DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 236 Segunda-feira, 9 de dezembro de 2024 Páx. 64614

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Ribadumia

ANÚNCIO de tarefas de prevenção e defesa contra os incêndios florestais.

Primeiro. O dia 15.6.2022 o técnico autárquico elaborou um relatório sobre as parcelas com referência catastral 07801A0NH2008S0000GZ, 0780105NH2008S0001ZX e 0981109NH2008S0001MX, situadas na rua Regueira, s/n, na freguesia de Leiro, e assinalou que se trata de três parcelas com presença de maleza abundante e árvores. O relatório constata que não cumprem com a legislação em matéria de prevenção de incêndios florestais.

Segundo. O dia 15.6.2022 obtiveram-se da Direcção-Geral do Cadastro dados sobre a titularidade das parcelas objecto de denúncia. Segundo a certificação catastral, as parcelas com referência catastral 07801A0NH2008S0000GZ, 0780105NH2008S0001ZX e 0981109NH2008S0001MX figuram com a titularidade em investigação ou a nome de:

Referência catastral

07801A0NH2008S0000GZ

0780105NH2008S0001ZX

0981109NH2008S0001MX

Identificação da pessoa responsável:

Em investigação

Título pelo qual é considerada pessoa responsável:

Em investigação

Lugar:

Rua Regueira, s/n

Freguesia:

Leiro

Câmara municipal:

Ribadumia

Superfície afectada enquadrada em faixas secundárias:

2.644 m2

Superfície afectada não enquadrada em faixas secundárias:

0 m2

Total de superfície afectada:

2.644 m2

Considerações jurídicas.

Primeira. É competência das entidades locais a ordenação da execução das obras necessárias para conservar e manter a biomassa vegetal nas condições precisas que evitem os incêndios, em consonancia com os artigos 12 e 135 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e de modo mais concretizo a ordenação e execução subsidiária da gestão da biomassa nos termos da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra incêndios florestais (LPDCIF, em próximas menções).

Segunda. A LPDCIF estabelece no seu artigo 21 que será obrigatório, nas redes secundárias de faixas de gestão de biomassa, gerir a biomassa vegetal numa franja de 50 metros perimetral ao solo urbano, de núcleo rural e urbanizável delimitado, assim como arredor de edificações, habitações isoladas e urbanizações, depósitos de lixo, parques e instalações industriais situados a menos de 400 metros do monte, de acordo com os critérios para a gestão de biomassa estipulados nesta lei e na sua normativa de desenvolvimento. Ademais, nos primeiros 50 metros não poderá haver as espécies assinaladas na disposição adicional terceira desta lei. As distâncias medirão desde o limite do solo urbano ou núcleo rural, de ser o caso. As distâncias, no caso de edificações, habitações isoladas ou urbanizações, medir-se-ão desde o seu paramento.

Terceira. O artigo 22 da LPDCIF assinala que a execução da gestão da biomassa se fará antes de que finalize o mês de maio de cada ano e que, no caso de não cumprimento, os entes locais enviar-lhes-ão uma notificação às pessoas responsáveis para que no prazo de quinze dias acometam as tarefas referidas. De não se executarem estes trabalhos, as administrações públicas poderão realizar execução subsidiária dos trabalhos de gestão da biomassa e repercutir-lhes os custos às pessoas responsáveis.

Quarta. O artigo 22 da Ordenança autárquica reguladora da limpeza, salubridade e higiene no termo autárquico de Ribadumia (OMRLSH, em próximas menções) assinala que os proprietários dos terrenos deverão mantê-los limpos, livres de restos e resíduos e nas devidas condições de higiene, salubridade, segurança e ornato público. Na falta destes, serão os que figurem como titulares catastrais os responsáveis pelo cumprimento das obrigações estabelecidas na presente ordenança.

Quinta. O artigo 21 da OMRLSH recolhe algumas das obrigações, concretamente, a de manter os prédios limpos e livres de resíduos (21.1), a de manter os prédios livres de animais perigosos ou de focos potencialmente infecciosos, e realizar os labores preventivos que sejam necessários (21.2), ou a de evitar o crescimento incontrolado de maleza […], assim como controlar as plantações, ainda que fossem crescimentos acidentais (21.3).

Sexta. A Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (LPAC, em próximas menções), estabelece que quando os interessados num procedimento sejam desconhecidos, se ignore o lugar da notificação ou bem quando, tentada esta, não se pudesse efectuar, a notificação fá-se-á por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado e no Diário Oficial da Galiza.

Na mesma linha, a Instrução 1/2018, de 26 de abril, da Conselharia do Meio Rural (DOG número 87, de 7 de maio), estabelece no seu artigo 8.1.c) que, quando se trate de pessoas físicas e não se possa obter um domicílio para os efeitos de notificações pelos médios previstos no ponto anterior ou as pessoas responsáveis sejam desconhecidas, as notificação serão efectuadas directamente mediante a publicação de um anúncio no Boletim Oficial dele Estado e no Diário Oficial da Galiza, com os dados catastrais do terreno. O cômputo do prazo aplicável às pessoas destinatarias das notificações iniciar-se-á o dia seguinte ao da publicação do anúncio no Boletim Oficial dele Estado e no Diário Oficial da Galiza.

Em cumprimento do disposto na LPDCIF, na OMRLSH e na demais normativa de aplicação, em uso das atribuições que me confire a Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local,

RESOLVO:

Primeiro. Ordenar à/às pessoa/s responsável/s a realização das medidas de prevenção de incêndios florestais e gestão da biomassa na parcela da sua propriedade, identificadas catastralmente como 0780110NH2008S0000GZ, 0780105NH2008S0001ZX e 0981109NH2008S0001MX, situadas na freguesia de Leiro, de acordo com o previsto nos artigos 21 e 22 da LPDCIF, na parte da parcela enquadrado nas faixas secundárias de protecção.

Segundo. A realização das tarefas de limpeza e prevenção assinaladas no ponto resolutivo primeiro fá-la-ão as pessoas titulares do terreno afectado no prazo de quinze (15) dias naturais seguintes ao da publicação desta resolução no Boletim Oficial dele Estado e no Diário Oficial da Galiza.

Terceiro. Em caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o referido prazo, a Câmara municipal de Ribadumia realizará sem mais trâmites a execução subsidiária, com repercussão dos custos da gestão da biomassa e, se é o caso, o comiso das espécies arbóreas proibidas e retiradas, de acordo com o estabelecido na legislação referida nas considerações jurídicas. Quem realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais previstos legalmente, e a pessoa titular do terreno ou direito de aproveitamento terá a obrigação legal de facilitar o acesso necessário para realizar os trabalhos.

Quarto. No caso de efectuar execução subsidiária, a Câmara municipal realizará a liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar, com a advertência de que se efectuará a sua exacción imediata no caso de persistencia no não cumprimento, depois do transcurso do prazo outorgado, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez rematados os trabalhos, de ser o caso.

Ribadumia, 11 de novembro de 2024

David José Castro Mougán
Presidente da Câmara presidente