De conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ante a imposibilidade de notificação, por causas não imputables a esta administração, e de acordo com o estabelecido no ponto 8 da Instrução 1/2018, de 26 de abril, relativa às actuações administrativas em matéria de cumprimento das obrigações de gestão da biomassa vegetal e retirada de espécies arbóreas impostas pela Lei 3/2017, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais, faz-se pública a resolução de comunicação e requerimento para o cumprimento da obrigação de gerir a biomassa na relação de parcelas com referência catastral que se detalham, que na sua parte dispositiva estabelece:
Primeiro. Estimar a alegação apresentada por DNI 76787799E em referência ao cumprimento das obrigações incumpridas em relação com a gestão da biomassa no imóvel/parcela correspondente ao transcurso de uma faixa de protecção para a gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas do seguinte imóvel/parcela desta localidade, que põe em conhecimento desta administração que a parcela com referência catastral 36025A003000180000GL localizada no Lugar. de Cruzeiro-Verducido não é propriedade da sua mãe.
Segundo. Efectuar comunicação para lembrar aos responsáveis o cumprimento das obrigações incumpridas em relação com a gestão da biomassa no imóvel/parcela correspondente ao transcurso de uma faixa de protecção para a gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas dos seguintes imóveis/parcelas desta localidade:
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Referência catastral |
36025A003000180000GL |
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Localização |
Lg. Cruzeiro-Verducido |
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Superfície parcela |
746,00 m2 = 0,0746 há |
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Superfície afectada |
746,00 m2 = 0,0746 há |
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Rede de defesa contra incêndios |
Asimilable a rede secundária de faixas de gestão da biomassa |
Terceiro. Posto que no constam na câmara municipal dados recentes sobre a titularidade do direito de aproveitamento dos terrenos denunciados, procedesse a considerar responsáveis as pessoas que figurem como titulares no Cadastro imobiliário.
Porém, segundo a alegação apresentada em que se põe em conhecimento que a titular catastral da parcela não é a proprietária da parcela com referência catastral 36025A003000180000GL, a câmara municipal, ao não dispor de outros dados recentes sobre a titularidade do direito de aproveitamento dos terrenos denunciados, tramitará o expediente como se se tratasse de uma pessoa responsável desconhecida e proceder-se-á segundo o descrito no alínea c) do ponto oito da Instrução 1/2018, de 26 de abril, relativa às actuações administrativas em matéria de cumprimento das obrigações de gestão da biomassa vegetal e retirada de espécies arbóreas impostas pela Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, a Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras, e a Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, de modo que a notificação se praticará directamente mediante publicação de um anúncio no Boletim Oficial dele Estado e no Diário Oficial da Galiza, assim como no tabuleiro de anúncios da Câmara municipal segunda o indicado no artigo 22 da Lei 3/2007, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.
Quarto. De acordo com os relatórios técnicos autárquicos, emitidos com data do 22.8.2024 e com data do 28.10.2024, apreciaram-se, entre outras as seguintes deficiências:
A parcela denunciada conta com extracto arbustivo e herbáceo, assim como vegetação seca na maior parte da sua extensão, incumprindo deste modo os critérios de gestão da biomassa, pelo que se recomenda a eliminação total deste tipo de vegetação.
Igualmente, a parcela denunciada conta com extracto arbóreo (frondosas caducifolias), em parte da sua extensão, incumprindo deste modo os critérios de gestão da biomassa, pelo que se recomenda ao clareo com a formação de massas mistas distanciadas 7 metros entre sim e a poda dos arbores <11,4m de altura até 1/3 da sua altura e dos arbores >11,4m de altura até 4 metros da sua altura.
Quinto. Fixar o prazo de quinze dias naturais (contados desde o dia seguinte à recepção da notificação da comunicação definitiva trás o trâmite de audiência ou à publicação definitiva do correspondente anúncio no Boletim Oficial dele Estado trás o trâmite de audiência), para que proceda, o responsável, à realização das actuações arriba indicadas, em cumprimento do previsto no artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.
Sexto. Transcorrido supracitado prazo, que os serviços técnicos autárquicos realizem a visita de comprovação e emitam informe a respeito disso para verificar a execução das actuações materiais descritas por parte do interessado.
Sétimo. Apercibir o responsável pela execução da gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas de que, se não realiza as actuações indicadas voluntariamente no prazo conferido para o efeito, a câmara municipal procederá, sem mais trâmites, à execução subsidiária destas.
Lembrar ao responsável a obrigação que tem de facilitar o acesso ao sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária, sem que seja necessário contar com o seu consentimento.
Oitavo. Determinar que, segundo valoração técnica, a liquidação provisória dos custos aos que previsivelmente dará lugar a execução subsidiária ascende a:
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Nº Expediente |
Referência catastral |
Hectares afectados pela execução |
Liquidação provisória |
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378/2024 |
36025A003000180000GL |
0,1883 há |
167,70 € |
Com a advertência de que, em caso de persistir no não cumprimento, trás o transcurso do prazo de quinze dias concedido, proceder-se-á à exacción do importe a que ascende a liquidação provisória.
Tudo isso sem prejuízo da liquidação definitiva que proceda una vez finalizados, de ser o caso, os trabalhos de execução subsidiária.
Noveno. Advertir que, em caso de persistencia no não cumprimento depois do transcurso do prazo de quinze dias outorgado, iniciar-se-á também o correspondente procedimento sancionador.
Além disso, proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da talha das espécies arbóreas que devam ser retiradas.
Décimo. Notificar a presente resolução aos interessados para que, no prazo de dez dias, possam examinar o expediente, formular alegações e apresentar os documentos e justificações que julguem pertinente. Recebidas as alegações ou transcorrido o prazo de audiência outorgado, a Câmara municipal formulará comunicação definitiva ao responsável, com o contido assinalado no ponto sétimo da Instrução 1/2018, de 26 de abril, em que se lhe lembrarão as mencionadas obrigações incumpridas e conceder-se-lhes-á para cumprí-las um prazo máximo de quinze dias naturais.
O que se comunica para o seu conhecimento e efeitos, de conformidade com o artigo 82 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, advertindo-se que se trata de um acto de trâmite e como tal não procede a interposição de recursos contra o mesmo.
Porém, contra as resoluções e os actos de trâmite que decidam, directa ou indirectamente, o fundo do assunto, determinem a imposibilidade de continuar o procedimento, produzam indefensión ou prejuízo irreparable a direitos e interesses legítimos, de conformidade com o artigo 112.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, poderá interpor o recurso potestativo de reposição, que caberá fundar em qualquer dos motivos de nulidade e anulabilidade previstos nos artigos 47 e 48 da citada lei. O prazo para interpor recurso potestativo de reposição será de um mês, contado desde o dia seguinte ao da recepção da presente notificação. O prazo máximo para ditar e notificar a resolução do recurso de reposição será de um mês, desde a sua interposição (artigo 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro).
Além disso, e de conformidade com o disposto no artigo 64 e 82 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, pelo presente dá-se-lhe um prazo de dez dias para que se presente às dependências desta câmara municipal e examine o expediente para os efeitos de que possam alegar e apresentar os documentos e justificações que julguem pertinente.
A Lama, 4 de dezembro de 2024
David Carrera Qual
Presidente da Câmara presidente
