DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 210 Quarta-feira, 30 de outubro de 2024 Páx. 58188

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 23 de outubro de 2024, do Departamento Territorial de Lugo, pela que se concede a autorização administrativa prévia e de construção, e se declara a utilidade pública, em concreto, para os efeitos da urgente ocupação, de uma instalação eléctrica na câmara municipal da Fonsagrada (expediente IN407A 2023/24-2).

Examinado o expediente instruído por instância da empresa Barras Eléctricas Galaico-Asturianas, S.A., com endereço para os efeitos de notificação na rua Ramón María Aller Ulloa, 9, 27003 Lugo, apreciam-se os seguintes

Antecedentes de facto:

Primeiro. O 25 de janeiro de 2023, a citada empresa solicitou a autorização administrativa prévia e de construção e a declaração de utilidade pública, em concreto, para a instalação eléctrica denominada Encerramento de anel 20 kV LMT Fons_Sul (SE_Fonsagrada) com LMT Fons_Sul (SE_Fonsagrada) CT Estoupelo (CD_6672)-CT Xegunde (CD_2768), na câmara municipal da Fonsagrada.

Com a solicitude achegou-se o projecto de execução, assinado pelo engenheiro industrial Jorge Sanz Varea o 28.12.2022, a que faz referência o Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro (BOE núm. 310, de 27 de dezembro), que regula as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, e juntou-se a relação concreta e individualizada de bens e direitos afectados pela instalação que determina a Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico (BOE núm. 310, de 27 de dezembro), e o artigo 143 do Real decreto 1955/2000, antes citado.

Segundo. O projecto submeteu-se a informação pública para os efeitos previstos na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, mediante o Acordo deste departamento territorial de 3 de maio de 2023. Este acordo foi publicado no diário Ele Progrido de 15 de maio de 2023 e no Diário Oficial da Galiza de 16 de maio de 2023, no tabuleiro de anúncios do citado departamento territorial e no tabuleiro de anúncios da Câmara municipal da Fonsagrada. Com este acordo inseria-se a relação de bens e direitos afectados.

Terceiro. Deu-se-lhes deslocação das separatas do projecto às diferentes administrações, organismos ou, de ser o caso, empresas de serviços de interesse geral afectadas e cumpriram-se os trâmites estabelecidos no artigo 127 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

Quarto. Durante o trâmite de informação pública apresentaram alegações os seguintes interessados:

– José Landeira Uría alega que o cultivo real da parcela da sua propriedade, número 29, é o de plantação de frondosas e não o de monte alto. Begasa responde que a classificação de monte alto engloba todo o tipo de arboredo e que será no levantamento de actas prévias à ocupação onde se determinem de maneira exacta as características e o aproveitamento da parcela.

– Aquilino Fernández Álvarez, proprietário do prédio número 57, alega erro na referência catastral, sendo a correcta 27018A30100365, polígono 301 e parcela 365. Begasa, depois de realizar as comprovações oportunas, modificou a relação de bens e direitos afectados no sentido alegado.

– Montserrat Yáñez Pasarín acredita mudança de titularidade dos prédios 41, 59 e 65 mediante acordos de alteração da titularidade catastral. Begasa admite essa alteração e actualiza a relação de bens e direitos afectados.

– José López Díaz, proprietário dos prédios números 1, 9 e 13, alega que no prédio número 1 existe um poço de água e que se projecta situar um apoio a menos de 1 metro dele, o que poderia afectar a captação de água. Em resposta à sua alegação, Begasa diz que o bordo do poço se situa a 3,84 metros do centro do apoio que se vai instalar e que a sua instalação não altera a captação da água nem a sua qualidade. Desde este departamento territorial, o 1.3.2023 remeteu-se separata do projecto à Confederação Hidrográfica do Cantábrico para que, de acordo com o artigo 131 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, emitisse condicionar técnico num prazo de 30 dias. Transcorrido o dito prazo, não emitiu condicionado, pelo que se percebe a conformidade do dito órgão com as especificações técnicas propostas no projecto de execução.

Quinto. Pessoal dos serviços técnicos deste departamento territorial emitiu relatório favorável sobre a solicitude objecto deste expediente, de acordo com o disposto na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro. Igualmente, uma vez revisto sobre o terreno o traçado da linha eléctrica projectada, os referidos serviços técnicos informam de que não se dá nenhuma das limitações para a imposição da servidão de passagem de energia eléctrica a que se refere o artigo 161 do Real decreto 1955/2000, em relação com o artigo 58 da Lei 24/2013, sobre os prédios incluídos na relação de bens e direitos que foi objecto de informação pública e sobre os quais a empresa beneficiária não chegou a um acordo amigable com os seus proprietários.

A estes factos são-lhes de aplicação os seguintes

Fundamentos de direito:

Primeiro. A este departamento territorial corresponde-lhe resolver sobre a presente solicitude de acordo com as competências que resultam do Decreto 140/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria, e tendo em conta o Decreto 9/2017, de 12 de janeiro (DOG núm. 22, de 1 de fevereiro), sobre órgãos competente para autorização de instalações eléctricas na Comunidade Autónoma da Galiza, em relação com o Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, e a Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

Segundo. No expediente cumpriram-se os trâmites estabelecidos na Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza, na Lei 24/2013, e nos regulamentares previstos nos capítulos II e V do título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, que regula o procedimento de autorização de instalações de energia eléctrica.

Terceiro. Em vista do relatório técnico e do resto da documentação que figura no expediente, considera-se que procede a autorização da instalação eléctrica.

Quarto. Sem prejuízo do anterior, é preciso ter em conta que, consonte o artigo 151 do citado Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, em qualquer momento a empresa beneficiária e os titulares dos necessários bens e direitos podem convir um mútuo acordo, causando a correspondente conclusão do expediente expropiatorio.

De acordo com o exposto e em virtude das competências que tem atribuídas, esta direcção territorial

RESOLVE:

Primeiro. Outorgar a autorização administrativa prévia e de construção à empresa Barras Eléctricas Galaico-Asturianas, S.A. para o estabelecimento da instalação eléctrica denominada Encerramento anel 20 kV LMT Fons_Sul (SE_Fonsagrada) com LMT Fons_Sul (SE_Fonsagrada) CT Estoupelo (CD_6672)-CT Xegunde (CD_2768), na câmara municipal da Fonsagrada, com as seguintes características técnicas principais:

• Linha em media tensão soterrada a 20 kV, com um comprimento de 108 m em motorista RHZ1-OL 12/20 kV 1×240 K Al + H16, com origem na conversão aero-subterrânea do apoio projectado núm. 0 da LMT Fons_Sul e final na conversão aero- subterrânea do apoio núm. 1 projectado, com entrada e saída no centro de transformação projectado Estoupelo.

• Linha em media tensão aérea a 20 kV, com um comprimento de 1889 m em motorista 94- AL1/22-ST1A (LA 110), com origem no apoio núm. 1 projectado e final no apoio núm. 14 projectado em substituição do apoio AV48484 existente da LAMT Fons_Sul.

• Centro de transformação (CT) prefabricado Estoupelo, com uma potência instalada de 50 kV, relação de transformação 20.000/400-230 V e configuração 2L+1P.

• Desmontaxe do CT intemperie Estoupelo existente e do trecho da LMT Fons_Sul compreendido entre este e o apoio núm. 0 projectado.

Segundo. Declarar a utilidade pública, em concreto, da instalação eléctrica objecto deste expediente, o que implica a necessidade de ocupação dos bens ou da aquisição dos direitos afectados e a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiação forzosa. Por isto, em cumprimento do disposto neste artigo, acorda-se que o representante da Administração dê começo, na data e hora que a cada interessado se lhe notificarão individualmente, ao levantamento das actas prévias à ocupação dos prédios contidos na relação de bens e direitos que se inclui no anexo desta resolução. Além disso, faz-se constar que até o momento do levantamento das actas prévias poderão formular-se as alegações que se considerem oportunas, para os efeitos de rectificar possíveis erros na relação de bens afectados que foi publicada nos médios e nas datas anteriormente referidos. Estas alegações dever-se-ão apresentar por escrito perante este Departamento Territorial da Conselharia de Economia e Indústria (Edifício Administrativo da Xunta de Galicia em Lugo, turno da Muralha, 70, 27071 Lugo).

Tudo isto de acordo com as condições seguintes:

Primeira. As instalações que se autorizam terão que realizar-se de acordo com as especificações e com os planos que figuram no projecto de execução, com as condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e com as condições estabelecidas nos condicionar dos organismos que constam no expediente.

Segunda. A peticionaria assegurará a manutenção e a vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que se manterão as condições regulamentares de segurança com carácter permanente.

Terceira. Em todo momento se deverão cumprir as normas e directrizes vigentes que resultem de aplicação, em particular quanto estabelecem o Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09, e o Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.

Quarta. O prazo de posta em marcha das instalações que se autorizam será de doce meses, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução. Uma vez construídas estas instalações, a empresa promotora deverá apresentar a solicitude de autorização de exploração ante este departamento territorial, acompanhada da documentação requerida na legislação vigente de aplicação.

Quinta. O não cumprimento das condições e requisitos estabelecidos nesta resolução poderá dar lugar à sua revogação, depois da audiência à promotora, de conformidade com o disposto no artigo 53.10 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro.

Sexta. Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.

Esta resolução publica para os efeitos do artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro) quando os titulares dos prédios propostos sejam desconhecidos, não se saiba o lugar de notificação, ou bem, tentada a notificação, não se pudesse realizar e assim dirigir ao Ministério Fiscal as diligências que se produzam, de conformidade com o artigo 5 da Lei de expropiação forzosa, de 16 de dezembro de 1954.

Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante a conselheira de Economia e Indústria, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação/publicação, de conformidade com os artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Lugo, 23 de outubro de 2024

O director territorial de Lugo
P.A. (Artigo 40.3 do Decreto 140/2024, de 20 de maio)
Juan Carlos Morán dele Poço
Chefe do Serviço de Indústria de Lugo

ANEXO I

Relação de bens e direitos afectados pelo projecto de encerramento anel 20 kV LMT Fons_Sul (SE_Fonsagrada) com LMT Fons_Sul (SE_Fonsagrada) CT Estoupelo (CD_6672)-CT Xegunde (CD_2768)

Câmara municipal: A Fonsagrada (Lugo).

Expediente: IN407A 2023/24-2.

Dados catastrais

Apoio nº

LATA

LATS

CT

Acessos

Prédio nº

Políg.

Parcela

Ref. catastral

Lugar

Proprietários

Cultivo

Apoio nº

Sup. ocup. permanente m²

Sup. voo m²

Sup. total afectada por voo m²

Sup. ocup. permanente m²

Sup. ocup. permanente m²

Sup. ocup. temporário m²

1

297

43

27018A29700043

Trigueira

José López Díaz

Monte alto

0 e 1

22

3

3

16

67

148

4

297

44

27018A29700044

O Granxo

Herdeiros de José Ibias Riberas,

Representante Alfonso Ibias Otero

Monte alto

566

566

9

297

52

27018A29700052

Monte da Serra

José López Díaz e
Amador López Fernández

Monte alto

155

155

10

297

53

27018A29700053

Monte da Serra

Herdeiros de José Ibias Riberas,

Representante Alfonso Ibias Otero
Antonio López Rodil

Monte alto

805

805

11

297

54

27018A29700054

Monte da Serra

José Otero Díaz

Monte alto

109

109

12

297

14

27018A29700014

Labradois

María Celina Díaz Valledor

Monte alto

3

3

70

70

19

13

297

27

27018A29700027

Tremba

José López Díaz

Prado

633

633

13

14

300

294

27018A30000294

Labradois

José Fernández Balonga

Monte alto
Monte baixo

252
720

972

15

300

295

27018A30000295

Labradois

Manuel López Fernández

Monte alto

4

3

1.073

1.073

119

16

300

379

27018A30000379

Mideiros

José Otero Díaz

Monte baixo

382

382

158

17

300

125

27018A30000125

Fonte do Basin

Concepção Díaz Álvarez

Monte baixo

79

79

69

18

300

124

27018A30000124

Fonte do Basin

Raúl Llano Gómez

Monte baixo

105

105

105

19

300

123

27018A30000123

Fonte do Basin

Amparo Mosteirín Linares

Monte baixo

86

86

50

20

300

122

27018A30000122

Fonte do Basin

Manuel López Fernández

Monte baixo

52

52

34

21

300

121

27018A30000121

Fonte do Basin

José Fernández Balonga

Monte baixo

65

65

28

22

300

120

27018A30000120

Fonte do Basin

José Palmeiro Villar

Monte baixo

76

76

31

23

300

119

27018A30000119

Fonte do Basin

Sara Fernández Rodríguez

Monte baixo

47

47

23

24

300

118

27018A30000118

Fonte do Basin

Francisco Rodríguez Fernández

Monte baixo

34

34

24

25

300

117

27018A30000117

Fonte do Basin

Raúl Llano Gómez

Monte baixo

1

1

29

301

245

27018A30100245

Caminho de Costosa a Rodellán

José Landeira Uría

Monte alto

201

201

31

301

244

27018A30100244

Caminho de Costosa a Rodellán

Otilia Gegunde López

Monte alto

427

427

39

301

222

27018A30100222

Labiada

Otilia Gegunde López

Monte alto

552

552

41

301

220

27018A30100220

Labiada

Montserrat, Soledad, Purificação, Armando e Alfredo Yáñez Pasarín

Monte alto

232

232

43

301

218

27018A30100218

Labiada

Matilde Álvarez García

Monte alto

57

57

44

301

186

27018A30100186

Labiada

Herdeiros de Manuel Gegunde Santamarina

Monte alto

56

56

46

301

188

27018A30100188

Labiada

Inés Landeira Uría

Monte alto

390

390

49

301

191

27018A30100191

Labiada

Manuel López Fernández

Monte alto

731

731

108

50

301

193

27018A30100193

Labiada

Claudina Palmeiro Rico

Monte alto

67

67

55

301

270

27018A30100270

Sobre Travesedo

Matilde Álvarez García

Monte alto

249

249

56

301

172

27018A30100172

Cotarelo

Herdeiros de Enrique Linares Cancio

Monte alto

119

119

57

301

365

27018A30100365

Cotarelo

Aquilino Fernández Álvarez

Monte alto

10

3

2.079

2.079

176

58

301

169

27018A30100169

Cotarelo

Herdeiros de Manuel Cancio Gómez, Representante Jorge Cancio Fernández

Monte alto

7

7

266

59

301

161

27018A30100161

Cotarelo

Montserrat, Soledad, Purificação, Armando e Alfredo Yáñez Pasarín

Monte alto

11

2

705

705

48

60

301

168

27018A30100168

Cotarelo

Matilde Álvarez García

Monte alto

28

28

190

63

301

155

27018A30100155

Cotarelo

Herdeiros de Enrique Linares Cancio

Monte alto

148

148

65

301

153

27018A30100153

Cotarelo

Montserrat, Soledad, Purificação, Armando e Alfredo Yáñez Pasarín

Monte alto

266

266

14

72

301

336

27018A30100336

Fonte Darriba

José Fernández Balonga

Monte baixo

232

73

301

329

27018A30100329

Rodalastras

Fermín Rodríguez Fernández

Monte baixo

463