DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 249 Sexta-feira, 27 de dezembro de 2024 Páx. 67867

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal da Lama

ANÚNCIO de notificação da comunicação e requerimento definitivo para o cumprimento da obrigação de gestão de biomassa vegetal e retirada de espécies arbóreas (2024-2).

De conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ante a imposibilidade de notificação, por causas não imputables a esta Administração, e de acordo com o estabelecido no ponto 8 da Instrução 1/2018, de 26 de abril, relativa às actuações administrativas em matéria de cumprimento das obrigações de gestão da biomassa vegetal e retirada de espécies arbóreas impostas pela Lei 3/2017, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais, faz-se pública a resolução de comunicação e requerimento definitivo para o cumprimento do dever de gerir a biomassa na relação de parcelas com referência catastral que se detalham na tabela, que na sua parte dispositiva estabelece:

Primeiro. Não procede a estimação ou desestimação de nenhuma alegação posto que, segundo consta no certificar expedido para o efeito pela Secretaria, não se apresentaram alegações em referência ao cumprimento das obrigações incumpridas em relação com a gestão da biomassa no imóvel/parcela correspondente ao transcurso de uma faixa de protecção para a gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas dos seguintes imóveis/parcelas desta localidade que se assinalam no anexo I.

Segundo. Efectuar comunicação definitiva para lembrar ao responsável o cumprimento das obrigações incumpridas em relação com a gestão da biomassa no imóvel/parcela correspondente ao transcurso de uma faixa de protecção para a gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas dos seguintes imóveis/parcelas desta localidade, assinalados no anexo I

ANEXO I

Ref. catastral/expediente

Localização

Superfície parcela

Superfície afectada

Rede de defesa contra incêndios

Pessoa responsável

36025A005009030000GM (parcialmente)

Expediente 325/2024

Brexiña-A Lama

0,2059 há

0,1484 há

Rede secundária de faixas de gestão da biomassa

Santiago Martínez Carvalhal

36025A025010950000GT

Expediente 347/2024

Cambeses, 30, Barcia do Seixo

0,0129 há

0,0129 há

Asimilable à rede secundária de faixas de gestão da biomassa

Em investigação

36025A003000060000GU

Expediente 378/2024

Cruzeiro-Verducido

0,1429 há

0,1429 há

Asimilable à rede secundária de faixas de gestão da biomassa

Em investigação

36025A016010350000GB

Expediente 384/2024

Barbeira de Arriba-Covelo

0,0667 há

0,0667 há

Rede secundária de faixas de gestão da biomassa

Hros. Valerio Covelo Tomé

36025A034000380000GG

Expediente 403/2024

A Moa-Antas

0,0476 há

0,0476 há

Asimilable à rede secundária de faixas de gestão da biomassa

Gerardo Perdiz Francisco

36025A012000990000GQ Expediente 417/2024

Brexiña núm. 48, A Lama

0,0573 há

0,0573 há

Asimilable à rede secundária de faixas de gestão da biomassa

Leocadia Te a Añeiros

36025A020010230000GM

Expediente423/2024

Antas núm. 28, Antas

0,0381 há

0,0381 há

Asimilable à rede secundária de faixas de gestão da biomassa

Hros. Enrique Manuel

Cavaleiro Rodríguez

36025A020002180000GI

Expediente 423/2024

Lg. Antas-Antas

0,0191 há

0,0191 há

Asimilable à rede secundária de faixas de gestão da biomassa

Fernando Barreiro Durán

Terceiro. Quando não constem dados recentes na Câmara municipal sobre a titularidade do direito de aproveitamento dos terrenos denunciados, considerar-se-ão responsáveis as pessoas que figurem como titulares no Cadastro imobiliário.

Quarto. O relatório da técnica autárquica emitido trás o prazo de alegações ratifica o emitido inicialmente, apreciando, entre outras, as seguintes deficiências:

«A parcela denunciada conta com extracto arbustivo e herbáceo, assim como vegetação seca na maior parte da sua extensão, incumprindo deste modo os critérios de gestão da biomassa, pelo que se recomenda a eliminação total deste tipo de vegetação».

Quinto. Fixar o prazo de quinze dias naturais (contados desde o dia seguinte ao da recepção da notificação da comunicação definitiva trás o trâmite de audiência ou da publicação definitiva do correspondente anúncio no Boletim Oficial dele Estado trás o trâmite de audiência, para que o responsável realize as actuações arriba indicadas, em cumprimento do previsto no artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.

Sexto. Transcorrido o supracitado prazo, que os serviços técnicos autárquicos realizem uma visita de comprovação e emitam informe a respeito disso para verificar a execução por parte do interessado das actuações materiais descritas.

Sétimo. Apercibir o responsável pela execução da gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas de que, se não realiza as actuações indicadas voluntariamente no prazo conferido para o efeito, a Câmara municipal procederá, sem mais trâmites, à sua execução subsidiária.

Lembrar ao responsável a obrigação que tem de facilitar o acesso ao sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária, sem que seja necessário contar com o seu consentimento.

Oitavo. Determinar que, segundo a valoração técnica, a liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar a execução subsidiária ascende a:

Núm. expediente

Referência catastral

Superfície afectada

Liquidação provisória

225/2024

36025A005009030000GM (parcialmente)

0,1484 há

478,84 €

347/2024

36025A025010950000GT

0,0129 há

38,40 €

378/2024

36025A003000060000GU

0,1429 há

377,63 €

384/2024

36025A016010350000GB

0,0667 há

149,94 €

403/2024

36025A034000380000GG

0,0476 há

107,01 €

417/2024

36025A012000990000GQ

0,0573 há

128,81 €

423/2024

36025A020010230000GM

0,0381 há

85,65 €

423/2024

36025A020002180000GI

0,0191 há

42,94 €

Adverte-se que, no caso de persistir no não cumprimento trás o transcurso do prazo de quinze dias concedido, proceder-se-á à exacción do importe a que ascende a liquidação provisória.

Tudo isso sem prejuízo da liquidação definitiva que proceda una vez finalizados, de ser o caso, os trabalhos de execução subsidiária.

Noveno. Advertir que, em caso de persistencia no não cumprimento depois do transcurso do prazo de quinze dias outorgado, iniciar-se-á também o correspondente procedimento sancionador.

Além disso, proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas.

Décimo. Notificar a presente resolução da comunicação e requerimento definitivo aos interessados.

Contudo, contra as resoluções e os actos de trâmite que decidam, directa ou indirectamente, o fundo do assunto, determinem a imposibilidade de continuar o procedimento, produzam indefensión ou prejuízo irreparable a direitos e interesses legítimos, de conformidade com o artigo 112.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, poderão interpor recurso potestativo de reposição, que caberá fundar em qualquer dos motivos de nulidade e anulabilidade previstos nos artigos 47 e 48 da citada lei. O prazo para interpor recurso potestativo de reposição será de um mês, contado desde o dia seguinte ao da recepção desta notificação. O prazo máximo para ditar e notificar a resolução do recurso de reposição será de um mês desde a sua interposição (artigo 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro).

Além disso, e de conformidade com o disposto nos artigos 64 e 82 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, por médio deste anuncio se lhes dá um prazo de dez dias para que se apresentem nas dependências desta Câmara municipal e examinem o expediente, para os efeitos de que possam alegar e achegar os documentos e justificações que considerem pertinente.

A Lama, 4 de dezembro de 2024

David Carrera Qual
Presidente da Câmara presidente