DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 232 Segunda-feira, 2 de dezembro de 2024 Páx. 63187

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

EXTRACTO da Resolução de 7 de outubro de 2024, da Direcção-Geral de Planeamento Energética e Minas, pela que se outorga autorização administrativa prévia para o projecto de adequação de uma planta de armazenamento de combustíveis no porto exterior de Ferrol, promovido por Terminal de Líquidos de Ferrol, S.L. (expediente SEM 2021/60b).

De conformidade com o previsto no artigo 48.4 da Lei 21/2013, de 9 de dezembro, de avaliação ambiental, publica-se o extracto do contido da resolução indicada no título, cujo texto completo se pode consultar neste mesmo Diário Oficial da Galiza.

Primeiro. Peticionario

Terminal de Líquidos de Ferrol, S.L., com CIF B02790269 e domicílio na rua Ourense, nº 34, 1º esquerda, 28020 Madrid.

Segundo. Características do projecto

As instalações de armazenamento de hidrocarburos objecto deste expediente de autorização administrativa prévia encontram-se no emprazamento das instalações de produção de Biodiesel autorizadas em 2008 à empresa Entabán Biocombustibles da Galiza, S.A., no porto exterior de Ferrol, câmara municipal de Ferrol. O projecto actual pretende a renovação das instalações da planta preexistente que cessou a sua actividade em 2014, perdendo a concessão de uso do domínio público portuário. Estas instalações contam com 13 depósitos com um volume nominal de 54.289 m3.

As características técnicas da instalação projectada, segundo o projecto assinado por Sergi Ramón Escarre, engenheiro industrial, colexiado nº 11.770 do Colégio Oficial de Engenheiros Industriais de Catalunha, com o visado T-88608 do 16.11.2023, que deve considerar-se como um projecto básico, são as seguintes:

– Adequação da zona de armazenamento de combustíveis, renovando tanques existentes e construindo tanques novos com as seguintes capacidades:

Denominação

Produto

Ø tanque

(m)

H tanque

(m)

Volume nominal (m³)

Renovação tanques existentes

T 03

Gasóleo/biodiesel

19,00

18,50

5.000

T 04

Gasóleo/biodiesel

19,00

18,50

5.000

T 05

Gasóleo/biodiesel

19,00

18,50

5.000

T 06

Gasóleo/biodiesel

19,00

18,50

5.000

T 07

Gasóleo/biodiesel

19,00

18,50

5.000

T 08

Gasóleo/biodiesel

19,00

18,50

5.000

T 09

Gasóleo/biodiesel

5,00

5,50

10.000

T 10

Gasóleo/biodiesel

5,00

5,50

10.000

Construção tanques novos

T 01

Gasóleo/biodiesel

23.50

23.50

10.000

T 02

Gasóleo/biodiesel

23,50

23,50

10.000

T 11

Gasóleo/biodiesel

5,00

5,50

15.000

T 12

Gasolina

5.000

Volume total:.

90.000

– Implantação de uma tubaxe de 10», desde a terminal até o atraque de buques. Adicionalmente, no dito atraque instalar-se-á um braço de ónus e descarga que permita carregar e descargar buques.

– Sistema de lavagem e condensado de gases que permite emitir os vapores tratados à atmosfera, cumprindo com a normativa de aplicação.

– Marquesiñas e sistemas de ónus e descarga de cisternas.

– Novo edifício de escritórios, vestiario e sala de controlo.

– Novas zonas de servicios: caldeira e armazém de manutenção.

– Adequação de instalações contra incêndios, eléctrica (seccionamento, distribuição, rede de terra, potência, controlo e alumeado), controlo de instrumentos, controlo de bombas, outros.

Terceiro. Considerações

O 1.10.2021, Terminal de Líquidos Ferrol, S.L. solicitou a autorização administrativa prévia e a avaliação ambiental simplificar para a adequação de uma planta de armazenamento de combustíveis no porto exterior de Ferrol.

O 11.3.2022, a Direcção-Geral de Qualidade, Sustentabilidade e Mudança Climático resolveu formular o relatório de impacto ambiental do projecto de adequação de uma planta de armazenamento de combustíveis no porto exterior de Ferrol, promovido por Terminal de Líquidos Ferrol, S.L., em que conclui que não é previsível que o projecto vá produzir efeitos significativos sobre o ambiente, pelo que não se considera necessária a tramitação da avaliação de impacto ambiental ordinária.

O 20.11.2023, Terminal de Líquidos Ferrol, S.L. apresenta um novo projecto denominado «Renovação terminal» para a obtenção da autorização administrativa prévia estabelecida no artigo 40 da Lei 34/1998, de 7 de outubro, do sector de hidrocarburos. Junto com o projecto apresentam comunicação da Autoridade Portuária de Ferrol-São Cibrao sobre aprovação do projecto construtivo «Renovação da terminal» da concessão C-945 titularidade de Terminal de Líquidos de Ferrol, S.L.» e actualização de trâmites concesionais.

O 21.2.2024, o chefe territorial da Corunha da Conselharia de Economia, Indústria e Inovação acordou, para os efeitos previstos no artigo 16 (consulta pública e participação na tomada de decisões) do Real decreto 840/2015, de 21 de setembro, submeter a informação pública o projecto da instalação de armazenamento de produtos petrolíferos no porto exterior de Ferrol, promovido por Terminal de Líquidos Ferrol, S.L. Durante o período em que a documentação esteve exposta não se receberam alegações.

O 27.9.2024, o Departamento Territorial da Corunha da Conselharia de Economia e Indústria deu deslocação à Direcção-Geral de Planeamento Energética e Minas, do expediente SEM 2021/60b, depois de rematada a sua instrução associada ao procedimento de outorgamento de autorização administrativa prévia para a adequação de uma planta de armazenamento de combustíveis no porto exterior de Ferrol, promovido por Terminal de Líquidos de Ferrol, S.L., acompanhando o relatório favorável, emitido o 18.9.2024 pelos seus serviços técnicos, e a proposta de outorgamento da autorização administrativa prévia, ditada o 18.9.2024 pelo seu director territorial.

Quarto. Conteúdo da decisão

1. Outorgar a autorização administrativa prévia para o projecto de adequação de uma planta de armazenamento de combustíveis no porto exterior de Ferrol, câmara municipal de Ferrol (A Corunha), promovido por Terminal de Líquidos de Ferrol, S.L., segundo o projecto assinado por Sergi Ramón Escarre, engenheiro industrial, colexiado nº 11.770 do Colégio Oficial de Engenheiros Industriais de Catalunha, com o visado T-88608 do 16.11.2023.

Quinto. Condições

1. Para iniciar a execução das obras, o promotor deverá obter previamente a aprovação do projecto de execução, para o qual deverá apresentar ante o Departamento Territorial da Corunha da Conselharia de Economia e Indústria a correspondente solicitude acompanhada do projecto construtivo das instalações, em que deverão ter-se em conta os condicionado impostos pelos organismos consultados, em especial, os conteúdos no relatório de impacto ambiental.

2. Para dar cumprimento ao estabelecido no capítulo v (documentos), do Decreto 37/2019, de 21 de março, pelo que se determinam os órgãos competente e outras medidas para o controlo dos riscos inherentes aos acidentes graves nos quais intervenham substancias perigosas, o promotor deverá apresentar ante o Departamento Territorial da Corunha, nos prazos que se indicam a seguir, a seguinte documentação:

– Notificação, prevista no artigo 7 do Real decreto 840/2015. Deverá remeter-se num prazo máximo de três meses antes de começar a construção ou a exploração, ou antes das modificações que dêem lugar a uma mudança no inventário de substancias perigosas. Este prazo em nenhum caso poderá ser superior a um ano desde a solicitude de licença de obra.

– Política de prevenção de acidentes graves, prevista no artigo 8 do Real decreto 840/2015. Deverá remeter-se num prazo máximo de três meses antes de começar a construção ou a exploração, ou antes das modificações que dêem lugar a uma mudança no inventário de substancias perigosas. Este prazo em nenhum caso poderá ser superior a um ano desde a solicitude de licença de obra.

– Plano de emergência interior, previsto no artigo 12 do Real decreto 840/2015. Deverá remeter-se num prazo máximo de três meses antes de começar a exploração, ou antes das modificações que dêem lugar a uma mudança no inventário de substancias perigosas.

– Relatório de segurança (análise de riscos e Informação básica para a Administração), previsto no artigo 10 do Real decreto 840/2015. Deverá remeter-se num prazo máximo de três meses antes de começar a construção ou exploração, ou antes das modificações que dêem lugar a uma mudança no inventário de substancias perigosas.

– Análise cuantitativa de riscos, de conformidade com o artigo 4.4.4 da directriz básica de protecção civil para o controlo e planeamento ante o risco de acidentes graves nos quais intervêm substancias perigosas, aprovada pelo Real decreto 1196/2003, de 19 de setembro, por própria iniciativa desta chefatura territorial, ou por pedido razoada da direcção geral com competências em matéria de protecção civil, quando assim se considere oportuno, em função das circunstâncias específicas da contorna, instalações, processos e produtos da actividade industrial.

Esta documentação estará acompanhada em todo o caso de um relatório de avaliação com a qualificação favorável realizado por um organismo de controlo dos definidos no artigo 41 do Regulamento da infra-estrutura para a qualidade e segurança industrial, aprovado pelo Real decreto 2200/1995, de 28 de dezembro, e acreditado no campo regulamentar de acidentes graves.

3. Previamente à execução das obras será necessário que o promotor presente o Plano de vigilância e seguimento ambiental, de acordo com as considerações estabelecidas no ponto 4.5 do relatório de impacto ambiental.

4. Esta resolução dever-se-á publicar no Diário Oficial da Galiza, junto com um extracto do contido da autorização administrativa prévia outorgada, conforme o exixir no artigo 48.4 da Lei 21/2013, de 9 de dezembro, de avaliação ambiental.

5. A Administração reserva para sim o direito de deixar sem efeito esta autorização administrativa por não cumprimento das condições estipuladas, pela facilitación de dados inexactos ou por qualquer outra causa legal ou regulamentar que assim o preveja.

6. Esta autorização administrativa outorga-se sem prejuízo do resto de autorizações necessárias.

Santiago de Compostela, 7 de outubro de 2024

Pablo Fernández Vila
Director geral de Planeamento Energética e Minas