O artigo 28.2 da Constituição espanhola reconhece, como direito fundamental da pessoa, o direito à greve. O exercício deste direito fica condicionar à manutenção dos serviços essenciais definidos no artigo 2 do Decreto 155/1988, de 9 de junho (DOG núm. 116, de 20 de junho).
Os representantes da central sindical Confederação Intersindical Galega (CIG) comunicaram à Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade a convocação da greve que terá lugar desde as 22.00 horas do dia 10 de novembro de 2024 até as 22.00 horas do dia 12 de novembro de 2024. A greve afectará todas as pessoas trabalhadoras das empresas enquadrado no Convénio provincial de edifícios e locais da província de Pontevedra.
A este respeito, o artigo 10 do Real decreto lei 17/1977, de 4 de março, sobre relações de trabalho, estabelece que, quando a greve se declare em empresas encarregadas da prestação de qualquer género de serviços públicos ou de reconhecida e inaprazable necessidade e concorram circunstâncias de especial gravidade, a autoridade governativa poderá adoptar as medidas necessárias para assegurar o funcionamento dos serviços.
Deste modo, a necessária conciliação entre o exercício do direito constitucional de greve e a manutenção dos serviços essenciais obriga esta Administração autonómica galega, de acordo com a normativa vigente, a fixar uns serviços mínimos indispensáveis para o funcionamento dos serviços essenciais que se concretizam e justificam nesta ordem.
A jurisprudência do Tribunal Constitucional, entre outras a STC 183/2006, de 19 de junho, vem considerando como serviços essenciais aqueles que satisfazem direitos e interesses dos cidadãos vinculados aos direitos fundamentais, liberdades públicas e bens constitucionalmente protegidos, como são os direitos à protecção da saúde e o direito à segurança e higiene no trabalho, de acordo com os seguintes critérios:
a) Proporcionalidade entre os sacrifícios que se lhes imponham aos grevistas e os que padeçam os utentes dos serviços.
b) Equilíbrio entre os direitos e interesses dos trabalhadores em greve e dos cidadãos afectados.
c) Suficiencia na realização do trabalho necessário que permita a cobertura mínima do serviço, mesmo sem atingir os níveis normais de prestação.
Neste contexto, considera-se necessário o estabelecimento de uns serviços mínimos de limpeza que garantam umas adequadas condições de limpeza para o desenvolvimento dos serviços públicos.
De modo mais concreto, a respeito dos escritórios de turismo de Vigo e de Pontevedra, propõem-se os serviços mínimos indispensáveis para garantir a salubridade e as condições de higiene mínimas, com a limpeza de banhos e retirada de lixo, já que é um lugar de grande afluencia de público.
No que diz respeito aos edifícios judiciais, a fixação desta percentagem de serviços mínimos nos julgados da província de Pontevedra está justificada pela necessidade de garantir umas mínimas condições de higiene que permitam assegurar diariamente a retirada de lixo, limpeza de banhos e outras necessidades urgentes e inaprazables, com especial atenção às zonas de uso comum. A mesma necessidade prevê-se para o Centro Galego de Tecnificação Desportiva.
Pelo que se refere à Academia Galega de Segurança Pública, propõem-se os serviços mínimos indispensáveis para garantir a salubridade e as condições de higiene mínimas, com a limpeza de banhos e retirada de lixo, dado que é um organismo no qual se dá formação e a ele acede um número elevado de pessoas.
Pelo que respeita aos centros dependentes da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional , tendo em conta que o exercício do direito à greve se deve conciliar com o resto dos direitos de carácter fundamental da cidadania, resulta imprescindível adoptar as medidas oportunas para assegurar a manutenção dos serviços de educação, dado o seu carácter de serviço essencial da comunidade.
O artigo 43.1 da Constituição reconhece o direito à protecção da saúde, enquanto que o número 2 desse artigo assinala que lhes compete aos poderes públicos organizar e tutelar a saúde pública através de medidas preventivas. Se bem que isto é comum para toda a cidadania, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças, ratificada pelo Reino de Espanha pelo Instrumento de 30 de novembro de 1990, recolhe, no seu artigo 24, o direito a que as meninas e crianças desfrutem do mais alto nível possível de saúde, e para isso são elementos fundamentais a higiene, o saneamento ambiental e as medidas preventivas de acidentes.
Garantir o direito à saúde do estudantado e também dos trabalhadores não afectados pela greve implica fixar uns serviços mínimos que, sem atingir os níveis normais de actividade, resultam necessários num contexto de edifícios, os centros educativos, aos que acodem numerosas pessoas todos os dias. Entre elas, encontra-se o estudantado menor de idade que permanece nesses centros durante um tempo prolongado, o que gera um uso intenso das instalações hixiénico-sanitárias, como banhos e aseos, e gera também resíduos orgânicos cuja retirada é ineludible para evitar pragas, focos de infecção e propagação de xermes. Desde logo, não fixar serviços mínimos suporia pôr em perigo a saúde e mesmo, em alguns casos, a vida dos utentes dos centros educativos.
Pelo que se refere aos centros dependentes da Conselharia de Política Social e Igualdade, a greve afecta empresas adxudicatarias dos serviços de limpeza em diversos centros e unidades da Conselharia na província de Pontevedra.
O serviço público de assistência social não se pode ver afectado gravemente pelo legítimo direito do exercício de greve, já que aquele é considerado e reconhecido prioritariamente em relação com este.
A paralização dos serviços de limpeza pode provocar nos centros e unidades afectadas graves problemas de salubridade com consequências imprevisíveis se não se mantém o mínimo de actividade que garanta a prestação dos serviços públicos nos ditos centros e unidades, pelo que se estabelecem os serviços essenciais para a comunidade ao amparo do Decreto 155/1988, de 9 de junho.
Todo o pessoal cuja presença se quantifica como essencial para a manutenção dos serviços mínimos é absolutamente necessário e indispensável, já que a limpeza constitui uma das exixencias mais relevantes nos nossos centros e unidades.
Pelo que se refere aos centros dependentes da Conselharia de Cultura, Língua e Juventude, a greve afecta o serviço de limpeza nos Espaço Xove da província de Pontevedra, pelo que resulta necessário fixar o mínimo de actividade que garanta a prestação dos serviços públicos nas citadas instalações.
Na Conselharia do Mar propõem-se, no Intecmar, a fixação de 4 horas de trabalho como serviços mínimos, já que no edifício trabalham umas 88 pessoas em laboratórios nos quais manipulam cada dia amostras de moluscos que geram restos orgânicos susceptíveis de provocar riscos para a saúde e o trabalho nos laboratórios.
Em consequência, de acordo com as propostas das conselharias, com a normativa citada e com os argumentos expostos, em virtude das faculdades que me confiren o Decreto 136/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos, e o Decreto 42/2024, de 14 de abril, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, e ouvido o Comité de Greve,
DISPONHO:
Artigo 1
1. A convocação de greve efectuada pela Confederação Intersindical Galega (CIG) terá lugar desde as 22.00 horas do dia 10 de novembro de 2024 até as 22.00 horas do dia 12 de novembro de 2024. A greve afectará todas as pessoas trabalhadoras das empresas enquadrado no Convénio provincial de edifícios e locais da província de Pontevedra e deverá perceber-se condicionar à manutenção dos serviços mínimos, segundo os critérios que se estabelecem nesta ordem.
2. Terão a consideração de serviços mínimos os que se relacionam no anexo a esta ordem.
Artigo 2
O pessoal necessário para a cobertura dos serviços mínimos deverá ser publicado nos tabuleiros de anúncios com antelação suficiente. A designação nominal dos efectivos que devem cobrir os serviços mínimos será realizada pelos empregadores e notificada ao pessoal designado.
Disposição derradeiro
Esta ordem produzirá efeitos o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 8 de novembro de 2024
Diego Calvo Pouso
Conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos
ANEXO
Proposta de serviços mínimos
– Serviços mínimos da Presidência da Xunta da Galiza.
|
Centro |
Total |
Serviços mínimos |
Posto |
Turno |
|
Escritório de turismo de Vigo (rua Cánovas dele Castillo, 22, Vigo) |
2 horas |
50% |
Limpador/a |
Turno de tarde |
|
Escritório de turismo de Pontevedra (rua Marquês de Riestra, 30, Pontevedra) |
2 horas |
50 % |
Limpador/a |
Jornada partida |
– Serviços mínimos da Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos.
|
Centro |
Total |
Serviços mínimos |
Posto |
Turno |
|
Edifício Cidade da Justiça de Vigo |
18 |
50% |
Limpador/a |
2 turno de manhã e 16 turno de tarde |
|
Registro Civil de Vigo |
1 |
100% |
Limpador/a |
Turno de tarde |
|
Audiência Provincial de Pontevedra |
2 |
33% |
Limpador/a |
Turno de tarde |
|
Edifício Judicial A Parda (antigo) |
2 |
33% |
Limpador/a |
Turno de tarde |
|
Edifício Judicial A Parda (novo) |
6 |
50% |
Limpador/a |
1 turno de manhã e 5 turno de tarde |
|
Julgados da Estrada |
1 |
100% |
Limpador/a |
Turno de tarde |
|
Julgados de Caldas de Reis |
1 |
100% |
Limpador/a |
Turno de tarde |
|
Julgados de Cambados |
1 |
100% |
Limpador/a |
Turno de tarde |
|
Julgados de Cangas |
1 |
100% |
Limpador/a |
Turno de tarde |
|
Julgados de Lalín |
2 |
50% |
Limpador/a |
Turno de tarde |
|
Julgados de Marín |
1 |
100% |
Limpador/a |
Turno de tarde |
|
Julgados de Ponteareas |
1 |
100% |
Limpador/a |
Turno de tarde |
|
Julgados de Redondela |
1 |
100% |
Limpador/a |
Turno de tarde |
|
Julgados de Tui |
3 |
33% |
Limpador/a |
Turno de tarde |
|
Julgados de Vilagarcía |
1 |
100% |
Limpador/a |
Turno de tarde |
|
CGTD Eleroc Servicios |
2 |
50% |
Limpador/a |
Manhã |
|
CGTD Eleroc Servicios |
2 |
50% |
Limpador/a |
Tarde |
Centro: Academia Galega de Segurança Pública (A Estrada-Pontevedra).
|
Posto: limpador/a |
|
Turno: manhã |
|
Total: 2 horas/dia |
|
Total: 2 pessoas |
|
Serviços mínimos: 50 % |
– Serviços mínimos da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional.
|
Centro |
Serviços mínimos |
Posto |
|
Centros educativos de educação especial de titularidade privada |
20 % (mínimo 1 pessoa) |
Limpador/a |
|
Centro educativo de educação especial de Pontevedra |
20 % (mínimo 1 pessoa) |
Limpador/a |
|
Centro educativo de educação especial de Vilagarcía de Arousa |
20 % (mínimo 1 pessoa) |
Limpador/a |
– Serviços mínimos da Conselharia de Política Social e Igualdade.
|
Centro |
Total |
Serviços mínimos |
Posto |
Turno |
|
Complexo Residencial de Atenção a Pessoas Dependentes (CRAPD) de Vigo |
5 |
2 |
Limpador/a |
1 de manhã e 1 de tarde |
|
Centro de Atenção a Pessoas com Deficiências (CAPD) de Redondela |
4 |
2 |
Limpador/a |
1 de manhã e 1 de tarde |
|
Residência de Maiores de Campolongo |
4 |
2 |
Limpador/a |
1 de manhã e 1 de tarde |
|
Residência de Maiores de Marín |
4 |
2 |
Limpador/a |
1 de manhã e 1 de tarde |
|
Residência de Maiores da Estrada |
1 |
1 |
Limpador/a |
Manhã |
|
Centro Sociocomunitario de Lalín |
1 |
1 |
Limpador/a |
Manhã/tarde |
|
Centro Sociocomunitario de Pontevedra |
1 |
1 |
Limpador/a |
Manhã |
|
Centro Sociocomunitario de Redondela |
1 |
1 |
Limpador/a |
Tarde |
|
Centro Sociocomunitario de Vilaxoán |
1 |
1 |
Limpador/a |
Manhã |
|
Centro Sociocomunitario do Calvario |
2 |
1 |
Limpador/a |
Manhã/tarde |
|
Centro Sociocomunitario de Teis |
2 |
1 |
Limpador/a |
Manhã |
|
Centro Sociocomunitario de Baiona |
1 |
1 |
Limpador/a |
Manhã |
|
Centro Sociocomunitario de Bouzas |
1 |
1 |
Limpador/a |
Manhã |
|
Centro Sociocomunitario de Coia |
2 |
1 |
Limpador/a |
Manhã |
|
Centro Sociocomunitario de Rivera Atienza |
1 |
1 |
Limpador/a |
Manhã |
|
Casa do Mar de Aldán |
1 |
1 |
Limpador/a |
Horário habitual |
|
Casa do Mar de Bueu |
1 |
1 |
Limpador/a |
Tarde |
|
Casa do Mar de Cambados |
2 |
1 |
Limpador/a |
Horário habitual |
|
Casa do Mar de Portonovo |
1 |
1 |
Limpador/a |
Horário habitual |
|
EVO Vigo |
2 |
1 |
Limpador/a |
Tarde |
|
EVO Pontevedra (rua Cruz Vermelha) |
1 |
1 |
Limpador/a |
Tarde |
|
EVO Pontevedra (avda. de Vigo) |
1 |
1 |
Limpador/a |
Tarde |
– Serviços mínimos da Conselharia de Cultura, Língua e Juventude.
|
Centro |
Nº trabalhadores |
Serviços mínimos |
Posto |
Turno |
|
Espaço Xove de Lalín |
1 |
1 |
Limpador/a |
Manhã |
|
Espaço Xove de Tui |
1 |
1 |
Limpador/a |
Manhã |
|
Espaço Xove de Vilagarcía de Arousa |
2 |
1 |
Limpador/a |
Tarde |
– Serviços mínimos da Conselharia do Mar.
|
Centro |
Total |
Serviços mínimos |
Posto |
Turno |
|
Intecmar (Instituto Tecnológico para o Controlo do Meio Marinho) |
1 |
1 efectivo a média jornada (4 horas) dias 11 e 12 |
1 |
Tarde |
