DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 240 Sexta-feira, 13 de dezembro de 2024 Páx. 65523

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 27 de novembro de 2024, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, pelo que se publica a resolução relativa à solicitude de deslindamento formulada pelos representantes dos montes vicinais em mãos comum Medo de Vilardecás e Medo de Tioira, na câmara municipal de Maceda.

Examinada a solicitude de deslindamento formulada pelos representantes de montes vicinais em mãos comum (MVMC) Monte Medo de Vilardecás, pertencente à Comunidade de Montes Vecinales em mãos Comum (CMVMC) de Vilardecás e Lamelas, e o MVMC Medo de Tioira, pertencente à CMVMC de Tioira e O Batán, na câmara municipal de Maceda, resultam os seguintes

Factos:

Primeiro. O 30.1.2024, a CMVMC de Vilardecás e Lamelas apresentou um escrito (Rexel 2024/278613) em que solicita a aprovação de um deslindamento com a CMVMC de Tioira e O Batán.

Com a solicitude achegou a seguinte documentação:

– Acta de deslindamento.

– Acta de conciliação levantada no Julgado de Paz de Maceda.

– Certificações dos acordos das respectivas assembleias gerais.

– Levantamento topográfico.

Segundo. O relatório do Serviço de Montes do Departamento Territorial de Ourense, de 14 de fevereiro de 2024, faz constar que a documentação achegada corresponde ao deslindamento do perímetro estremeiro entre o MVMC Monte Medo de Vilardecás, pertencente à CMVMC de Vilardecás e Lamelas, e o MVMC Medo de Tioira, pertencente à CMVMC de Tioira e O Batán, desde o vértice 1, Torgas (o situado mais ao S), até o vértice 4, Cruz Lhe a Vê (o situado mais ao N).

Depois de analisar os vértices e a sua localização observa-se que:

• No ponto inicial da linha (vértice 1, Torgas) conflúe também o MVMC do Medo, pertencente à CMVMC de Baños de Molgas, Francos, Froufe, A Lama e Vinde, comunidade que não participa na conciliação.

Porém, o ponto em questão situa-se sobe a representação cartográfica desse monte que consta no Registro de MVMC, de modo que a inclusão desse vértice na conciliação não implica afectação real sobre a propriedade dos vizinhos de Baños de Molgas.

• Por sua parte, no ponto final do deslindamento conflúe também o MVMC Monte Medo de Carguizoi, comunidade que também não participa na conciliação.

Em consequência, a aceitação do ponto em questão não supõe a modificação da representação cartográfica do monte dos vizinhos de Carguizoi, senão que a linha perimetral de Vilardecás deverá conectar o dito vértice com a representação do ponto Cruz Lhe a Vê que consta actualmente na base cartográfica do Registro de MVMC.

O citado relatório considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, pelo que propõe ao Jurado Provincial a sua aprovação.

Considerações legais e técnicas:

Primeiro. Esta resolução dita ao amparo do artigo 53 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Segundo. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que se deve seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o Júri Provincial de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

De acordo com os feitos e fundamentos de direito expostos, e tendo em conta o relatório favorável do Serviço de Montes do dia 14 de fevereiro de 2024, o Júri Provincial de Montes Vicinais em mãos Comum acordou por unanimidade, o dia 4 de novembro de 2024:

Aprovar o acto de conciliação atingido pelas juntas reitoras dos MVMC Monte Medo de Vilardecás, pertencente à CMVMC de Vilardecás e Lamelas, e o MVMC Medo de Tioira, pertencente à CMVMC de Tioira e O Batán, na câmara municipal de Maceda.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso- administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Ourense, 27 de novembro de 2024

José Antonio Armada Pérez
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense