lg. Cornide, Antas |
0,0125 há |
0,0125 há |
Asimilable à rede secundária de faixas de gestão da biomassa |
Dalmacio Benigno Durán Adán Hros. de Laura Rodríguez López Hros. da. Felisa Durán Adán |
|
36025A020001570000GJ Expediente: 260/2024 |
Lg. Cornide, Antas |
0,0117 há |
0,0117 há |
Asimilable à rede secundária de faixas de gestão da biomassa |
Amparo Alfaya Portela |
|
36025A020001560000GI Expediente: 260/2024 |
Lg. Cornide, Antas |
0,0118 há |
0,0118 há |
Asimilable à rede secundária de faixas de gestão da biomassa |
Casilda Adoração/Adoração Cabalar Adán |
|
36025A021007120000GS Expediente: 261/2024 |
Lg. Seixido, Seixido |
0,0919 há |
0,0919 há |
Asimilable à rede secundária de faixas de gestão da biomassa |
César Portela Villanueva |
|
36025A018001880001HQ Expediente: 262/2024 |
Lg. Ramallal, Antas |
0,0171 há |
0,0171 há |
Asimilable à rede secundária de faixas de gestão da biomassa |
Armando Burallo Carrera |
|
36025A011000710000GK Expediente: 267/2024 |
Lg. A Porteliña, Antas |
0,1585 há |
0,1585 há |
Asimilable à rede secundária de faixas de gestão da biomassa |
Dalmacio Benigno Durán Adán Hros. de Agripina Felisa Durán Adán Laura Rodríguez Gómez |
|
36025A014009220000GM Expediente: 268/2024 |
Lg. Vila do Cabo, Antas |
0,1464 há |
0,1464 há |
Asimilable à rede secundária de faixas de gestão da biomassa |
José Manuel Hermida Villanueva |
|
36025A014009300001HM Expediente: 268/2024 |
Lg. Vila do Cabo, Antas |
0,2504 há |
0,2504 há |
Asimilable à rede secundária de faixas de gestão da biomassa |
José Manuel Hermida Villanueva |
|
36025A002001250000GZ 269/2024 |
Lg. Charnecas, Verducido |
0,2122 há |
0,2122 há |
Asimilable à rede secundária de faixas de gestão da biomassa |
Concepção Pinheiro Rodeiro |
Terceiro. Quando não constem dados recentes na Câmara municipal sobre a titularidade do direito de aproveitamento dos terrenos denunciados, proceder-se-á a considerar responsáveis as pessoas que figurem como titulares no Cadastro imobiliário.
Quarto. O relatório da técnica autárquica emitido depois do prazo de alegações ratifica o emitido inicialmente, apreciando entre outras as seguintes deficiências:
«A parcela denunciada conta com extracto arbustivo e herbáceo, assim como vegetação seca na maior parte da sua extensão, incumprindo deste modo os critérios de gestão da biomassa, pelo que se recomenda a eliminação total deste tipo de vegetação».
Quinto. Fixar o prazo de quinze (15) dias naturais (contados desde o dia seguinte à recepção da notificação da comunicação definitiva depois do trâmite de audiência ou à publicação definitiva do correspondente anúncio no Boletim Oficial dele Estado depois do trâmite de audiência), para que o responsável realize as actuações indicadas, em cumprimento do previsto no artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.
Sexto. Transcorrido o supracitado prazo, os serviços técnicos autárquicos realizarão visita de comprovação e emitirão informe a respeito disso para verificar a execução das actuações materiais descritas por parte do interessado.
Sétimo. Apercibir o responsável pela execução da gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas de que se não realiza as actuações indicadas voluntariamente no prazo conferido para o efeito, a Câmara municipal procederá, sem mais trâmites, à sua execução subsidiária.
Lembrar ao responsável a obrigação que tem de facilitar o acesso ao sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária, sem que seja necessário contar com o seu consentimento.
Oitavo. Determinar que, segundo valoração técnica, a liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar a execução subsidiária ascende a:
|
Nº expediente |
Referência catastral |
Superfície afectada |
Liquidação provisória |
|
259/2024 |
36025A005011740000GO |
0,1883 há |
180,07 € |
|
260/2024 |
36025A020001600000GJ |
0,0104 há |
23,38 € |
|
260/2024 |
36025A020001590000GS |
0,0179 há |
40,24 € |
|
260/2024 |
36025A020001580000GE |
0,0125 há |
28,10 € |
|
260/2024 |
36025A020001570000GJ |
0,0117 há |
26,30 € |
|
260/2024 |
36025A020001560000GI |
0,0118 há |
26,53 € |
|
261/2024 |
36025A021007120000GS |
0,0919 há |
206,59 € |
|
262/2024 |
36025A018001880001HQ |
0,0171 há |
38,44 € |
|
267/2024 |
36025A011000710000GK |
0,1585 há |
524,14 € |
|
268/2024 |
36025A014009220000GM |
0,1464 há |
372,24 € |
|
268/2024 |
36025A014009300001HM |
0,2504 há |
606,03 € |
|
269/2024 |
36025A002001250000GZ |
0,2122 há |
267,93 € |
Com a advertência de que, em caso de persistir no não cumprimento, depois do transcurso do prazo de quinze (15) dias concedido, proceder-se-á à exacción do importe a que ascende a liquidação provisória.
Tudo isso sem prejuízo da liquidação definitiva que proceda uma vez finalizados, se é o caso, os trabalhos de execução subsidiária.
Noveno. Advertir que, em caso de persistencia no não cumprimento depois do transcurso do prazo de quinze (15) 0dias outorgado, iniciar-se-á também o correspondente procedimento sancionador.
Além disso, proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas.
Décimo. Notificar esta resolução da comunicação e requerimento definitivo aos interessados.
Não entanto, contra as resoluções e os actos de trâmite que decidam, directa ou indirectamente, o fundo do assunto, determinem a imposibilidade de continuar o procedimento, produzam indefensión ou prejuízo irreparable a direitos e interesses legítimos, de conformidade com o artigo 112.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, poderá interpor o recurso potestativo de reposição, que caberá fundar em qualquer dos motivos de nulidade e anulabilidade previstos nos artigos 47 e 48 da citada lei. O prazo para interpor recurso potestativo de reposição será de um mês, contado desde o dia seguinte ao da recepção desta notificação. O prazo máximo para ditar e notificar a resolução do recurso de reposição será de um mês, desde a sua interposição (artigo 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro).
Além disso, e de conformidade com o disposto no artigo 64 e 82 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, pelo presente dá-se-lhe um prazo de dez (10) dias para que se presente às dependências desta câmara municipal e examine o expediente para os efeitos de que possa alegar e apresentar os documentos e justificações que considere pertinente.
A Lama, 3 de outubro de 2024
David Carrera Qual
Presidente da Câmara presidente
