De conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ante a imposibilidade de notificação, por causas não imputables a esta Administração, e de acordo com o estabelecido no ponto 8 da Instrução 1/2018, de 26 de abril, relativa às actuações administrativas em matéria de cumprimento das obrigações de gestão da biomassa vegetal e retirada de espécies arbóreas impostas pela Lei 3/2017, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais, faz-se pública a resolução de comunicação e requerimento definitivo para o cumprimento do dever de gerir a biomassa na relação de parcelas com referência catastral que se detalham na tabela, que na sua parte dispositiva estabelece:
Primeiro. Não procede a estimação ou desestimação de nenhuma alegação posto que, segundo consta no certificar expedido para o efeito pela Secretaria, não se apresentaram alegações em referência ao cumprimento das obrigações incumpridas em relação com a gestão da biomassa no imóvel/parcela correspondente ao transcurso de uma faixa de protecção para a gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas dos seguintes imóveis/parcelas desta localidade que se assinalam no anexo I.
Segundo. Efectuar comunicação definitiva para lembrar ao responsável o cumprimento das obrigações incumpridas em relação com a gestão da biomassa no imóvel/parcela correspondente ao transcurso de uma faixa de protecção para a gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas dos seguintes imóveis/parcelas desta localidade, assinalados no anexo I
ANEXO I
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Ref. catastral/expediente |
Localização |
Superfície parcela |
Superfície afectada |
Rede de defesa contra incêndios |
Pessoa responsável |
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36025A005009030000GM (parcialmente) Expediente 325/2024 |
Brexiña-A Lama |
0,2059 há |
0,1484 há |
Rede secundária de faixas de gestão da biomassa |
Santiago Martínez Carvalhal |
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36025A025010950000GT Expediente 347/2024 |
Cambeses, 30, Barcia do Seixo |
0,0129 há |
0,0129 há |
Asimilable à rede secundária de faixas de gestão da biomassa |
Em investigação |
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36025A003000060000GU Expediente 378/2024 |
Cruzeiro-Verducido |
0,1429 há |
0,1429 há |
Asimilable à rede secundária de faixas de gestão da biomassa |
Em investigação |
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36025A016010350000GB Expediente 384/2024 |
Barbeira de Arriba-Covelo |
0,0667 há |
0,0667 há |
Rede secundária de faixas de gestão da biomassa |
Hros. Valerio Covelo Tomé |
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36025A034000380000GG Expediente 403/2024 |
A Moa-Antas |
0,0476 há |
0,0476 há |
Asimilable à rede secundária de faixas de gestão da biomassa |
Gerardo Perdiz Francisco |
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36025A012000990000GQ Expediente 417/2024 |
Brexiña núm. 48, A Lama |
0,0573 há |
0,0573 há |
Asimilable à rede secundária de faixas de gestão da biomassa |
Leocadia Te a Añeiros |
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36025A020010230000GM Expediente423/2024 |
Antas núm. 28, Antas |
0,0381 há |
0,0381 há |
Asimilable à rede secundária de faixas de gestão da biomassa |
Hros. Enrique Manuel Cavaleiro Rodríguez |
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36025A020002180000GI Expediente 423/2024 |
Lg. Antas-Antas |
0,0191 há |
0,0191 há |
Asimilable à rede secundária de faixas de gestão da biomassa |
Fernando Barreiro Durán |
Terceiro. Quando não constem dados recentes na Câmara municipal sobre a titularidade do direito de aproveitamento dos terrenos denunciados, considerar-se-ão responsáveis as pessoas que figurem como titulares no Cadastro imobiliário.
Quarto. O relatório da técnica autárquica emitido trás o prazo de alegações ratifica o emitido inicialmente, apreciando, entre outras, as seguintes deficiências:
«A parcela denunciada conta com extracto arbustivo e herbáceo, assim como vegetação seca na maior parte da sua extensão, incumprindo deste modo os critérios de gestão da biomassa, pelo que se recomenda a eliminação total deste tipo de vegetação».
Quinto. Fixar o prazo de quinze dias naturais (contados desde o dia seguinte ao da recepção da notificação da comunicação definitiva trás o trâmite de audiência ou da publicação definitiva do correspondente anúncio no Boletim Oficial dele Estado trás o trâmite de audiência, para que o responsável realize as actuações arriba indicadas, em cumprimento do previsto no artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.
Sexto. Transcorrido o supracitado prazo, que os serviços técnicos autárquicos realizem uma visita de comprovação e emitam informe a respeito disso para verificar a execução por parte do interessado das actuações materiais descritas.
Sétimo. Apercibir o responsável pela execução da gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas de que, se não realiza as actuações indicadas voluntariamente no prazo conferido para o efeito, a Câmara municipal procederá, sem mais trâmites, à sua execução subsidiária.
Lembrar ao responsável a obrigação que tem de facilitar o acesso ao sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária, sem que seja necessário contar com o seu consentimento.
Oitavo. Determinar que, segundo a valoração técnica, a liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar a execução subsidiária ascende a:
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Núm. expediente |
Referência catastral |
Superfície afectada |
Liquidação provisória |
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225/2024 |
36025A005009030000GM (parcialmente) |
0,1484 há |
478,84 € |
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347/2024 |
36025A025010950000GT |
0,0129 há |
38,40 € |
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378/2024 |
36025A003000060000GU |
0,1429 há |
377,63 € |
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384/2024 |
36025A016010350000GB |
0,0667 há |
149,94 € |
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403/2024 |
36025A034000380000GG |
0,0476 há |
107,01 € |
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417/2024 |
36025A012000990000GQ |
0,0573 há |
128,81 € |
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423/2024 |
36025A020010230000GM |
0,0381 há |
85,65 € |
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423/2024 |
36025A020002180000GI |
0,0191 há |
42,94 € |
Adverte-se que, no caso de persistir no não cumprimento trás o transcurso do prazo de quinze dias concedido, proceder-se-á à exacción do importe a que ascende a liquidação provisória.
Tudo isso sem prejuízo da liquidação definitiva que proceda una vez finalizados, de ser o caso, os trabalhos de execução subsidiária.
Noveno. Advertir que, em caso de persistencia no não cumprimento depois do transcurso do prazo de quinze dias outorgado, iniciar-se-á também o correspondente procedimento sancionador.
Além disso, proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas.
Décimo. Notificar a presente resolução da comunicação e requerimento definitivo aos interessados.
Contudo, contra as resoluções e os actos de trâmite que decidam, directa ou indirectamente, o fundo do assunto, determinem a imposibilidade de continuar o procedimento, produzam indefensión ou prejuízo irreparable a direitos e interesses legítimos, de conformidade com o artigo 112.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, poderão interpor recurso potestativo de reposição, que caberá fundar em qualquer dos motivos de nulidade e anulabilidade previstos nos artigos 47 e 48 da citada lei. O prazo para interpor recurso potestativo de reposição será de um mês, contado desde o dia seguinte ao da recepção desta notificação. O prazo máximo para ditar e notificar a resolução do recurso de reposição será de um mês desde a sua interposição (artigo 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro).
Além disso, e de conformidade com o disposto nos artigos 64 e 82 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, por médio deste anuncio se lhes dá um prazo de dez dias para que se apresentem nas dependências desta Câmara municipal e examinem o expediente, para os efeitos de que possam alegar e achegar os documentos e justificações que considerem pertinente.
A Lama, 4 de dezembro de 2024
David Carrera Qual
Presidente da Câmara presidente
