Examinada a solicitude de deslindamento formulada pelos representantes de montes vicinais em mãos comum (MVMC) Monte Medo de Vilardecás, pertencente à Comunidade de Montes Vecinales em mãos Comum (CMVMC) de Vilardecás e Lamelas, e o MVMC Medo de Tioira, pertencente à CMVMC de Tioira e O Batán, na câmara municipal de Maceda, resultam os seguintes
Factos:
Primeiro. O 30.1.2024, a CMVMC de Vilardecás e Lamelas apresentou um escrito (Rexel 2024/278613) em que solicita a aprovação de um deslindamento com a CMVMC de Tioira e O Batán.
Com a solicitude achegou a seguinte documentação:
– Acta de deslindamento.
– Acta de conciliação levantada no Julgado de Paz de Maceda.
– Certificações dos acordos das respectivas assembleias gerais.
– Levantamento topográfico.
Segundo. O relatório do Serviço de Montes do Departamento Territorial de Ourense, de 14 de fevereiro de 2024, faz constar que a documentação achegada corresponde ao deslindamento do perímetro estremeiro entre o MVMC Monte Medo de Vilardecás, pertencente à CMVMC de Vilardecás e Lamelas, e o MVMC Medo de Tioira, pertencente à CMVMC de Tioira e O Batán, desde o vértice 1, Torgas (o situado mais ao S), até o vértice 4, Cruz Lhe a Vê (o situado mais ao N).
Depois de analisar os vértices e a sua localização observa-se que:
• No ponto inicial da linha (vértice 1, Torgas) conflúe também o MVMC do Medo, pertencente à CMVMC de Baños de Molgas, Francos, Froufe, A Lama e Vinde, comunidade que não participa na conciliação.
Porém, o ponto em questão situa-se sobe a representação cartográfica desse monte que consta no Registro de MVMC, de modo que a inclusão desse vértice na conciliação não implica afectação real sobre a propriedade dos vizinhos de Baños de Molgas.
• Por sua parte, no ponto final do deslindamento conflúe também o MVMC Monte Medo de Carguizoi, comunidade que também não participa na conciliação.
Em consequência, a aceitação do ponto em questão não supõe a modificação da representação cartográfica do monte dos vizinhos de Carguizoi, senão que a linha perimetral de Vilardecás deverá conectar o dito vértice com a representação do ponto Cruz Lhe a Vê que consta actualmente na base cartográfica do Registro de MVMC.
O citado relatório considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, pelo que propõe ao Jurado Provincial a sua aprovação.
Considerações legais e técnicas:
Primeiro. Esta resolução dita ao amparo do artigo 53 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Segundo. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que se deve seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o Júri Provincial de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
De acordo com os feitos e fundamentos de direito expostos, e tendo em conta o relatório favorável do Serviço de Montes do dia 14 de fevereiro de 2024, o Júri Provincial de Montes Vicinais em mãos Comum acordou por unanimidade, o dia 4 de novembro de 2024:
Aprovar o acto de conciliação atingido pelas juntas reitoras dos MVMC Monte Medo de Vilardecás, pertencente à CMVMC de Vilardecás e Lamelas, e o MVMC Medo de Tioira, pertencente à CMVMC de Tioira e O Batán, na câmara municipal de Maceda.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso- administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Ourense, 27 de novembro de 2024
José Antonio Armada Pérez
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense
