DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 206 Quinta-feira, 24 de outubro de 2024 Páx. 56854

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal da Lama

ANÚNCIO de notificação da comunicação e requerimento definitivo para o cumprimento da obrigação de gestão da biomassa vegetal e retirada de espécies arbóreas (2024-1).

De conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ante a imposibilidade de notificação, por causas não imputables a esta administração, e de acordo com o estabelecido no número 8 da Instrução 1/2018, de 26 de abril, relativa às actuações administrativas em matéria de cumprimento das obrigações de gestão da biomassa vegetal e retirada de espécies arbóreas impostas pela Lei 3/2017, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais, faz-se pública a resolução de comunicação e requerimento definitivo para o cumprimento da obrigação de gerir a biomassa na relação de parcelas com referência catastral que se detalham na tabela, que na sua parte dispositiva estabelece:

Primeiro. Não procede a estimação ou desestimação de nenhuma alegação posto que segundo consta no certificar expedido por Secretaria para o efeito não se apresentaram alegações em referência ao cumprimento das obrigações incumpridas em relação com a gestão da biomassa no imóvel/parcela correspondente ao transcurso de uma faixa de protecção para a gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas dos seguintes imóveis/parcelas desta localidade que se assinalam no anexo I.

Segundo. Efectuar comunicação definitiva para lembrar ao responsável o cumprimento das obrigações incumpridas em relação com a gestão da biomassa no imóvel/parcela correspondente ao transcurso de uma faixa de protecção para a gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas dos seguintes imóveis/parcelas desta localidade, assinalados no anexo I.

ANEXO I

Ref. catastral/expediente

Localização

Superfície parcela

Superfície afectada

Rede de defesa contra incêndios

Pessoa responsável

36025A005011740000GO (parcialmente)

Expediente: 259/2024

Lg. Brexiña, A Lama

0,2982 há

0,1883 há

Rede secundária de faixas de gestão da biomassa

Em investigação

36025A020001600000GJ

Expediente: 260/2024

Lg. Cornide, Antas

0,0104 há

0,0104 há

Asimilable à rede secundária de faixas de gestão da biomassa

Julio Sanjurjo Villanueva

36025A020001590000GS

Expediente: 260/2024

Lg. Cornide, Antas

0,0179 há

0,0179 há

Asimilable à rede secundária de faixas de gestão da biomassa

Manuel Durán Qual

36025A020001580000GE

Expediente: 260/2024

Lg. Cornide, Antas

0,0125 há

0,0125 há

Asimilable à rede secundária de faixas de gestão da biomassa

Dalmacio Benigno Durán Adán

Hros. de Laura Rodríguez López

Hros. da. Felisa Durán Adán

36025A020001570000GJ

Expediente: 260/2024

Lg. Cornide, Antas

0,0117 há

0,0117 há

Asimilable à rede secundária de faixas de gestão da biomassa

Amparo Alfaya Portela

36025A020001560000GI

Expediente: 260/2024

Lg. Cornide, Antas

0,0118 há

0,0118 há

Asimilable à rede secundária de faixas de gestão da biomassa

Casilda Adoração/Adoração Cabalar Adán

36025A021007120000GS

Expediente: 261/2024

Lg. Seixido, Seixido

0,0919 há

0,0919 há

Asimilable à rede secundária de faixas de gestão da biomassa

César Portela Villanueva

36025A018001880001HQ

Expediente: 262/2024

Lg. Ramallal, Antas

0,0171 há

0,0171 há

Asimilable à rede secundária de faixas de gestão da biomassa

Armando Burallo Carrera

36025A011000710000GK

Expediente: 267/2024

Lg. A Porteliña, Antas

0,1585 há

0,1585 há

Asimilable à rede secundária de faixas de gestão da biomassa

Dalmacio Benigno Durán Adán

Hros. de Agripina Felisa Durán Adán

Laura Rodríguez Gómez

36025A014009220000GM

Expediente: 268/2024

Lg. Vila do Cabo, Antas

0,1464 há

0,1464 há

Asimilable à rede secundária de faixas de gestão da biomassa

José Manuel Hermida Villanueva

36025A014009300001HM

Expediente: 268/2024

Lg. Vila do Cabo, Antas

0,2504 há

0,2504 há

Asimilable à rede secundária de faixas de gestão da biomassa

José Manuel Hermida Villanueva

36025A002001250000GZ

269/2024

Lg. Charnecas, Verducido

0,2122 há

0,2122 há

Asimilable à rede secundária de faixas de gestão da biomassa

Concepção Pinheiro Rodeiro

Terceiro. Quando não constem dados recentes na Câmara municipal sobre a titularidade do direito de aproveitamento dos terrenos denunciados, proceder-se-á a considerar responsáveis as pessoas que figurem como titulares no Cadastro imobiliário.

Quarto. O relatório da técnica autárquica emitido depois do prazo de alegações ratifica o emitido inicialmente, apreciando entre outras as seguintes deficiências:

«A parcela denunciada conta com extracto arbustivo e herbáceo, assim como vegetação seca na maior parte da sua extensão, incumprindo deste modo os critérios de gestão da biomassa, pelo que se recomenda a eliminação total deste tipo de vegetação».

Quinto. Fixar o prazo de quinze (15) dias naturais (contados desde o dia seguinte à recepção da notificação da comunicação definitiva depois do trâmite de audiência ou à publicação definitiva do correspondente anúncio no Boletim Oficial dele Estado depois do trâmite de audiência), para que o responsável realize as actuações indicadas, em cumprimento do previsto no artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.

Sexto. Transcorrido o supracitado prazo, os serviços técnicos autárquicos realizarão visita de comprovação e emitirão informe a respeito disso para verificar a execução das actuações materiais descritas por parte do interessado.

Sétimo. Apercibir o responsável pela execução da gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas de que se não realiza as actuações indicadas voluntariamente no prazo conferido para o efeito, a Câmara municipal procederá, sem mais trâmites, à sua execução subsidiária.

Lembrar ao responsável a obrigação que tem de facilitar o acesso ao sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária, sem que seja necessário contar com o seu consentimento.

Oitavo. Determinar que, segundo valoração técnica, a liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar a execução subsidiária ascende a:

Nº expediente

Referência catastral

Superfície afectada

Liquidação provisória

259/2024

36025A005011740000GO

0,1883 há

180,07 €

260/2024

36025A020001600000GJ

0,0104 há

23,38 €

260/2024

36025A020001590000GS

0,0179 há

40,24 €

260/2024

36025A020001580000GE

0,0125 há

28,10 €

260/2024

36025A020001570000GJ

0,0117 há

26,30 €

260/2024

36025A020001560000GI

0,0118 há

26,53 €

261/2024

36025A021007120000GS

0,0919 há

206,59 €

262/2024

36025A018001880001HQ

0,0171 há

38,44 €

267/2024

36025A011000710000GK

0,1585 há

524,14 €

268/2024

36025A014009220000GM

0,1464 há

372,24 €

268/2024

36025A014009300001HM

0,2504 há

606,03 €

269/2024

36025A002001250000GZ

0,2122 há

267,93 €

Com a advertência de que, em caso de persistir no não cumprimento, depois do transcurso do prazo de quinze (15) dias concedido, proceder-se-á à exacción do importe a que ascende a liquidação provisória.

Tudo isso sem prejuízo da liquidação definitiva que proceda uma vez finalizados, se é o caso, os trabalhos de execução subsidiária.

Noveno. Advertir que, em caso de persistencia no não cumprimento depois do transcurso do prazo de quinze (15) 0dias outorgado, iniciar-se-á também o correspondente procedimento sancionador.

Além disso, proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas.

Décimo. Notificar esta resolução da comunicação e requerimento definitivo aos interessados.

Não entanto, contra as resoluções e os actos de trâmite que decidam, directa ou indirectamente, o fundo do assunto, determinem a imposibilidade de continuar o procedimento, produzam indefensión ou prejuízo irreparable a direitos e interesses legítimos, de conformidade com o artigo 112.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, poderá interpor o recurso potestativo de reposição, que caberá fundar em qualquer dos motivos de nulidade e anulabilidade previstos nos artigos 47 e 48 da citada lei. O prazo para interpor recurso potestativo de reposição será de um mês, contado desde o dia seguinte ao da recepção desta notificação. O prazo máximo para ditar e notificar a resolução do recurso de reposição será de um mês, desde a sua interposição (artigo 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro).

Além disso, e de conformidade com o disposto no artigo 64 e 82 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, pelo presente dá-se-lhe um prazo de dez (10) dias para que se presente às dependências desta câmara municipal e examine o expediente para os efeitos de que possa alegar e apresentar os documentos e justificações que considere pertinente.

A Lama, 3 de outubro de 2024

David Carrera Qual
Presidente da Câmara presidente